Anúncios


segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Ilegitimidade de parte. [24/08/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Ilegitimidade de parte. Não conhecimento.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 70030714448

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

COMARCA DE CARAZINHO

RECORRENTE: GERALDO LUIS DOS SANTOS ZIBETTI

RECORRIDO: ANDRE LUIS DE AZEVEDO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONHECIMENTO.

A titularidade da ação penal, nos crimes de ação pública condicionada, pertence ao Ministério Público. O representante não é parte legítima para interpor recurso pleiteando a reforma da decisão de 1º grau. Ademais, da decisão que arquiva representação criminal, a pedido do Ministério Público, descabe qualquer recurso.

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) E DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
Relator.

RELATÓRIO

DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)

GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI recorreu em sentido estrito da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho, que deixou de receber recurso de apelação interposto pelo recorrente, por ausência de previsão legal.

Geraldo ofereceu representação criminal, ao Ministério Público da Comarca de Carazinho, contra ANDRÉ LUIS DE AZEVEDO atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delito de falsidade ideológica e divulgação de dados sigilosos.

O parquet promoveu o arquivamento da representação.

Contra a determinação judicial, foram opostos embargos de declaração, que restaram desacolhidos.

Inconformado, o representante interpôs recurso de apelação, que não foi recebido, por ausência de previsão legal.

Inconformado com a decisão prolatada, Geraldo interpôs recurso em sentido estrito, ressaltando, em suas razões, que a decisão que determinou o arquivamento da representação criminal tem força de definitiva, tendo o condão, desde logo, de impedir a propositura da ação penal que deveria ser instaurada. Requer, assim, o recebimento do Recurso em Sentido Estrito, para o fim de ser modificada a decisão que acolheu o arquivamento promovido pelo Ministério Público e remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça para fins de oferecimento de denúncia.

Em contrarrazões, a defesa de André discute o mérito da representação criminal oferecida e postula o não recebimento do recurso, sob o argumento da inviabilidade da discussão da matéria em superior instância. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo improvimento.

Mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.

Nesta Corte, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)

O recurso não comporta conhecimento.

O ora recorrente, Geraldo Luis dos Santos Zibetti, é parte ilegítima para interpor o presente recurso. Conforme se depreende dos autos, o mesmo representou criminalmente contra André Luis Azevedo, atribuindo-lhe a prática dos crimes de divulgação de segredo e falsidade ideológica (fls. 02/09). O Ministério Público, entendendo serem atípicas as condutas atribuídas ao representado, requereu o arquivamento da representação (fls. 149/149v.), o que foi acolhido pelo magistrado ad quo (fls. 149v.). Cumpre salientar que desta decisão descabe qualquer recurso.

Os citados crimes são de ação penal pública, condicionada à representação do ofendido e incondicionada, respectivamente. De acordo com art. 129, inciso I, da Constituição Federal, a titularidade privativa para propor tal ação pertence ao Ministério Público, instituição que está legitimada a agir para assegurar os interesses indisponíveis da sociedade. Dessa forma, competindo ao parquet a propositura da ação, tendo opinado pelo arquivamento, posteriormente acolhido pelo Judiciário, não há possibilidade de interposição de recurso pelo particular, pois ausente previsão legal. Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se vê dos acórdãos nº 70029573581, desta Câmara, da lavra do eminente Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e nº 70012230900, da lavra do eminente Des. Sylvio Baptista Neto, entre outros:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. É irrecorrível a decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação. Recurso não conhecido. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70029573581, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais, é irrecorrível a decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação. Deste modo, não se conhece do recurso interposto, pois a pretensão da recorrente é contra aquela decisão, arquivamento de inquérito, para que se cumpra o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. DECISÃO: Recurso não conhecido. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70012230900, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/08/2005)

A representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública, é condição de procedibilidade, sem a qual não pode o Ministério Público propor a ação. Contudo, a exigência de representação não afasta a titularidade da ação penal, que continua sendo do MP. Assim, o representante não tem legitimidade para propor a ação penal ou recorrer, salvo na inércia do órgão acusador, que não é o caso. Poderia intervir como assistente de acusação, conforme possibilita o art. 268 do CPP. Contudo, aqui, não há acusação, por conseguinte, inexiste o que assistir. Só é possível a intervenção do ofendido como Assistente de Acusação quando validamente constituída a relação processual, que se dá com o recebimento da denúncia e a devida citação do réu, atos processuais não ocorridos no presente.

Desta forma, tendo em vista que o autor da representação criminal não possui legitimidade recursal, não deve ser conhecido o presente Recurso em Sentido Estrito.

Por tais fundamentos, voto pelo não conhecimento do recurso.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - De acordo.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Recurso em Sentido Estrito nº 70030714448, Comarca de Carazinho: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO."

Julgador(a) de 1º Grau: ROSSANA GELAIN SILVEIRA PIRES

Publicado em 13/08/09




JURID - Recurso em sentido estrito. Ilegitimidade de parte. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário