Anúncios


sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Vínculo de emprego. Corretor de seguro. [14/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdiconal. Vínculo de emprego. Corretor de seguro. Comissões. Horas extraordinárias.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-350/2007-001-10-00.2

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO CONHECIMENTO. Não demostrada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho, que se manifestou sobre todos os pontos questionados pelos reclamados.

VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGURO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida está amparada no fato e na prova produzida, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.

VALIDADE DA PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há como se conhecer do recurso, quando a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso não conhecido.

FUNÇÃO DE SECURITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o Eg. Tribunal Regional, cabia aos reclamados provar que a reclamante desempenhava atividades autônomas, típicas de corretora de seguros, na forma da legislação própria, fato este que não se desincumbiu a contento, a corroborar o reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que, a alegação da autora a fim de perseguir o equandramento bancário, mencionando não ser securitária, não implica violação dos artigos 334, II, e 348 do CPC relacionados a fatos confessados por uma das partes.

COMISSÕES. REGISTRO. NÃO CONHECIMENTO. Infere-se da v. decisão regional que diante do depoimento de testemunhas do próprio reclamado, os valores constantes dos referidos extratos não condizem com a realidade, tendo ficado provada a prática de "venda de produção", o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 333, I e II, do CPC e 818 da CLT.

CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando o que se pretende é o revolvimento dos fatos e provas. Súmula nº 126/TST.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Matéria cuja análise esbarra na Súmula nº 126/TST.

AVISO PRÉVIO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. RSR. SEGURO-DESEMPREGO. FGTS. MULTA. Não se conhece de recurso que visa a revisão de matéria fático-probatória. Súmula nº 126/TST.

JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não exige a assistência pelo sindicato representativo da categoria como condição necessária para o percebimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A existência de uma mera declaração da parte de não poder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é o quanto basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista não conhecido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. A aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo. Não cabe nesta instância recursal a análise dos fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória daquele instrumento recursal. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito. Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido recurso. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-350/2007-001-10-00.2, em que são Recorrentes BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO e Recorrida ANA LUIZA GOMES DE PAIVA.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante o acórdão de fls. 1463-1478, reconheceu o vínculo empregatício da empregada com empresa corretora de seguros, com base no princípio da primazia da realidade, uma vez demonstrado que exercia suas atividades com subordinação jurídica.

Foram opostos embargos de declaração, fls. 1480-1491, pelos reclamados, os quais foram conhecidos e desprovidos pelo acórdão de fls. 1497-1499.

Inconformados, o Bradesco Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A interpõem recurso de revista, fls. 1501-1554, argüindo a negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e insurgindo-se contra a contradita da testemunha; a inexistência dos requisitos de vínculo de emprego; registro de comissões; impertinência do enquadramento da reclamante como securitária e horas extraordinárias. Aponta violação dos artigos 333, I e II, do CPC; 2º, 3º e 818 da CLT; 17 da Lei nº 4594/64. Traz arestos ao cotejo jurisprudencial.

O recurso de revista dos reclamados foi admitido pelo despacho de fls. 1557-1558, por suposta violação do artigo 17, "b", da Lei nº 4.594/64.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Os reclamados, em razões de recurso de revista, alegam que opuseram embargos de declaração para sanar omissões com relação à análise dos fatos e provas e dos dispositivos legais contidos na sentença de origem, tendo o Eg. Tribunal Regional deixado de prestar a tutela jurisdicional em relação a vários temas, em violação do art. 93, IX, da CF/88.

Ao analisar a questão da impossibilidade jurídica do pedido, os reclamados alegam que o Eg. Tribunal Regional rejeitou a preliminar suscitada em relação a tal tema, negando a prestação jurisdicional, sustentando violação da Lei nº 4594/64 que veda expressamente a existência de vínculo empregatício entre corretores de seguros ou sócios de empresa de corretagem e empresas de seguro, e, ainda, violação do art. 2º, parágrafos 1º e 2º, da LICC.

O v. acórdão regional assim fundamentou a decisão, verbis:

"A questão, no particular, não desafia maiores considerações. A tese patronal no sentido de que há entre as partes relação nos moldes civis adentra, na verdade, o mérito da demanda. Toda a análise que circunda o reconhecimento, ou não, do vínculo de emprego pretendido pela autora envolve a produção de provas, bem como a análise dos elementos constantes dos autos, o que, por certo, é feito como questão de fundo, de mérito propriamente dito.

A argumentação dos recorrentes não se prende efetivamente à condição da ação, mas ao fato de inexistir entre as partes relação de natureza empregatícia, sendo que a impossibilidade jurídica do pedido é preliminar meritória, que impede o conhecimento do mérito, porquanto, se acolhida, fulmina prematuramente o direito de ação, extingüindo o processo sem resolução de mérito.

A impossibilidade jurídica do pedido guarda identidade com a vedação no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida. Se a autora pretende seja afastada a condição de corretora, mister adentrar o mérito da lide, para, então, verificar se procede ou não a pretensão. Não se cogita, por certo, de impossibilidade jurídica do pedido, nem de afronta ao artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil." (fls. 1467)

Infere-se dos termos do acórdão recorrido que houve manifestação em torno da alegação de impossibilidade jurídica do pedido e da violação do art. 2º, parágrafos 1º e 2º, da LICC, devida e expressamente afastada pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho.

Em relação à contradita indeferida, os reclamados alegam que o v. acórdão regional não se pronunciou a respeito da contradita da segunda testemunha da reclamante, uma vez que entende ser o seu depoimento parcial, por ser amiga íntima da reclamante. Aponta violação dos artigos 405, § 3º, inciso IV, 406, 333, I e II, do CPC; 818 e 829 da CLT; 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.

Assim se manifestou o Eg. Tribunal Regional em relação ao tema:

Os recorrentes alegam violação dos artigos 131, 333, incs. I e II, 405, § 3.º, inc. IV, do CPC; e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula n.º 357 do TST. A testemunha em lume indagada afirmou: "que tem ação contra o banco, na qual quer o reconhecimento de vínculo, no qual prestou serviços na condição de corretor para os reclamados" e que não possui interesse que a obreira "vença o litígio" (fl. 1.292).

A Súmula em debate assim dispõe: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Sendo assim, plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial. A testemunha firmou compromisso de dizer a verdade em Juízo, sendo que a contradita ofertada não foi objeto de prova, ou seja, os reclamados não demonstraram o estado de animosidade da testemunha relativamente a si, nem mesmo o depoimento tendencioso e favorecedor, em nítido interesse de ajudar ex-colega.

Ressalta-se que estava a seu dispor, em audiência, a possibilidade de provar a contraditada ofertada, evidenciando, de tal forma, o ânimo de suspeição da testemunha, do que não se valeram (diga-se que em relação a outra testemunha, Sr.ª Renata de Sá Andrade, assim procederam). Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 333, incs. I e II, do CPC. Não se vislumbra, de outro turno, violação do disposto no artigo 405, § 3.º, inc. IV, o qual versa sobre a impossibilidade de colheita do depoimento de testemunha suspeita por ter interesse no litígio.

Se não foi reconhecida suspeição da testemunha, inaplicável a dicção legal invocada. Não há de se falar, ainda, em lesão ao artigo 131 do CPC, haja vista que ao Juiz é dada a livre apreciação da prova, tendo ele, no caso, fundamentado sua decisão e considerado os demais elementos existentes nos autos."

Dessume-se do acima transcrito que a v. decisão regional apreciou a questão da contradita da testemunha, ao concluir pela ausência de suspeição, nos termos da Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho, refutando, assim, a violação dos artigos de lei e da Constituição Federal ditos afrontados.

No que concerne ao tema da existência dos requisitos do vínculo de emprego, os reclamados alegam que o Eg. Tribunal Regional não analisou as provas por eles carreadas aos autos, amparando-se tão-somente nos depoimentos das testemunhas da reclamante para reconhecimento do vínculo. Alega violação dos artigos 333, I e II, do CPC; 2º, 3º e 818 da CLT.

Assim se manifestou a respeito a v. decisão regional:

"Quanto à prova oral, transcrevem-se trechos dos depoimentos prestados. O preposto do primeiro reclamado, à fl. 1.291, disse: "[...] Que para haver débito em conta de proposta de cliente de produto da segunda reclamada é necessário a anuência do cliente e do gerente" (sic).

Já o preposto do segundo reclamado, mesmo desconhecendo diversos fatos a ele perguntados, afirmou que:

"[...] Acredita que a reclamante trabalhou como pessoa física por seis meses daí em diante como pessoa jurídica. [...] O crachá fornecido a reclamante foi elaborado pela segunda reclamada. antes de iniciar uma prestação de serviços há um treinamento oferecido pela segunda reclamada." (sic.)

A primeira testemunha da reclamante não deixou dúvidas acerca da existência de subordinação, inclusive no que diz respeito ao controle do horário de trabalho e da exclusividade na prestação dos serviços. Informou, a fls. 1.292/1.294, verbis:

"[...] Que vendia produto do primeiro reclamado (consórcio) [...] Que havia cobranças de metas. Que ficou cerca de oito meses como pessoa física e a partir de então como pessoa jurídica. Que na época foi obrigado a abrir pessoa jurídica sob pena de não prestar os serviços. Que entregou a documentação pessoal para a segunda reclamada e esta providenciou a abertura da empresa [...] Que tinha que estar na agência das 08h00 a 18h00/30 com 30 minutos de intervalo [...] Que enquanto o nome estiver sujo 'SERASA/SC' não é liberado o pagamento das comissões ficando esta retido no código reservado. Que nas agências onde trabalhou sempre se dirigia ao gerente ou supervisor. Que as metas eram estipuladas pela diretoria geral do primeiro reclamado [...] Que é obrigatório chegar na agência e se dirigir ao gerente e supervisor [...] Não poderia se fazer substituir no seu trabalho. Era exigido exclusividade na venda do produto [...] Que havia um mapa de produção de todos os concessionários na sucursal [...] Que quando precisa faltar deveria se explicar ao gerente do 1º reclamado e ao supervisor do 2º reclamado. Já teve ocasiões que teve que levar atestado médico ao supervisor". [sic]

A segunda testemunha convidada, Sr.ª Rosângela Monteiro da Silva, após rejeitada a sua contradita, depôs que:

"Por formalidade era exigido da reclamante a constituição de pessoa jurídica [...] Que a reclamante era subordinada a depoente e a sua supervisora. Que sempre foi gerente geral nos locais citados. Que a reclamante era submetida a metas, as quais eram estipuladas tanto pela supervisora como pela depoente. Que a reclamante não se fazia substituir em seu trabalho. Não havia possibilidade de vender produtos que não fossem do grupo bradesco. Havia controle de produção, inclusive da reclamante, por intermédio de relatório de produção. Se não houvesse cumprimento de horário a reclamante poderia ser advertida pela depoente e pela supervisora." (sic) -fl. 1.295.

Por sua vez, o Sr. Gether Alexander Santos Vasconcelos, primeira testemunha dos reclamados, esclareceu que:

"[...] existem metas determinadas pelo banco (POBJ), para que os corretores observem [...] a empresa do depoente somente presta serviços para a segunda reclamada [...] o supervisor ajuda nos problemas burocraticos e na condução da parte administrativa." - fls. 1.295/1.296.

A própria testemunha afirma que as vendas podiam ser feitas a pessoas que não fossem clientes do banco, deixando claro que o procedimento comum era a venda a clientes, podendo- se, entretanto, dirigir-se a não-clientes. A outra testemunha dos recorrentes, Sr.ª Rosangela Monteiro da Silva, afirmou que "a reclamante para resolver qualquer questão relacionada ao trabalho se dirigia ao supervisor da segunda reclamada." - fl. 1.297.

Tais declarações, além de evidenciar que a reclamante trabalhava sob fiscalização, com controle de horário, e exclusividade, revelam a existência de subordinação na relação jurídica estabelecida. Impende destacar que, conquanto necessária a ocorrência de pressupostos para a caracterização do vínculo empregatício (trabalho não-eventual, prestado por pessoa física, de forma pessoal, sob subordinação e onerosidade), hodiernamente a subordinação é considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das demais formas de prestação de serviços, mormente aqueles realizados de maneira autônoma. Nesse sentido, a subordinação deve ser vista não sobre a pessoa do trabalhador, mas sobre o modo de realização dos serviços, ou seja, a forma pela qual os serviços são prestados."

Infere-se do acima transcrito que o Eg. Tribunal Regional analisou as provas testemunhais de ambas as partes para formar seu convencimento, decidindo não configurada a violação dos artigos 333, I e II, do CPC; 2º, 3º e 818 da CLT.

Os reclamados apontam, ainda, nulidade em relação aos registros de comissões, alegando que o Eg. Tribunal não levou em consideração a prova documental trazida aos autos, por considerar que os extratos de comissões anexados inservíveis para comprovar as comissões pagas à reclamante. Aponta violação dos artigos 333, I e II, do CPC e 818 da CLT. A v. decisão está assim fundamentada:

"Gizou a Instância originária que não há como dar credibilidade em que se registrem eventuais comissões, uma vez que não demonstram o real comissionamento percebido pela autora. Consignou que a prova oral demonstrou a prática dos concessionários em "vender a produção" aos outros corretores. De outra face, em razão da confissão obreira, fixou a remuneração da recorrida em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

(...)

Os valores indicados nos aludidos extratos, a título de exemplo, fls. 1.284/1.287, não condizem até mesmo com o depoimento de uma das testemunhas dos demandados, Sr. Gether, que declinou que sua remuneração mensal girava em torno de R$8.000,00/R$9.000,00 (oito a nove mil reais), média compatível com a confessada pela autora (R$ 6.000,00/R$7.000,00 - seis a sete mil reais). Portanto, e tendo em vista a confissão autoral, em relação ao que percebia a título de comissões, reputa-se escorreita a r. sentença."

Conclui-se da v. decisão que o Juízo a quo analisou o tema do registro de comissões, decidindo não haver violação dos artigos 333, I e II, do CPC e 818 da CLT a incidir no caso.

Trazem os reclamados alegação de nulidade sobre o tema do enquadramento da reclamante como securitária, sustentando que isso autorizou a aplicação das CCT's do Sindicato dos Securitários do Distrito Federal ao presente caso. Aponta violação do artigo 577 da CLT.

Eis o entendimento regional:

"Ante as atividades desempenhadas pela reclamante, o MM. Juízo a quo considerou pertencer ela à categoria dos securitários e, portanto, aplicáveis as disposições constantes da Convenções Coletivas de Trabalho do Sindicato dos Securitários, vigentes no período de 2003 a 2007. Em conseqüência, deferiu-lhe adicional de tempo de serviço, vale- refeição, auxílio-cesta alimentação, participação nos lucros e resultados e multas convencionais. O pedido de reforma da r. sentença tem por supedâneo o fato de a autora ser autônoma. Como se viu, tal condição restou afastada, na medida em que caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, e porque demonstrado que a obreira é securitária, mantém-se a decisão guerreada no particular."

Mais uma vez, tem-se que a v. decisão apreciou o tema, concluindo não haver ofensa ao artigo 577 da CLT.

Por derradeiro, trazem os reclamados a alegação de nulidade quanto ao deferimento das horas extras, afirmando que o v. acórdão não analisou o fato de que a reclamante prestava serviços exclusivamente fora das dependências da reclamada. Aponta violação do artigo 62, I, da CLT.

Assim se manifestou o Eg. Regional:

"Narra a inicial que a reclamante cumpria jornada das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 15 a 20 minutos para refeição e descanso, não percebendo, contudo, as horas suplementares.

Tal fato restou impugnado pelos réus, ao argumento de que a obreira laborava externamente e sem controle de horário. Em obediência ao princípio da eventualidade, afirmaram que nunca foi extrapolada a jornada de 8 horas, nem a 44.ª hora semanal. O MM. Juízo originário, com embasamento na prova testemunhal, fixou a jornada de trabalho da autora, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, das 8h às 18h30, de segunda à sexta-feira, com 25 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus, dessarte, a adicional de horas extras (Súmula n.º 340 do TST), assim consideradas as horas excedentes à 8.ª e à 44.ª semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas e 60% para as demais, na forma da previsão coletiva. Deferiu, ainda, a incidência reflexa.

Em análise à prova oral, verifica-se que a autora tinha sua jornada controlada. A Sr.ª Rosangela Monteiro da Silva, segunda testemunha dos reclamados, dispôs que no período em que trabalhou junto com a reclamante, em geral, a autora sempre estava presente no horário de abertura e fechamento das agências. A Sr.ª Renata de Sá Andrade, a quem a reclamante era subordinada, informou que "Se não houvesse cumprimento de horário, a reclamante poderia ser advertida pela depoente e pela supervisora." A robustez das declarações prestadas pelas testemunhas não deixa dúvidas de que havia jornada supervisionada, fato que não se coaduna com a tese recursal."

Verifica-se que foi claramente analisado o fato de a reclamante prestar serviços exclusivamente fora das dependências da reclamada, que foi infirmado, ante a constatação de inequívoca sujeição de controle de jornada da reclamante, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema em questão.

Nesse contexto, transcrevo o acórdão que apreciou os embargos de declaração, no qual decide:

"Consoante se extrai do inteiro teor do v. acórdão embargado, a decisão colegiada esposou entendimento explícito sobre as matérias debatidas nos autos, trazendo à baila todas as razões que resultaram na rejeição das preliminares argüidas e no parcial provimento do recurso ordinário.

Sob o pretexto de obter a complementação do decisum, bem assim com a emissão de novo juízo de valor sobre os temas que procura o debate, depreende-se que o verdadeiro escopo do apelo é o de obter nova manifestação deste colegiado acerca das questões tratadas no v. acórdão embargado.

Em outros termos, visam as embargantes, em última análise, à modificação do resultado que lhe foi desfavorável, o que não é próprio ao meio processual eleito.

Diante desse contexto, verifica-se claramente que as argüições levantadas nos embargos, relacionadas à manifestação expressa sobre esse ou aquele ponto e com vistas à emissão de novo juízo de valor, não se enquadram entre as hipóteses de cabimento dos declaratórios, a teor do que dispõem os artigos 535, incs. I e II, do CPC e 897-A da CLT." (fls. 1498)

De outro turno, considero que as embargantes objetivaram tão-somente, com a oposição dos embargos declaratórios, retardar indevidamente o curso processual, já que totalmente impertinentes as admoestações veiculadas na peça recursal.

Por essa razão, aplico-lhes multa de 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para fins de direito, incólumes os preceitos legal e constitucionais invocados.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação precedente. Condeno as embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa, diante do intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração."

Ante a leitura das decisões acima transcritas, verifica-se que houve prestação jurisdicional plena, pois a questões as quais os reclamados alegaram não terem sido enfrentadas, ao contrário, restaram devidamente analisadas, pois o Eg. Tribunal Regional deixou claro que os arts. 2º, parágrafos 1º e 2º, da LICC; 405, § 3º, inciso IV, 406, 333, I e II, do CPC; 818 e 829 da CLT; 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal não se aplicam ao presente caso.

A Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que somente se admite o conhecimento do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando indicada violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Inexiste, pois, nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado a teor do art. 131 do CPC.

Portanto, a decisão, posto que contrária ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação dos dispositivos indicados.

Assim sendo, inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

II - VÍNCULO DE EMPREGO

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional manteve a decisão da Corte de origem, lastreada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, principalmente na prova testemunhal, considerou presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre as partes. Tal decisão considerou a incidência do princípio da primazia da realidade, assim se posicionando sobre o tema:

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegou a autora haver mantido vínculo de emprego com os reclamados no período de 13/1/2003 a 19/1/2007, tendo trabalhado com exclusividade nas dependências do Banco Bradesco, primeiro reclamado. Narrou que as atividades desenvolvidas eram fiscalizadas e que as empresas, após sua efetiva aprovação e início da prestação de serviços, e com o objetivo de mascarar a relação de emprego, obrigou-a a constituir uma sociedade.

Assim, porque presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, almejou o reconhecimento do liame empregatício e, conseqüentemente, o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Com relação ao mérito, aduziram os demandados que há vedação legal para a declaração de liame de emprego do corretor de seguros com a seguradora, sendo os serviços prestados na forma autônoma, razão por que ausentes os pressupostos insertos na Consolidação.

A MM. instância originária, com embasamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial a oral, reputou presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre as partes. Recorrem os reclamados para verem afastado o liame empregatício declarado. Insistem na tese defensiva de que a reclamante trabalhou na condição de corretora de seguros, estando regularmente inscrita na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Sustenta que o permissivo legal aplicável veda o corretor de seguros de ser empregado de empresa de seguros (artigo 17, alínea "b", da Lei n.º 4.594, de 29 dezembro de 1964; artigo 10, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, artigo 9.º do Decreto n.º 56.903, de 24 de setembro de 1965 e art. 51 do Decreto n.º 81.402, de 23 de fevereiro de 1978) e da iterativa jurisprudência.

Aduzem que a reclamante, como sócia majoritária da empresa ANABRAS - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. - assinou espontaneamente os acordos operacionais e os contratos de corretagem, além de que não foi coagida a constituir a referida empresa. Asseveram que, em face da autonomia da autora, que podia se afastar do trabalho quando desejasse, ela não tinha obrigatoriedade de atender clientes do banco, nem recebia plano de metas.

Alegam que ausente um dos requisitos do liame de emprego, a figura do empregado não se caracterizará. Sugerem que a prova testemunhal foi mal avaliada. Nada obstante os argumentos lançados na peça recursal, o julgado deve ser mantido. Registre-se primeiro que a controvérsia estabelecida em face da existência ou não do vínculo empregatício há de ser analisada sob a compreensão de que o encargo probatório recai sobre os reclamados, uma vez admitida, em contestação, a existência de outra que não a relação de emprego (CPC, artigo 333, inciso II, c/c artigo 818 da CLT), fato impeditivo ao direito vindicado.

Por sua vez, saliente-se que, para ser caracterizado o liame de índole empregatício, imprescindível que se identifiquem na relação de trabalho mantida pelas partes os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da CLT. Comprovadas tais características, o princípio da primazia da realidade faz incidir sobre a situação fática apurada o reconhecimento do verdadeiro elo jurídico entre os litigantes, afastando a falsa roupagem da relação contratual de prestação de serviços.

Nesse contexto, por incidência do princípio da verdade real, nem mesmo a existência de preceito legal específico dispondo sobre a impossibilidade de surgimento de vínculo empregatício dos corretores em relação à empresa que desenvolve atividades de corretagem de seguro pode afastar o reconhecimento judicial do contrato de emprego. Isso porque não produzem efeitos jurídicos os atos praticados com o intuito de fraudar a aplicação dos preceitos insertos no Estatuto Consolidado (art. 9.º da CLT).

Em análise ao conjunto fático-probatório constante dos autos, extrai-se a ausência de subsídios bastantes a evidenciar a tese defensiva de prestação de serviços autônomos pela autora. A prova documental jungida leva à presunção de que não havia a aludida autonomia pela reclamante na exploração de sua atividade.

O "Acordo Operacional", fls. 1.220/1.226, prevê, no parágrafo único da décima segunda cláusula (fl. 1.222) que "A CONCESSIONÁRIA obriga-se a somente utilizar a marca 'BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA' em seus impressos, textos publicitários ou promocionais, mediante a prévia e expressa autorização escrita da SEGURADORA, sob pena de responder pelas perdas e danos a que der causa".

Verifica-se que a autora, no desenvolvimento de suas atividades, portava crachá e cartões de visita com o logotipo do Banco Bradesco e do Bradesco - Vida e Previdência. Ademais, todos os formulários utilizados em seus afazeres são confeccionados com o timbre do segundo reclamado. Vejam-se, por exemplo, os documentos a fls. 74/101 e 199/202. Tais fatos causam estranheza, pois é difícil crer que uma empresa de corretagem, a qual, em tese, tem interesse em ver reconhecido e destacado seu nome, não possua formulários próprios, além do fato de sua sócia majoritária se apresentar com cartão de visita com logotipo alheio.

Se eram utilizados porque davam maior credibilidade à atuação da reclamante, tal constatação faz cair por terra a alegação dos recorrentes de que a autora poderia vender outros produtos que não os do Bradesco. De outro turno, certos procedimentos a serem adotados pela Concessionária vieram previstos na Cláusula quatorze, que assim dispõe: "A CONCESSIONÁRIA [...] deverá, quando a angariação e a intermediação ocorrer nos canais disponibilizados pela SEGURADORA:

a) identificar-se aos clientes como corretor e/ou representante da CONCESSIONÁRIA;

b) apresentar-se devidamente credenciado e habilitado para comercialização dos produtos, mediante carta protocolada, acompanhada dos comprovantes da situação regularmente profissional."

Perceba-se que o segundo reclamado estabeleceu até mesmo a conduta da reclamante perante seus clientes, o que resvala na ingerência da Seguradora na Concessionária/reclamante. Quanto à prova oral, transcrevem-se trechos dos depoimentos prestados. O preposto do primeiro reclamado, à fl. 1.291, disse: "[...] Que para haver débito em conta de proposta de cliente de produto da segunda reclamada é necessário a anuência do cliente e do gerente" (sic).

Já o preposto do segundo reclamado, mesmo desconhecendo diversos fatos a ele perguntados, afirmou que:

"[...] Acredita que a reclamante trabalhou como pessoa física por seis meses daí em diante como pessoa jurídica. [...] O crachá fornecido a reclamante foi elaborado pela segunda reclamada. antes de iniciar uma prestação de serviços há um treinamento oferecido pela segunda reclamada." (sic.)

A primeira testemunha da reclamante não deixou dúvidas acerca da existência de subordinação, inclusive no que diz respeito ao controle do horário de trabalho e da exclusividade na prestação dos serviços. Informou, a fls. 1.292/1.294, verbis:

"[...] Que vendia produto do primeiro reclamado (consórcio) [...] Que havia cobranças de metas. Que ficou cerca de oito meses como pessoa física e a partir de então como pessoa jurídica. Que na época foi obrigado a abrir pessoa jurídica sob pena de não prestar os serviços. Que entregou a documentação pessoal para a segunda reclamada e esta providenciou a abertura da empresa [...] Que tinha que estar na agência das 08h00 a 18h00/30 com 30 minutos de intervalo [...] Que enquanto o nome estiver sujo 'SERASA/SC' não é liberado o pagamento das comissões ficando esta retido no código reservado. Que nas agências onde trabalhou sempre se dirigia ao gerente ou supervisor. Que as metas eram estipuladas pela diretoria geral do primeiro reclamado [...] Que é obrigatório chegar na agência e se dirigir ao gerente e supervisor [...] Não poderia se fazer substituir no seu trabalho. Era exigido exclusividade na venda do produto [...] Que havia um mapa de produção de todos os concessionários na sucursal [...] Que quando precisa faltar deveria se explicar ao gerente do 1º reclamado e ao supervisor do 2º reclamado. Já teve ocasiões que teve que levar atestado médico ao supervisor" [sic]

A segunda testemunha convidada, Sr.ª Rosângela Monteiro da Silva, após rejeitada a sua contradita, depôs que:

"Por formalidade era exigido da reclamante a constituição de pessoa jurídica [...] Que a reclamante era subordinada a depoente e a sua supervisora. Que sempre foi gerente geral nos locais citados. Que a reclamante era submetida a metas, as quais eram estipuladas tanto pela supervisora como pela depoente. Que a reclamante não se fazia substituir em seu trabalho. Não havia possibilidade de vender produtos que não fossem do grupo bradesco. Havia controle de produção, inclusive da reclamante, por intermédio de relatório de produção. Se não houvesse cumprimento de horário a reclamante poderia ser advertida pela depoente e pela supervisora." (sic) -fl. 1.295.

Por sua vez, o Sr. Gether Alexander Santos Vasconcelos, primeira testemunha dos reclamados, esclareceu que: "[...] existem metas determinadas pelo banco (POBJ), para que os corretores observem [...] a empresa do depoente somente presta serviços para a segunda reclamada [...] o supervisor ajuda nos problemas burocraticos e na condução da parte administrativa." - fls. 1.295/1.296.

A própria testemunha afirma que as vendas podiam ser feitas a pessoas que não fossem clientes do banco, deixando claro que o procedimento comum era a venda a clientes, podendo- se, entretanto, dirigir-se a não-clientes. A outra testemunha dos recorrentes, Sr.ª Rosangela Monteiro da Silva, afirmou que "a reclamante para resolver qualquer questão relacionada ao trabalho se dirigia ao supervisor da segunda reclamada." - fl. 1.297.

Tais declarações, além de evidenciar que a reclamante trabalhava sob fiscalização, com controle de horário, e exclusividade, revelam a existência de subordinação na relação jurídica estabelecida. Impende destacar que, conquanto necessária a ocorrência de pressupostos para a caracterização do vínculo empregatício (trabalho não-eventual, prestado por pessoa física, de forma pessoal, sob subordinação e onerosidade), hodiernamente a subordinação é considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das demais formas de prestação de serviços, mormente aqueles realizados de maneira autônoma.

Nesse sentido, a subordinação deve ser vista não sobre a pessoa do trabalhador, mas sobre o modo de realização dos serviços, ou seja, a forma pela qual os serviços são prestados. No particular, oportuno trazer à colação os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado quanto ao conceito de subordinação, verbis: "A subordinação corresponde ao pólo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego.

Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços." (em Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. Ltr. São Paulo. 2004. P. 302). (Destacou-se.)

Não prosperam, por fim, as alegações trazidas no recurso de que a reclamante teria confessado que não era securitária.

Ao contrário do que sustentam os recorrentes, tal fato não obsta, por si só, o reconhecimento da relação de emprego, visto que almejava a autora apenas o enquadramento na categoria bancária, tendo o Juízo a quo, diante das provas produzidas, reconhecido que as atividades por ela desenvolvidas coadunava-se mais com a categoria securitária.

Nesse quadro, não tendo os reclamados se desincumbido a contento do encargo probatório que lhes cabia e ressaindo dos autos elementos de que a reclamante não desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, conforme previsão inserta na legislação aplicável, não havendo possibilidade de se enquadrar a autora em tal modalidade profissional, mantém-se a r. sentença, inclusive em relação às verbas rescisórias deferidas (item 2-10 do recurso). Logo, incólumes os dispositivos legais ventilados."

Os reclamados alegam que merece reforma o v. acórdão que concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a segunda reclamada, entendendo que esta se enquadrava na categoria de corretora de seguros, haja vista que vendia planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios. Sustentam que a Lei nº 4.594/64 e os Decretos nºs 56.903/65 e 81.402/78 vedam a possibilidade de vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora, restando estes violados.

Aponta ofensa, ainda, ao art. 5º, II, da Constituição Federal e traz arestos ao cotejo jurisprudencial.

A despeito dos argumentos contidos nas razões recursais, não merece conhecimento o recurso interposto pelos reclamados.

In casu, houve comprovação de efetiva prestação de serviços do reclamante para os reclamados. Além disso, os reclamados alegaram haver autonomia na prestação de serviços, ônus de que não se desincumbiram, em razão de ser fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, como se extrai do acórdão regional.

Tendo ficado comprovado, pela análise do conjunto fático-probatório, como bem se pode depreender da r. decisão recorrida acima transcrita, a existência do vínculo empregatício diante da presença dos requisitos formadores da relação de emprego e, em especial, pelo fato de as atividades desenvolvidas estarem inseridas no universo das atividades bancárias, o reexame da questão, como pretendem os reclamados, implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e prova, procedimento impossível nesta instância de natureza, nos exatos de termos da Súmula nº 126.

Assim sendo, não se vislumbra violação dos artigos 2º e 3º da CLT; 17 da Lei nº 4.594/64 e do Decreto-Lei nº 73/66, uma vez que a Eg. Corte a quo entendeu presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Mostram-se inespecíficos os julgados que não trazem como fundamento o mesmo fato analisado pelo Eg. TRT, ou seja, foi afastada a incidência da Lei nº 4.594/64, que regulamenta a atividade autônoma do corretor de seguros, diante da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Incide o entendimento consagrado nas Súmulas nos 23 e 296 do C. TST.

Não conheço.

III - VALIDADE DA PROVA ORAL

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Os reclamados alegam que a v. decisão regional manteve o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com a corretora, baseando-se na prova oral trazida aos autos. Sustentam que a prova testemunhal foi suficiente a indicar que a forma da prestação de serviços, assim como os produtos que poderiam ser vendidos pela reclamante no intuito de auferir suas comissões caracterizam claramente a profissão de corretor de seguros, incidindo ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT.

Os fundamentos do Eg. Tribunal Regional, transcritos no item anterior, demonstram os depoimentos realizados pelas testemunhas tanto da reclamante como dos reclamados a caracterização do vínculo de emprego constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo que se falar em sua violação, portanto.

De acordo com os fundamentos do v. acórdão recorrido, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados, em razão das declarações dos prepostos remeterem à evidência de que havia subordinação, presente na fixação de metas, e pessoalidade, porque a reclamante jamais se fez substituir por outrem. Além disso, demonstrou que eram os reclamados quem forneciam toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços. Constatado, também, que a pessoa jurídica criada em nome da autora foi criada pelos reclamados com o objetivo de mascarar a relação empregatícia mantida entre as partes.

Restam afastados, desse modo, os dispositivos de lei apontados como violados, em razão de ter sido reconhecida a relação de emprego entre as partes pelos meios de prova que levaram à existência de subordinação e à conclusão de que a criação da empresa corretora de seguros em nome da reclamante o foi com objetivo de fraude à legislação trabalhista.

Além do mais, em sendo a matéria decidida pela instância ordinária com base na documentação apresentada e nos depoimentos da reclamante e de testemunhas, não haveria como se reformar a decisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do C. TST.

Não conheço.

IV - FUNÇÃO DE SECURITÁRIA

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Inconformados, alegam os reclamados que a reclamante confessou em seu depoimento pessoal que não era securitária, mas que realizava atividade bancária, não cabendo, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício na função de securitária. Aponta violação dos artigos 334, II, e 348 do CPC.

Eis os fundamentos da v. decisão regional a esse respeito:

"Não prosperam, por fim, as alegações trazidas no recurso de que a reclamante teria confessado que não era securitária. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, tal fato não obsta, por si só, o reconhecimento da relação de emprego, visto que almejava a autora apenas o enquadramento na categoria bancária, tendo o Juízo a quo, diante das provas produzidas, reconhecido que as atividades por ela desenvolvidas coadunava-se mais com a categoria securitária.

Nesse quadro, não tendo os reclamados se desincumbido a contento do encargo probatório que lhes cabia e ressaindo dos autos elementos de que a reclamante não desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, conforme previsão inserta na legislação aplicável, não havendo possibilidade de se enquadrar a autora em tal modalidade profissional, mantém-se a r. sentença, inclusive em relação às verbas rescisórias deferidas (item 2-10 do recurso). Logo, incólumes os dispositivos legais ventilados."

Infere-se da v. decisão regional que a reclamante, ao mencionar não ser securitária, apenas aspirava ao enquadramento como bancária, o que diante da prova produzida não ficou demonstrado, uma vez que suas atividades mais se amoldavam às da categoria securitária.

Ademais, de acordo com o posicionamento regional, cabia aos reclamados provar que a reclamante desempenhava atividades

autônomas, típicas de corretora de seguros, na forma da legislação própria, fato este que não se desincumbiu a contento, a corroborar o reconhecimento de vínculo empregatício.

De tal modo, não há violação dos artigos 334, II, e 348 do CPC relacionados a fatos confessados por uma das partes.

Não conheço.

V - REGISTRO DE COMISSÕES

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Decidiu o Eg. Tribunal:

"Gizou a Instância originária que não há como dar credibilidade em que se registrem eventuais comissões, uma vez que não demonstram o real comissionamento percebido pela autora. Consignou que a prova oral demonstrou a prática dos concessionários em "vender a produção" aos outros corretores. De outra face, em razão da confissão obreira, fixou a remuneração da recorrida em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

(...)

Os valores indicados nos aludidos extratos, a título de exemplo, fls. 1.284/1.287, não condizem até mesmo com o depoimento de uma das testemunhas dos demandados, Sr. Gether, que declinou que sua remuneração mensal girava em torno de R$8.000,00/R$9.000,00 (oito a nove mil reais), média compatível com a confessada pela autora (R$ 6.000,00/R$7.000,00 - seis a sete mil reais). Portanto, e tendo em vista a confissão autoral, em relação ao que percebia a título de comissões, reputa-se escorreita a r. sentença."

Insurgem-se os reclamados contra a v. decisão regional ao considerar os extratos de comissões não confiáveis, porque não espelhavam o real comissionamento da reclamante, tendo sido testemunhado que era comum a prática da "venda de produção". Alegam serem os extratos plenamente confiáveis, não tendo a reclamante provado a "venda de produção". Apontam violação dos artigos 333, I e II, do CPC e 818 da CLT.

Infere-se da v. decisão regional que diante do depoimento de testemunhas do próprio reclamado, os valores constantes dos referidos extratos não condizem com a realidade, tendo ficado provada a prática de "venda de produção", o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 333, I e II, do CPC e 818 da CLT.

Não conheço.

VI - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Insurgem-se os reclamados contra o cálculo da remuneração da reclamante, fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), inclusive para fins rescisórios. Sustentam não haver comprovação de que a remuneração fosse de tal valor, devendo ser usado como base de cálculo os extratos de comissões apresentados pelo Banco. Aponta violação dos artigos 333, I e II, do CPC e 818 da CLT.

Segundo a decisão do Juízo a quo, o cálculo da remuneração da reclamante foi feito com base no depoimento da autora, no qual consta ganhar entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00, quantia essa compatível com o depoimento dos reclamados, cuja quantia é entre R$ 8.000,00 e R$ 9.000,00.

Ademais, o entendimento do Eg. Regional foi no sentido de que os extratos de comissões apresentados pelos reclamados não espelhavam a realidade, segundo depoimento de testemunhas. Matéria fática que não comporta revolvimento nesta fase recursal. Incidência Súmula nº 126 do c. Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço.

VII - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS SECURITÁRIOS

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Os reclamados insurgem-se contra a decisão que enquadrou a reclamante na categoria de securitária, alegando ser ela corretora de seguros, profissional liberal e autônoma e por isso impossibilitada de pertencer a categoria de securitária, não havendo que se falar, ainda, na condenação ao pagamento de vale-refeição, cesta-alimentação, participação nos lucros e resultados e multas convencionais. Aponta violação do art. 577 da CLT.

O Eg. Tribunal Regional decidiu com base nas provas que as atividades desempenhadas pela reclamantes se amoldam às atividades de securitária, não ficando demonstrado que auferia de autonomia, nem desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, conforme previsão na legislação, não havendo como enquadrá-la em tal modalidade profissional.

Não conheço.

VIII - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da empregada, assim proferiu seu julgamento sobre as horas extraordinárias:

""Narra a inicial que a reclamante cumpria jornada das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 15 a 20 minutos para refeição e descanso, não percebendo, contudo, as horas suplementares.

Tal fato restou impugnado pelos réus, ao argumento de que a obreira laborava externamente e sem controle de horário. Em obediência ao princípio da eventualidade, afirmaram que nunca foi extrapolada a jornada de 8 horas, nem a 44.ª hora semanal. O MM. Juízo originário, com embasamento na prova testemunhal, fixou a jornada de trabalho da autora, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, das 8h às 18h30, de segunda à sexta-feira, com 25 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus, dessarte, a adicional de horas extras (Súmula n.º 340 do TST), assim consideradas as horas excedentes à 8.ª e à 44.ª semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas e 60% para as demais, na forma da previsão coletiva. Deferiu, ainda, a incidência reflexa.

Em análise à prova oral, verifica-se que a autora tinha sua jornada controlada. A Sr.ª Rosangela Monteiro da Silva, segunda testemunha dos reclamados, dispôs que no período em que trabalhou junto com a reclamante, em geral, a autora sempre estava presente no horário de abertura e fechamento das agências. A Sr.ª Renata de Sá Andrade, a quem a reclamante era subordinada, informou que "Se não houvesse cumprimento de horário, a reclamante poderia ser advertida pela depoente e pela supervisora." A robustez das declarações prestadas pelas testemunhas não deixa dúvidas de que havia jornada supervisionada, fato que não se coaduna com a tese recursal."

Alegam os reclamados que a autora atuava na área de venda de produtos da Bradesco Vida e Previdência, dentro e fora das dependências das agências, não havendo nenhum controle da jornada por ela laborada, em virtude da natureza da atividade desenvolvida. Entende que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário. Aponta violação dos artigos 62, I, 818, da CLT; 333, I e II, do CPC.

Ocorre que conforme se depreende da r. decisão do Eg. TRT, os reclamados não produziram prova da inexistência da subordinação jurídica na sua relação com o reclamante, prevalecendo a circunstância da presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício, os quais tornava o autor submetido ao poder diretivo dos reclamados na execução dos serviços que prestava. O fato de o reclamante trabalhar externamente, não descaracteriza a conclusão alcançada pela Eg. Corte a quo, nem mesmo quanto ao atenuado controle de horário de trabalho, em face da norma exceptiva contida no artigo 62, inciso I, da CLT.

Por outro lado, a análise do tema, mais uma vez, implicaria necessariamente o reexame dos fatos e da prova, procedimento impossível nesta instância de natureza extraordinária, nos exatos de termos da Súmula nº 126/ TST.

Não conheço.

IX - AVISO PRÉVIO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. RSR. SEGURO DESEMPREGO. FGTS E MULTA.

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Insurgem-se os reclamados contra a v. decisão regional no tocante ao fato de que, em virtude do reconhecimento do vínculo empregatício, foram condenados ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º integral e proporcional durante todo o período do contrato, férias com adicional de 1/3 proporcionais indevidamente, por inexistente o liame empregatício da reclamante com a empresa. Apontam violação dos artigos 17 da Lei nº 4594/64; 10, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.435/77; 9º do Decreto nº 56.903/65 e 51 do Decreto nº 81.402/78.

Tem-se que o tema do reconhecimento do vínculo empregatício já foi devidamente analisado, não havendo que se falar em violação dos dispositivos acima citados.

Não conheço.

X - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional assim se manifestou a respeito:

JUSTIÇA GRATUITA Sob o fundamento de que a autora não preencheu a previsão inserta na Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970, e, ainda, em face de sua remuneração média, alegam os recorrentes que ela não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Pugna o réu pela reforma da decisão que concedeu a gratuidade de justiça à obreira. Sem razão, contudo. Não é importante para o deferimento do benefício em questão a remuneração superior à estabelecida em lei, quando a situação econômica da reclamante não lhe permitir demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n.º 1.060/50, art. 2.º, parágrafo único). Basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, na forma do artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.º 7.510/86, que deu nova redação à Lei n.º 1.060/50, e da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1 do col. TST. No caso dos autos, a demandante declarou, à fl. 19, a sua pobreza jurídica. Diante desse cenário, incólume a r. decisão originária."

Os reclamados sustentam que a reclamante não preencheu os requisitos dispostos na Lei nº 7.510/86, como estar assistida por sindicato da categoria, receber salário superior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não seria o caso, pois lhe foi arbitrado o salário de R$ 6.000,00 pelo juízo de primeiro grau. Aponta violação do art. 789 da CLT e contrariedade à Súmula nº 368, III, do c. Tribunal Superior do Trabalho.

Discute-se nos autos se o deferimento do benefício da justiça gratuita está condicionado ou não ao preenchimento dos requisitos constantes da Lei nº 5.584/70, especificamente no concernente à assistência sindical.

O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impõe qualquer condição para o percebimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a saber:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Dispõem, ainda, os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.060/50 conforme redação atualizada da Lei nº 7.510/86, in verbis:

"Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos; (...) ."

É de se ressaltar, outrossim, que a Lei nº 1.060/50 prevê os casos onde a assistência judiciária é gratuita. Vale a pena transcrever os incisos I, II e V do artigo 3º da referida lei:

"I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

V - dos honorários de advogado e peritos."

Cabe, portanto, isenção das custas ao empregado, ante a declaração de miserabilidade trazida a conhecimento da Justiça do Trabalho, que poderá ser elidida com prova em contrário, já que o dispositivo em questão prevê penalidade caso o empregado afirme tal condição sem que retrate a realidade, no valor de até o décuplo das custas judiciais.

A alteração da redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pela Lei nº 7.510/86, objetivou desburocratizar o procedimento de postulação de assistência judiciária gratuita, em linha com a ascendente visão instrumental do processo e o ideal de pleno acesso à justiça.

Nesse sentido, se, de um lado, pode-se afirmar propriamente que o novo preceito revogou tacitamente o art. 3º da Lei nº 7.115/83, por flagrante incompatibilidade material (LICC, art. 2º, § 1º), por outro, a ratio e a mens legis do art. 4º da Lei nº 1.060/50, com nova redação, impedem conclusão de que a ausência do excerto 'sem prejuízo próprio ou de sua família' na declaração anule ou mesmo reduza seu valor probante. Desde que a parte expresse de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas inerentes ao processo, tem jus ao benefício da justiça gratuita, pressuposto do exercício pleno da cidadania e fundamento do Estado democrático de direito.

Se a intenção da Lei nº 7.510/86 foi facilitar, em favor dos economicamente pobres e iletrados deste País, o acesso ao Poder Judiciário, conferindo-lhes mecanismo simplificado de obtenção de gratuidade, por meio de simples declaração de próprio punho, despe-se de razoabilidade e coerência eventual imposição de formalidades ou preciosismos ao negócio jurídico.

Neste contexto, a declaração de miserabilidade, por si só, possibilita a isenção de custas nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 conforme redação atualizada da Lei nº 7.510/86, que, em momento algum, estabelece como obstáculo à obtenção da gratuidade da justiça a contratação de advogado particular e nem exige como requisito do benefício a assistência sindical.

A existência de uma mera declaração da parte de não poder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Não conheço.

XI - MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Assim se posicionou o Juízo a quo a respeito do tema:

Consoante se extrai do inteiro teor do v. acórdão embargado, a decisão colegiada esposou entendimento explícito sobre as matérias debatidas nos autos, trazendo à baila todas as razões que resultaram na rejeição das preliminares argüidas e no parcial provimento do recurso ordinário. Sob o pretexto de obter a complementação do decisum, bem assim com a emissão de novo juízo de valor sobre os temas que procura o debate, depreende-se que o verdadeiro escopo do apelo é o de obter nova manifestação deste colegiado acerca das questões tratadas no v. acórdão embargado. Em outros termos, visam as embargantes, em última análise, à modificação do resultado que lhe foi desfavorável, o que não é próprio ao meio processual eleito. Diante desse contexto, verifica-se claramente que as argüições levantadas nos embargos, relacionadas à manifestação expressa sobre esse ou aquele ponto e com vistas à emissão de novo juízo de valor, não se enquadram entre as hipóteses de cabimento dos declaratórios, a teor do que dispõem os artigos 535, incs. I e II, do CPC e 897-A da CLT. Assim, não verificada a existência de omissões passíveis de suprimento, nego provimento aos embargos de declaração. De outro turno, considero que as embargantes objetivaram tão-somente, com a oposição dos embargos declaratórios, retardar indevidamente o curso processual, já que totalmente impertinentes as admoestações veiculadas na peça recursal. Por essa razão, aplico-lhes multa de 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para fins de direito, incólumes os preceitos legal e constitucionais invocados."

Nas razões do recurso de revista, os reclamados afirmam que os embargos de declaração não foram protelatórios, na medida em que o v. acórdão regional deixou de enfrentar as violações alegadas no recurso.

A aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo.

Ademais, não cabe nesta instância recursal a análise dos fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória daquele instrumento recursal. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito, não havendo falar em violação do dispositivo constitucional invocado, mormente quando a parte vem se valendo dos recursos para impugnar a decisão proferida.

Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido recurso. Intacto, pois, o artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 24 de junho de 2009.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

Publicado em 31/07/09




JURID - Recurso de revista. Vínculo de emprego. Corretor de seguro. [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário