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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Uso de telefonia móvel celular. [24/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Horas de sobreaviso. Uso de telefonia móvel celular.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-4467/2004-001-12-00.1

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. Tendo o Tribunal Regional se convencido de que a reclamante não estava obrigada a permanecer em sua residência aguardando eventuais chamados, não exsurge o direito ao pagamento de horas de sobreaviso, a teor do que consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-I desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O simples fato de ter sido a reclamante dispensada no período compreendido entre janeiro e abril não impede o direito de receber a participação nos lucros em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia. Isso porque a condição imposta trata de forma discriminatória os empregados que contribuíram de forma idêntica para o desempenho da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.

DO CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. Não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador - requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o obreiro. Exegese dos artigos 186 e 297 do Código Civil. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-4467/2004-001-12-00.1, em que é Recorrente ROSANE FÁTIMA BIAVA e Recorrido VIVO S.A.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 211/218, manteve a sentença por meio da qual fora julgado improcedente o pedido da reclamante no tocante ao pagamento das horas de sobreaviso e deu provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento de lucros e resultados.

Inconformada, interpõe a reclamante recurso de revista, mediante as razões apresentadas às fls. 224/229. Busca a reforma do julgado no tocante aos temas "horas de sobreaviso", "participação nos lucros" e "indenização decorrente do critério de recolhimento do imposto de renda". Aponta divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos para o confronto de teses.

Admitiu-se o apelo, nos termos da decisão monocrática proferida às fls. 230/233.

Apresentadas contrarrazões às fls. 248/260.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 16/9/2005, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 219, e recurso protocolizado em 26/9/2005 - fl. 230). As custas foram recolhidas (fl. 182). A reclamante está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 7.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE MÓVEL.

O Tribunal Regional, por meio do acórdão prolatado às fls. 211/218, manteve a sentença mediante a qual fora julgado improcedente o pedido da reclamante no tocante ao pagamento das horas de sobreaviso, sob o seguinte fundamento:

A recorrente se insurge contra o indeferimento do seu pedido de pagamento de horas de sobreaviso.

Alega, em suas razões, ter provado que não podia se ausentar da área de cobertura do celular sem prévia autorização em razão do seu encargo de atendimento de "emergências".

Não lhe assiste razão, entretanto.

Em seu depoimento (fl. 145), a recorrente afirmou que não era obrigada a permanecer em sua residência esperando o chamado da empresa conforme exige a norma legal, cuja aplicação analógica ela pretende.

O fato de ao sair de casa permanecer com seu telefone celular ligado não caracteriza similitude com a situação tutelada pela norma do § 2º do art. 244 da CLT.

Assim, mantenho o julgado revisando.

Nego provimento ao apelo.

Afirma a reclamante, nas razões do recurso de revista, que as provas coligidas nos autos, a confissão do preposto e o depoimento das demais testemunhas são capazes de caracterizar a "existência do sobreaviso" - fl. 223. Aponta divergência jurisprudencial e transcreve arestos para o confronto de teses.

Restou expressamente consignado pelo Tribunal Regional à fl. 213 o fato de a recorrente ter afirmado "que não era obrigada a permanecer em sua residência esperando o chamado da empresa conforme exige a norma legal".

Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida revela consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-I desta Corte superior, porquanto o direito ao pagamento de horas de sobreaviso tem como pressuposto a restrição da liberdade de locomoção do empregado, que deve permanecer em sua residência aguardando eventual chamado - circunstância que não foi confirmada no acórdão recorrido.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte superior, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DESPROVIDOS - REGIME DE SOBREAVISO - USO DE APARELHO CELULAR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 49 DA SBDI-1 IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SÚMULAS N OS 126 E 297 DO TST Acolhem-se os Embargos de Declaração para esclarecer que o conhecimento do Recurso de Revista não contrariou a Súmula n.º 126 do TST e que não cabe à SBDI-1 analisar a especificidade do aresto tido por divergente (item II da Súmula n.º 296 desta Corte). No mais, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou de forma satisfatória o entendimento adotado, no sentido de que, ausente a restrição à liberdade de locomoção, não se caracteriza o regime de sobreaviso, razão por que são irrelevantes as circunstâncias registradas no acórdão regional, de que o Autor portava celular e carro da empresa, podendo ser chamado a qualquer tempo para o serviço. Embargos de Declaração acolhidos. (Processo ED-E-RR - 805488/2001, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi - Publicado no DJU de 09/05/2008)

REGIME DE SOBREAVISO CARACTERIZAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 49 DA SBDI-1 Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1, aplicável por analogia, não se caracteriza o sobreaviso se o empregado aguarda chamado para o serviço com o uso de celular, sem que haja restrição à sua liberdade de locomoção (art. 244, § 2º, da CLT). (Processo N.º TST-E-ED-RR-3400/1997-061-02-00, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi - Publicado no DJU de 19/09/2008)

SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. O uso de telefone celular, a exemplo do aparelho de BIP, não configura o regime de sobreaviso, pelo fato de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1 ao empregado portador de aparelho celular, como na hipótese dos autos. Embargos não conhecidos. (Processo N.º TST-E-RR-867/2003-064-03-00, SBDI-I, Relator Ministro Vantuil Abdala - Publicado no DJU de 5/9/2008)

Estando, pois, a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.

O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento de lucros e resultados. Lançou mão, na oportunidade, das seguintes razões de decidir - fls. 214/217:

Sob o argumento de que o art. 7º, XIV, da CR assegura o reconhecimento das convenções dos acordos coletivos de trabalho e de que a condenação ao pagamento a título de participação nos lucros concedida de forma proporcional fere o disposto no § 7º, inc. I, da cláusula 6ª do anexo I do acordo coletivo de 2003/2004, pretende a recorrente a reforma do julgado.

Sustenta ainda que não há lei que a obrigue ao pagamento de participação nos resultados e que esta representa incentivo aos trabalhadores, consoante a Lei n.º 10.101/2000, que regulamenta o inc. XI do art. 7º da CR.

Por fim, assevera que uma vez prevista a vantagem no instrumento coletivo, devem ser observadas todas as condições nele previstas e obedecidos os seus estritos termos conforme disposto no art. 7 º, XXVI, da CR.

A autora, na inicial, aduziu que "Normas internas da reclamada asseguram para os integrantes da categoria a participação nos lucros ou resultados" e requereu a juntada aos autos das referidas "normas", sob as penas do art. 359 do CPC.

Os documentos juntados pela ré (acordo coletivo de trabalho de 2003/2004 - fls. 100/113 - acordo coletivo de trabalho para implantação do programa anual de compromisso com os "targets" organizacionais - pacto - de forma a regulamentar a política de participação nos lucros e resultados da Global Telecom S/A - fls. 114/119), embora não se trate de normas internas da recorrente, não foram impugnados pela recorrida nesse aspecto nem formalmente, já que a autora em sua manifestação de fl. 125 destacou, "apenas para registro", que o acordo coletivo de trabalho juntado aos autos não está assinado pelo representante dos empregados e nem homologado pela DRT. A autora postulou apenas a nulidade parcial da cláusula invocada no ponto em que ela seria prejudicial ao seu direito, por traduzir tratamento anti-isonômico.

Aceito pela recorrida, tacitamente, o acordo coletivo que regulamenta a concessão do direito por ela pretendido, tem razão a recorrente.

É que a participação nos lucros, direito previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, atualmente regulado pela Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, está condicionada à prévia negociação entre empresa e empregado que estabeleça critérios, metas e limites para a sua concessão. Cumprindo essa finalidade, houve a pactuação coletiva (acordo coletivo de trabalho para implantação do programa anual de compromisso com os "targets" organizacionais - pacto - de forma a regulamentar a política de participação nos lucros e resultados dos empregados da Global Telecom S.A. - fls. 114/119).

Por outro lado, o art. 7º, XXVI, da CR assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Assim e considerando ainda a teoria do conglobamento, não há possibilidade de ser mantida a sentença revisanda que deferiu a pretensão ao arrepio da norma coletiva que a disciplina, nem a tese de nulidade parcial da cláusula naquilo que contraria a pretensão exordial expendida em contra-razões.

Logo, havendo comendo expresso na norma coletiva que obsta o direito da autora (§ 7º, inc. I, da cláusula 6ª, do anexo I do acordo coletivo de 2003/2004) prevendo, expressamente, o não-pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados despedidos nos meses de janeiro a abril, hipótese em que se enquadra a autora, dou provimento ao recurso da recorrente para absolvê-la da condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados, restando improcedente a ação.

Sustenta a reclamante que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional fere o princípio da isonomia, assegurado no caput do artigo 5º da Constituição da República, porquanto exclui a participação nos lucros da empresa daqueles empregados que forem desligados entre os meses de janeiro e abril do ano-base de apuração, mas contempla - com pagamento proporcional - os que forem admitidos no curso do ano-base de apuração da parcela. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, 5º, caput, e 7º, XXVI, da Lei Magna e transcreve arestos para o cotejo de teses.

O aresto acostado à fl. 225, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, autoriza o conhecimento do recurso, pois adota tese diametralmente oposta àquela consignada no acórdão recorrido, na medida em que afasta a aplicação de cláusula coletiva que dispensa tratamento discriminatório aos empregados da empresa, excluindo do recebimento da participação nos lucros e resultados os empregados que não estavam trabalhando no dia 31 de dezembro.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DO CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

A Corte de origem negou provimento provimento ao recurso ordinário obreiro para excluir da condenação o pagamento de indenização relativa aos prejuízos sofridos pela autora, diante da falta de correto recolhimento do imposto de renda durante o contrato de trabalho. Lançou mão, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, às fl. 214:

Não procede o pedido de reforma da sentença relativamente à determinação de incidência do imposto de renda pelo chamado regime de caixa. Argumenta a autora que esse critério provoca injustiça em razão da elevação da alíquota decorrente do pagamento acumulado de seus créditos.

A hipótese legal de incidência desse tributo está claramente definida no art. 46 da Lei n.º 8.541/92, que determina o cálculo sobre o total dos valores tributáveis, não havendo, em matéria tributária, espaço para discussão referente ao aspecto de justiça fora das hipóteses legais, porque a atividade tributária é totalmente vinculada e também porque essa questão não integrou os limites da lide.

Sustenta a reclamante que "a incidência do regime de caixa implica em tributação dos valores deferidos ao autor, de uma só vez". Argui ainda que o fato de ter-se utilizado do Poder Judiciário para garantir o que julga ser direito seu não significa que deverá ser onerada com encargos fiscais superiores àqueles legalmente previstos em virtude de o empregador não ter arcado com verbas que deveriam ter sido pagas durante a vigência do contrato de trabalho, e não de uma só vez. Conclui ter sido esse o dano material por ela sofrido. Esgrime com afronta aos artigos 193 da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

Não assiste razão à recorrente.

Com efeito, a responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, descabe falar em indenização se a conduta do agente não contraria o ordenamento jurídico ou não gera dano a outrem.

Circunscreve-se a hipótese dos autos à alegação de dano patrimonial, sob o argumento de que o correto adimplemento de todas as verbas salariais durante a vigência do contrato de trabalho importaria valor de imposto de renda menor do que aquele devido em decorrência da sentença condenatória, por meio da qual se apura a existência de haveres trabalhistas não satisfeitos durante a contratualidade.

No entanto, ainda que plausível a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não há falar em responsabilidade civil da empregadora, porquanto a incidência do imposto de renda sobre o valor auferido em decorrência de sentença condenatória trabalhista decorre de lei. Ora, se a própria lei prevê como hipótese de incidência o recebimento dos valores reconhecidos em juízo, não há falar em ato ilícito.

Com efeito, o desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade, para o empregado, dos valores dela decorrentes. A lei, por sua vez, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, deixa incontroverso que a sua incidência dar-se-á sobre a totalidade dos valores recebidos, cuja contribuição, a encargo da reclamante, deve ser retida e recolhida pela reclamada.

Daí resulta que o recolhimento da importância devida a título de imposto de renda deve incidir sobre o total a ser pago à autora (titular da obrigação tributária), não havendo falar em isenção da sua responsabilidade quanto ao desconto em questão. Conclui-se, daí, que não há previsão legal que sustente a pretensão à indenização das eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso o pagamento das parcelas trabalhistas tivesse ocorrido no momento próprio - isto é, no curso do contrato. Por essa razão, não há como imputar à empregadora o encargo de indenizar a empregada por eventuais diferenças no valor a ser recolhido ao imposto de renda.

Não é outro o entendimento que se colhe no âmbito desta Corte uniformizadora, que assim vem-se posicionando:

DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL RETIDA. O empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e recolhimento das parcelas devidas ao Fisco, inexistindo amparo legal a impor-lhe condenação indenizatória referente ao imposto de renda deduzido. Significa dizer que o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 não distingue tal obrigação, quanto a parcelas vencidas ou vincendas, restringindo-se a estabelecer a hipótese legal da incidência tributária. Nada há, na norma, quanto à eventual indenização. É o silêncio eloqüente do legislador, a afastar qualquer obrigação não prevista naquele dispositivo, de finalidade específica. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1331/2006-678-09-00, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJU de 15/8/2008).

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL RETIDA. O empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e recolhimento das parcelas devidas ao Fisco, não havendo amparo legal a impor-lhe condenação indenizatória referente ao imposto de renda deduzido. Significa dizer que o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 não distingue tal obrigação, quanto a parcelas vencidas ou vincendas, restringindo-se a estabelecer a hipótese legal da incidência tributária. Nada há, na norma, quanto à eventual indenização. É o silêncio eloqüente do legislador a afastar qualquer obrigação não prevista naquele dispositivo de finalidade específica. Recurso de revista conhecido e provido (TST-AIRR-1375/2004-060-19-40, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJU de 9/5/2008).

INDENIZAÇÃO DIFERENÇAS. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. Discute-se se é devida a indenização pela diferença entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria de fato legítimo, caso o pagamento das parcelas trabalhistas tivesse ocorrido no momento próprio. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, tem entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultante de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, e que elas incidem sobre o valor total da condenação (item II da Súmula 368). Conforme se constata, tanto o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 como o precedente jurisprudencial citado não distinguem a obrigação quanto a parcelas vencidas ou vincendas. Assim, considerando que o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 apenas prevê o fato gerador de incidência, não persiste a condenação a eventual indenização pela diferença entre o valor do imposto de renda apurado judicialmente e o que seria de fato devido no curso do contrato. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-1498/2004-660-09-00 , 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 15/2/2008).

IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. I - Dispõe o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 que O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. II - Significa dizer ter o legislador instituído fato gerador para o imposto de renda incidente sobre os rendimentos provenientes de decisão judicial, pontuado no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. III - Estabelecido esse novo fato gerador, não cabe trazer à colação a circunstância de que, caso o direito tivesse sido reconhecido nas épocas próprias, a incidência do imposto dar-se-ia sob outro fato gerador consubstanciado na incidência do imposto de renda mês a mês. IV - A questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador e sim pela constatação de o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 ter erigido fato gerador de incidência do imposto de renda às condenações da Justiça do Trabalho. V - Recurso provido (TST-RR-613/2003-022-09-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU de 16/3/2007).

Nesse mesmo sentido as decisões proferidas nos autos dos processos TST-RR-1.609/2004-009-01-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU de 22/9/2006; TST-AIRR-6.579/2005-004-09-40.8, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 17/9/2008 e TST-RR-522/2001-014-15-00.1, de minha relatoria.

Não há cogitar, em circunstâncias que tais, na indenização postulada, diante da previsão legal de incidência do imposto de renda sobre os valores pagos em decorrência de sentença judicial. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados pela recorrente.

Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte superior, não há falar em divergência jurisprudencial, porquanto já atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais, razão pela qual conspira contra o apelo o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do parágrafo 4º do artigo 896.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

II - MÉRITO

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Cinge-se a controvérsia em definir a aplicabilidade da cláusula coletiva que estipula regras para a divisão dos lucros da empresa de forma discriminatória.

Na hipótese, consoante registrado pelo Tribunal Regional, o acordo coletivo juntado aos autos previa o não pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados despedidos nos meses de janeiro a abril, caso dos autos. Nesse contexto, conquanto a Lei n.º 10.101/2000 condicione o deferimento da parcela em questão à prévia negociação entre a empresa e seus empregados, revela-se manifesto o tratamento desigual dispensados aos empregados, em atenção ao disposto no acordo coletivo. Frise-se, por oportuno, que o Tribunal Regional registrou expressamente às fls. 215/216 que o referido acordo foi firmado sem a anuência do representante dos empregados e sem a homologação da DRT.

É de se observar que o simples fato de terem sido dispensados nos meses de janeiro a abril não afasta o direito dos empregados de receber a parcela no tocante à participação nos lucros e resultados, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia. A condição imposta pela norma coletiva trata de forma discriminatória empregados que contribuíram de forma idêntica para o desempenho da empresa.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, por meio da qual condenou-se a reclamada ao pagamento de 4/12 a título de participação nos lucros, relativo ao exercício de 2003.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "participação nos lucros", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, por meio da qual condenou-se a reclamada ao pagamento de 4/12 a título de participação nos lucros, relativo ao exercício de 2003. Custas em reversão, a encargo da reclamada.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Publicado em 21/08/09




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