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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Revelia. Atraso da reclamada. [13/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Revelia. Atraso da reclamada à audiência de instrução.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-RR-1.655/2000-052-01-00.7

C/J TST-AIRR-1.655/2000-052-01-40.1

A C Ó R D Ã O
8ª TURMA

RECURSO DE REVISTA. REVELIA. ATRASO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

O não-comparecimento da parte à audiência de instrução acarreta-lhe a penalidade de confissão quanto à matéria fática. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 245 da C. SBDI-1.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.655/2000-052-01-00.7, em que é Recorrente JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA e Recorrida AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, em acórdãos de fls. 341/346 e 354/357, negou provimento aos Recursos Ordinários do Reclamante e da Reclamada.
O Reclamante interpõe Recurso de Revista, às fls. 358/364.
Despacho de admissibilidade, às fls. 385/387.
Não foram apresentadas contra-razões.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 357/verso e 358), representação processual regular (fls. 7) e dispensado quanto ao preparo -, passo ao exame do recurso.

REVELIA - ATRASO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

a) Conhecimento

Estes, os fundamentos do acórdão regional:

"Requer o Reclamante, ora Recorrente, seja declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à reclamada, ao argumento de que ausente a ré à audiência inaugural. Sustenta que deve ser restaurada a ordem processual, desconsiderada a defesa e procedido novo julgamento da lide.
À audiência inaugural, designada para 14 de dezembro de 2000, às 9:28 horas, compareceram o reclamante e seu patrono, consignada a presença da advogada da reclamada e a ausência do seu representante legal, registrada a realização da assentada às 09:54 horas (fls. 40).
Seguiu-se à juntada da respectiva ata uma certidão, na qual registrou-se o comparecimento, às 10:00 horas, do preposto da empresa (carta de preposição fls.38), diante do que entendeu o douto Juízo originário pela anulação dos atos praticados e determinada reinclusão do feito em pauta (fls. 41).

Por outro lado, ainda que o atraso ou a ausência da parte implique ônus para o litigante, o fato é que restou manifesto o ânimo da reclamada em apresentar defesa, com o comparecimento de seu advogado.

A dinâmica de uma audiência trabalhista há de ser entendida por aqueles que, costumeiramente, freqüentam nossos pretórios. Se é bem verdade que o preposto compareceu seis minutos após o pregão, o que originou a 'anulação dos atos praticados' e reinclusão em pauta, desculpável em todos os aspectos a atitude da Sra. Juíza de origem, atenta que foi aos princípios da economia e da celeridade, vetores do processo trabalhista.

'Tecnicamente', atentem-se às aspas, poderia a ilustre Juíza adiar a audiência em face do animus de defesa da reclamada pelo comparecimento de seu patrono ou, aplicar os efeitos da revelia, o que seria, em tese, modificado pelo Juízo ad quem, uma vez que entre o pregão e o comparecimento da parte houve um lapso de apenas seis minutos, o que, no entendimento da jurisprudência majoritária, é motivo de elisão de revelia.

Não se verifica razoável, neste momento processual, após encerrada a instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial, desconsiderar os elementos dos autos e declarar-se a revelia da reclamada.

Registre-se, ainda, que a aplicação da ficta confessio não impede a apuração da verdade real com os elementos oferecidos, nem a revelia pode envolver matéria dependente de perícia probatória.

Nego provimento."
(fls. 342/344 - destaquei)

Em seu Recurso de Revista, o Reclamante alega que, não estando a Reclamada presente na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, não sendo possível a tolerância a atrasos. Sustenta que o Sr. Alex, que chegou 30 (trinta) minutos após o horário designado para a audiência e já estando a mesma encerrada, não possuía procuração como preposto. Aponta violação ao artigos 843 e 844 da CLT e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 74 e 245 da SBDI-1 do TST. Traz arestos à divergência às fls. 361/362.

Já é pacífico no âmbito deste Eg. Tribunal Superior que o atraso do preposto à audiência não elide os efeitos de sua ausência no momento em que é apregoada a parte, como se lê da Orientação Jurisprudencial nº 245:

"REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."

Em igual sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ATRASO NA AUDIÊNCIA. REVELIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 245 DA SBDI-1. AFRONTA AO ART. 896 DA CLT NÃO-CONFIGURADA. O art. 844, caput, da CLT prevê que o não-comparecimento do Reclamado na audiência inaugural implica revelia, a qual pode ser afastada, se comprovado motivo relevante, nos moldes do parágrafo único do mesmo preceito consolidado. No mesmo sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial n.º 245 desta Subseção. Conforme se depreende do preceito legal e do Precedente jurisprudencial anteriormente citados, fixou-se um critério objetivo para a aplicação da revelia em caso de comparecimento tardio ou não-comparecimento da parte na audiência. O momento no qual é verificada a presença das partes em juízo é a abertura dos trabalhos processuais, no caso dos autos, no momento em que se inicia a audiência de instrução e julgamento. Ora, tendo sido atestado que a Reclamada não estava presente no momento da abertura da audiência de instrução e julgamento, plenamente aplicável a regra inserta no art. 844, caput, da CLT e na Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SBDI-1, independentemente do tempo de atraso ocorrido. Afronta ao art. 896 da CLT não-configurada. Recurso de Embargos não conhecido."

(E-ED-RR-49.168/2002-900-02-00.6, SBDI-1, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, DJ-19/12/2008)

"EMBARGOS - ATRASO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA - DEVIDA

1. A teor do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST, o não-comparecimento da parte à audiência de instrução acarreta-lhe a penalidade de confissão quanto à matéria de fato.

2. Nesse sentido, a presença da parte é aferida no início do ato processual, de modo que, ausente aquela no horário marcado para o começo da audiência, resta caracterizado, no mínimo, o atraso, que não é admitido pelo ordenamento jurídico. É o que preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 desta Corte, a saber: -Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência-.

Embargos conhecidos e providos." (E-RR-14.627/1999-651-09-00.4, SBDI-
1, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-08/06/2007)

Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o preposto da Reclamada chegou com atraso à audiência de instrução - mais precisamente, 6 (seis) minutos após o registro de sua assentada (fl. 343) - sendo, portanto, devida a declaração de sua revelia.

Assim, conheço por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1.

b) Mérito

A conseqüência do conhecimento do recurso por contrariedade a jurisprudência desta Corte é o seu provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, declarada a revelia da Reclamada, prossiga no julgamento como entender de direito.
Prejudicado o exame dos demais tópicos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, declarada a revelia da Reclamada, prossiga no julgamento como entender de direito; julgar prejudicado o exame dos demais tópicos.

Brasília, 24 de junho de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

Publicado em 31/07/09




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