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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Indenização. Doença profissional. [27/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Indenização. Doença profissional. Invalidez permanente. Norma coletiva.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-RR-659/2003-057-15-00.6

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional registrou que o reclamado, por conduto de norma coletiva vigente no período entre 1º/09/1999 e 31/08/2001 obrigou-se a pagar indenização por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional; que a reclamante foi afastada do trabalho por enfermidade profissional em 17/11/2000, ainda na vigência da norma coletiva; e que a invalidez permanente já existia no momento do afastamento. No contexto em que foi decidida a controvérsia, não se demonstrou violação do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, pois a decisão da Corte Regional está alicerçada na interpretação da norma coletiva de regência na época do afastamento, quando ocorreu a invalidez permanente. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-659/2003-057-15-00.6, em que é Recorrente BANCO SANTANDER BANESPA S.A. e Recorrida MARIA DOLORES ALVARENGA SANTOS TUNES.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 284-288, complementado às fls. 297-298, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento da indenização por invalidez permanente prevista na norma coletiva de 2000/2001 e a incidência da correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 301-312). Alega que, a partir do acordo coletivo de 2001/2003, houve alteração da cláusula 27, tendo sido suprimida a indenização por invalidez permanente e instituída a complementação salarial para os empregados que estivessem no gozo de auxílio acidentário. Aduz que a reclamante somente foi considerada incapacitada para o trabalho em 06/06/2002. Denuncia violação dos arts. 5º, II, 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, contrariedade às Súmulas nºs 160 e 277 do TST e divergência jurisprudencial. Quanto à correção monetária, entende que devem ser aplicados os índices nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e da Súmula nº 381 do TST, ou seja, a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao do vencimento, independentemente da antecipação da data para o pagamento dos salários. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O recurso foi admitido (fl. 316), tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 317-326), sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 300-301), regularidade de representação (fl. 88-90), e preparo (fls. 234 e 313).

1 - CONHECIMENTO

1.1 - INDENIZAÇÃO - DOENÇA PROFISSIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE - NORMA COLETIVA

1.2 O e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 284-288, complementado às fls. 297-298, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento da indenização por invalidez permanente prevista na norma coletiva de 2000/2001:

INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL

A cláusula 27ª do acordo coletivo de trabalho dispõe:

"Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de suas dependências, funcionário ou a veículos que transportem numerário ou documentos, ou acidente de trabalho, o Banco pagará indenização ao funcionário(a), ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, no valor de R$127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).

§ 1º - Nos casos de perda de órgão ou membro, ainda que não resulte em incapacidade permanente para o trabalho, e de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho, será devida a indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante previsto no 'caput' " (grifei).

Verifica-se que a referida cláusula constou dos acordos coletivos que vigeram de 01/09/1999 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 31/08/2001.

No caso vertente, tem-se que a reclamante afastou-se de suas atividades em decorrência de doença profissional (síndrome do túnel do carpo a direita + tenossinovite de extensores de dedos a direita + epicondilite lateral do cotovelo direito + tendinite do supra espinhoso a direita + tenossinovite do polegar a esquerda + escoliose dorso lombar + artrose da coluna cervical + 3º dedo a direita em gatilho + tendinite de quervain a esquerda (DORT) + hernia discal C6 e C7 a esquerda) em 17/11/2000, porém a aposentadoria por invalidez somente foi concedida em 12/03/2002.

Por conseguinte, tem-se que ao ser constatada a doença profissional (em 17/11/2000) vigia o acordo coletivo que contemplava cláusula estabelecendo pagamento de indenização por invalidez permanente, decorrente de doença profissional; e, quando concedida a sua aposentadoria, não mais vigorava tal preceito.

Considerando-se que as cláusulas dos acordos coletivos vigoram somente no prazo por eles assinalados, tem-se que não aderem indefinidamente aos contratos de trabalho.

Por conseguinte, resta para análise da questão o momento em que foi considerada permanente a invalidez, se no momento do afastamento ou da aposentadoria.

Pois bem.

Entendo que no momento do afastamento a reclamante já estava incapacitada permanentemente para o trabalho.

O Órgão Previdenciário, ao conceder o afastamento em decorrência de doença profissional, constatou a incapacidade total para o labor. Embora somente tenha declarado a invalidez depois de dois anos, é evidente que o fez em razão da frustração da expectativa de melhora do quadro.

Note-se que nada há nos autos que comprove o agravamento da situação da autora no lapso temporal que mediou o afastamento e a aposentadoria.

Portanto, tem-se que a invalidez permanente já existia no momento em que foi a reclamante afastada de suas funções.

Por outro lado, tem-se que a cláusula 27 do ACT em momento algum condiciona o benefício à concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Estabelece apenas que será devida indenização em caso de morte ou incapacidade permanente.

Com relação a aplicação da cláusula 27, entendo que não faz jus a reclamante às disposições contidas em seu "caput", mas sim àquelas estabelecidas em seu § 1º.

Ora, é incontroverso nos autos que a invalidez da reclamante não decorreu de acidente de trabalho, propriamente dito, mas sim de doença profissional a ele equiparada por força de lei (art. 20 da Lei 8213/91).

Ante ao exposto, concluo que deve ser aplicada a norma coletiva vigente na época do afastamento, qual seja, acordo coletivo de trabalho para o período de 01/09/2000 a 31/08/2001." (fls. 285-287).

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 301-312). Alega que, a partir do acordo coletivo de 2001/2003, houve alteração da cláusula 27, tendo sido suprimida a indenização por invalidez permanente e instituída a complementação salarial para os empregados que estivessem no gozo de auxílio acidentário. Aduz que a reclamante somente foi considerada incapacitada para o trabalho em 06/06/2002. Denuncia violação dos arts. 5º, II, 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, contrariedade às Súmulas nºs 160 e 277 do TST e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional: a) o reclamado instituiu indenização por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional por meio de norma coletiva que teve vigência no período compreendido entre 1º/09/1999 e 31/08/2001; b) a reclamante afastou-se do trabalho em decorrência de doença profissional em 17/11/2000, e se aposentou por invalidez em 12/03/2002; c) o INSS, ao conceder o afastamento, constatou a incapacidade total para o trabalho; d) a invalidez permanente já existia no momento do afastamento.

Concluiu, portanto, o Tribunal Regional ser devida a indenização pela invalidez permanente porque vigente a norma coletiva de 2000/2001, na data do afastamento (17/11/2000).

No contexto em que decidida a controvérsia, em que foi demonstrada a incapacidade permanente na época do afastamento da reclamante, portanto, não foi demonstrada a violação 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, pois a decisão do Tribunal Regional está alicerçada na interpretação da norma coletiva então vigente.

Em situação análoga, esta Corte pacificou seu entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1, segundo a qual "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste".

Nesse sentido, cito o seguinte precedente: TST-AIRR-1534/2004-315-02-40.2, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 05/06/2009.

O primeiro aresto à fl. 305 e o segundo à fl. 306 não se prestam à configuração de divergência jurisprudencial, pois enquanto o primeiro não registra a sua respectiva origem (Súmula nº 337 do TST), o segundo é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT). Os restantes são inespecíficos (Súmula nº 296 do TST), pois não enfrentam a mesma hipótese fática, em que houve a invalidez permanente decorrente de doença ocupacional quando ainda em vigor a norma coletiva que instituiu o benefício da indenização.

A denúncia de suposta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988 não enseja a admissão da revista por óbice da Súmula nº 636 do excelso STF.

NÃO CONHEÇO.

1.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA

1.4 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto à correção monetária, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1:

"(...) Quanto a correção monetária, para que não paire dúvida deverá obedecer o disposto no Enunciado 16 deste E.TRT e Orientação Jurisprudencial 124 da SDI do C.TST. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação." (fls. 298).

Entende, o reclamado que devem ser aplicados os índices nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e da Súmula nº 381 do TST, ou seja, a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao do vencimento, independentemente da antecipação da data para o pagamento dos salários. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

A decisão do Tribunal Regional está alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1, que foi convertida na Súmula nº 381 do TST, não tendo sido enfrentada a questão relativa à alegada antecipação da data do pagamento dos salários.

Revela-se, portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 5º, da CLT.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro
Relator

Publicado em 14/08/09




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