Anúncios


segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Horas extras. Troca de uniforme. [17/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Horas extras. Troca de uniforme. Aplicação analógica da Súmula n. 366 do TST.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1095/2007-771-04-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 4.ª Turma)

GMMAC/nn/eri

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 366 DO TST. A Súmula n.º 366 do TST decorre da conversão das OJs n.º s 23 e 326, da SBDI-1, e a previsão desta última, enquanto válida, era de que o tempo gasto para a troca de uniforme consistia em tempo à disposição do empregador, todavia, somente o lapso excedente a 10 (dez) minutos computava-se como hora extraordinária.

Razoável, portanto, aplicar-se os termos da Súmula n.º 366 do TST, por analogia, para a fixação desse limite de tempo para fins de concessão de horas extras. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1095/2007-771-04-00.6 , em que é Recorrente COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e Recorrida VANIA BURKHARD.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário apresentado pela Reclamada, quanto às horas extras deferidas em razão do tempo gasto na troca do uniforme, bem como quanto aos reflexos dessas no repouso semanal remunerado (a fls. 204/206).

Inconformado com essa decisão, a Reclamada interpôs o presente Recurso de Revista, com fundamento nas alíneas do art. 896 da CLT (a fls. 209/214).

Insurge-se contra a decisão quanto aos temas anteriormente ventilados.

O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho proferido a fls. 223 e verso.

Ausentes contrarrazões (certidão a fls. 225 verso).

Sem a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Estando satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

CONHECIMENTO

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR TROCA DE UNIFORME

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, para manter a condenação quanto às diferenças de horas extras em razão do tempo gasto para a troca de uniforme.

A Reclamada alega que o tempo para troca de uniforme não pode ser considerado como à disposição do empregador, e traz arestos a fls. 212, com os quais logra êxito ao demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a , da CLT.

Nesses termos, conheço da Revista.

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

Sobre o presente tema, o Regional manifestou-se da seguinte forma, a fls. 503:

Correta a sentença que determinou a integração das horas extras nos repousos remunerados.

A Lei 605//49, artigo 7.º, alínea a , dispõe que A remuneração do repouso semanal corresponderá: para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de 1 (um) dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas . Neste sentido, ainda, a Súmula 172 do TST.

Nega-se provimento.

O Recorrente, por sua vez, pugna pela reforma da decisão no particular, sob a alegação de que por se tratar de remuneração mensal, o cálculo do salário-hora já abrange as horas relativas ao repousos, motivo pelo qual haveria o fenômeno de bis in idem . Diz violado o § 2.º do art. 7.º da Lei 605/49 e traz arestos à colação.

Sem razão.

A matéria não comporta maiores discussões, na medida em que a Súmula nº 172 do TST estabece: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas . A decisão coaduna-se com a referida Súmula, aplicando-se a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896 § 4.º da CLT como óbice ao conhecimento da Revista por divergência jurisprudencial.

Também não há ofensa ao § 2.º do art. 7.º da Lei 605/49, uma vez que seu conteúdo não observa a realização de horas extras.

Não conheço.

MÉRITO

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR TROCA DE UNIFORME

Assim se manifestou o Regional a respeito, a fls.204/205:

Insurge-se a Reclamada contra a condenação ao pagamento de 10 minutos diários de horas extras pela troca de uniforme. Alega que não pode ser considerado como à disposição do empregador o tempo destinado à troca de uniforme, haja vista que o empregado não se encontra laborando. Invoca a Súmula 366 do TST e o artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT.

Sem razão.

Considerando-se que o uso de uniforme é uma imposição da Reclamada, em decorrência, principalmente, do tipo de atividade desenvolvida pela empresa, e não uma opção da Reclamante, cabe a ela arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca da roupa. Os dez minutos por troca, não registrados nos cartões-ponto, não integrando, portanto, a jornada de trabalho, foram objeto de ajuste entre as partes, conforme ata da fls. 09. O artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT não se coaduna com a questão em discussão, tampouco a Súmula 366 do TST.

Nega-se provimento.

A Reclamada sustenta que o tempo para troca de uniforme não pode ser considerado como à disposição do empregador, com base no art. 4.º da CLT.

Pretende, assim, a reforma do julgado.

Com razão.

A Súmula n.º 366 do TST estabelece que:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Ora, a presente Súmula decorre da conversão das OJs n.º s 23 e 326 da SBDI-1 e a previsão desta última, enquanto válida, era de que o tempo gasto para a troca de uniforme consistia em tempo à disposição do empregador, todavia, somente o lapso excedente a 10 (dez) minutos computava-se como hora extraordinária. Razoável, portanto, aplicar-se os termos da Súmula n.º 366 do TST, por analogia, para a fixação desse limite de tempo para fins de concessão de horas extras.

Desse modo, registrado que o tempo gasto pela Autora para a troca de uniforme não ultrapassou 10 (dez) minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão.

Dou provimento, no particular.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da Revista apenas quanto às horas extras decorrentes do tempo despendido para a troca de uniforme, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras ali concedidas. Altera-se o valor arbitrado à condenação para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Brasília, 5 de agosto de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 4858937

PUBLICAÇÃO: DJ - 14/08/2009




JURID - Recurso de revista. Horas extras. Troca de uniforme. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário