Anúncios


terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista dos reclamados. Cerceamento de defesa. [18/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista dos reclamados. Cerceamento de defesa.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-1787/2002-099-03-00.3

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo o juízo formulado a sua convicção, o indeferimento de qualquer diligência, fundamentadamente, constitui procedimento legal amparado na legislação processual (art. 130 do CPC) e não implica cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". O art. 596 do CPC não foi violado, pois o Eg. Tribunal Regional asseverou que o segundo reclamado foi condenado de forma subsidiária. Portanto, somente em caso de os bens da primeira reclamada não serem suficientes para quitar a dívida é que os bens particulares do sócio responderão pelas dívidas da sociedade. Também não se vislumbra ofensa ao art. 2º da CLT, pois não houve reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Sr. Jamil Jorge Kahey, mas apenas da sua responsabilidade subsidiária, por ser sócio da primeira reclamada. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Estando o v. acórdão regional amparado na conclusão do laudo pericial e no depoimento da testemunha do autor quanto à data do término do contrato de trabalho, para se chegar à conclusão contrária seria necessário adentrar no reexame da prova, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126/TST. Consequentemente, não há como se aferir a alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.

JULGAMENTO "ULTRA" E "EXTRA PETITA". Não há que se falar em julgamento ultra e extra petita, pois inviável afastar o entendimento do v. acórdão regional, de que, embora o reclamante tenha limitado a maior parte dos pedidos à data em que ingressou com a reclamação, ou seja, dezembro de 2002, pretende, na verdade, a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como receber o aviso prévio indenizado, parcelas essas que compreendem todo o período contratual, ou seja, até janeiro de 2003. Para se chegar ao entendimento pretendido pelos reclamados, seria necessário rever os fatos, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONFISSÃO QUANTO AO CARGO DE CONFIANÇA. Depreende-se da leitura do v. acórdão regional que as questões referentes à ausência de controle hierárquico e de jornada, bem como do cargo de confiança foram consideradas inovatórias. Portanto, diante da preclusão verificada, não há que se falar em aplicação da pena de confissão ao reclamante quanto a essas questões. Consequentemente, não se vislumbra ofensa aos arts. 62, I e II, da CLT e 350 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não há que se falar em ofensa ao art. 193, § 2º, da CLT, que diz respeito ao adicional de insalubridade, o que não se confunde com adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.

SALÁRIOS VENCIDOS, DÉCIMOS-TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS DOBRADAS E SIMPLES. Não houve exame pelo Eg. Tribunal Regional quanto à questão específica da condenação no pagamento dos salários vencidos, décimos terceiros salários e férias simples. Houve exame apenas quanto às férias dobradas, tendo o v. acórdão regional asseverado que neste ponto o recurso não teve fundamento, considerando-o inepto. Portanto, inviável o inconformismo quanto à condenação no pagamento dessas verbas nesta fase recursal em face do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO. Trata-se de matéria interpretativa, de forma que cabia aos reclamados demonstrar, por meio de arestos divergentes, a possibilidade de comprovação, em fase executória, de pagamento de salários, a fim de que haja a devida compensação. Não tendo os recorrentes trazido qualquer aresto a confronto, inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Recurso de revista desfundamentado nos exatos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que os recorrentes não amparam o pedido em nenhum preceito de lei ou da Constituição Federal, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS SUSPENSO HÁ CINCO ANOS. Depreende-se do v. acórdão regional que os fatos narrados e as provas apresentadas, demonstraram não se tratar de uma simples relação de trabalho entre empregado e empregador, mas de uma relação atípica, em que o empregado permaneceu prestando serviços à mineradora reclamada (disponível 14h por dia) durante cinco anos, sem qualquer remuneração, mantendo-se inerte durante esse período, e em que, mesmo com a irregularidade verificada, emprestou ao empregador a quantia equivalente a quatro anos de seus salários. Diante de tais evidências, o Eg. Tribunal Regional concluiu que há fatos não revelados nos autos e que as partes, na verdade, "estão utilizando o Judiciário para seus acertos pessoais." (fl. 667). Portanto, diante dos fundamentos do v. acórdão regional, e levando-se em consideração a ausência de imediatidade na falta cometida pelo empregador, não há que se falar em rescisão indireta. Intacto o art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constata-se que, ao excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, ainda que verificada a irregularidade na assinatura no documento de pedido de demissão, o Eg. Tribunal Regional teve como fundamento o fato de que o caso é cercado de mistérios, pois nem todos os fatos foram revelados por ambas as partes, além do que considerou haver necessidade de que a não autenticidade do documento passe ainda por ação criminal, já que o juiz considerou prevalente a conclusão do perito oficial sobre a da perita assistente dos reclamados, com base no seu livre convencimento.

Portanto, diante de tais fundamentos, que se mostram razoáveis, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 14 a 18 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1787/2002-099-03-00.3, em que são Recorrentes MINERAÇÃO ARICANGA LTDA. E OUTRO e JOSÉ MARIA SILVA e são Recorridos OS MESMOS.

O Eg. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão de fls. 575-581, rejeitou as preliminares de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra e extra petita, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, e acolheu a preliminar de nulidade por falta de fundamentação para anular a r. sentença apenas no que concerne à condenação em adicional de insalubridade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional.

Foram opostos embargos de declaração pelos reclamados (fls. 583-586), aos quais foi dado provimento parcial pela decisão de fls. 588-589 para corrigir erro material, a fim de que conste "adicional de periculosidade" em lugar de "adicional de insalubridade", e para sanar omissão quanto ao exame da negativa de prestação jurisdicional.

Após retorno dos autos à MM. Vara de origem, com a devida complementação da prestação jurisdicional, houve interposição de recurso ordinário pelos reclamados.

O v. acórdão regional de fls. 662-675 deu provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamados para excluir da condenação a caracterização de rescisão indireta, o aviso-prévio e seus reflexos e o seguro-desemprego, a multa do art. 477 da CLT, a multa de 1% e a indenização de 10% por litigância de má-fé e o adicional de 40% do FGTS.

Foram opostos embargos de declaração pelos reclamados (fls. 677-679), aos quais foi negado provimento pela decisão de fls. 681-682.

O reclamante e os reclamados interpuseram recurso de revista, às fls. 684-693 e 694-708, respectivamente. O reclamante alega que o presente caso enseja rescisão indireta por culpa do empregador, com base no art. 483, "d", da CLT. Requer ainda seja deferida a multa por litigância de má-fé, sob pena de ofensa aos arts. 14 a 18 do CPC. Traz aresto a confronto.

Nas razões do recurso de revista, os reclamados arguem, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, apontando a violação dos arts. 413-A e 437 do CPC e 5º, LV, da CF/88, a ilegitimidade passiva ad causam, por violação dos arts. 2º da CLT e 596 do CPC, e a prescrição do direito de ação, em face da afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88. No mérito, alegam que o julgamento ultra e extra petita importou em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC; que não há falsidade da prova documental; que são indevidas horas extraordinárias, pois o autor confessou que não havia controle de sua jornada e que exercia cargo de confiança, tendo o v. acórdão regional violado o art. 350 do CPC e 62, I e II, da CLT. Trazem arestos a confronto. Quanto à condenação no pagamento do adicional de periculosidade, alegam que restou violado o art. 193, § 2º, da CLT. Com relação à condenação no pagamento de salários vencidos, décimos-terceiros salários e férias, afirmam que tais verbas são indevidas, uma vez que foi afastada a rescisão indireta. Aponta a violação do art. 131 do CPC. Com relação ao indeferimento da compensação dos valores já pagos, alegam que foi contrariada a Súmula 48/TST. Por fim, requerem a expedição de ofício aos órgãos que já foram oficiados.

O r. despacho de fls. 710-711 deu seguimento a ambos os recursos de revista; ao do reclamado, por possível ofensa ao art. 460 do CPC, no tema julgamento ultra e extra petita, e ao do reclamante, por possível ofensa ao art. 17, II, do CPC, no tema litigância de má-fé.

O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 712-720.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em virtude do previsto no art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS

1. CERCEAMENTO DE DEFESA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional afastou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos:

"Também não têm pertinência as alegações de cerceamento de defesa, suscitando a parcialidade do Magistrado na solução do incidente de falsidade documental, como também do Perito Oficial, designado para a realização da perícia grafotécnica no documento fl. 56, pela alegação de falsidade da assinatura pelo Reclamante (fls 109 e 165). Examinado o laudo pericial de fls 334/345, o reexame pericial de fls 393/396, determinado na ata de fl. 359 e os esclarecimentos de fl. 407/409, não resta provado qualquer indício de parcialidade do profissional encarregado da prova técnica.

As alegações dos Recorrentes nesse sentido são destituídas de prova, não cabendo a realização de nova perícia, apenas pela divergência de opiniões entre Perito Oficial e Assistente (fls 365/389). Aliás, sequer fora requerida a medida, no momento processual oportuno (fls 402/404), nada justificando a alegação preliminar de cerceamento do direito à prova. Não obstante, o indeferimento não levaria à nulidade da r. sentença, como é evidente, cabendo ao MM Juiz fazer a valoração da prova. A matéria pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida.

A argüição extemporânea de falta de intimação prévia, quanto à data da diligência in loco realizada pelo Perito Oficial, para apuração de periculosidade. A informação discrepa das providências observadas nos autos (fls 41, 123 e 129, 176 e 185), inclusive manifestação dos Recorrentes de fl. 189, terceiro parágrafo. Além do mais, está preclusa a oportunidade de manifestação, nesta fase processual, após o encerramento da instrução, sem qualquer manifestação em contrário (fls 257 e 416). O caso é de aplicação dos artigos 794 e 795 da CLT. Se isso não bastasse, basta verificar a regra do artigo 3º da Lei 5.584/70, especialmente seu parágrafo único, que estabelece o prazo assinado ao assistente, para entrega do laudo." (fl. 578)

Nas razões do recurso de revista, os reclamados insistem que houve cerceio de defesa, pois foi negado o pedido de nova perícia grafotécnica, o que se fazia necessário ante a divergência entre o laudo da assistente técnica e o do perito oficial. Alegam que houve cerceio de defesa ainda pelo fato de que os reclamados não foram intimados previamente da diligência a ser realizada com o perito oficial para apuração de eventual periculosidade. Apontam a violação dos arts. 413-A e 437 do CPC e 5º, LV, da CF/88. Trazem a aresto a confronto.

Infere-se dos termos do v. acórdão recorrido que, além de ser considerado que não cabe a realização de nova perícia apenas em razão da divergência de opiniões entre o perito oficial e o perito assistente, os reclamados não fizeram esse requerimento no momento oportuno.

Portanto, constata-se que o juízo indeferiu o pedido fundamentadamente, ressaltando, inclusive, que, ao examinar o laudo pericial, o reexame pericial e os esclarecimentos do perito, não restou provado qualquer indício de parcialidade do profissional encarregado da prova técnica. Ademais, o v. acórdão regional asseverou ainda que "Nem é frágil o laudo oficial, nem há veemente contestação da assistente, além do fato de que a prova testemunhal ratificou a prestação de trabalho pelo A. até janeiro de 2003. Ou seja, diante do conjunto da prova, ainda que autêntico fosse o documento, estaria sem objeto, seja porque não houve resposta da empresa, seja porque não se deu o rompimento do contrato de trabalho, nem o término da prestação de serviços naquela data." (fl. 664)

Tendo o juízo formulado a sua convicção, o indeferimento de qualquer diligência, com os devidos fundamentos, constitui procedimento legal amparado na legislação processual (art. 130 do CPC) e não implica cerceamento de defesa.

Com relação ao alegado cerceamento de defesa em face da ausência de intimação prévia da diligência in loco do perito oficial para apuração de periculosidade, também não prospera o inconformismo, na medida em que o v. acórdão regional consignou que os autos demonstram que foi observada tal providência, tendo havido, inclusive, manifestação dos recorrentes. Ressaltou ainda que a insurgência demonstrada somente naquela fase recursal encontrava-se preclusa.

Diante de tais fundamentos, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Acrescente-se que os institutos do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, têm sido garantidos, uma vez que os recorrentes deles têm se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido.

O aresto trazido a confronto é inservível por ser oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, atraindo o óbice do art. 896, "a", da CLT e da OJ 111 da SBDI-1/TST.

Não conheço.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, sob o seguinte fundamento:

"A análise da legitimidade passiva do segundo Reclamado, em exame de preliminares processuais, se faz de maneira perfunctória, uma vez indicada na inicial a responsabilidade da Recorrente. Não existe a possibilidade da exclusão pura e simples da lide, neste exame preliminar, porque a existência ou não da responsabilidade depende do exame da questão de direito material, ou seja, do mérito da causa. Em boa técnica processual, esta etapa se segue à decisão quanto às preliminares, obedecida a ordem do artigo 301 do CPC. Por esta razão, o deferimento da pretensão resultaria na violação do inciso LV artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrido estaria cerceado no seu direito ao devido processo legal, se fosse excluída a possibilidade do exame da questão de mérito.

Portanto, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, inexistindo a alegada carência de ação." (fls. 578-579)

Nas razões de recurso de revista, os reclamados alegam que o segundo reclamado, Jamil Jorge Kahey é parte ilegítima para figurar no processo, pois é apenas sócio da primeira reclamada. Argumenta que o contrato de trabalho foi firmado com a mineradora, e não com o primeiro reclamado, que é pessoa física, e que a responsabilização do sócio é matéria para ser discutida somente em face de execução. Aponta a violação dos arts. 2º da CLT e 596 do CPC.

O art. 596 do CPC não foi violado, pois o v. acórdão regional de fls. 575-581 asseverou que o segundo reclamado foi condenado de forma subsidiária. Portanto, somente em caso de os bens da primeira reclamada não serem suficientes para quitar a dívida é que os bens particulares do sócio responderão pelas dívidas da sociedade.

Também não se vislumbra ofensa ao art. 2º da CLT, pois não houve reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Sr. Jamil Jorge Kahey, mas apenas da sua responsabilidade subsidiária, por ser sócio da primeira reclamada.

Não conheço.

3. PRESCRIÇÃO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional afastou a prescrição total do direito de ação, sob os seguintes fundamentos:

"3.2. Prescrição total do direito de ação. Ao argumento de que o contrato de trabalho encerrou-se em 10/98 e a ação somente foi proposta em 12/01 (com erro material, eis que a ação é de 12/02). Olvidando a Recorrente de que a alegação do A., tida como provada na r. sentença, é de relação de emprego até 12/02, com pedido de rescisão indireta. Jogando a questão para o exame do mérito total da lide, que inicio a seguir. Até porque a própria Ré alega que, a pedido do empregado, manteve o contrato de trabalho ativo na CTPS e nos seus registros, para fins de contagem de tempo previdenciário, gerando assim tanto a presunção legal de continuidade da relação de emprego, dada pelo registro, quanto uma matéria fática, dependente de prova robusta, a seu cargo.

3.3. Pedido de demissão em l998. Alegou a Ré que o A. saiu do emprego em l998, mediante pedido escrito, mas solicitando a permanência do registro na CTPS, "para fins de aposentadoria" (fls. 56). Não teve assistência sindical (art. 477, § 1º da CLT). Documento que foi refugado pelo A., que negou ser sua a assinatura.

(...)

Para a recorrente, o laudo oficial não autoriza a conclusão, porque frágil em suas colocações e porque veementemente contrariados pela sua assistente.

Sem razão. Nem é frágil o laudo oficial, nem há veemente contestação da assistente, além do fato de que a prova testemunhal ratificou a prestação de trabalho pelo A. até janeiro de 2003. Ou seja, diante do conjunto da prova, ainda que autêntico fosse o documento, estaria sem objeto, seja porque não houve resposta da empresa, seja porque não se deu o rompimento do contrato de trabalho, nem o término da prestação de serviços naquela data.

O d. juízo examinou bem e com rigor técnico e bom critério todos os ângulos da controvérsia, tanto através da prova documental e pericial, quanto testemunhal, sendo que esta, testemunhal, ratifica a permanência do A. no trabalho." (fls. 663-664)

Nas razões do recurso de revista, os reclamados alegam que o v. acórdão regional violou o art. 7º, XXIX, da CF/88, pois o pedido de demissão do autor ocorreu em 31.10.1998 e somente em dezembro de 2002 a ação foi proposta, ultrapassando o prazo de dois anos previsto constitucionalmente.

Conforme se constata da leitura do v. acórdão regional, o documento no qual consta o pedido de demissão foi considerado inválido por não haver sido assinado pelo autor, segundo conclusão do perito, além do que a prova testemunhal comprovou a continuidade na prestação dos serviços pelo autor à mineradora reclamada até janeiro de 2003. Portanto, para se chegar a conclusão contrária a do v. acórdão regional quanto à data do término do contrato de trabalho, seria necessário adentrar no reexame da prova, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126/TST. Consequentemente, não há como se aferir a alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF/88.

Não conheço.

4. JULGAMENTO "ULTRA" E "EXTRA PETITA"

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Ao apreciar a preliminar de julgamento ultra e extra petita, o v. acórdão regional teve o seguinte entendimento:

"Conquanto a petição inicial possa ter ensejado dúbia interpretação, quanto à permanência no serviço, porque não fez menção à prerrogativa conferida ao Autor, pelo parágrafo 3° do artigo 483 da CLT, limitou o pleito da maioria das parcelas ao mês de apresentação da ação reclamatória (dezembro/2002), não podendo ser olvidado que a pretensão compreende o pedido de rescisão indireta do contrato e o pagamento do aviso prévio indenizado, ou seja, todo o período contratual, não ocorrendo julgamento ultra ou extra petita. A parte não está obrigada a detalhar, de forma minuciosa, as questões implícitas na fundamentação, bastando uma breve exposição dos fatos relevantes da causa (parágrafo 1°, artigo 840 da CLT). Por outro lado, as conseqüências jurídicas decorrentes da projeção do aviso prévio não necessitam de expressa manifestação da parte.

Tendo o MM Juízo a quo decidido o termo final do contrato, não havia necessidade de analisar todos os argumentos apresentados na defesa. Convém esclarecer aos Reclamados que a fundamentação da sentença deve referir a motivação do julgador, a quem compete a solução da lide, e não a tese do jurisdicionado. Outrossim, a tipificação mediante interpretação razoável não gera violação literal ou negativa de vigência de artigos de lei, porventura invocados pelas partes, por simples questão de lógica e obviedade. Nesse sentido, a orientação do Enunciado nº 221 do Colendo TST." (fl. 577)

Nas razões do recurso de revista, os reclamados renovam a preliminar de julgamento ultra e extra petita alegando que o autor limitou o pedido na petição inicial até a data de dezembro de 2002, sendo que a sentença deferiu parcelas legais considerando a data de término do contrato como sendo a de 23.01.2003, condenando, assim, os reclamados em quantidade maior do que foi pedido. Aponta a violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

Não há que se falar em julgamento ultra e extra petita, pois inviável afastar o entendimento do v. acórdão regional, de que, embora o reclamante tenha limitado a maior parte dos pedidos à data em que ingressou com a reclamação, ou seja, dezembro de 2002, pretende, na verdade, a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como receber o aviso prévio indenizado, parcelas essas que compreendem todo o período contratual, ou seja, até janeiro de 2003.

Isso porque, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário rever os fatos, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126/TST.

Ressalte-se que, ao contrário do processo civil, onde se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, em que deve conter todo o requerimento formulado, na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade, mormente quando se trata de petição inicial que, regida pelo artigo 840 da CLT, exige apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" como causa eficiente para o reconhecimento do pedido, o que ocorreu no caso em exame, tendo a decisão recorrida interpretado o conteúdo dos pedidos.

Portanto, não se vislumbra ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC.

Não conheço.

5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONFISSÃO QUANTO AO CARGO DE CONFIANÇA.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Ao analisar o tema, o v. acórdão regional teve o seguinte entendimento:

"Apesar daquela alucinante e escravagista jornada alegada na petição inicial, o d. juiz examinou com critério toda a prova, ficando, com bastante moderação e boa cautela, apenas 1 hora diária e mais 3 em algumas épocas do ano, o que também mantenho.

A alegação recursal, de não haver controle hierárquico e nem físico da jornada esbarra na inovação, porque ausente na defesa (fls. 49), o que é vedado em direito processual. Idem a alegação de exercício de cargo de confiança. A defesa limitou-se a garantir que a jornada cumprida era de 44h semanais, nunca ultrapassada. O que limitou a lide, ainda que, realmente, no seu depoimento pessoal, o A., fiscal do garimpo, tenha dito que se reportava diretamente ao dono dele." (fl. 673)

Nas razões do recurso de revista, os reclamados sustentam que o autor não faz jus às horas extraordinárias, pois não tinha controle de jornada e exercia cargo de confiança, o que foi por confessado em depoimento pessoal. Apontam a violação dos arts. 62, I e II, da CLT e 350 do CPC. Trazem arestos a confronto. Argumentam que, independentemente da alegação anterior dos recorrentes quanto ao cargo de confiança e à ausência de controle hierárquico e de jornada, a pena de confissão deve ser aplicada ao reclamante.

Depreende-se da leitura do v. acórdão regional que as questões referentes à ausência de controle hierárquico e de jornada, bem como do cargo de confiança foram consideradas inovatórias.

Portanto, diante da preclusão verificada, não há que se falar em aplicação da pena de confissão ao reclamante quanto a essas questões. Consequentemente, não se vislumbra ofensa aos arts. 62, I e II, da CLT e 350 do CPC, tampouco amparam os recorrentes os arestos trazidos a confronto por tratarem da prevalência da confissão sobre as demais provas, questão não examinada no v. acórdão regional. Incidência da Súmula 296/TST.

Com relação ao argumento de que a pena de confissão deve ser aplicada ainda que as questões relativas ao controle hierárquico e de jornada e do exercício do cargo de confiança tenham sido consideradas inovatórias, também não prospera o inconformismo, em face do que dispõe o art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Não conheço.

6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, os reclamados alegam que na CTPS do reclamante já constava a insalubridade, de forma que ele não pode receber os valores em duplicidade. Assim, pretendem seja afastado o direito ao referido adicional. Aponta a violação do art. 193, § 2º, da CLT.

Não há que se falar em ofensa ao art. 193, § 2º, da CLT, que diz respeito ao adicional de insalubridade, o que não se confunde com adicional de periculosidade.

Não conheço.

7. SALÁRIOS VENCIDOS, DÉCIMOS-TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS DOBRADAS E SIMPLES

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, os reclamados alegam que, ao deixar de excluir da condenação os salários vencidos, férias e décimos-terceiros salários posteriores ao período de 1998, o Eg. Tribunal Regional conflitou com o seu próprio entendimento para justificar fosse afastada a rescisão indireta, ao afirmar não ser "nada crível" a afirmação do recorrido de que não recebeu qualquer remuneração durante cinco anos trabalhados para a mineradora reclamada. Apontam a violação do art. 131 do CPC.

Quanto ao inconformismo com o fato de as verbas deferidas se referirem a período posterior a 1998, conforme já asseverado neste voto, no tópico "Prescrição", "o pedido de demissão foi considerado inválido por não haver sido assinado pelo autor, segundo conclusão do perito, além do que a prova testemunhal comprovou a continuidade na prestação dos serviços pelo autor à mineradora reclamada até janeiro de 2003. Portanto, para se chegar a conclusão contrária a do v. acórdão regional quanto à data do término do contrato de trabalho, seria necessário adentrar no reexame da prova, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126/TST."

Por outro lado, constata-se que não houve exame pelo Eg. Tribunal Regional quanto à questão específica da condenação no pagamento dos salários vencidos, décimos terceiros salários e férias simples. Observa-se, inclusive, que nos embargos declaratórios dos reclamados nem mesmo houve pedido de manifestação a respeito dos salários vencidos e décimos terceiros salários.

No v. acórdão regional houve exame apenas quanto às férias dobradas, tendo o v. acórdão regional asseverado que neste ponto o recurso não teve fundamento, considerando-o inepto.

Portanto, inviável o inconformismo quanto à condenação no pagamento dessas verbas nesta fase recursal em face do óbice da Súmula 297/TST.

Consequentemente, não se vislumbra ofensa ao art. 131 do CPC.

Não conheço.

8. COMPENSAÇÃO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A esse respeito, o Eg. Tribunal Regional teve o seguinte entendimento:

"Compensação de valores já pagos a idênticos títulos, mesmo que apuradas apenas em execução, para evitar enriquecimento ilícito. Onde se verifica de forma clara que ambas as partes usam o processo para seus fins, lançando cortinas de fumaça sobre partes e fatos ainda obscuros do seu relacionamento.

Se o A. diz que trabalhou desde l997, 16 horas por dia e 24 de disposição total, sem um único centavo de salários e a Ré diz que ele saiu do emprego nessa época, não prestando mais nenhum trabalho de empregado, como pretender que se lhe permita, a prevalecer a condenação nos salários, possibilitar-lhe que apresente, na execução, prova de ter pago tais salários, para fins de abatimento, evitando que o A. enriqueça indevidamente?

Ou, ainda mais, da forma como aqui requerido: a se apurar em liquidação, por arbitramento??" (fl. 674)

Nas razões do recurso de revista, os reclamados alegam que, ao indeferir o pedido de compensação dos valores já pagos, o v. acórdão regional contrariou a Súmula 48/TST.

Depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o fundamento da decisão não foi o fato de a compensação haver sido arguida ou não na contestação, e sim a impossibilidade de que se apresente, em fase de execução, prova do pagamento dos salários ao reclamante. Portanto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 48/TST.

Trata-se de matéria interpretativa, de forma que cabia aos reclamados demonstrar, por meio de arestos divergentes, a possibilidade de comprovação, em fase executória, de pagamento de salários, a fim de que haja a devida compensação.

Não tendo os recorrentes trazido qualquer aresto a confronto, inviável o conhecimento do recurso de revista.

Não conheço.

9. PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nestes tópicos o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos exatos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que os recorrentes não amparam o pedido em nenhum preceito de lei ou da Constituição Federal, tampouco em divergência jurisprudencial.

Não conheço.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1.
RESCISÃO INDIRETA 2.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional excluiu da condenação a caracterização de rescisão indireta, sob o seguinte fundamento:

"Onde acolho o apelo, atentando aos princípios da razoabilidade, da natureza das coisas e utilizando, sempre e necessariamente, o mesmo rigor com que são tratados os empregadores quando tentam utilizar faltas velhíssimas, de 5 anos, ainda que reiteradas, para demitir empregados.

E atento ao fato de que as partes mantiveram, durante exatos 30 anos, um relacionamento contratual e pessoal todo complexo, dissimulado, intra-muros, cuja verdade jamais aflora ou se insinua no presente feito, onde a técnica processual, mais do que nunca, serve, apenas, para fixar a verdade do Estado, da lide ou processual, nunca para mostrar a efetiva realidade dos fatos.

Trata-se de uma mineração de pedras preciosas, atividade secularmente cercada por lendas e mistérios de toda ordem, desde os mais até os menos edificantes.

Em dez/72, o A. foi contratado, mediante registro formal e assim permaneceu até dez/02, quando ingressou com a presente ação, buscando rescisão indireta. Exercendo a complexa missão de fiscal de garimpo, mediante 3 salários mínimos mensais (ou 4, com um "por fora", como alegou sem provar).

Diz que o pagamento dos salários foi suspenso há 5 anos (o limite fatal da lei trabalhista). A partir de quando, continuou e continua trabalhando de 6 às 22h, sem intervalos, mas permanecendo à disposição da Ré por 24h, pois obrigado a permanecer na sede da empresa, onde recebe alimentação e moradia, porém, sem jamais ter recebido mais um único centavo (fls. 4/5). O que já constitui o primeiro lance incrível e quase onírico dessa aventura judicial onde ambas as partes buscam resultados, manobrando versões, mas conservam os fatos nas sombras em que sempre viveram.

Contrapõe a Ré, sob o título "a verdade dos fatos", que o A. já não vinha se dedicando inteiramente aos trabalhos, passando a maior parte do tempo em trabalhos próprios, por si mesmo ou em parcerias com terceiros, na mesma área da empregadora, mineração, construindo assim sólido patrimônio imobiliário, urbano e rural, como menciona e identifica fotograficamente. Em nov/98, pediu demissão, por escrito, em documento não levado à assistência sindical, mas postulando que se mantivesse o contrato como em execução, para completar o tempo de se aposentar. (fls. 46/84 e 58/60).

No pedido, previamente datilografado e apenas assinado pelo empregado, menciona-se que ele assumiria os pagamentos do INSS e FGTS e que pretendia, também, continuar usando o alojamento e as instalações da firma, para gerir seus próprios serviços de lavra que, inclusive, ficavam nos terrenos da mina empregadora (fls. 56).

Nenhuma prova se fez da quitação do INSS.

O documento foi questionado, na sua autenticidade, quanto à assinatura do A., bastante parecida mas, também, dissonante em partes até visivelmente. Matéria que só foi dirimida através de tormentosa perícia, que sofreu contra-perícia e uma bateria de ataques pela Ré, cada uma dando pela autenticidade ou pela falsificação através do destaque de detalhes ensinados na ciência grafotécnica.

A prova testemunhal comprovou que o A. continuou exercendo as funções de fiscal da mina nos últimos anos e até depois da propositura da ação. Ele admite, também, que possui negócios de lavras, na região, mas garante que delega-os totalmente aos filhos, não se envolvendo.

Isso é o que veio aos autos.

O d. juízo considerou graves demais os fatos e deferiu a rescisão indireta.

Do que me afasto, pelos fundamentos já retro mencionados, eis que tratando-se de falta continuada e antiga, a inércia configura não perdão tácito mas omissão e tolerância mútua, que impede a tipificação de gravidade da falta suficiente para rescindir o contrato, de surpresa, a qualquer época que o trabalhador resolver argúi-la (sic) como motivo para isso.

Nesse caso, a partir do momento em que o trabalhador não pretender mais ter tolerância ou não puder mantê-la ante prejuízos graves que se avizinhem ou acumulem, deve notificar o empregador, de forma expressa, inequívoca e provada, de que não mais admitirá a situação, dando-lhe um prazo razoável para sanar os erros, sob pena, então, da rescisão indireta.

Além do que, é pouco ou nada crível que alguém permaneça 5 exatos anos trabalhando nas condições aqui mencionadas, sem sair de dentro da empresa, disponível 14 horas por dia, sem qualquer tipo de remuneração e sem obter uma única compensação por isso.

E mais, trabalhando sem receber e emprestando ao empregador uma fabulosa quantia de R$ 10.000,00, em l995, equivalente a cerca de 4 anos dos seus salários. Empréstimo feito mediante um simples "vale", impróprio para calçar ação executiva e sem prazo de vencimento. Para ser pago "quando solicitado" (fls. 296). E que só em 2003, depois da propositura da ação trabalhista, foi alvo, também, de ação monitória, já transformado o valor em quase R$ 50.000,00 (fls. 291).

Ou seja, as partes estão utilizando o Judiciário para seus acertos pessoais.

Pelo que, então, além dos fundamentos gerais já expostos, acresço estar convencido de que se tratou de um arranjo pessoal entre A. e Réu - qual foi não se sabe nos autos, mas, possivelmente, nenhuma das duas versões dos contendores - que atendia mútuos interesses ou apenas de um lado e que foi mantido enquanto conveniente e rompido não se sabe porque.

Aspectos indeclináveis que emergem da formalidade da manutenção do contrato de trabalho, sem a prova cabal de não ter havido trabalho, são indeclináveis, como a condenação em pagar os salários e restante da remuneração, recolher FGTS etc.

Mas a hipótese, a meu ver, não comporta rescisão indireta." (fls. 664-667)

O reclamante alega que o presente caso enseja rescisão indireta por culpa do empregador, com base no art. 483, "d", da CLT. Traz aresto a confronto.

Depreende-se do v. acórdão regional que os fatos narrados e as provas apresentadas, demonstraram não se tratar de uma simples relação de trabalho entre empregado e empregador, mas de uma relação atípica, em que o empregado permaneceu prestando serviços à mineradora reclamada (disponível 14h por dia) durante cinco anos, sem qualquer remuneração, mantendo-se inerte durante esse período, e em que, mesmo com a irregularidade verificada, emprestou ao empregador a quantia equivalente a quatro anos de seus salários.

Dentro desse contexto, o Eg. Tribunal Regional concluiu que há fatos não revelados nos autos e que as partes, na verdade, "estão utilizando o Judiciário para seus acertos pessoais." (fl. 667).

Portanto, diante dos fundamentos do v. acórdão regional, e levando-se em consideração a ausência de imediatidade na falta cometida pelo empregador, ainda que continuada, e o ajuizamento da ação, não há que se falar em rescisão indireta.

Nesse sentido, as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA. Não caracteriza ofensa literal aos arts. 483, d, e 459, ambos da CLT, a decisão que, fundamentada na prova, conclui que o descumprimento da obrigação de pagar o salário corretamente se deu durante dois anos e que a reclamante não se insurgiu na vigência do contrato de trabalho contra essa realidade, registrando que aceitou a quitação dos valores devidos de forma parcelada, e, ainda, permaneceu mais alguns meses no emprego, circunstância que afasta a gravidade da falta, em razão da novação objetiva da obrigação, que foi livre, e, consequentemente, ajustada pelas partes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-5591/2002-900-09-00, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho, DJ-23/03/2007)

RESCISÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. A ausência de imediatidade na denúncia do empregador, afasta o reconhecimento da rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-302/2003-007-08-00, 2ª Turma, Relator: Ministro Renato Lacerda Paiva, DJ-04/04/2008)

Portanto, não se vislumbra ofensa ao art. 483, "d", da CLT.

O aresto trazido a confronto é inespecífico por não tratar de situação idêntica a dos autos, em que o atraso no pagamento do empregado perdurou por anos, sendo que o empregado se manteve inerte durante todo esse período. Incidência da Súmula 296/TST.

Não conheço.
3.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 4.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional afastou a condenação dos reclamados no pagamento da multa por litigância de má-fé sob os seguintes fundamentos:

"Embora a utilização de documento falsificado, produzido com o objetivo de caracterizar uma rescisão antiga de contrato de trabalho, seja, além de crime, conduta processual dolosa, punível como tal, entendo também que no caso em exame, a providência não é recomendável, nem prudente, considerando todos os contornos de mistério que o cercam. Tendo sido a não autenticidade do papel declarada apenas incidentalmente no bojo da presente ação, ainda não passada pelo crivo da ação criminal. E declarada pela prevalência de argumentações de índole técnica por parte do perito oficial, contra argumentações de mesma natureza de outra perita, assistente da parte, gerando um convencimento racional e livre do juiz. E quando se sabe que mesmo aceita a não autenticidade da assinatura do empregado, com base em deduções racionais, o fato narrado no documento produziu amplo efeito entre as partes, uma vez que a Ré sustenta que o A. afastou-se do emprego, sem formalizar a rescisão contratual para continuar contando tempo de aposentadoria, porém, também, a partir daí, não mais recebeu, segundo alegada, mais nenhum centavo de salário." (fls. 673-674)

Nas razões do recurso de revista, o reclamante requer seja deferida a multa por litigância de má-fé, sob pena de ofensa aos arts. 14 a 18 do CPC. Traz aresto a confronto.

Constata-se que, ao excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, ainda que constatada a irregularidade na assinatura no documento de pedido de demissão, o Eg. Tribunal Regional teve como fundamento o fato de que o caso é cercado de mistérios, pois nem todos os fatos foram revelados por ambas as partes, além do que considerou haver necessidade de que a não autenticidade do documento passe ainda por ação criminal, já que o juiz considerou prevalente a conclusão do perito oficial sobre a da perita assistente dos reclamados, com base no seu livre convencimento.

Portanto, diante de tais fundamentos, que se mostram razoáveis, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 14 a 18 do CPC.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista dos reclamados e do reclamante.

Brasília, 24 de junho de 2009.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

Publicado em 14/08/09




JURID - Recurso de revista dos reclamados. Cerceamento de defesa. [18/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário