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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista do HSBC. Preliminar de nulidade. [13/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista do HSBC. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1256/2006-012-04-00.6

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/sp/BL

RECURSO DE REVISTA DO HSBC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - É ônus da parte, ao suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a indicação dos pontos abordados nos embargos de declaração, e que o tenham sido no recurso ordinário, tanto quanto a demonstração de que não tenham sido examinados quer no acórdão recorrido, quer no acórdão dos embargos, ou que o tenham sido de forma contraditória ou obscura, a fim de permitir ao Tribunal bem se posicionar sobre a sua ocorrência. II - A preliminar argüida pelo recorrente carece, no entanto, da observância desse ônus na medida em que, após salientar que o Colegiado de origem se limitara a reproduzir o que constava do declarado(sic), culminou com a inócua advertência de que ao não suprir as omissões do primitivo acórdão o Colegiado de origem teria se recusado a complementar a prestação jurisdicional, gerando com isso nulidade processual(sic). III - Desse modo, por não terem sido identificados na revista os vícios atribuídos às decisões de origem e não cabendo ao Tribunal Superior, suplementando a falha processual da parte, dilucidar as pretensas omissões e a sua pertinência para o exame da questão de fundo, a preliminar não se credencia ao seu conhecimento, até porque o recorrente não indicou o dispositivo de lei ou da Constituição que teria sido violado, na contramão do que preconizam a Súmula 221, item I e a OJ 115 da SBDI-I. Recurso não conhecido. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CRIADA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA. POSSIBILIDADE E NULIDADE DA CRIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 625-A, 625-B E 625-C DA CLT. I - Interpretação sistemática dos artigos 625-A, 625-B e 625-C da CLT leva à conclusão de o legislador ter pretendido instituir dois tipos distintos de Comissões de Conciliação Prévia, a partir do local onde elas terão atuação. II - Enquanto o artigo 625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das Comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir, mediante ato unilateral, Comissão que funcione no próprio estabelecimento, reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto. III - O artigo 625-C, por sua vez, contempla a possibilidade de ser instituída Comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, de a empresa ou o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra Comissão no seio dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de convenção ou acordo coletivo, cuja constituição e normas de funcionamento deverão ser ali definidas. IV - Em que pese a correção da exegese dada pelo recorrente à norma do artigo 625-B da CLT, em função da qual sobressai irretorquível a conclusão de a Comissão ali contemplada ser passível de constituição por ato unilateral da empresa, defronta-se com a ilegalidade daquela que o seria, em razão da inobservância do requisito essencial contido na última parte do inciso I daquela norma. V - Com efeito, segundo se depreende da sua ratio legis, é imprescindível à higidez da criação unilateral da Comissão pela empresa que seja reservado ao sindicato da categoria o poder-direito de fiscalizar a metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto. VI - Esse requisito essencial, contudo, não foi observado pelo recorrente conforme registrou o Regional ao salientar não ter havido a fiscalização do sindicato de classe acerca da referida eleição, em contravenção ao teor imperativo daquela norma. VII - Para tanto reportou-se à documentação dos autos, indicativa de que a eleição dos representantes dos empregados fora irregular, em virtude de o regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de integrantes da Comissão, o prazo de inscrição para participação, o funcionamento e a respectiva vigência dos mandados, arrematando com a contundente sentença de não ter havido transparência ou publicidade dos atos constitutivos da aludida Comissão. VIII - Com tais singularidades jurídico-factuais do acórdão impugnado, insuscetíveis de serem superadas com as premissas fáticas antagônicas, suscitadas no recurso de revista, por conta do óbice da Súmula 126, emerge incontrastável a ilegalidade da criação da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do banco recorrente, daí sobrevindo o acerto da decisão impugnada que concluiu pela sua nulidade. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O Colegiado de origem concluiu pelo deferimento dos honorários advocatícios louvando-se no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 desta Corte, segundo o qual "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência." II - Eqüivale a dizer ter o Regional entendido tratar-se de ação cujo objeto fora transferido à competência material da Justiça do Trabalho, não se confundindo com as proverbiais reclamações trabalhistas, circunstância que o levara a deferir a verba honorária subentendidamente com fundamento no artigo 20 do CPC. III - Tendo por norte essa peculiaridade jurídica da decisão impugnada, por sinal inatacada no recurso de revista, no qual sequer houve indicação de violação do artigo 14 e seguintes da lei 5.584/70, até porque não guarda pertinência com o teor da decisão impugnada, não se visualiza a vulneração literal e direta, esta sim suscitada no apelo extraordinário, do artigo 5º, inciso II da Constituição, visto que ela o seria no máximo por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do artigo 896, alínea "c" da CLT. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1256/2006-012-04-00.6, em que é Recorrente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Recorrido SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO.

Trata-se de recurso de revista do banco, no qual suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, e busca rediscutir a questão da obrigatoriedade da participação do sindicato representativo da categoria profissional na instituição das Comissões de Conciliação Prévia, bem assim sua condenação em honorários advocatícios.

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 259/260 e recebeu contrarrazões às fls. 264/268.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGTIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

É ônus da parte, ao suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a indicação dos pontos abordados nos embargos de declaração, e que o tenham sido no recurso ordinário, tanto quanto a demonstração de que não tenham sido examinados quer no acórdão recorrido, quer no acórdão dos embargos, ou que o tenham sido de forma contraditória ou obscura, a fim de permitir ao Tribunal bem se posicionar sobre a sua ocorrência.

A preliminar argüida pelo recorrente carece, no entanto, da observância desse ônus na medida em que, após salientar que o Colegiado de origem se limitara a reproduzir o que constava do declarado(sic), culminou com a inócua advertência de que ao não suprir as omissões do primitivo acórdão o Colegiado de origem teria se recusado a complementar a prestação jurisdicional, gerando com isso nulidade processual(sic).

Desse modo, por não terem sido identificados na revista os vícios atribuídos às decisões de origem e não cabendo ao Tribunal Superior, suplementando a falha processual da parte, dilucidar as pretensas omissões e a sua pertinência para o exame da questão de fundo, a preliminar não se credencia ao seu conhecimento, até porque o recorrente não indicou o dispositivo de lei ou da Constituição que teria sido violado, na contramão do que preconizam a Súmula 221, item I e a OJ 115 da SBDI-I.

Não conheço.

NULIDADE DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CRIADA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA

Interpretação sistemática dos artigos 625-A, 625-B e 625-C da CLT leva à conclusão de o legislador ter pretendido instituir dois tipos distintos de Comissões de Conciliação Prévia, a partir do local onde elas terão atuação.

Com efeito, enquanto o artigo 625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das Comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir, mediante ato unilateral, Comissão que funcione no próprio estabelecimento, reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto.

O artigo 625-C, por sua vez, contempla a possibilidade de ser instituída Comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, de a empresa ou o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra Comissão no seio dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de convenção ou acordo coletivo, cuja constituição e normas de funcionamento deverão ser ali definidas.

Em que pese a correção da exegese dada pelo recorrente à norma do artigo 625-B da CLT, em função da qual sobressai irretorquível a conclusão de a Comissão ali contemplada ser passível de constituição por ato unilateral da empresa, defronta-se com a ilegalidade daquela que o seria, em razão da inobservância do requisito essencial contido na última parte do inciso I daquela norma.

Com efeito, segundo se depreende da sua ratio legis, é imprescindível à higidez da criação unilateral da Comissão pela empresa que seja reservado ao sindicato da categoria o poder-direito de fiscalizar a metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto.

Esse requisito essencial, contudo, não foi observado pelo recorrente conforme registrou o Regional ao salientar não ter havido a fiscalização do sindicato de classe acerca da referida eleição, em contravenção ao teor imperativo daquela norma.

Para tanto reportou-se à documentação dos autos, indicativa de que a eleição dos representantes dos empregados fora irregular, em virtude de o regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de integrantes da Comissão, o prazo de inscrição para participação, o funcionamento e a respectiva vigência dos mandatos, arrematando com a contundente sentença de não ter havido transparência ou publicidade dos atos constitutivos da aludida Comissão.

Com tais singularidades jurídico-factuais do acórdão impugnado, insuscetíveis de serem superadas com as premissas fáticas antagônicas, suscitadas no recurso de revista, por conta do óbice da Súmula 126, emerge incontrastável a ilegalidade da criação da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do banco recorrente, daí sobrevindo o acerto da decisão impugnada que concluiu pela sua nulidade.

De outro lado, embora nas razões recursais a fiscalização do sindicato fosse qualificada como participação meramente acessória, o próprio recorrente encarregou-se de consignar que definitivamente não o é, sendo ao contrário requisito essencial, ao assinalar às fls. 247 que "A recusa injustificável do Sindicato em exercer as suas atribuições legais (CLT, art. 625-B, inciso I) de fiscalização do pleito eleitoral não pode constituir razão jurídica para negar validade legal a esse pleito e à Comissão de Conciliação Prévia."

De resto, não tendo logrado conhecimento a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, na esteira da deficiência técnica com que fora suscitada, inclusive à margem da Súmula 221, item I, alínea "b" e da OJ 115 da SBDI-I, não sensibilizam as razões recursais de fls. 251.

É que ali o recorrente se permitiu veicular em vão, a teor da Súmula 126, a indagação de que como pôde o acórdão impugnado afirmar que teria faltado transparência ou publicidade ao pleito eleitoral, se teria havido prova inconcussa de que o sindicato profissional se recusara a exercer essa fiscalização, não obstante fosse insistentemente convidado a desempenhar tais atribuições legais.

Não conheço.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Colegiado de origem concluiu pelo deferimento dos honorários advocatícios louvando-se no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 desta Corte, segundo o qual "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."

Eqüivale a dizer ter o Regional entendido tratar-se de ação cujo objeto fora transferido à competência material da Justiça do Trabalho, não se confundindo com as proverbiais reclamações trabalhistas, circunstância que o levara a deferir a verba honorária subentendidamente com fundamento no artigo 20 do CPC.

Tendo por norte essa peculiaridade jurídica da decisão impugnada, por sinal inatacada no recurso de revista, no qual sequer houve indicação de violação do artigo 14 e seguintes da lei 5.584/70, até porque não guarda pertinência com o teor da decisão impugnada, não se visualiza a vulneração literal e direta, esta sim suscitada no apelo extraordinário, do artigo 5º, inciso II da Constituição, visto que ela o seria no máximo por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do artigo 896, alínea "c" da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 17 de junho de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator

Publicado em 07/08/09




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