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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Deserção. Guia de depósito recursal. [07/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Deserção. Guia de depósito recursal. Cópia inautêntica.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1927/2001-044-01-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/ajr/ad/er/l

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA INAUTÊNTICA. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal (artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação em vigor à época da interposição do recurso). É insuficiente, para fins de prova da regularidade do preparo, a guia de depósito recursal complementar apresentada em cópia não autenticada. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1927/2001-044-01-00.5, em que é Recorrente TV ÔMEGA LTDA. E Recorrido EDILSON LUIZ DA PAIXÃO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 727/730, não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserto.

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada às fls. 732/743 não foram providos, conforme decisão proferida às fls. 746/747.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, mediante razões que aduz às fls. 748/757. Esgrime com violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 2º da Lei n.º 9.800/1999 e 126 do Código de Processo Civil, além de apontar contrariedade à Súmula n.º 387 desta Corte uniformizadora.

O recurso foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 784/785, tendo sido contra-arrazoado, conforme petição juntada às fls. 789/805.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo não preenche satisfatoriamente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que a guia do depósito recursal, juntada à fl. 762, não atende ao comando do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, observa-se dos autos que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposto recurso ordinário pela reclamada, o Tribunal Regional dele não conheceu, porque deserto (fl. 143).

Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada trouxe à colação cópia da guia de depósito complementar, relativo à importância de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme se observa à fl. 762.

Salienta a ora recorrente, nas razões do apelo, que os depósitos recursais e o pagamento das custas são efetuadas (sic) pela Matriz da empresa, que fica em São Paulo, já que na filial do Rio de Janeiro não há departamento financeiro (fl. 752), razão por que os referidos comprovantes são enviados via fax ao escritório peticionante.

A despeito dos argumentos da reclamada, verifica-se que a guia de depósito apresentada dentro do prazo para interposição do recurso de revista não atende ao comando do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em sua redação à época da interposição do presente recurso, dispunha:

O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.

Imperioso frisar que os atos processuais são regidos pela lei em vigor à época em que praticados.

A invalidade, para fins de comprovação da regularidade do preparo, da guia de depósito apresentada em cópia não autenticada importa a deserção do recurso.

Destaque-se, por oportuno, que a permissão às partes para utilização de sistema de transmissão de dados (Lei n.º 9.800/1999) não se aplica ao caso. Primeiro porque, compulsando os autos, nota-se que a interposição do recurso de revista - ato processual praticado por meio de petição escrita, na forma a que alude o artigo 1º da Lei n.º 9.800/1999 -, deu-se por protocolo em vias originais, afastando a faculdade retromencionada.

Segundo porque a cópia à fl. 762 de modo algum comprova o recebimento pelo Tribunal Regional da guia de recolhimento do depósito recursal transmitida via fac-símile. Assim, tem-se que o referido impresso figura como mera cópia (inautêntica) oriunda de equipamento para transmissão de dados via fac-símile.

É de se ressaltar, ainda, que o traslado da via original da guia de recolhimento do depósito recursal, trazida aos autos à fl. 781, contraria o teor da Súmula n.º 245 desta Corte superior. Publicada a decisão dos embargos de declaração interpostos pela reclamada em 7/4/2006, sexta-feira, consoante certidão à fl. 747-verso, extrai-se que a apresentação da guia de depósito em 19/4/2006 ocorreu dois dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso de revista, sendo inservível, portanto, para a aferição do preparo.

Frise-se, por fim, que é incompatível com o Processo do Trabalho a regra consagrada no artigo 511, § 2º, do CPC, no sentido de facultar ao recorrente prazo de cinco dias para suprir a insuficiência no preparo. A regra da subsidiariedade do direito comum, erigida no artigo 769 da CLT, pressupõe a existência de omissão a respeito do tema na legislação específica laboral o que não se verifica no presente caso, uma vez que a matéria encontra regência específica nos artigos 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º da Lei n.º 5.584/1970.

Dessarte, manifestamente deserto o recurso de revista, não há condições para superar a barreira do conhecimento.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 22 de abril de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

NIA: 4853050

PUBLICAÇÃO: DJ - 01/08/2009




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