Anúncios


segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Dano moral. Empregado de supermercado. [10/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Dano moral. Empregado de supermercado. Uniforme com propagandas comerciais. Uso indevido da imagem. Inexistência. Ausência de abuso.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 657/2006-001-01-00

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mbc-sp

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPREGADO DE SUPERMERCADO. UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. O art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente indica ser passível de indenização dano material, moral ou à imagem. O dano à imagem, no caso em exame, decorre da alegação de uso indevido da imagem do empregado, pela propaganda existente no uniforme concedido pelo empregado.

A indenização foi concedida tão-somente pela ausência de autorização do empregado para que em seu uniforme fosse incluída propaganda em prol das empresas cujas marcas são vendidas pelo Supermercado. Para a configuração do dano à imagem é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser robustamente comprovado nos autos ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado. Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado o fato de utilizar uniforme com propagandas de empresas como Bombril, gillette, Brilhante, Seven Boys, Barra mansa, Veja, Granfino, Boa Sorte, Feijão Carreteiro, dentre outros indicados, que tão-somente remetem a produtos comerciais utilizados pelas pessoas que se dirigem ao supermercado, e o uso do uniforme é limitado ao recinto interno do estabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SBDI-1 DO C. TST. PROVIMENTO. A retenção dos valores devidos a título de imposto de renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal. Entretanto, nos termos da nova Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista conhecido e provido quanto a esse tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-657/2006-001-01-00.1, em que é Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e Recorrida MARIA EVANDIRIA BEZERRA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 680/686, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e descontos previdenciários.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 689/701.

Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral. Assevera que o simples uso de camisetas não importa em uso da imagem, posto que a utilização de camisas ou quaisquer outras indumentárias não encontra previsão no artigo 20 do Código Civil, o qual entende violado. Sustenta que não restou demonstrado a existência do dano e o nexo de causalidade a ensejarem a indenização por danos morais.

Aponta, ainda, violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818, da CLT, 333, I, do CPC; e 188 e 927, do Código Civil. Colaciona arestos que entende divergentes.

O recurso de revista foi admitido, às fls. 705/706, por contrariedade à Súmula 368, II, do C. TST, quanto aos descontos previdenciários.

Contrarrazões apresentadas às fls. 708/712.

Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM

CONHECIMENTO

O Eg. TRT da 1ª Região, deu parcial provimento ao recurso interposto pela reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por entender caracterizado o uso arbitrário da imagem da autora sem sua expressa permissão. Consignou o seguinte entendimento, in verbis:

Inicialmente, observe-se que o pleito é formulado com vistas a obter a condenação do reclamado no pagamento de indenização por dano moral, decorrente do uso indevido de sua imagem, correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da maior remuneração, alegando que ao longo de todo o contrato de aprendizagem foi obrigado a usar uniforme que fazia propaganda de várias empresas (Bombril, Gillette, Brilhante, Seven Boys, Barra mansa, Veja, Granfino, Boa Sorte, Feijão Carreteiro, etc.), sem ter havido nenhuma avença neste sentido, o que importaria, segundo a ótica da recorrente, em violação de seu direito de imagem, que acarretaria dano moral.

A reclamada recorrida, por sua vez, negou a ocorrência de dano moral, na medida em que o uso de uniforme com propaganda de empresas constitui atividade exercida com dignidade e respeito, além de não usurpar o direito personalíssimo, uma vez que sequer houve utilização ou uso indevido de imagem.

Assiste razão à autora recorrente.

De acordo com o inciso X do art. 5º da CRFB, é assegurado o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem, sendo preciso que a ofensa seja de forma expressiva, a criar um clima de indisfarçável desconforto, que acarrete conseqüências na vida funcional, social e familiar da autora recorrente.

Na hipótese vertente, sem prejuízo da manifesta confusão estabelecida entre uso indevido de imagem e dano moral que decorreria de tal utilização, o fato da recorrente usar durante todo o horário de trabalho uniforme com o logotipo de empresas fornecedoras de produtos e serviços caracterizaria o uso indevido da imagem.

Assim sendo e restando caracterizado o uso arbitrário da imagem da empregada, sem sua expressa permissão, tenho que configurada a violação ao direito de imagem, constitucionalmente protegido no caput e nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, que acarreta um dano, do qual resulta a obrigação de indenizar, nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil.

(...)

Entretanto, na hipótese vertente devem ser observados critérios de proporcionalidade e justiça, razão pela qual entendo que a indenização deve ser deferida à razão de uma remuneração para cada ano completo de contrato ou fração superior a 6 (seis) meses, por analogia ao que dispõe o art. 478 da CLT (fls. 684/686).

Nas razões do recurso de revista, às fls. 689/701, a reclamada insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenização. Assevera que o simples uso de camisetas não importa em uso da imagem, posto que a utilização de camisas ou quaisquer outras indumentárias não encontra previsão no artigo 20 do Código Civil, o qual entende violado. Sustenta que não restou demonstrado a existência do dano e o nexo de causalidade a ensejarem a indenização por danos morais. Aponta, ainda, violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818, da CLT, 333, I, do CPC; e 188 e 927, do Código Civil. Colaciona arestos que entende divergentes.

O Eg. TRT entendeu caracterizado o uso arbitrário da imagem da empregada, sem sua expressa permissão, configurando a violação ao direito de imagem, porque a empregado fora obrigada a usar uniforme que fazia propaganda de várias empresas (Bombril, gillette, Brilhante, Seven Boys, Barra mansa, Veja, Granfino, Boa Sorte, Feijão Carreteiro, etc). Remete à ausência de expressa autorização da empregada, ressaltando que o uso arbitrário da imagem viola o art. 5º, V e X, da CF.

O entendimento da v. decisão foi no sentido de restar configurado o dano moral pelo uso não autorizado da imagem da empregada, pela exposição de propaganda no uniforme. No entanto, a divergência jurisprudencial colacionada à fl. 692, proveniente da 15ª Região, entendeu que o dano a imagem deve ser demonstrado cabalmente.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

O caso em exame traz questão relativa a utilização indevida da imagem do empregado, destacado que a autora apenas usava uniforme com propaganda de empresas comerciais, sem que se infira que em seu uniforme alguma expressão ou foto seja viável de ofensa específica.

A indenização foi concedida tão-somente pela ausência de autorização do empregado para que em seu uniforme fosse incutida propaganda em prol das empresas cujas marcas são vendidas pelo Supermercado.

De fato, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material e moral àquele que tem sua intimidade, vida privada, honra e imagem violados.

Todavia, para a configuração do dano é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser robustamente comprovado nos autos ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado.

Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado o fato de utilizar uniforme com propagandas de empresas como Bombril, gillette, Brilhante, Seven Boys, Barra mansa, Veja, Granfino, Boa Sorte, Feijão Carreteiro, dentre outros indicados, que tão-somente remetem a produtos comerciais utilizados pelas pessoas que se dirigem ao supermercado.

O ambiente comercial, interno, da empresa, pode ser utilizado da forma razoável adotada, em que se buscou o aproveitamento em prol da empresa, de modo comercial, pela inclusão dos nomes dos fornecedores cujos produtos a reclamada comercializa. Encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, quando não evidenciado qualquer abuso, que o uniforme entregue aos seus empregados possam conter propaganda, como método de comunicação com o consumidor, com o fim de influir na venda de seus produtos, enquanto internamente e no horário de trabalho.

Caso outro seria o ato do empregador de obrigar a seus empregados que permanecessem com seus uniformes fora do local de trabalho, obrigando, nos deslocamentos residência x trabalho, que permanecessem com eles vestidos.

Não há desproporcionalidade ou abuso do poder diretivo. Necessário prova contundente do prejuízo sofrido, a demandar indenização. É preciso que o prejuízo seja demonstrado, e que a utilização da imagem seja realmente evidenciada, o que não resta verificado tão-somente por se expor um empregado com uniforme com propagandas em prol do comércio, quando desse fato não se verifica qualquer lesão, já que objeto de tratamento igualitário de todos os empregados que trabalham no supermercado.

Da exegese dos dispositivos de lei que regulam a matéria relativa à indenização decorrente de dano (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), verifica-se a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta do suposto autor do dano e o dano alegado por aquele que o sofreu, destacando-se, ademais, a ilicitude do ato daquele que teria causado o dano, seja decorrente de culpa ou dolo.

Ressalte-se, nesse sentido, que não há ato ilício da empresa, mas tão-somente o uso não arbitrário de seu poder diretivo, na condução do negócio, sem se verificar qualquer intenção de prejuízo ao empregado.

Quando a utilização da imagem não busca atingir a imagem do empregado nem é feita sem atropelar a dignidade da pessoa humana, não há como entender presentes os requisitos a configurar o dano à imagem, face o seu uso indevido.

Nesse sentido, não é devida qualquer indenização, visto que não constatado uso indevido da imagem.

Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização decorrente de dano moral.

DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE.

CONHECIMENTO

A eg. Corte de origem, às fls. 683/684, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas a título de imposto de renda, nestes termos:

Na verdade, a disposição contida no caput do art. 46 da Lei nº 8.545/92 teve por escopo tornar expressa a obrigação tributária de incidência sobre os rendimentos pagos em decorrência do cumprimento de decisão judicial, definindo o empregador como sendo o sujeito passivo responsável pelo recolhimento, conforme também previsto no art. 121, II, do CTN, até porque exegese diversa estaria a atrair literal afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (art. 150, II).

Assim sendo, o valor correspondente à parcela destinada ao imposto de renda deverá ser deduzida do crédito da autora, no momento de sua disponibilidade, sendo certo que o cálculo deverá ser procedido mês a mês (fls. 683/684).

Nas razões do recurso de revista, às fls. 694/695, sustenta a reclamada que o recolhimento do imposto de renda na fonte deverá ser efetuado com base na totalidade do valor a ser pago ao reclamante. Aponta contrariedade à Súmula 368, II, do C. TST, bem como indica arestos para cotejo.

O eg. Tribunal Regional, ao determinar que o reclamado arque sozinho com o pagamento dos descontos fiscais, contrariou a Súmula nº 368, II, do c. TST (ex-OJ nº 228 da SBDI-1/TST).

Conheço, por contrariedade à Súmula nº 368, II, do c. TST.

2. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do empregado pela sua cota-parte nos descontos fiscais, quando o crédito trabalhista é reconhecido judicialmente.

Com efeito, dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário".

E, ainda, nos termos do Provimento nº 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em ocorrendo condenação oriunda de sentença trabalhista, devido é o recolhimento de imposto sobre a renda e das contribuições previdenciárias, por ocasião do cumprimento da sentença proferida. O mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no Provimento nº 01/96 da CGJT.

Atualmente, a matéria encontra-se uniformizada na Súmula nº 368, II, do c. TST, que assim consagra:

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001).

Nesses termos, o recolhimento da importância devida a título de imposto de renda deve incidir sobre o quantum total a ser pago à autora, não havendo falar em isenção de responsabilidade pela reclamante quanto ao desconto fiscal em discussão.

Notadamente acerca da questão, a c. SBDI-1 deste c. Tribunal confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos descontos fiscais e previdenciárias através da Orientação Jurisprudencial nº 363, verbis:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Citem-se os seguintes precedentes que embasaram referida decisão:

DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 368, ITEM II, DO TST. A teor do item II da Súmula 368 do TST, os descontos fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial devem incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A questão acerca dos critérios de cálculo da contribuição previdenciária está pacificada nesta Corte nos termos do item III da Súmula 368, a saber:

Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Resta clara, portanto, a responsabilidade do empregado pelo pagamento da sua cota parte, não havendo falar, portanto, em responsabilidade exclusiva do empregador pelo pagamento das contribuições previdenciárias. Recurso de Embargos de que não se conhece.

(TST-E-RR-69964/2002-900-02-00, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 18/05/2007)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEDUÇÃO. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO QUE SE RECONHECE. 1. Matéria relativa à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária a ser deduzida do valor da condenação judicial. Decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de que, quando não procedidas as deduções na época própria, é o empregador diretamente responsável pelo recolhimento integral da contribuição social. 2. Esta Corte uniformizadora já consagrou entendimento a respeito do tema, consubstanciado na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n.º 03/2005. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Resulta patente, daí, a violação do artigo 33, § 5º, da Lei n.º 8.212/91, suficiente a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Decisão proferida pela Turma em sentido contrário viola a literalidade do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-625/620/2000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 10/08/2007)

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O acórdão embargado está conforme às Súmulas nos 228 e 368 do TST, o que atrai, à espécie, o óbice da parte final do art. 894, b, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-777802/2001, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 26/10/2007)

RECURSO DE EMBARGOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 368, II E III, DO TST. Estando o acórdão da egr. 1.ª Turma desta Corte em plena consonância com o atual, iterativo e notório entendimento deste col. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 368, II e III, do TST, que estabelece que o Empregado deve suportar o pagamento das contribuições previdenciárias quanto à sua quota-parte e os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula 333 desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido. (TST-E-RR-45565/2002-900-02-00, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 08/02/2008)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar que a retenção do imposto de renda incida sobre o valor total da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível à reclamante, nos termos da Súmula nº 368, II, do c. TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do c. TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema dano moral uso da imagem, por divergência e descontos fiscais, por contrariedade à Súmula nº 368, II, do c. TST, e, no mérito, dar provimento quanto ao dano moral uso da imagem e dar provimento quanto aos descontos fiscais para determinar que a retenção do imposto de renda incida sobre o valor total da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível à reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do c. TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do c. TST.

Brasília, 24 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

NIA: 4849706

PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009




JURID - Recurso de revista. Dano moral. Empregado de supermercado. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário