Anúncios


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Perícia. [28/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-RR-2127/1999-204-01-00.3

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A decisão do Regional acha-se em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 278 da SBDI-1, no sentido de que é obrigatória a realização da perícia para a constatação da insalubridade, todavia, quando não for possível sua realização, em virtude de fechamento da empresa, o julgador poderá utilizar-se de outros meios probatórios. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2127/1999-204-01-00.3, em que é Recorrente PHARMACIA BRASIL LTDA. e são Recorridas ANTÔNIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA.

O TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 554/558, deu provimento ao recurso ordinário oferecido pelas reclamantes para julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do deferimento do adicional de insalubridade no grau médio que será calculado sobre o salário mínimo da região, nos termos do art. 192 da CLT.

Embargos de declaração foram opostos pela reclamada às fls. 560/562, os quais foram acolhidos pelo Regional (fls. 567/568) para, sanando a omissão do acórdão, determinar-se o valor das custas em R$40,00 (quarenta reais) calculadas sobre o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), arbitrado para esse efeito, sem, contudo conceder efeito modificativo ao julgado.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 569/581. Pugna pela reforma do acórdão regional quanto à concessão do adicional de insalubridade. Aponta violação dos artigos 189, 191, II, e 818, da CLT e 131 e 333, I, do CPC, além de indicar contrariedade à Súmula 80 do TST. Transcreve jurisprudência para cotejo de teses.

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 586.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 586, verso.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em face do disposto no artigo 83, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso de revista é tempestivo (fls. 568, verso e 569), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fl. 348) e o preparo satisfeito (fls. 568, 582 e 583).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 554/558, adotou a seguinte fundamentação:

"Afirmam as recorrentes, que os Laudos apresentados às fls. 07 e 09 comprovam a atividade perigosa exercida, pois afirma trabalhar em locais com exposição a ruídos acima de 85 decibéis, além de contato com alguns agentes químicos.

Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, sua caracterização e correspondente classificação deve ser feita por perícia, na forma de norma regulamentadora que é o art. 195 da CLT. O § 2º do citado artigo celetizado tem caráter obrigatório, ou seja, sempre que houver uma reclamação trabalhista que se baseie em pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade o Juiz deverá designar perito especializado para que se verifique tais condições, isto porque, somente o perito, com seu conhecimento técnico, pode atestar que atividade desenvolvida pelo reclamante é perigosa ou não.

No caso, entretanto, como as reclamantes já se encontram aposentadas, e com a possibilidade de ter sido desativado o local de trabalho destas, pretendem sejam consideradas as provas emprestadas adunadas aos autos assim como os laudos individuais para fins de aposentadoria especial concedidos pela reclamada.

Concordo que em alguns casos, a exigência contida no art. 195 da CLT pode ser mitigada, aceitando-se prova emprestada ou laudo pericial realizado pela empresa com o objetivo de se apurar a periculosidade ou insalubridade das atividades exercidas por seus empregados, devendo tal perícia ser requerida pela empresa junto ao Ministério do Trabalho e realizada por perito devidamente registrado neste órgão.

Quanto à prova emprestada, embora reconheça seja admissível em alguns casos, no presente, temos que não se referem aos trabalhadores com mesma identidade funcional, não permitindo inferir que o local da prestação de serviço era o mesmo, e por consequência, descabe a utilização da prova emprestada como alicerce à pretensão autoral.

Quanto aos Laudos apresentado às fls. 07/09, temos que: após a Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05 de dezembro de 2003 que alterou a Instrução Normativa nº 95 INSS/DC de 07 e outubro de 2003 estabeleceu na Subseção IV a elaboração do Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP) - art. 146, que possui a finalidade de:

Art. 147. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Embora a finalidade do PPP somente tenha sido normatizada em 2003, temos que os laudos individuais realizados pelas empresas para concessão de aposentadoria especial, na verdade são realizados por Profissionais qualificados e registrados junto ao Ministério do Trabalho, havendo ainda o aval da empresa. Os laudos são realizados de forma individual e com o aval da empresa no laudo, esta assume as condições de trabalho ali apostas.

Assim, concluímos que os documento apresentado pelas autoras comprova o trabalho em atividades insalubre (trabalho executado sob pressão sonora superior a 85 decibéis), haja vista os motivos acima assim como o fato de que inexiste nenhum vício capaz de determiná-lo inservível como prova. (fls. 06/07).

O trabalho executado sob pressão sonora superior a 85 decibéis durante toda a jornada de trabalho e sem o uso de protetor auricular, assegura ao obreiro a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por força do que dispõe o Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78.

Diante do exposto, reformo a r. sentença de 1º grau, para deferir às reclamantes o pagamento das diferenças pleiteadas (verbas resilitórias, gratificação natalina, férias anuais) decorrentes do deferimento do adicional de insalubridade no grau médio que será calculado sobre o salário mínimo da região, nos termos do art. 192 da CLT" (fls. 555/557).

No recurso de revista (fls. 569/581), a reclamada argumenta que o local de trabalho das recorridas já havia sido desativado e, assim, não houve realização de perícia. Afirma que o Regional levou em conta os documentos acostados aos autos pelas reclamantes sem dar relevância a laudo da SOBES, em seus itens 11.1.3 e 11.5, o qual foi elaborado quando a empresa estava em atividade e em cujo documento ficou comprovado que as recorridas não faziam jus à percepção do adicional de insalubridade, já que todos os trabalhadores faziam uso sistemático de protetores auriculares.

Assegura, ainda, que não se deve confundir os requisitos necessários à aposentadoria especial com o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Afirma que o direito à aposentadoria especial pode ser um indício de que o empregado faça jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, mas nunca comprovação.

Por fim, insiste na assertiva de que a decisão do Regional violou os artigos 189 e 191, II, da CLT, que contrariou os termos contidos na Súmula 80/TST e que houve um "mau enquadramento jurídico da prova", em afronta aos artigos 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC. Transcreve vários arestos para cotejo de teses.

Sem razão.

Como se observa, pela transcrição de trecho do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte trabalhista considerou válida a perícia que alicerçou o laudo da aposentadoria especial, porquanto o local de trabalho já havia sido desativado. Pontuou o acórdão (fls. 556/557) que "embora a finalidade do PPP somente tenha sido normatizada em 2003, temos que os laudos individuais realizados pelas empresas para concessão de aposentadoria especial, na verdade são realizados por Profissionais qualificados e registrados junto ao Ministério do Trabalho, havendo ainda o aval da empresa. Os laudos são realizados de forma individual e com o aval da empresa no laudo, esta assume as condições de trabalho ali apostas".

O Regional concluiu, portanto, que os documentos apresentados pelas reclamantes comprovavam o trabalho em atividade insalubre, executado sob pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista o fato de que não houve nenhum vício capaz de determiná-los inservíveis como prova (fl. 557).

Ora, a decisão recorrida está em harmonia com o que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST, a qual textualiza:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova".

Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a OJ nº 278 da SBDI-1/TST, os arestos trazidos a cotejo (fls. 571/572 e 574) acham-se superados, nos moldes do que preveem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST.

No que concerne à alegação de que houve a neutralização dos agentes insalubres com o fornecimento de protetores auriculares, o Tribunal Regional não emitiu pronunciamento sobre tal questão, e a reclamada, apesar de ter oposto embargos de declaração, não agitou o tema. Incidência da Súmula 297/TST.

Incólumes, pois, os artigos 189 e 191, II, da CLT e, também, a Súmula 80 desta Corte Superior.

Por fim, não se cogita de afronta aos artigos 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC, porquanto a matéria, como já frisado, foi dirimida com amparo nas provas já existentes nos autos e não sob a ótica da distribuição do ônus probatório.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 19 de agosto de 2009.

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Publicado em 21/08/09




JURID - Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Perícia. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário