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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Recurso de embargos. Vigência atual do art. 894, II da CLT. [12/08/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos em agravo de instrumento na vigência atual do artigo 894, II, da CLT.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-AIRR - 369/2002-028-04-40

A C Ó R D Ã O

SDI-1

ACV/dm/ckt-e

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIDO POR PREMATURO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DECLARADA ORIGINARIAMENTE PELA C. TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. IMPLICAÇÃO NO PRAZO RECURSAL DA OUTRA PARTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA Nº 337 DO C. TST. Não se presta a estabelecer o dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337 do c. TST, a apresentação de aresto, em que o trecho tido por divergente é extraído da fundamentação do acórdão, tendo sido indicada como fonte de publicação apenas o Diário da Justiça, onde somente são publicadas a ementa e a parte dispositiva do acórdão. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-ED-AIRR-369/2002-028-04-40.0, em que é Embargante BRASIL TELECOM S.A. e Embargado VALDIR ALBINO DIAS BONOTTO.

A c. Sétima Turma, por meio do v. acórdão de fls. 918-922, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Caputo Bastos, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por considerar prematura a interposição do recurso de revista antes da publicação do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o que resultou em sua extemporaneidade.

Opostos embargos de declaração pela reclamada, a que se negou provimento, conforme o v. acórdão de fls. 259-261.

Inconformada, a reclamada interpõe embargos às fls. 265-272, com apoio na Súmula nº 353 do c. TST, já que declarada ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista quando do julgamento do agravo de instrumento. Alude ao fato de que a oposição de embargos de declaração pela parte adversa não implica a prematuridade do recurso interposto pela reclamada a partir do acórdão do recurso ordinário, sob pena de vulnerar os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, além de um aresto para a comprovação de divergência jurisprudencial.

Impugnação foi apresentada às fls. 276-277.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIDO POR PREMATURO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DECLARADA ORIGINARIAMENTE PELA C. TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. IMPLICAÇÃO NO PRAZO RECURSAL DA OUTRA PARTE.

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

A c. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por considerar prematura a interposição do recurso de revista antes da publicação do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o que resultou em sua extemporaneidade.

Nas razões de recurso de embargos, a reclamada alude ao fato de que a oposição de embargos de declaração pela parte adversa não implica a prematuridade do recurso interposto pela reclamada a partir do acórdão do recurso ordinário, sob pena de vulnerar os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, além de um aresto para a comprovação de divergência jurisprudencial.

Cumpre registrar que a nova sistemática atinente ao recurso de embargos estabelecida na Lei nº 11.496/2007, que alterou a redação do artigo 894 da CLT, restringe o seu cabimento à demonstração de divergência jurisprudencial, o que torna imprópria a alegação de violação dos preceitos constitucionais invocados.

No entanto, ainda que inserido o presente recurso na exceção contida na alínea "c" da Súmula nº 353 deste c. Tribunal Superior do Trabalho, já que declarada a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista originariamente pela c. Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento, o único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula nº 337 desta c. Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na íntegra.

Com esses fundamentos, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Horácio Senna Pires e Guilherme Caputo Bastos.

Brasília, 25 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DJ - 07/08/2009




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