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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Recurso de embargos. Acordo coletivo de trabalho. [26/08/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos. Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo por meio da qual se prorroga a validade do acordo por prazo indeterminado.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-3375/1999-046-15-00.0

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO POR MEIO DA QUAL SE PRORROGA A VALIDADE DO ACORDO POR PRAZO INDETERMINADO. INVALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. "Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 322 da SBDI-I, em consonância com o qual foi prolatado o acórdão ora embargado. O reconhecimento constitucional das normas coletivas como fonte de Direito material do Trabalho não exclui a obrigatoriedade da observância dos requisitos formais erigidos na legislação infraconstitucional para a sua validade. Violação de dispositivos de lei e da Constituição da República que não se reconhece. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-3375/1999-046-15-00.0, em que é Embargante NESTLÉ BRASIL LTDA. e Embargada MARIA ADAIZA SILVA PEREIRA.

A colenda Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 417/421, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 494/446, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - acordo coletivo - termo aditivo de prorrogando a vigência por prazo indeterminado - invalidade".

Inconformada, interpõe a reclamada recurso de embargos, com arrimo no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as razões aduzidas às fls. 449/470. Sustenta que a Turma, ao não conhecer do seu recurso de revista, violou o artigo 896 da CLT.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante se extrai da certidão lavrada à fl. 473.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 24/11/2006, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 447, e as razões recursais protocolizadas em 4/12/2006, à fl. 449. Os advogados que subscrevem o recurso encontram-se habilitados, consoante procuração acostada à fl. 415. As custas processuais já foram recolhidas pela reclamada à fl. 380 e o depósito recursal efetuado acima do valor arbitrado à condenação (fls. 379 e 471).

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem revelava-se uníssona com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 322 da SBDI-I desta Corte superior. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, aduzidos às fls. 419/421:

O eg. Tribunal do Trabalho da 15ª Região, na fração de interesse, assim consignou:

"Cuida a presente discussão da validade ou não do aditivo (fls. 134) ao acordo coletivo celebrado em 1989 (fls. 129/130) e que prorrogou sua vigência por tempo indeterminado. E, 1997, o sindicato e a empresa celebraram novo acordo coletivo (fls. 138/140) prevendo as mesmas condições de trabalho, com o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, jornada de trabalho de 44 horas semanais e pagamento do abono mensal de 15% sobre o salário do empregado.

(...)

Revendo a matéria, porém, curvo-me à nova posição majoritária da E. Terceira Turma, no sentido de que tal avença não pode ser aceita, uma vez que fere texto legal que limita a duração dos acordos coletivos a dois anos (artigo 614, parágrafo terceiro da CLT).

Em relação ao novo acordo coletivo celebrado em 1997, houve impugnação do recorrente, conforme se vê às fls. 210, em sua manifestação sobre a defesa e documentos, sob o fundamento de que tal norma coletiva não foi depositada nem registrada no órgão competente.

De fato, não há prova em tal sentido.

O feito deve ser decidido com base nos elementos constantes nos autos, ante o capitulado no artigo 131 do CPC.

Diante da oportuna impugnação e da ausência de prova de registro e arquivamento do tal acordo coletivo no órgão competente, o mesmo não pode ser aplicado." (fls. 358/360)

No mérito, insurge-se contra a decisão regional que não emprestou validade ao Termo aditivo que prorrogou, por prazo indeterminado, o acordo coletivo de compensação de horas para os empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, deferindo ao autor horas extras. Aponta violação ao artigo 7º, XIII e XIV, 59, ambos, da Constituição Federal, 614 e 615 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 169 do TST. Traz arestos para confronto de teses.

A decisão do egrégio Regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento cristalizado no âmbito desta colenda Corte Superior, contido na Orientação Jurisprudencial nº 322, da SDI-1, verbis:

"ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. DJ 09.12.03. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."

O entendimento jurisprudencial acima transcrito revela ter sido o § 3º do art. 614 da CLT recepcionado pela nova ordem constitucional. E assim o é porque a jurisprudência firmada por esta Corte Superior precede ao rigoroso crivo de legalidade e constitucionalidade, não havendo se falar em violação aos incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

Cumpre ressaltar, ainda, que a norma do inciso XXVI do art. 7º da CF/88 tem eficácia plena, mas não se pode interpretá-la para dela extrair aquilo que a mesma não diz, isto é, que as normas coletivas têm eficácia espacial por tempo ilimitado, como alega a reclamada.

Por tais fundamentos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST c/c o art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT.

Julgados os embargos de declaração interpostos às fls. 424/436, consignou a colenda Turma que o artigo 614, § 3º, da CLT não se revela incompatível com a regra insculpida no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Lançou mão, para tanto, das seguintes razões de decidir, consignadas à fl. 445:

Os embargos apresentam-se tempestivos (fls. 422 e 424) e subscrito por i. procurador regularmente habilitado (fls. 101 e 397).

Com efeito, consoante restou consignado no v. acórdão ora embargado, a norma do inciso XXVI do artigo 7º da CF/88 tem eficácia plena, mas não se pode interpretá-la para dela extrair aquilo que a mesma não diz, isto é, que as normas coletivas têm eficácia espacial por tempo ilimitado.

Assim, se o § 3º, do artigo 614 da CLT dispõe que "Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos", não há como chancelar uma negociação coletiva ilimitada por contrariar a própria lei que a regulamenta.

Portanto, se a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1 do TST, não resta dúvida que ao ser editada os dispositivos constitucionais invocados pela embargante foram observados, vez que precede ao rigoroso crivo de legalidade e constitucionalidade como dito alhures.

Observa-se que o intuito da embargante com a extensa argumentação constante das razões de embargante é de promover um novo exame do recurso. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim, porquanto já houve clara e suficiente prestação jurisdicional em relação aos temas trazidos.

De se concluir, portanto, que a pretensão da embargante não encontra respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, visto que não ficou configurada a existência de omissão e tampouco contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.

Logo, não há como impingir efeito modificativo ao julgado, nos termos da Súmula nº 278 do TST.

Pugna a reclamada pela reforma do julgado, articulando violação do artigo 896 da CLT, sob o argumento de que o seu recurso preenchia as condições necessárias para lograr conhecimento, uma vez que demonstrou as violações de dispositivos de lei e da Constituição da República perpetradas pelo Tribunal Regional. Reitera a alegação de maltrato aos artigos 7º, XIV e XXVI, da Lei Magna e 613 e 614, § 3º, da CLT, além de transcrever arestos para confronto de teses. Sustenta que o artigo 613, II, da CLT foi observado, porquanto o requisito obrigatório da estipulação do prazo de vigência foi cumprido, tendo as partes pactuado a vigência do instrumento por prazo indeterminado, além de que o artigo 614, § 3º, da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Transcreve arestos para confronto de teses.

Sem razão a embargante.

Quanto ao argumento relativo à não recepção do artigo 614, § 3º, da CLT pela Constituição da República de 1988, afigura-se escorreito o entendimento consagrado pela Turma, no sentido de que o Texto constitucional apenas traça diretrizes gerais sobre acordos e convenções coletivas - a exemplo do artigo 7º, XXVI, invocado pela reclamada -, ao passo que o referido dispositivo da CLT alberga norma específica, não conflitante com a ordem constitucional.

Acrescente-se, por oportuno, que referida matéria já encontrou termo de pacificação no âmbito desta Corte uniformizadora mediante a edição, por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, da Orientação Jurisprudencial n.º 322. Vale ressaltar, ainda, que os julgados que deram ensejo ao mencionado precedente jurisprudencial são unânimes ao asseverar que o artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho foi plenamente recepcionado pela Constituição da República, bem como ao corroborar a tese consagrada no acórdão ora embargado, no sentido de que não há cogitar, na hipótese, em ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, por revelar-se diretriz genérica sobre Direito Coletivo do Trabalho, não retirando da legislação infraconstitucional (no caso, a CLT) a eficácia quanto à disposição sobre a forma de elaboração dos instrumentos coletivos.

No que tange à alegada ofensa ao artigo 613 da CLT, trata-se de inovação recursal, porquanto articulada somente agora, em sede de recurso de embargos. Inviável, portanto, o exame da matéria sob tal enfoque.

Não há falar, tampouco, em ofensa ao artigo 7º, XIV, da Constituição da República, uma vez reconhecida pelas instâncias percorridas a possibilidade de se estipular jornada de oito horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. O tema em discussão nos presentes autos encontra-se disciplinado na legislação infraconstitucional, visto que se cuida, aqui, da questão relativa à impossibilidade de se estabelecer vigência de norma coletiva por prazo indeterminado, como pretende a embargante. Importante frisar que o reconhecimento constitucional das normas coletivas como fonte de Direito material do Trabalho não exclui a obrigatoriedade de observância dos requisitos formais erigidos na legislação infraconstitucional para a sua validade.

Não há falar tampouco em dissenso de julgados, uma vez que, consoante jurisprudência dominante nesta SBDI-I, não conhecido o recurso de revista, não há tese de mérito passível de confronto.

Cabe referir, por fim, que a matéria relativa à validade da norma coletiva sob o enfoque da necessidade de registro ou depósito no órgão competente não foi objeto de debate em sede de recurso de revista, tampouco nos embargos de declaração interpostos às fls. 424/436, o que inviabiliza o exame das razões propostas nos embargos, em virtude do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior.

Ileso, pois, o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante do exposto, não conheço do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Publicado em 21/08/09




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