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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Recurso de embargo. Caixa bancário. Gratificação. [12/08/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos interposto anteriormente à vigência da lei 11.496/2007. Caixa bancário. Exercício inferior a 10 (dez) anos. Reversão ao cargo anterior. Supressão da gratificação. Possibilidade.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-E-ED-ED-ED-RR-337/2005-003-10-00.4

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. CAIXA BANCÁRIO. EXERCÍCIO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. O caixa bancário não exerce cargo de confiança. A gratificação por ele recebida remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, conforme preconizado no item VI da Súmula n.º 102 desta Corte uniformizadora. O pagamento da gratificação, portanto, está vinculado ao desempenho de tal função, enquanto durar seu exercício. Afigura-se correto afirmar, sob tal perspectiva, que a gratificação auferida pelo caixa corresponde a salário sob condição, a exemplo do que ocorre com adicional de insalubridade, adicional noturno etc.

Tem-se, por consequência, que o término do exercício da função de caixa resulta no implemento da condição que autoriza a supressão da gratificação. Embargos providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-ED-ED-RR-337/2005-003-10-00.4, em que é Embargante BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e Embargado JÚLIO PEREIRA CIRQUEIRA.

R E L A T Ó R I O

A Sexta Turma desta Corte, mediante acórdãos a fls. 265/261, 274/275, 281/282 e 289/290, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamante, que versava o tema "Bancário. Função de Caixa. Supressão", por divergência jurisprudencial. Deu-lhe provimento, no mérito, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação de caixa e reflexos.

Interpõe a parte reclamada os presentes Embargos a fls. 294/305. O Recurso vem calcado em divergência jurisprudencial e violação dos arts. 468, parágrafo único, 499 da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal.

Impugnação a fls. 312/316.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Recurso é tempestivo (primeiro acórdão publicado em 11/5/2007, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 269, e Apelo interposto em 21/5/2007, antes do julgamento dos sucessivos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa). Preparo efetuado a fls. 199, 295 e 297. O Reclamado encontra-se regularmente representado nos autos (procuração a fls. 118).

I - CONHECIMENTO

BANCÁRIO - FUNÇÃO DE CAIXA - SUPRESSÃO

A Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação de caixa e reflexos. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (a fls. 266/267):

"O Eg. Tribunal Regional assim se posicionou sobre a questão:

'BANCÁRIO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE CAIXA HÁ MENOS QUE 10 ANOS. LICITUDE DE SUA EXONERAÇÃO DESTA FUNÇÃO E RETORNO AO CARGO-BASE DE ESCRITURÁRIO. É certo que a Súmula 102/TST afirma que a função de caixa bancário não é considerada função de confiança. Mas, este verbete faz esta assertiva tendo em vista os fins do art. 224, § 2.º, da CLT. Nada obsta ao empregador, em seu plano de cargos, definir a existência de funções de confiança para fins internos ao modo de distribuição das gratificações instituídas em tal plano de cargos. Trata-se, pois, da simples liberdade de dirigir o empreendimento nos limites da lei, o chamado poder diretivo (CLT, art. 2.º, 'caput' e art. 444). Portanto, é lícito o ato do empregador de exoneração (mesmo que imotivada) do obreiro da função de caixa e seu retorno ao cargo-base do laborista (escriturário), tudo nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT. E, sendo lícita esta exoneração, tampouco há de se falar em contrariedade ao art. 7.º, VI/CF, uma vez que o autor vinha exercendo a função gratificada há menos que 10 anos' (Fl. 226).

[...]

Assim, conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se nos autos se a função de caixa bancário pode ser considerada como função de confiança pelo banco recorrido, mesmo diante do disposto na Súmula n.º 102, item VI, do col. TST.

A Súmula n.º 102, item VI, do col. TST dispõe que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.

Assim, se o caixa bancário não exerce cargo de confiança, pode-se concluir que a gratificação de caixa tem por finalidade remunerar a responsabilidade assumida pelo empregado no exercício do cargo, que não é de confiança.

Já o artigo 468 da CLT assim dispõe:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Portanto, à luz do caput deste dispositivo legal, revela-se inviável a supressão do pagamento da gratificação de caixa, ainda que, por qualquer motivo, o empregado seja removido do cargo.

Com efeito, tendo em vista que não se trata de cargo de confiança, não se admite a supressão da gratificação paga ao empregado que exerce o cargo de caixa, ainda que deixe de exercê-lo, sob pena de importar em alteração unilateral do contrato de trabalho, prejudicial ao empregado. Resulta, desse modo, inaplicável o parágrafo único do artigo 468 da CLT.

Neste sentido, a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita:

'RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CAIXA. SUPRESSÃO. O Enunciado 102 do TST expressa o entendimento de que o caixa bancário não exerce cargo de confiança. Não exercendo o caixa bancário cargo de confiança, e nem em comissão, a conclusão possível é a de que a gratificação, neste caso, dá-se em virtude do cargo exercido pelo empregado, pois visa remunerar a complexidade da função. A reversão ou retorno à função anterior somente é considerada alteração contratual lícita, quando o empregado venha exercendo cargo de confiança. Não se verifica, também, na hipótese do caixa bancário, a figura da representação do empregador, de sorte que a gratificação não pode ser suprimida da remuneração. Embargos a que se nega provimento. (ERR-294.627/1996, D.J. de 22/09/2000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula)

GRATIFICAÇÃO DE CAIXA NATUREZA SALARIAL SUPRESSÃO. Não sendo de confiança o cargo de caixa, a gratificação atribuída a este não pode ser suprimida, salvo se designado para cargo com remuneração superior àquela. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-294.627/1996, D.J. de 28/05/1999, Redator Designado Ministro Vantuil Abdala)

CAIXA BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A gratificação de função paga ao caixa bancário é de natureza contratual, insuscetível de supressão, sob pena de redução salarial. Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-2168/1987, D.J. de 30/09/1988, Relator Ministro Prates de Macedo)'

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação de caixa, bem como os respectivos reflexos."

O Recurso vem calcado em divergência jurisprudencial e violação dos arts. 468, parágrafo único, 499 da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal.

O primeiro aresto a fls. 299, oriundo desta Subseção, revela o conflito de teses. Com efeito, tanto o paradigma quanto a hipótese dos autos partem da premissa de que o obreiro percebeu a gratificação de caixa por menos de dez anos. Enquanto no paradigma se vislumbra a possibilidade de supressão da gratificação em decorrência de reversão ao cargo efetivo, na hipótese entende-se que tal supressão é inválida, por configurar-se alteração unilateral do contrato de trabalho.

Conheço do Recurso por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

Debate-se a possibilidade de o bancário, exercente da função de caixa por período inferior a 10 (dez) anos, retornar ao cargo anterior, com supressão da gratificação naquele período recebida.

Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o caixa bancário não exerce cargo de confiança. A gratificação por ele recebida remunera penas a maior responsabilidade do cargo, conforme preconizado no item VI da Súmula n.º 102 desta Corte uniformizadora. O pagamento da gratificação, portanto, está vinculado ao desempenho de tal função, enquanto durar seu exercício.

Afigura-se correto afirmar, sob tal perspectiva, que a gratificação auferida pelo caixa corresponde a salário sob condição, a exemplo do que ocorre com adicional de insalubridade, adicional noturno etc. Tem-se, por consequência, que o término do exercício da função de caixa resulta no implemento da condição que autoriza a supressão da gratificação.

É uníssona o entendimento segundo o qual é lícita a supressão da gratificação em hipóteses tais, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

"EMBARGOS GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MENOS DE 10 (DEZ) ANOS SUPRESSÃO - POSSIBILIDADE. Consoante já decidido por esta C. Subseção, no julgamento dos E-ED-RR-554.039/1999.8, o fato de a função de caixa não caracterizar o exercício de cargo de confiança, para fins de enquadramento no § 2.º do artigo 224 da CLT, não afasta a aplicação do parágrafo único, do artigo 468 da CLT, que autoriza a reversão do empregado ao cargo efetivo, sendo indevida a manutenção do pagamento da gratificação de caixa (...) , a não ser quando a percepção da gratificação de função ultrapassar o marco temporal dos dez anos, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Inteligência da Súmula n.º 372 do col. TST . Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-1245/2004-105-03-00, Relator Ministra Maria Cristina Pedduzi, DJ de 3/10/2008.)

"EMBARGOS. NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 468 DA CLT. O artigo 468 da CLT dispõe que a alteração das condições do contrato individual de trabalho é lícita apenas quando há mútuo consentimento e não resulta prejuízo direto ou indireto para o empregado. Se a gratificação de caixa é paga àqueles que exercem a função de caixa, o empregado que não mais a exercer não terá direito à parcela, exceto quando percebida por mais de dez anos, nos termos da Súmula n.º 372, item II, do TST. Assim, o fato de o empregado não mais exercer a função de caixa e de não ter percebido a gratificação de caixa por mais de dez anos são suficientes para afastar o direito a esta parcela, não havendo falar assim em alteração ilícita do contrato de trabalho no caso de supressão pelo empregador. Violação do artigo 896 da CLT configurada. Embargos conhecidos e providos. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO AVISO-PRÉVIO NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO." [...] . (TST-E-ED-RR-639638/2000, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ de 12/9/2008.)

"PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO . Incidência da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e da Súmula 297, ambas desta Corte. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. SUPRESSÃO. A gratificação de caixa, concedida pelo exercício da função de caixa, é nítida gratificação de função, de natureza transitória, segundo o que se extrai da Súmula 102, item VI, desta Corte. Portanto, somente não poderia ser suprimida se fosse percebida por mais de dez anos, consoante a Súmula 372, item I, do TST, o que não é o caso." (TST-E-R-802172/2001, Relator Ministro Brito Pereira, DJ de 1.º/8/2008.)

"GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MENOS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA N.º 372 DO COLENDO TST. A C. Turma aplicou o entendimento contido na Súmula 372 do col. TST, por entender que o autor, que recebera gratificação de função por oito anos e cinco meses, não poderia ter a vantagem incorporada ao seu salário. Tal decisão, em consonância com jurisprudência já pacificada nesta C. Corte não merece reforma, sendo irrelevante o fato de que o autor alçara ao cargo de confiança mediante seleção interna. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR-417726/1998, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 10/8/2007.)

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso, a fim de restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, vencidos os Exmos. Ministros Horácio Senna Pires, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Brasília, 25 de junho de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

Publicado em 07/08/09




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