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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Recurso de apelação. Declaratória de obrigação de fazer. [28/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação. Declaratória de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação parcial de tutela.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE - DAE/VG

APELADO: BENEDITO MANOEL DE ALMEIDA

Número do Protocolo: 48961/2009

Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - REPARAÇÃO NA REDE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - FORNECIMENTO INTERROMPIDO POR MAIS DE 30 DIAS - CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Havendo interrupção no fornecimento de água por mais de 30 (trinta) dias, ainda que para manutenção da rede, deve ser condenado em danos morais.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE - DAE/VG, contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação parcial de tutela que lhe move BENEDITO MANOEL DE ALMEIDA, determinando o restabelecimento no fornecimento de água, condenando-o no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese que: a suspensão no fornecimento de água se deu para que fosse efetuado reparos na rede adutora; o dano moral deve ser afastado, vez que a interrupção se deu por mera manutenção necessária em sua rede; a Lei n. 11.445/07 prevê a possibilidade de interrupção para realização de manutenção; o mero dissabor não enseja a indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.

O recorrido apresentou contra-razões às fls. 115/124, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 132/134, deixa de opinar ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LUIS EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente recurso objetiva a reforma da sentença que determinou o restabelecimento no fornecimento de água ao recorrido, bem como condenou o recorrente no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Analisando os autos, verifica-se que no dia 2-4-2007 o recorrente realizou reparos na rede de água do recorrido, razão pela qual ocorreu a interrupção em seu fornecimento. Apesar do reparo realizado, o fornecimento de água manteve interrompido, motivo pelo qual o recorrente solicitou novamente um reparo em 4-4-2007, reiterando seu pedido em 17-5-2007, entretanto apenas foi atendido em 22-5-2007.

Ao contrário do que afirma o recorrente, apesar da Lei n. 11.445/07 possibilitar a interrupção no fornecimento em caso de necessidade de realização de reparos, esta deve ser feita de modo imediato, a fim de não causar prejuízo ao consumidor.

No caso dos autos, a empresa recorrente manteve o fornecimento de água interrompido por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a condenação pelos danos morais sofridos.

O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade. A doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

No caso dos autos, a interrupção do fornecimento de água por mais de 30(trinta) dias, é suficiente para configurar o dano moral alegado e ensejar a respectiva condenação. Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato.

Neste sentido:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA -MÉRITO -CORTE INDEVIDO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO E GRAU DE CULPA -REDUÇÃO -RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Estando presente o binômio necessidade/utilidade de se obter uma providência jurisdicional, não há que se falar em ausência de interesse processual pelo autor.

A indevida suspensão no fornecimento de água da unidade consumidora do autor gera direito à indenização por dano moral, independente de prova dos prejuízos morais sofridos.

O ressarcimento deve ser fixado sem excessos, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ilícito." (TJMT - Rac 40216/2005 - Sexta Câmara Cível - Rel Des Mariano Alonso Ribeiro Travassos - J. 12-4-2006)

Dessa forma, comprovados os requisitos para a caracterização do dano moral, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor) e DES. JOSÉ TADEU CURY (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 21/08/09




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