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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Recurso de apelação cível. Falta de energia. Omissão. [28/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção. Conduta omissiva.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A.. CEMAT

APELADO: CARMINDO LEOCADIO DA ROSA

Número do Protocolo: 139082/2008

Data de Julgamento: 17-8-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A responsabilidade do Estado e demais pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos é, em regra, objetiva. Contudo, no caso de conduta omissiva, de falha ou falta de prestação de serviços, a responsabilidade depende da apuração de culpa da administração.

A verba indenizatória por danos morais deve cumprir a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, evitando reincidências, sem que o beneficiário receba valor excessivo.

Julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por CARMINDO LEOCÁDIO DA ROSA na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de prejuízos decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Relata o autor na peça inaugural, que sendo produtor de eventos, programou o "1º Festival Matogrossense da Canção", no dia 23-10-99, no Centro Comunitário da Cidade de Barra do Bugres, que não pode ser realizado, visto que ocorreu um "blackout" na rede de energia elétrica, das 21:00 horas do dia 23-10-99 às 04:00 horas do dia seguinte, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, dos quais pretende ser indenizado.

Entende o douto julgador, que a empresa ré, concessionária de serviço público, deve responder objetivamente pelos danos suportados pelo requerente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, não afasta a culpabilidade da CEMAT no evento, por falhas na prestação do serviço, conforme sustenta o autor/apelado.

Nestes termos, a condenação se perfaz no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais e R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), por danos morais (folhas 183/196).

Irresignada, requer a empresa apelante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade objetiva e falha na prestação de serviço por motivos de força maior. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por danos morais (folhas 212/221).

As contrarrazões foram apresentadas, contrapondo o apelado as razões recursais, suscitando a manutenção da r. sentença (folhas 232/233).

É o relatório.

À douta revisão.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta do relatório, busca a apelante eximir-se da condenação que lhe fora imposta, por danos materiais e morais causados ao autor, pela interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Em princípio, alega a apelante o desacerto da r. decisão, visto que, no seu entendimento, "nos casos de omissão, falha ou falta do serviço, a responsabilidade estatal é subjetiva, e não objetiva, e deve o autor provar a culpa do agressor." (folha 216).

Assim, sustenta que, não se desincumbindo o autor de comprovar que a empresa concorreu para o evento danoso, pela suposta omissão, a indenização deve ser afastada, nos termos do artigo 333 do CPC.

Vê-se que decidiu bem o douto julgador quanto ao dever de indenizar da ré/apelante, fundamentando que a requerida, pessoa jurídica de direito privado, por atuar como concessionária de serviço público no Estado de Mato Grosso, responde igualmente como pessoa jurídica de direito público.

É cediço que há controvérsias em nosso ordenamento jurídico sobre a responsabilidade do Estado por omissão. No entanto, não cabe, nesta oportunidade, conferenciar sobre as diferentes posições acerca do tema, mas tão-somente sustentar aquela que mais contribuir para uma decisão justa e razoável.

Nos termos da r. decisão, a responsabilidade do Estado, inclusive por atos omissivos, é objetiva, dispensando-se , assim, qualquer análise da culpa:

"(...) Nada obstante, com a devida vênia dos posicionamentos em sentido contrário, a linha mais condizente é aquela que aplica a responsabilidade pública estatal de natureza objetiva no tocante às atuações comissivas ou omissivas por comissão, afinal, a Constituição da República consagrou a responsabilidade objetiva, sem quaisquer ressalvas ou distinções, na intenção clara de fazê-la incidir." (folha 188).

Por certo, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva da administração, sob a modalidade do risco administrativo, devendo ser demonstrados a conduta estatal, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade e a inexistência de causa excludente de responsabilidade, isto é, caso fortuito ou força maior, segundo o artigo 37, § 6º, verbis:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Contudo, segundo a melhor doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade por falta ou falha do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa.

Conforme entendimento do doutrinador Ruy Stoco, "dúvida não resta de que, por força da evolução doutrinária e a adoção da teoria do risco administrativo mitigado, a responsabilidade do Estado e das demais pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos é, como regra, objetiva, desde que o dano decorra da atuação de um dos seus agentes. Contudo, nos atos omissivos, pelas razões expostas por Celso Antônio e o saudoso Hely Lopes Meirelles, essa responsabilidade depende da apuração de culpa, ou seja, a negligência da Administração." (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, página 963).

No caso em exame, independente da posição doutrinária a ser adotada, a responsabilidade da empresa/ré mostra-se evidente.

A "Nota de Esclarecimento" que a seguir se transcreve, demonstra a interrupção dos serviços (dano), a falha na prestação dos serviços (culpa) e o nexo de causalidade (entre o dano e a culpa):

"O grupo REDE/CEMAT esclarece a seus clientes, que a falta de energia elétrica ocorrida no dia 23/10/99, nos horários compreendidos entre 21:00 hs e 04:00 hs do dia seguinte, foi em virtude da falha do equipamento de proteção na subestação de Barra do Bugres.

Ressaltamos que este equipamento é novo e apenas por uma causalidade e alheio a nossa vontade o mesmo apresentou problema. O Grupo Rede/CEMAT pede a compreensão de todos e agradece."

(folha 17) Como bem expressa o ilustre magistrado, a negligência da empresa ré evidencia-se nos autos:

"Mas pelos fatos postos, não resta dúvida da culpa da requerida no resultado do evento danoso, negligenciando os cuidados necessários e exigidos para evitar tal acontecimento e, com isso, seja pela negligência ou omissão das precauções elementares, pela despreocupação e menosprezo pelas consequências acarretadas ao requerente, encontra-se tipificada a conduta lesiva que, não acobertada por excludente legal, merece atenção."

De fato, caberia à ré/apelante demonstrar a devida e necessária manutenção dos equipamentos, como medida preventiva e acautelatória, o que não ocorreu. Ademais, a própria empresa admite na Nota de Esclarecimento, anteriormente transcrita, que houve falha no equipamento.

Aduz a apelante, que a falha no sistema de proteção da rede elétrica decorreu das fortes chuvas e ventanias que aconteceram no dia do evento, o que configura causa excludente da responsabilidade. força maior. Assim, entende que as condenações devem ser afastadas, pelo rompimento do nexo de causalidade.

A tese também não merece prosperar, como bem expressa o ilustre julgador:

"(...) Na demanda em tela, entende-se que suposta força maior, somente deu causa ao resultado danoso ante a omissão imputável ao prestador de serviço público, não sendo a certidão de fls. 107 documento hábil para elidir sua responsabilidade, a uma, porque não ficou evidenciado que as chuvas foram torrenciais, inesperadaos ou fora do comumente esperado e, a duas, pela informação contida na nota de esclarecimento, que em nenhum momento fora impugnada, conclui-se que se o equipamento de proteção tivesse funcionado normalmente não dar-se-ia o corte de energia elétrica." (folha 191) (grifo nosso) Assim, devidas as indenizações pleiteadas, devendo ser analisados os valores arbitrados. Os danos materiais, comprovados nos documentos de folhas 18/28, devem ser ressarcidos nos termos da r. decisão (folha 189).

Por sua vez, não há como negar os danos morais alegados pelo autor, vez que a suspensão de energia e o consequente cancelamento do evento, com certeza causaram ao autor/apelado transtornos, dissabores, preocupações, que devem ser compensados independentemente de provas; mesmo porque, não há como se comprovar sentimentos.

Porém, com razão a apelante quanto ao valor da indenização, arbitrada em R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), uma vez que se mostra desproporcional ao fim a que se destina.

É que a verba indenizatória por danos morais deve cumprir a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, evitando reincidências, sem que o beneficiário receba valor excessivo.

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para minorar a verba indenizatória por danos morais, fixando-a em R$6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da r. decisão.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

Cuiabá, 17 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 26/08/09




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