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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Recurso de agravo de instrumento. Ação de restituição. [17/08/09] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela. Presença dos requisitos. Comprovação.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 139737/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.

AGRAVADA: BRUNA HETZEL BARBOSA

Número do Protocolo: 139737/2008

Data de Julgamento: 15-7-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, CAPUT E INCISOS I E II DO CPC - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO

1. A antecipação de tutela só pode ser concedida mediante o concurso concomitante da prova inequívoca, verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou efeito protelatório advindo da parte ré. Assim, demonstrada, nos autos, a presença dos requisitos citados, não há que se falar em modificação da decisão objurgada que deferiu a liminar.

2. A insurgência apresentada contra a concessão do benefício da justiça gratuita não deve prosperar, quando a parte manifestou expressamente em sua petição inicial que não possui condições econômicas em arcar com as despesas processuais.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por Ariel Automóveis Várzea Grande-MT contra decisão proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, n.º 1636/2008, em trâmite perante a 13º Vara Cível desta comarca, movida por Bruna Hetzel Barbosa em face da ora Agravante.

Aduz que a referida Ação foi ajuizada em razão da Agravada ter adquirido junto à empresa Agravante um veículo GOL 4 portas, 1.6 Power, ano/modelo 2007/2008, cor branca, no valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) e diante do fato deste veículo apresentar uma série de problemas mecânicos desde que saiu do pátio da concessionária. A sua proprietária buscou a restituição dos valores pagos, visto que manifestou não querer mais ficar com o veículo.

Em razão da negativa da empresa em restituir-lhe o montante pago e das ameaças em tomar o veículo reserva disponibilizado à Agravada, esta pleiteou a antecipação de tutela a fim de que lhe fosse autorizado permanecer na posse do veículo reserva enquanto perdurar o litígio.

Convencida da presença dos requisitos necessários à concessão da liminar a Magistrada de instância singular, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a "permanência do veículo reserva na posse da autora até a solução final do litígio", sic fls. 74.

Irresignada com o teor da decisão, busca a Agravante sua modificação argumentando que "seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a decisão que autorizou a retenção do veículo de propriedade da Agravante pela Agravada, determinando que o mesmo seja imediatamente restituído, ante à lesão irreparável à Agravante que a mesma poderá causar", sic fls. 15.

Insurge-se ainda quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita afirmando que "a Agravada não firmou declaração de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo", sic fls. 13.

Pugnou pelo efeito suspensivo da r. decisão, sendo-lhe negado consoante se verifica às fls. 143/144.

Requisitadas as informações a Magistrada da instância singela, estas aportaram aos autos às fls. 169.

Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar suas contrarazões.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Como relatado, versam os autos sobre o Agravo de Instrumento interposto por Ariel Automóveis Várzea Grande-MT por seus ilustres advogados contra decisão proferida na Ação de Restituição de Quantia Paga com Indenização por Danos Materiais, Morais e Antecipação de Tutela, n.º 1636/2008, em trâmite perante a 13º Vara Cível desta comarca, movida por Bruna Hetzel Barbosa em face da ora Agravante.

In casu, em se tratando de recurso de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, a análise do recurso limita-se a verificar se a decisão recorrida identificou com acerto a presença dos requisitos legais que autorizam a aludida liminar no caso em apreciação.

A Agravante afirma que tais requisitos não estão presentes, argumentando que "uma vez provado que o veículo da agravada está em perfeito estado de uso e funcionamento e à disposição para retirada, não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora", sic fls. 7.

Alega ainda que, o veículo da Agravada foi analisado pela oficina da empresa, pela assistência técnica da concessionária autorizada da marca Volkswagen em Cuiabá-MT, Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda., bem como pelo perito engenheiro mecânico e, todos os profissionais que analisaram o veículo constataram e atestaram que o mesmo não possui vício.

No entanto, após analisar as razões apresentadas juntamente com os elementos de prova trazidos aos autos, tenho que o recurso não comporta provimento.

Para que seja concedida a tutela antecipada há que se verificar a presença das condições enumeradas no artigo 273, caput e incisos I e II do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou;

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento."

Vê-se que a antecipação de tutela só pode ser concedida mediante o concurso concomitante dos requisitos arrolados no citado artigo, quais sejam: a prova inequívoca, verossimilhança das alegações, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou efeito protelatório advindo da parte ré.

Este instituto processual visa dar maior efetividade ao processo e evitar a prolação de decisões inócuas, pois se depreende do texto legal que na antecipação de tutela, não se antecipa o pedido, mas tão-somente os efeitos da sentença.

Sobre o tema, preciosas as lições do doutrinador ARRUDA ALVIM, que ensina "a verdade é sempre buscada pelo Juiz no processo, mas que o legislador não a coloca como um fim absoluto, justamente por saber que a verdade conseguida num processo é formal". Afirma também que, por tal motivo, "o que é suficiente num processo é a verossimilhança dos fatos, ou seja, a maior proximidade possível da verdade material."

Conclui-se que, sempre que estiverem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, esta há de ser concedida, sob pena da parte requerente sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Analisando estes requisitos, diante das razões e provas trazidas aos autos, tenho que a douta Magistrada de instância singela decidiu de forma cautelosa, assegurando às fls. 72/74 que, verbis:

"Para a concessão de tutela, mister se faz à apreciação de dois requisitos próprios, quais sejam: a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, ante a expressa disposição do art. 273 e incisos do CPC.

Já de início, tenho que a PROVA INEQUÍVOCA notavelmente documental, resta comprovada nestes autos (fls. 28/43), onde se vislumbra a aquisição do veículo junto à concessionária requerida, bem como que por diversas vezes, esteve sob reparos mecânicos junto à mesma.

Relativamente à VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES tenho que tal requisito também foi demonstrado de forma suficiente na peça vestibular, eis que, conforme Ordens de Serviços, que comprovam que o veículo logo após a sua aquisição começou a apresentar problemas. (fls. 28/44)

Tais fatos garantem o fumus boni iuris e o periculum in mora, que autorizam o enfrentamento antecipado da questão, onde se requer uma providência imediata, visto que a falta de agilidade da prestação jurisdicional, só acentuaria os danos já causados á autora que, trabalhadora durante o dia e estudante à noite, necessita do carro para sua locomoção."

Sobre o tema, é este o entendimento perfilhado por este Egrégio Sodalício, senão vejamos:

"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, CAPUT E INCISOS I E II DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Existindo prova inequívoca dos fatos alegados pela agravada, sendo suas razões verossímeis e havendo real perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273, caput e incisos I e II do CPC, mostra-se escorreita a decisão agravada que concede a antecipação de tutela." (TJMT. RAI 54302/2008. 1.ª CCiv. Rel. Des. José Tadeu Cury).

Corroborando com o entendimento esposado pela Magistrada, insta ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18 assegura que:

"os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natrueza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"

Em relação ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a Agravada não manifestou expressamente sua imposibilidade de arcar com as despesas processuais, razão não assiste a Agravante.

A Lei 1.060/50, em seu artigo 4º, com redação dada pela Lei nº 7.510/1986, considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mediante simples afirmação na petição inicial.

No caso em análise, vislumbra-se na petição inicial apresentada em instância singular, que a Agravada afirmou e juntou documentos comprobatórios de sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, de forma que restou preenchido o requisito exigido no texto legal, não havendo motivos para modificar a decisão que lhe concedeu a gratuidade da justiça.

É também este o entendimento desta Egrégia Câmara sobre a matéria, como se infere do aresto que colaciono abaixo:

"EMENTA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO AFIRMANDO INSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO PROVIDO

Não prospera insurgência vertida contra concessão do benefício da justiça gratuita calcada na mera alegação de que o postulante pode arcar com as despesas processuais, sem a devida prova de tal fato." (RAI n.º 32163/2009 - Classe CNJ 202 Relator Des. Donato Fortunato Ojeda, DJ 03/06/2009)

Com tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Relatora), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (2º Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 15 de julho de 2009.

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTORA CLEUCI TEREZINHA CHAGAS - RELATORA

Publicado em 06/08/09




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