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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Recurso criminal. Tentativa de homicídio. Prequestionamento. [06/08/09] - Jurisprudência


Recurso criminal. Tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput c/c art. 14, II). Presquestionamento. Ofensa na decisão objurgada não demonstrada. Pretensa impronúncia.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Recurso Criminal n. 2009.008462-5, de Mondaí

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

RECURSO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II) - PRESQUESTIONAMENTO - OFENSA NA DECISÃO OBJURGADA NÃO DEMONSTRADA - PRETENSA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

I - Uma vez não demonstrado no recurso de forma clara e precisa eventual ofensa aos arts. arts. 408, 409 e 386 do CPP e art. 5º da CF/88 supostamente causada pela decisão objurgada, a análise do pedido de prequestionamento resta prejudicada.

II - Nos termos do art. 408 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, referida decisão precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. No caso de exsugirem dúvidas a respeito da tipicidade da conduta, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2009.008462-5, da comarca de Mondaí (Vara Única), em que é recorrente Valdecir Dal Cero, e recorrido o representante do Ministério Público:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso mantendo-se incólume a decisão que pronunciou Valdecir Dal Cero como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca de Mondaí, o Ministério Público, por seu promotor de justiça, ofereceu denúncia em face de Valdecir Dal Cero pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II todos do CP, assim narrada na exordial acusatória:

Em 23 de setembro de 2004, por volta das 16h30min, na Linha União da Serra, interior do Município de Iporã do Oeste, o denunciado VALDECIR DAL CERO, utilizando-se de uma arma de fogo (não apreendida) com evidente animus necandi, efetuou dois disparos contra a vítima Claudir Antônio de Souza, não a atingindo.

Ao agir, o denunciado, motivado por desentendimentos anteriores e de posse de uma arma de fogo, dirigiu-se até a propriedade rural de Cláudio Antônio de Souza, encontrando-o trabalhando na lavoura desferiu os dois tiros contra a vítima.

O denunciado VALDECIR DAL CERO só não conseguiu matar a vítima Claudir Antônio de Souza por circunstâncias alheias à sua vontade, no caso, erro de pontaria e ter a vítima se refugiado em um matagal. (fls. 2/3)

Recebida a peça de intróito em 6-3-2006 (fl. 24), o acusado fora interrogado (fls. 30/31), após o que apresentou sua defesa prévia (fls. 37/38).

Na fase instrutória, procedeu-se à oitiva da vítima (fl. 44), bem como das testemunhas arroladas na denúncia (fls. 42/43) e três apontadas pela defesa (fls. 53/54 e 62).

O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 72/75), pugnando pela pronúncia do réu. Em ato contínuo, o acusado protocolizou suas derradeiras assertivas (fls. 79/85), pleiteando a impronúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária.

O julgador a quo, por meio da decisão de fls. 87/91, reconheceu presentes os indícios de materialidade e autoria, razão pela qual pronunciou o denunciado pelo disposto no art. 121, caput c/c art. 14, II todos do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (fls. 96/103), postulando a impronúncia ou a absolvição sumária, em razão da insuficiência de provas a embasarem a pronúncia, uma vez que a vítima não sofrera lesão, bem como a arma e fogo não foi encontrada, bem como não existem provas acerca da prática do crime.

Após as contrarrazões (fls. 112/116), ascenderam os autos a esta egrégia corte.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sérgio Antônio Rizelo (fls. 123/128), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

VOTO

Cuida-se de recurso destinado a reformar a decisão que pronunciou o réu Valdecir Dal Cero.

A princípio, com relação ao prequestionamento, vislumbra-se que o recorrente apenas mencionou os dispositivos de lei os quais entendeu a decisão de pronúncia ter negado vigência, quais sejam, os arts. 408, 409 e 386 do CPP e art. 5º da CF/88, deixando de especificar de forma clara e e exata em que consistiria a ofensa por ventura existente na decisão ora atacada, restando prejudicado o pedido.

Nesse diapasão, é o entendimento desta corte:

[...] PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OFENSA EVENTUALMENTE PRESENTE NA DECISÃO OBJURGADA. (Ap. Crim. n. 2006.004844-8, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 11-3-2009).

E desta Câmara:

[...] PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTAMENTO DO QUE CONSISTIRIA A OFENSA EVENTUALMENTE PRESENTE NA DECISÃO GUERREADA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECLAMO NÃO PROVIDO. (Rec. Crim. n. 2008.067280-5, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 10-3-2009).

Com relação ao processamento do Tribunal de Júri, notadamente a decisão interlocutória que encerra a primeira fase e culmina com a pronúncia do réu, disciplina o art. 408 do Código de Processo Penal:

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. ../LEIS/1970-1979/L5941.htm

§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.

§ 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. ../LEIS/1970-1979/L5941.htm

§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.

§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.

§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

Em face disso, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

A propósito, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular. (Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32).

Com efeito, nesta fase processual, deve-se apenas perquirir se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Confirmando tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Acerca do tema em debate, já decidiu a corte catarinense:

TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTROS CRIMES) - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISUM DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NA ESPÉCIE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE [...] (RC n. 2007.045057-4, de Palmitos, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 20-11-2007).

No mesmo sentido:

Recurso criminal - Pronúncia - Tentativa de homicídio - Absolvição sumária - Ausência de provas - Materialidade comprovada - Indícios suficientes da autoria - Aplicação do princípio "in dubio pro societate" - Recurso desprovido. (RC n. 2007.042734-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Souza Varella, j. em 14-11-2007).

E, para arrematar:

JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. QUESTÃO QUE CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI DIRIMIR.

Para a pronúncia é preciso que o juiz se convença da existência do crime e da probabilidade de que o acusado o tenha cometido, resolvendo-se a dúvida no concernente à autoria, nesta etapa processual, sempre em favor da sociedade, pois compete ao Tribunal do Júri dirimi-la. (RC n. 2007.047439-2, de São Francisco do. Sul, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 30-10-2007).

No caso sub examine, apesar de não constar nos autos o termo de apreensão da arma de fogo e o laudo pericial de lesões corporais, a materialidade está presente pelos demais elementos de prova produzidos, tais como o boletim de ocorrência (fl. 7), os depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato (fls. 9/10 e 42/43), e também da própria vítima (fl. 8 e 44), os quais, em princípio, mostram-se suficientes para atestar a utilização do artefato bélico para a perpetração do crime de homicídio, ainda que na sua modalidade tentada.

Nesse sentido, convém transcrever excerto do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial, que confirma a utilização da arma na conduta descrita na denúncia, in verbis:

[...] que repentinamente chegou ali bem próximo o Sr. Valdecir Dal Cerro, este, de posse de uma arma de fogo, efetuou dois disparos contra o depoente; [...] (fl. 8).

No mesmo sentido asseverou a testemunha Garibaldi Wogt Morgenstern, que avistou o acusado dirigir-se até a vítima, após o que escutou os tiros: [...] viu o Sr. Valdecir Dal Cerro dirigindo-se em direção à Claudir; [...] que esclarece o depoente que escutou dois tiros de arma de fogo; [...] (fl. 9).

Com relação à autoria, observa-se que o réu alegou, por ocasião de seu interrogatório, que no dia dos acontecimentos estava na residência do seu cunhado, negando os fatos narrados na exordial acusatória, além de afirmar que a vítima inventou a estória em razão de desavenças entre ambos, in verbis:

[...] que passou todo dia do fato na casa do cunhado, Vilson Balzan, na companhia deste, do pai, Avelino Dal Cero, da irmã, Marisa Dal Cero Blazan e da mãe de Vilson, que não recorda o nome, que retornou para casa apenas no dia seguinte, no final da tarde, sendo que no dia do fato não saiu da casa do cunhado; que não sabe se houve os disparos contra Claudir, nem quem teria efetuado, achando que o ofendido inventou a história para incriminar o interrogando, o qual já havia sido agredido com fação por Claudir, um mês e pouco antes dos supostos tiros, vindo a perder dois dedos da mão e ficando aleijado de um terceiro, por briga de terras; que uma das testemunhas arroladas, Garibaldi Wogh Morgenstern, é "capanga" da vítima, estando na hora do fato 11Km distante do local, conforme relato de Selvido Debarba; que a outra testemunha, Vilmar, é irmão da vítima; [...] (fls. 30/31).

Outrossim, tem-se o depoimento prestado pela vítima, bem como pelas testemunhas presenciais, os quais apontam, a princípio, o acusado como sendo o autor da suposta tentativa de homicídio.

Desse modo, para melhor análise da assertiva, transcreve-se excerto do depoimento da vítima na instrução processual, a saber:

[...] que no dia do fato estava na lavoura, sendo que nas proximidades também estavam o acusado e o peão Airton Christmann, de alcunha "Jacu"; que logo após passou na propriedade do depoente o que conhece apenas por Mazinho, também peão de Valdecir; que minutos após Leocir Dal Cero, irmão do réu, e este, desceram, passando em frente ao local onde estava o depoente, ocasião em que o acusado parou nas proximidades e, após proferir palavras de baixo calão, desferiu 02 disparos de arma de fogo, com um revólver, tendo o depoente fugido para o mato; que o acusado é invasor de terras, sendo o depoente a última de suas várias vítimas envolvendo conflitos agrários; que teriam presenciado os gritos e os disparos o irmão do depoente, Vilmar de Souza e o vizinho Garibaldi Morgenstern, o qual nunca trabalhou para o depoente; que o fato teria relação com uma suposta agressão do acusado perante o depoente, na qual este se defendeu, lesionando o primeiro. [...] que como vítimas do acusado poderia citar Jandir Ferro, João Margnaguagho, João Suzin, Vitório Suzin, Edson Klock, entre outros, alguma delas relativas a problemas de terras; que acha que o réu desferiu os tiros a uns 10 m do depoente; que acha que do local onde estava o depoente e o réu, acompanhado de "Jacu", dava uns 300 m; que não sabe o motivo de Mazinho ter passado na frente da propriedade do depoente, desconfiando que tenha passado a arma para o acusado; que o depoente estava roçando e o réu estava com bois. (fl. 44) (grifo nosso).

Complementando referido relato, cumpre reproduzir parte do depoimento prestado pela testemunha Garibaldi Wogt Morgenstern durante a fase judicial:

[...] que no dia do fato estava trabalhando na sua propriedade quando percebeu a chegada do réu nas terras da vítima e, logo após, gritos por este (réu) proferidos; que momentos depois ouviu 02 tiros, que teriam sido dados pelo acusado contra o ofendido; que se seguiu momentos de silêncio, tendo logo depois visto a vítima saido do meio do mato; que réu e vítima possuem desentendimento por terras, sendo que Valdecir tem também com outros vizinhos, não sabendo por que. [...] que no dia do fato não esteve na cidade de Iporã do Oeste, nem jogando 48; que do local dos tiros até onde estava o depoente dava, em linha reta, uns 400 m; que no meio do caminho há árvores; que não presenciou outras pessoas no local, embora tenha ouvido barulho de moto. (fl. 42) (grifo nosso).

Sem discrepância, o testigo Vilmar de Souza, irmão da vítima, em juízo, assentou:

[...] que no dia do fato estava na lavoura, vizinha a do irmão e vítima, quando percebeu movimentação de pessoas estranhas em frente às propriedades, até que parou junto à roça do irmão uma moto pilotada pelo acusado, o qual reconhece como sendo o réu presente na audiência, que desceu e ingressou na propriedade onde estava o irmão (do depoente), para ele falando palavras de baixo calão, inclusive "vou te matar seu filho da puta!", ocasião em que viu Valdecir indo em direção ao seu irmão e, após, ouviu 02 disparos, tendo o irmão Claudir corrido para dentro do mato; que nunca teve problemas com Valdecir, tendo ouvido falar de desentendimentos deste com Claudir, seu irmão, por questões de terras; que nas redondezas se comenta que o réu é pessoa perigosa, já que anda armado e possui peões; que um vizinho, Edson Clock, já teve problemas com o réu por disputa de terras; que Garibaldi Morgenstern é vizinho do depoente e do irmão. [...] que no dia estava trabalhando, tendo visão da lavoura para a rua; que não percebeu a direção que tomou a moto após os disparos; que não chegou a ouvir discussão, apenas o grito referido; que não reconheceu nenhum dos que passaram em frente das propriedades, em razão da distância. (fl. 43) (grifo nosso).

Nota-se dos depoimentos supracitados, que tanto a vítima como as duas testemunhas mencionaram que o acusado estaria de moto e, após proferir palavras de baixo calão, desferiu dois tiros contra aquela, além do fato de o recorrente Valdecir ter intrigas com outras pessoas por questões de terra, inclusive a vítima destacou os nomes dos possíveis desafetos.

Neste norte, encontram-se presentes nos autos indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual não há falar-se em impronúncia.

E, em que pese o recorrente ter destacado que estava na residência do cunhado Vilson Banzan, no dia dos fatos, afirmação confirmada por este (fl. 53) e pelo pai de Valdecir, Avelino Dal Cero (fl. 54), por se tratar apenas de um juízo de admissibilidade e não de uma decisão condenatória definitiva, mostra-se necessário pronunciar o réu relegando ao Tribunal Popular o julgamento do denunciado. Ademais, impende ressaltar que nesta fase procedimental, em remanescendo incertezas fundadas acerca da conduta do réu, deve ser aplicada a máxima do in dubio pro societate.

A respeito do tema, já se manifestou esta corte de justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRETENSÃO ALTERNATIVA À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU À IMPRONÚNCIA, FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. QUESTÃO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI SOLUCIONAR.

Para a pronúncia é preciso que o juiz se convença da existência do crime e da probabilidade de que o acusado o tenha cometido, resolvendo-se a dúvida no concernente à autoria, nesta etapa processual, sempre em favor da sociedade, pois compete ao Tribunal do Júri dirimi-la. (RC n. 2008.016067-8, de São José, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 30-9-2008)

Ainda:

(...) CO-RÉU - HOMICÍDIO TENTADO - PLEITEADA A IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - SENTENÇA PROVISIONAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.

A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria. (RC n. 2008.035925-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Moacyr de Morais Lim Filho, j. em 30-10-2008)

Diante do exposto, demonstrada a materialidade do delito e verificada a existência de indícios que apontem o recorrente como autor do crime de homicídio em sua forma tentada (CP, art. 121, caput c/c art. 14, II), não há razão para modificar o decisum que pronunciou Valdecir Dal Cero ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Isso posto, nega-se provimento ao recurso para manter incólume a decisão que pronunciou Valdecir Dal Cero como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao recurso mantendo-se incólume a decisão que pronunciou Valdecir Dal Cero como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Participaram do julgamento, em 02 de junho de 2009, os Exmos. Srs. Desembargadores Irineu João da Silva (Presidente) e Tulio Pinheiro.

Florianópolis, 16 de junho de 2009.

Salete Silva Sommariva
Relatora

Publicado em 29/07/09




JURID - Recurso criminal. Tentativa de homicídio. Prequestionamento. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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