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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Recurso criminal. Crimes ambientais. Destruição de área. [13/08/09] - Jurisprudência


Recurso criminal. Crimes ambientais. Destruição de área de preservação permanente (Lei n. 9.605/98, art. 38).


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Classe: Recurso Criminal

Processo: 2009.013537-9

Relator: Salete Silva Sommariva

Data: 06/08/2009

Recurso Criminal n. 2009.013537-9, de Campos Novos

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

RECURSO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI N. 9.605/98, ART. 38) - DANIFICAÇÃO DE FLORESTA EM QUE CONTIDO BIOMA DE MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A) E USO DE MOTOSSERRA SEM REGISTRO (ART. 51) - INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO - DEFICIÊNCIA NA NARRATIVA DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS DUAS ÚLTIMAS INFRAÇÕES - EMPREGO DO ARTEFATO CORTANTE (CRIME-MEIO) ABRANGIDO PELA DESTRUIÇÃO AMBIENTAL (CRIME-FIM) - ABSORÇÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA - REPERCUSSÃO JURÍDICA IMEDIATA SOBRE A DEFESA DO ACUSADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL ATUANTE NA ORIGEM PARA ANÁLISE DO TEMA.

I - A descrição obscurecida a respeito dos fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora, bem como dos elementos de convicção que a respaldam, importa em afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), cuja diretriz, densificada e pormenorizada na legislação infraconstitucional, determina que a denúncia ou queixa contenha "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [...]" (CPP, art. 41).

No caso em apreciação, a peça acusatória revela inaptidão para seu recebimento, uma vez que não restou especificado o local onde a mata fora supostamente afetada, tampouco a razão da porção danificada fazer parte das zonas vegetativas permanentemente protegidas, o que impede o prosseguimento da persecução penal atinente ao crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98.

II - Implícita no conteúdo do art. 51 da Lei n. 9.605/98 a vontade do legislador em englobar no caput do dispositivo legal em comento todas as espécies de florestas e formas de vegetação, exceto àquelas já abarcadas pelo conceito de preservação permanente ou Bioma Mata Atlântica, uma vez que estas já se encontram dispostas na legislação correlata de forma expressa e com capitulação própria.

Com efeito, pretendeu-se no supracitado artigo diferenciar os conceitos de "florestas e demais formas de vegetação", daqueles consignados como de "floresta de preservação permanente" ou de "formas vegetativas do Bioma Mata Atlântica", ao passo que, uma vez praticados os tipos penais indicados nos arts. 38 e 38-A do mencionado diploma legal, ou seja, suprimidas árvores incluídas em tais definições e com o auxílio de motosserra, sua utilização, caracterizadora, em princípio, do delito descrito no art. 51 da Lei n. 9.605/98, estaria absorvida em razão de se tratar unicamente de um meio indispensável para a consumação das apontadas infrações.

Desse modo, uma vez demonstrada a consumação simultânea de dois delitos de "porte de motosserra sem o devido registro" e a de "destruição da mata nativa", a ponto de se vislumbrar uma conduta ser iter criminis da outra, inafastável a incidência do princípio da consunção, devendo o recorrido responder somente pelo delito descrito no art. 38-A da Lei n. 9.605/98.

III - Acentuada a inviabilidade de se postergar o reconhecimento do princípio da consunção, notadamente em face da instantânea repercussão jurídica que a exclusão de um dos crimes descritos na denúncia exerce sobre a situação processual do acusado, especificamente no tocante à possibilidade de suspensão condicional do processo, impõe-se a necessária remessa dos autos à comarca de origem, a fim de que o representante do parquet manifeste-se a respeito da matéria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2009.013537-9, da comarca de Campos Novos(Vara Criminal), em que é recorrente A Justiça, Por Seu Promotor, e recorrido Waldomiro Alves de Goss:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou em parte a denúncia com relação aos delitos tipificados nos arts. 38 e 51 da Lei n. 9.605/98, e a recebeu no que tange ao crime previsto no art. 38-A do mesmo dispositivo legal, inclusive no tocante à determinação de remessa do feito ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto pelo representante do Ministério Público contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Santa Cecília (SC), que recebeu em parte a denúncia nos autos n. 014.08.004499-2, tão-somente em relação ao crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, e a rejeitou no concernente às demais infrações, por entender que a exordial acusatória deixou de mencionar, para fins de enquadramento da conduta descrita no art. 38 da Lei n. 9.605/98, por qual razão a floresta danificada é considerada como de preservação permanente, bem como o tamanho da área devastada, a ponto de se reputar parcialmente inepta.

Por derradeiro, ainda na mesma deliberação, acerca do emprego de motosserra na destruição ambiental, o magistrado a quo aduziu que a conduta não configura o delito previsto no art. 51 da Lei n. 9.605/98, uma vez que a utilização do mencionado equipamento se trata de um crime-meio para a se atingir o crime-fim, ou seja, o corte das árvores.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso criminal (fls. 27/30), sustentando que, no que tange ao delito descrito no art. 38 da Lei n. 9.605/98, a denúncia fora oferecida com base nas informações constantes do auto de constatação e relatório ambiental encartados ao processo, documentos que descreveram o crime em questão, com todos os elementos do tipo, inclusive indicando o local (faixa marginal de nascente d'água, considerada de preservação permanente), e a quantidade de área devastada, de sorte a atender as exigências do art. 41 do CPP.

Asseverou, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção em relação ao crime tipificado no art. 51 da Lei n. 9.605/98, haja vista que sua consumação operou-se em momento anterior à destruição ambiental, ou seja, com a ausência de registro da motosserra utilizada.

Por fim, requereu o órgão ministerial o retorno dos autos à comarca de origem, para fins de prosseguimento ao feito, com o recebimento da exordial acusatória em sua integralidade.

Nas contrarrazões (fls. 34/36), o recorrido pleiteou a manutenção da decisão que rejeitou em parte a denúncia, bem como que lhe fosse oportunizada a suspensão condicional do processo.

Recebido o recurso, o juiz singular, exercendo o juízo de retratação, mantivera a decisão recorrida (fl. 38).

Em ato contínuo, ascenderam os autos a esta egrégia corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Demétrio Constantino Serratine (fls. 43/45), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.

VOTO

Trata-se de recurso criminal interposto pelo representante do Ministério Público contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Santa Cecília (SC), que recebeu em parte a denúncia nos autos n. 014.08.004499-2, tão-somente em relação ao crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, e a rejeitou no concernente às demais infrações, por entender que a exordial acusatória deixou de mencionar todos os elementos do tipo relacionados ao delito descrito no art. 38 da Lei n. 9.605/98, e que a infração tipificada pelo art. 51 da Lei n. 9.605/98 se trata de crime-meio para a consecução do crime-fim (desmatamento).

Irresignado, o representante do Ministério Público sustenta que a denúncia baseou-se nas informações constantes do auto de constatação e relatório ambiental encartados ao processo, documentos que descreveram o crime em questão, com todos os elementos do tipo, inclusive indicando o local (faixa marginal de nascente d'água, considerada de preservação permanente), e a quantidade de área devastada.

Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção em relação ao crime tipificado no art. 51 da Lei n. 9.605/98, porquanto se consumara em momento anterior à destruição ambiental, ou seja, com a ausência de registro da motosserra utilizada.

1 Da inépcia da denúncia em relação ao art. 38 da Lei n. 9.605/98

De início, para melhor equacionamento do caso, insta transcrever o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Da redação do comando normativo supra, depreende-se que a denúncia será rejeitada quando em desconformidade com a regra do art. 41 do CPP, na hipótese de ausência dos requisitos indispensáveis para a constituição e desenvolvimento válido do processo, ou quando faltar as condições para o exercício da ação penal, bem como inexistente justa causa para a propositura da ação.

Acerca do assunto, colhe-se do ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly:

O art. 395 do CPP (alterado pela Lei n. 11.719/08, que revogou o art. 43 do mesmo Codex) trata da rejeição liminar da denúncia ou queixa, quando: I - for manifestamente inepta, II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim, antes de determinar a citação do acusado para o oferecimento da defesa preliminar, o juiz deve verificar a existência das condições da ação (genéricas e específicas); se a peça está formalmente em ordem (artigo 41 do CPP), além da viabilidade da relação processual (pressupostos processuais, litispendência, coisa julgada, competência, etc.). Ausentes os requisitos, deverá rejeitá-la, para que outra possa ser adequadamente oferecida. (Curso de Processo Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 106/107).

No caso, para melhor visualização da tese proposta pelo órgão ministerial, impende descrever o conteúdo da peça acusatória, in verbis:

Segundo se infere dos autos, na data de 15 de outubro do corrente ano (2008), por volta das 10:00 horas, durante operação de fiscalização realizada pela Polícia Ambiental na Localidade de Dal Pai, neste município e comarca, foi constatado que o denunciado VALDOMIRO ALVES DE GOSS destruiu 1,8 ha (um vírgula oito hectares) de vegetação do Bioma Mata Atlântica, danificando, ainda, floresta considerada de preservação permanente, com a utilização de motoserra, sem licença ou registro da autoridade competente.

Assim agindo, incidiu o denunciado nas sanções dos artigos 38, 38-A e 51, todos da Lei n. 9.605/98, observada a regra do artigo 70, do Código Penal, pelo que requer esta Promotoria de Justiça seja o mesmo citado, processado e, ao final, condenado, obedecidas às formalidades legais e notificando-se as pessoas adiante arroladas para depor sobre os fatos sob as penas da lei.

Cumpre transcrever, ainda, os fatos e fundamentos utilizados na decisão que rejeitou em parte a denúncia:

[...] Vistos para Decisão.

Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público contra Valdomiro Alves de Goss, em que se requer a prestação jurisdicional repressiva por condutas ditas tipificadas nos artigos 38, 38-A e 51, todos da Lei n. 9.605/98.

Segundo narra a denúncia, o acusado "destruiu 1,8 ha (um vírgula oito hectares) de vegetação do Bioma Mata Atlântica, danificando, ainda, floresta considerada de preservação permanente, com a utilização de motosserra, sem licença ou registro da autoridade competente."

Pelo que se observa, a denúncia versa sobre fato único, porquanto descreve que a destruição de vegetação ocorreu no mesmo contexto fático e atingiu o mesmo bem juridicamente tutelado, no caso o meio ambiente.

Além disso, a exordial acusatória não referiu, para fins de enquadramento da conduta no crime descrito no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, por qual razão a floresta danificada é considerada como de preservação permanente e nem o tamanho da devastação, sendo, portanto inepta nesse aspecto.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

"'HABEAS CORPUS' - CRIME AMBIENTAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA. O trancamento de ação penal se impõe quando fica patente a inépcia da denúncia que narra os fatos de forma genérica, sem limitar qual a área que o paciente desmatou e sem a classificação de área de preservação permanente, inexistindo perícia prévia a demonstrar os fatos delitivos. Ordem concedida." (TJMG, Habeas Corpus n. 1.0000.07.466488-9/000, da Comarca de Senador Firmino, 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Judimar Biber, julgado em 04.03.2008).

Com relação ao emprego da motosserra na destruição ambiental, a conduta não configura a infração autônoma descrita no artigo 51 da Lei n. 9.605/98, pois pacífico o entendimento no sentido de que "o uso de motosserra com a finalidade de cortar árvores de mata nativa não é punível, visto que se trata de crime-meio para a consecução do crime-fim, o corte das árvores" (TJRS, Apelação Criminal n. 70008234312, rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo).

Nessas circunstâncias, forçoso o recebimento da denúncia apenas em relação ao crime tipificado no artigo 38-A da Lei n. 9.605/98.

Tal procedimento, consistente no recebimento parcial da denúncia, não enseja nulidade, até porque visa a corrigir o manifesto excesso de acusação que prejudica o réu, pois impossibilita o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

Sobre o tema, apanha-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 5. Embora seja entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte o de que não é dado ao juiz perfazer a correção na capitulação dos crimes descritos na denúncia por ocasião do juízo de prelibação da acusação, devendo deixar tal acerto para a fase da prolação da sentença, não se trata de regra absoluta. Com efeito, tem-se pronunciado este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem gravidades completamente diversas, com reflexos jurídicos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o abuso na acusação' (Apn 290/PR, Corte Especial, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 26/09/2005). [...]" (REsp 824789/CE, rela. Mina. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJU de 06.08.2007, p. 653).

Isto posto, (i) recebo a denúncia em relação ao crime tipificado no artigo 38-A da Lei n. 9.605/98, e (ii) rejeito a denúncia quanto aos delitos descritos nos artigos 38 e 51 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 395 do Código de Processo Penal, o primeiro amparado no inciso I (inépcia) e o segundo no inciso III (ausência de justa causa).

Tornem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do benefício e da suspensão condicional do processo. [...].

Compulsando-se os autos, verifica-se que o magistrado a quo rejeitou em parte a denúncia, primeiramente por entender configurada sua inépcia, uma vez que a exordial acusatória deixou de mencionar todos os elementos do tipo relacionados ao delito descrito no art. 38 da Lei n. 9.605/98; e, num segundo momento, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista que a infração tipificada pelo art. 51 da Lei n. 9.605/98 se trata de crime-meio para a consecução do crime-fim (desmatamento).

Em relação à inépcia da peça acusatória no que tange ao crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, não assiste razão ao pleito ministerial, uma vez que a descrição acerca dos fatos ocorridos é um tanto quanto lacunosa, porquanto tão-somente faz menção acerca de destruição em uma área de floresta protegida constantemente, sem, contudo, indicar a razão de a porção devastada ser considerada de preservação permanente.

Destarte, a exposição imprecisa do conteúdo da imputação não só interfere na exata compreensão da versão conferida na peça acusatória, como também impede que o acusado possa exercer, na sua amplitude, o seu direito de defesa.

Acerca da adequada exposição do fato tido como delituoso, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:

Segundo o disposto no art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa '[...] conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas".

As exigências relativas à "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias" atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal.

Mas, de outro lado, a correta delimitação temática, ou imputação do fato, presta-se, também, a viabilizar a própria aplicação da lei penal, na medida em que permite ao órgão jurisdicional dar ao fato narrado na acusação a justa e adequada correspondência normativa, isto é, valendo-nos de linguagem chiovendiana, dizer a vontade concreta da lei (subsunção do fato imputado à norma penal prevista no ordenamento). (Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 152).

Prosseguindo a respeito da matéria, ensina o supracitado doutrinador:

Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores. Equívocos na tipificação não inviabilizam a apreciação da causa penal, como já aqui mencionamos, exatamente por não turbarem o exercício da ampla defesa. O prejuízo, porém, haverá de ser aferido pelo exame cuidadoso de cada situação concreta, de modo a se poder apontar a deficiência ou até a impossibilidade da atuação defensiva, se e quando decorrente da fragilidade da peça acusatória. Tal ocorrerá, sobretudo, e como dissemos, em relação à narração dos fatos imputados ao(s) acusado (s). (Ob. cit., p. 159).

Com efeito, como salientado alhures, a denúncia não especificou o local onde a mata fora supostamente afetada, tampouco a razão da porção danificada fazer parte das zonas vegetativas permanentemente protegidas, tão-somente incluindo, de forma genérica, a área destruída como de floresta de preservação permanente, revelando a inaptidão de seu recebimento, haja vista tratar-se de caso de inépcia, conforme explica Guilherme de Souza Nucci:

Configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. (Código de processo penal comentado. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 706).

Nesse contexto, a aludida descrição obscurecida a respeito da conduta do recorrido, relacionada formalmente às elementares do tipo penal contidas no art. 38 da Lei n. 9.605/98, importa em afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), cuja diretriz, densificada e pormenorizada na legislação infraconstitucional, determina que a denúncia ou queixa contenha "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [...]" (CPP, art. 41).

A propósito, colhe-se do ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly:

A descrição alternativa ou deficiente do fato delituoso representa, por si só, lesão ao contraditório. O acusado não pode exercer na sua amplitude o seu direito de defesa se a própria acusação não é clara e bem definida. A ação penal iniciada nesses moldes é nula de pleno direito e o defeito é insanável e improrrogável da peça acusatória pode ser reconhecido, a qualquer tempo, através do pedido de ordem de habeas corpus, acarretando a nulidade de todos os atos subsequentes que com ela guardem relação (artigo 573, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). (Curso de Processo Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 104).

Essa prerrogativa, erigida sob o fundamento de que o réu se defende dos fatos (vide Ap. Crim. n. 2008.017149-9, de Itapoá, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 10-6-2008; ED Ap. Crim. n. 2004.017940-5/001, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 24-6-2008; e, Ap. Crim. n. 2006.038849-0, de Itapema, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 21-11-2006), pressupõe, por corolário, a narração/especificação da conduta do agente, cuja forma ideal se extrai da abalizada opinião de João Mendes de Almeida Júnior:

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circuntstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o maléficio que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). [...] Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas informantes. (O Processo Criminal Brasileiro. v. II, p. 183).

Com efeito, sem a necessária identificação dos fatos, não terão o acusado e a defesa técnica, ao seu dispor, dados suficientes para a elaboração da peça de resistência à pretensão punitiva, em flagrante prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa.

Assim, o aludido vício, que irradia efeitos negativos ao pleno exercício da defesa do acusado, verifica-se quando a denúncia, "ao descrever insuficientemente o fato atribuído ao réu, impede-o de rebater essa imputação, frustrando a garantia da ampla defesa (RTJ 117/551 e 121/140)" (Ap. Crim. n. 2008.012557-1, de Içara, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 25-6-2008).

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia caracterizada. Narração incongruente dos fatos. Impossibilidade do exercício pleno do direito de defesa. Anulação do processo ab initio. HC concedido para esse fim. Ordem estendida a outros co-réus, em processo desmembrado. É inepta a denúncia que, contendo narração incongruente dos fatos, impossibilita o exercício pleno do direito de defesa. (HC n. 88.359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 14-11-2006).

Preconizando o mesmo entendimento, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA DO PACIENTE QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MERA ALUSÃO AO FATO DE SER PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INAMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A formulação de qualquer denúncia criminal se acha submetida a exigências legais absolutamente insuperáveis, dentre as quais avulta a da exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), sem cujo integral atendimento não pode ser validamente exercido o poder de denunciar ou restará a iniciativa denunciatória carente de aceitabilidade judicial, devendo ser prontamente rejeitada pelo Juiz que a examina.

2. In casu, a denúncia não descreve, de forma clara e objetiva, como seria de rigor, a conduta perpetrada pelo agente que teria dado causa, provocado ou desencadeado, de forma direta ou indireta, o dano à área inserida em unidade de conservação proprietário, gerente, etc).

[...].

4. Concede-se a ordem, para declarar a nulidade da denúncia oferecida em desfavor do ora paciente, por inépcia, facultando ao inistério Público apresentar nova peça acusatória, perante o Juízo competente, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 86.259/MG, rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 10-6-2008).

Em caso análogo, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

'HABEAS CORPUS' - CRIME AMBIENTAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA. O trancamento de ação penal se impõe quando fica patente a inépcia da denúncia que narra os fatos de forma genérica, sem limitar qual a área que o paciente desmatou e sem a classificação de área de preservação permanente, inexistindo perícia prévia a demonstrar os fatos delitivos. Ordem concedida. (HC n. 1.0000.07.466488-9/000(1), rel. Des. Judimar Biber, j. em 4-3-2008).

Desse modo, como no caso posto à apreciação, a denúncia carece de parte imprescindível, qual seja, dos motivos que levaram o órgão minsterial a concluir que a porção de terra destruída pelo acusado se encontra inserida no conceito de área de preservação permanente, razão pela qual a denúncia é de ser proclamada inepta, no ponto.

2 Do princípio da consunção

Sustenta o representante do Ministério Público a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção em relação ao crime tipificado no art. 51 da Lei n. 9.605/98, haja vista que sua consumação operou-se em momento anterior à destruição ambiental, ou seja, com a ausência de registro da motosserra utilizada.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o magistrado a quo rejeitou em parte a denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista que a infração tipificada pelo art. 51 da Lei n. 9.605/98 se trata de crime-meio para a consecução do crime-fim (desmatamento).

Para melhor apreciação do crime em comento, necessário trazer à baila o disposto no art. 51 da Lei n. 9.605/98, in verbis:

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Nesse contexto, segundo preconizado pelo artigo acima citado, a consumação do crime ocorrerá sempre que houver a comercialização, abrangendo a compra, venda e a troca da motosserra, ou sua utilização em florestas e outras formas de vegetação, sem a efetiva licença ou registro emitido por órgão competente.

Em exame do contido no termo de inquirição sumária (fl. 13), bem como do auto de constatação confeccionado pela guarnição especial da polícia ambiental (fls. 08/09), verifica-se que o recorrido, com a ação de motosserra, realizou um desmatamento em sua propriedade, de aproximadamente 1,2ha (um vírgula dois hectares) de mata nativa, com a finalidade de realizar plantio de árvores da espécie Pinheiro-Brasileiro.

Depreende-se de tais documentos, que mencionado equipamento fora empregado com o fito de cortar árvores nativas, inseridas no ecossistema Mata Atlântica, ou seja, constitui crime-meio quando utilizada com o precípuo fim de derrubar florestas existentes em região inserida dentro das áreas protegidas permanentemente ou preservadas do Bioma Mata Atlântica, infrações previstas nos arts. 38 e 38-A da Lei de Crimes Ambientais.

Analisando-se detidamente o conteúdo do art. 51 da Lei n. 9.605/98, depreende-se que o legislador procurou proteger a flora nacional, englobando no caput do dispositivo legal em comento todas as espécies de florestas e formas de vegetação, exceto àquelas já abarcadas pelo conceito de preservação permanente ou Bioma Mata Atlântica, pois se encontram dispostas na legislação correlata de forma expressa e com capitulação própria.

Destarte, muito embora o legislador não tenha especificado as formas de vegetação e a característica peculiar da floresta descritas no tipo penal pronunciado no art. 51 da Lei n. 9.605/98, acabou por apontar individualmente as outras unidades de conservação, situando-as em dispositivos convenientes.

Desse modo, pretendeu-se no supracitado artigo diferenciar os conceitos de "florestas e demais formas de vegetação", daqueles consignados como de "floresta de preservação permanente" ou de "formas vegetativas do Bioma Mata Atlântica", ao passo que, praticados os tipos penais indicados nos arts. 38 e 38-A do mencionado diploma legal, ou seja, suprimidas árvores incluídas em tais definições e com o auxílio de motosserra, sua utilização estaria absorvida em razão de se tratar unicamente de um meio indispensável para a consumação das apontadas infrações.

Acerca do assunto, colhe-se jurisprudência colacionada no parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Demétrio Constantino Serratine:

CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUÍ. Comete o delito previsto no art. 40, §1º, da Lei 9.605/98 o agente que causa dano direto ou indireto às Unidades de Conservação definidas em lei. Autoria e materialidade evidenciadas. Condenação mantida, nesse particular. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA. PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. O uso de motosserra, sem licença ou registro da autoridade competente, com a finalidade de cortar árvores de mata nativa não é punível, visto tratar-se de crime-meio para a consecução do crime-fim. Decretada, ex officio, a absolvição do réu quanto à imputação do art. 51, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. Crim. n. 70012678702, rel. Des. Marco Antônio Barbosa Leal, j. em 26-1-2006).

Desta feita, ao se observar atentamente os fatos descritos na intróita de acusação e os demais elementos que compõem o acervo probatório dos autos, a conclusão a que se chega é de que o momento consumativo e o contexto fático de cada um dos delitos é o mesmo.

Destaca-se, que o princípio da consunção pressupõe uma conduta tipificada como crime, que se torna meio necessário ou preparatório para consumação de um outro delito mais abrangente, acabando por estar absorvida, ocorrendo o esvaziamento da norma incriminadora, de modo a restar uma única tipificação.

Nesse sentido é a lição de Cezar Roberto Bittencourt:

Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente a esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. (Manual de direito penal. 4. ed., São Paulo: Revista dos tribunais, 2006, p. 160/161).

Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense:

O princípio da consunção é aplicado quando um crime é utilizado como "meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime". (RT 624/361) (Rec. Crim. n. 2006.023198-8, da Capital, rel. Des. Subst. Tulio Pinheiro, j. em 15-8-2006).

A propósito:

[...] PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE PRESSUPÕE A TIPIFICAÇÃO DE DOIS DELITOS: O CRIME FIM E O ILÍCITO MEIO - CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE APENAS UM DOS DELITOS. (Ap. Crim. n. 2004.026982-6, de Correia Pinto, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. em 13-6-2006)

Também:

Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.(Ap. Crim. n. 2006.013243-9, de Araranguá, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 23-5-2006).

In casu, vislumbra-se que o acusado realizou o desmatamento de uma considerável extensão de terra, em área de mata nativa, por meio de corte da vegetação existente, utilizando-se de uma motosserra, a ponto de culminar na danificação da flora daquele local.

Em sendo assim, uma vez demonstrada a consumação simultânea de dois delitos de "porte de motosserra sem o devido registro" e a de "destruição da mata nativa", a ponto de se vislumbrar uma conduta ser iter criminis da outra, inafastável a incidência do princípio da consunção, devendo o recorrido responder somente pelo delito descrito no art. 38-A da Lei n. 9.605/98.

Acerca do tema, extrai-se do ilustre parecer da lavra do Dr. Demétrio Constantino Serratine, no qual citou jurisprudência análoga ao caso:

Relativamente à conduta de emprego de motosserra na destruição ambiental, nota-se que não restou configurada a infração autônoma descrita no art. 51 da Lei nº 9.605/98, pois como é sabido, o uso de motosserra com a finalidade de cortar àrvores de mata nativa não é punível, posto ser considerado crime-meio para a consecução do crime-fim, ou seja, o corte de árvores.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:

CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUÍ. Comete o delito previsto no art. 40, §1°, da Lei 9.605/98 o agente que causa dano direto ou indireto às Unidades de Conservação definidas em lei. Autoria e materialidade evidenciadas. Condenação mantida, nesse particular. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA. PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. O uso de motosserra, sem licença ou registro da autoridade competente, com a finalidade de cortar árvores de mata nativa não é punível, visto tratar-se de crime-meio para a consecução do crime-fim. Decretada, ex officio, a absolvição do réu quanto à imputação do art. 51, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70012678702, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Barbosa Leal, Julgado em 26/01/2006 - grifou-se). (fls. 45/47)

Compete acentuar, por relevante, a inviabilidade de se postergar, na hipótese em tela, o reconhecimento do princípio da consunção, notadamente em face da instantânea repercussão jurídica que a exclusão de um dos crimes descritos na denúncia exerce sobre a situação processual do acusado, especificamente no tocante à possibilidade de suspensão condicional do processo, tema a respeito do qual deverá o representante do parquet manifestar-se.

Isso posto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou em parte a denúncia com relação aos delitos tipificados nos arts. 38 e 51 da Lei n. 9.605/98, e a recebeu no que tange ao crime previsto no art. 38-A do mesmo dispositivo legal, inclusive no tocante a determinação de remessa do feito ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou em parte a denúncia com relação aos delitos tipificados nos arts. 38 e 51 da Lei n. 9.605/98, e a recebeu no que tange ao crime previsto no art. 38-A do mesmo dispositivo legal, inclusive no tocante a determinação de remessa do feito ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo.

Participaram do julgamento, em 9 de junho de 2009, os Exmos. Srs. Desembargadores Irineu João da Silva (Presidente) e Tulio Pinheiro.

Florianópolis, 23 de junho de 2009.

Salete Silva Sommariva
RELATORA




JURID - Recurso criminal. Crimes ambientais. Destruição de área. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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