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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Recurso. Agravo de instrumento. Cabimento. Ato judicial. [07/08/09] - Jurisprudência


Recurso. Agravo de instrumento. Cabimento. Ato judicial que mantém implicitamente as praças designadas, ao determinar a manifestação da exequente sobre o pedido de sobrestamento daqueles atos. Decisão interlocutória e não despacho de mero expediente.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

RECURSO - Agravo de instrumento - Cabimento - Ato judicial que mantém implicitamente as praças designadas, ao determinar a manifestação da exequente sobre o pedido de sobrestamento daqueles atos - Decisão interlocutória e não despacho de mero expediente - O ato pode ter externa e formalmente característica de despacho, mas, porque causou gravame, decidiu questão incidente, transmuda-se em decisão interlocutória, por ter causado prejuízo à parte.

EXECUÇÃO - Hasta pública - Suspensão - Alegação de avaliação incorreta do imóvel - Admissibilidade - Preclusão da impugnação à avaliação - Inocorrência - A nova redação do caput do art. 652 e dos seus parágrafos 1º e 2º do CPC foi dada pela Lei 11382/2006 (D. O. U. de 7-12-2006) entrou em vigor em 21-01-2007 e só a partir daí se tornou possível a avaliação do bem penhorado por oficial de justiça - Avaliação realizada pelo meirinho em 18-7-2006, anteriormente àquela nova regra - Inadmissibilidade - Ato nulo porque se o oficial de justiça não era avaliador oficial e nem perito não tinha competência para estimar o valor do imóvel - Avaliação que se afastou da forma prevista em lei: regra a ser observada era a do art. 680 do CPC, em sua letra original - Não há preclusão em relação a ato nulo, pois a este faltam requisitos substanciais, mostrando-se juridicamente ineficaz - Prejuízo ao executado, que sustenta ter o imóvel quatro vezes o valor apurado pelo oficial de justiça, que não tinha, à época da avaliação, competência para tal - Desrespeito à regra processual que cuida da avaliação, regula norma procedimental da execução, significa violação de norma imperativa, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, ao contrário das questões que dependem de iniciativa da parte - Cancelamento das praças e da avaliação.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.329.223-8, da Comarca de Campinas, sendo agravante Guarani Futebol Clube e agravado Empreendimentos Martin & Maffia Ltda.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu implicitamente o pedido do executado, visando a sustação dos leilões do imóvel penhorado (para se proceder à nova avaliação), não tendo o magistrado enfrentado diretamente a questão, pois determinou que a exequente se manifestasse em cinco dias sobre o assunto, mas mantendo as praças designadas (a primeira para o dia 10-02-2009). Sustenta o executado-agravante que as praças devem ser suspensas, pois o valor do imóvel (estimado por oficial de justiça) está aquém do preço de mercado.

Recurso processado no efeito suspensivo, apenas para sobrestar a expedição de carta de arrematação ou de adjudicação, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações.

2.1. O executado pediu ao juiz da causa (em 4-02-2009) o sobrestamento dos leilões, por ser necessária a avaliação do imóvel penhorado (cf. fls. 13-14). Justificou a pretensão, sustentando ser irrisória a estimativa do Oficial de Justiça (R$ 806.000,00), que simplesmente indicou o valor constante da escritura de compra e venda do bem. Na mesma data a sua petição recebeu o seguinte despacho do magistrado: "J. Diga a parte contrária, em 05 dias" (cf. fl. 13).

Ora, se foi mantido implicitamente o praceamento, embora os argumentos explícitos do juiz se restringissem ao chamamento da parte contrária para dizer sobre aquele pedido, tem-se que o ato judicial consubstancia decisão interlocutória (cf. art. 162, § 2º, do CPC), não se tratando de despacho de mero expediente, daí a possibilidade de ser desafiado por agravo de instrumento.

É assim por ser irrelevante a circunstância de o ato ostentar em si típica forma de despacho (ao se limitar à ordem de intimação da exeqüente para se manifestar sobre o pretendido sobrestamento dos leilões), pois o seu conteúdo implícito é bem mais abrangente, próprio de obra que resolveu questão incidental no curso do processo (a manutenção dos leilões designados).

Pouco importa, no sistema instituído pelo art. 162 e seus parágrafos, a forma pela qual o ato judicial se apresenta. Isso não é tomado como ponto de referência para a determinação de sua natureza, entre sentença, decisão interlocutória e despacho de mero expediente.

"4. Conteúdo e finalidade do ato. Critério misto. (...) 'Não foi apenas o conteúdo do ato (CPC 162 § 1º) que o CPC levou em conta para definir os pronunciamentos do juiz, mas igualmente considerou a finalidade (CPC 162 §§ 2º e 3º) do ato como critério classificatório' ..." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil e legislação extravagante, RT, 10ª ed., p. 427).

(...)

"28. Casuística:" ...) "Despacho. Conteúdo decisório. 'A distinção entre o despacho simplesmente ordinatório e o de conteúdo decisório deve ser buscada no gravame que o provimento judicial impõe à parte interessada' (RT 508/199). Havendo gravame, o ato se caracteriza como decisão interlocutória, impugnável por agravo, pois despacho, por não ter aptidão para causar gravame, é irrecorrível (CPC 504). O ato pode ter externa e formalmente característica de despacho, mas, porque causou gravame, decidiu questão incidente, transmudando-se em decisão interlocutória, pois somente estas podem causar prejuízo a parte ou interessado." (cf. autor e ob. cit., p. 432 e 433).

2.2. O valor de R$ 806.000,00 foi apurado por oficial de justiça no auto da penhora lavrado em 18-7-2006 (cf. fl. 55), mas tornou-se controvertido agora, não obstante o executado-agravante fosse intimado da constrição naquela data, oportunidade em que o seu representante legal aceitou o encargo de depositário e assinou o termo correspondente - termo que continha a estimativa do meirinho.

Também é certo que o recorrente embargou a execução (cf. 146-161) e os seus embargos foram rejeitados liminarmente por sentença irrecorrida (cf. fl. 164), transitada em julgado em 1º-8-2007 (cf. fl. 166). Não se discute igualmente que o feito executivo prosseguiu em 12-5-2007, com a designação das praças para os dias 5-5 e 20-5-2008 (cf. fl. 63), não realizadas por falta de publicação dos editais e de depósito da diligência de intimação do executado (cf. certidão a fl. 73). Não se questiona também ter havido, a partir de 6-5-2008, o sobrestamento da ação por 60 dias (cf. despacho a fl. 73), a pedido da exeqüente, que aventou a possibilidade de celebração de futuro acordo (cf. fls. 71-72).

Os autos ainda revelam a designação, em 7-10-2008, de novo praceamento, sendo marcadas as respectivas datas (10-02 e 26-02-2009 - fl. 76), com intimação das partes por publicação no D. O. J. de 21-11-2008 (cf. fl. 79). E só em 02-02-2009 - seis dias antes da primeira praça - o executado-agravante insurgiu-se contra a avaliação, carreando aos autos laudos que atribuíram valor superior ao bem penhorado (R$ 3.290.450,00 - fls. 13-39).

Não obstante a inércia do executado (entre a rejeição dos embargos e os seis dias que antecederam à primeira praça) ter se prolongado por um ano e seis meses, isso não implica aceitação do valor conferido ao bem penhorado. Nem pode tal inatividade tornar preclusa a matéria.

É assim porque a nova redação do caput do art. 652 e dos seus parágrafos 1º e 2º do CPC foi dada pela Lei 11.382/2006 (D. O. U. de 7-12-2006) e entrou em vigor em 21-01-2007 (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit. p. 1033).

A redação anterior - contemporânea à penhora e à avaliação - era a seguinte: "Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. § 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação. § 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo."

Fica claro então que, em 18-7-2006, o oficial de justiça podia unicamente penhorar o imóvel. Nada mais do que isso. Tanto que não havia no mandado outra ordem a ser cumprida que não as de praxe, a de citar o devedor para pagar em 24 horas e a de penhorar bens na hipótese de não pagamento (cf. fl. 54), tal como previsto no sistema normativo da época.

O meirinho entretanto extrapolou das suas funções ao avaliar o bem quando da penhora, pois tal medida só seria possível a partir de 21-01-2007, nunca em período antecedente, em 18-7-2006, como acabou ocorrendo (cf. fl. 55).

Afigura-se, pois, nulo de pleno direito o ato em tela (unicamente a avaliação).

Afinal, nulo é o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes (cf. Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2001, p. 597, n. 714).

É a hipótese dos autos.

Primeiro porque o oficial de justiça não era avaliador oficial, nem perito. Não tinha competência para estimar o valor do imóvel e a sua avaliação afastou-se da forma prevista em lei: a regra a ser observada era a do art. 680 do CPC, em sua letra original ("Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V)".

Segundo porque o prejuízo do executado é manifesto, notadamente porque ele sustenta (cf. fl. 7) que o imóvel avaliado em R$ 806.000,00 pelo meirinho (e não por perito) valeria pelo menos quatro vezes mais - sustenta até não ter nem mesmo havido avaliação, por ter o oficial de justiça simplesmente indicado o valor do imóvel que consta da escritura.

Tal circunstância é forte o suficiente para impedir a eventual invocação pela exequente do pas de nullité sans grief.

Terceiro porque a matéria não estava preclusa, pois não há preclusão de ato nulo, ao qual faltam requisitos substanciais, mostrando-se juridicamente ineficaz - ato nulo é gerado com vício de morte e não sobrevive, ficando tudo no estado primitivo, na mesma situação, como se não tivesse sido praticado o ato (cf. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 3ª ed., v. I, p. 187).

Há mais.

Desrespeito à regra processual que cuida da avaliação, que regula norma procedimental da execução, significa violação de norma imperativa, de norma de ordem pública. Deve ser declarada de ofício pelo juiz, ao contrário das questões que dependem de iniciativa da parte, ao passo que a preclusão pro iudicato opera-se tão-somente em se tratando de matéria disponível, o que não é o caso.

Cuidando-se de nulidade absoluta do ato (nulidade da avaliação), em que a violação do modelo legal atinge não apenas o interesse da parte, mas também o interesse público e a ordem jurídica, não depende ela de arguição da parte, podendo e devendo ser declarada mesmo de ofício pelo juiz, conforme anota o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira em sede doutrinária (cf. Prazos e Nulidades em Processo Civil, 2ª ed., p. 56).

Sobre o caráter público violado pode dizer-se que, em certa medida, ao próprio juiz também interessa conhecer da matéria (suscitada ou não pelas partes), como tradução do esmerado desenvolvimento da função jurisdicional. E é sempre de justiça que a avaliação seja perfeitamente elaborada, tal como previsto em norma processual vigente à época de sua realização, porque qualquer imperfeição refletirá na função jurisdicional, desacreditando-a.

Mutatis mutandis, os argumentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery são pertinentes aqui: "1. Reconhecimento de nulidade. A nulidade do processo pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due process of law, é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz" (cf. ob. cit., p. 1.014, em nótula ao art. 618 do CPC).

Neste diapasão, ficam canceladas as praças, impondo-se a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, agora por perito, notadamente frente aos elementos informativos que o devedor trouxe aos autos em relação ao valor de mercado do bem.

3. Deram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.

São Paulo, 6 de julho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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