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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Reclamação. Execução penal. Progressão de regime. [27/08/09] - Jurisprudência


Reclamação. Execução penal. Progressão de regime. Inexistência de descumprimento de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECLAMAÇÃO Nº 2.976 - SP (2008/0218487-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECLAMANTE: ANDERSON SILVA SAMPAIO (PRESO)

ADVOGADO: HÉLIO DE FARIA

RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ASSIS - SP

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO NEGADO PELO NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/6, PREVISTO NO ART. 112, DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS.

1. O Superior Tribunal de Justiça assegurou ao Reclamante, nos autos do HC n.º 113.018/SP, o direito à progressão de regime, mediante a utilização do requisito objetivo previsto no artigo 112 da Lei das Execuções Penais.

2. O magistrado não descumpriu o determinado pelo acórdão proferido nos autos do habeas corpus originário. Na hipótese, tomou as medidas cabíveis para processar o pedido de progressão de regime do ora Reclamante, buscando se certificar do preenchimento do requisito objetivo, com amparo no lapso temporal de 1/6, que somente não restou alcançado, em razão do reinício da contagem do prazo para a progressão, a partir da prática de falta grave.

3. Reclamação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação e, por maioria não expediu ordem de "habeas corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer. Vencidos, neste particular a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves, que a expediam. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer.

Vencidos, neste particular a Sra. Ministra Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 27 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0218487-0 Rcl 2976 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200801746363 577590

PAUTA: 11/03/2009 JULGADO: 13/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

RECLAMANTE: ANDERSON SILVA SAMPAIO (PRESO)

ADVOGADO: HÉLIO DE FARIA

RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ASSIS - SP

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Latrocínio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento por indicação da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 13 de maio de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de reclamação ajuizada por ANDERSON SILVA SAMPAIO, na qual se alega o descumprimento da decisão de minha lavra, exarada nos autos do HC n.º 113.018/SP, na qual determinei que fosse adotado como critério objetivo, até o julgamento final do writ, aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, com a ressalva da análise pelo Juízo das Execuções quanto à presença do pressuposto subjetivo para o deferimento da progressão.

Requer o Reclamante "a concessão de LIMINAR para que o processo executório e para que o ato impugnado do Magistrado de Primeiro Grau seja suspenso, até o julgamento da presente Reclamação, [...], visto que o processo de execução de pena continua tramitando, podendo causar dano irreparável ao Reclamante" (fls. 44/45).

A liminar pleiteada foi indeferida à fl. 47.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (fls. 55/58).

As informações da Autoridade Reclamada foram prestadas às fls. 61/66 e 68/72.

Cumpre consignar, ainda, a superveniência do julgamento do mérito do HC n.º 113.018/SP, na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro de 2008, ocasião em que a ordem restou concedida, nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.

2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

3. Ordem concedida para reformar a decisão que indeferiu o pedido de progressão e o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, determinando que seja adotado como critério objetivo aquele previsto no art. 112 da Lei n.º 7.210/1984, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal."

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

A reclamação não é procedente.

Consoante o teor do acórdão proferido por esta Corte, nos autos do HC n.º 113.018/SP, a ordem foi concedida a fim de garantir ao ora Reclamante o direito à progressão de regime, mediante a utilização do requisito objetivo previsto no artigo 112 da Lei das Execuções Penais.

Instado a se manifestar, o Juízo Reclamado noticiou que indeferiu "o pedido de progressão ao regime semi-aberto formulado pelo paciente em face da falta de requisito objetivo, uma vez que ainda não resgatou o lapso temporal de 1/6 do restante de sua pena a partir do cometimento de falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 13.05.2006." (fl. 69)

Vê-se, assim, que o Magistrado não descumpriu o determinado pelo acórdão proferido nos autos do habeas corpus originário. Pelo contrário. Na hipótese, tomou as medidas cabíveis para processar o pedido de progressão de regime do ora Reclamante, buscando se certificar do preenchimento do requisito objetivo, com amparo no lapso temporal de 1/6, que somente não restou alcançado, em razão do reinício da contagem do prazo para a progressão, a partir da prática de falta grave.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

VOTO-VENCIDO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Sr. Presidente, data venia, divirjo em parte do voto da Sra. Ministra Relatora.

Julgo improcedente a reclamação e expeço ordem de habeas corpus de ofício, porque entendo que o cometimento de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime prisional.

VOTO-VENCIDO (EM PARTE)

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Sr. Presidente, data venia, divirjo em parte do voto da Sra. Ministra Relatora.

Julgo improcedente a reclamação e expeço ordem de habeas corpus de ofício, porque entendo que o cometimento de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime prisional.

VOTO-VENCIDO (em parte)

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP): Sr. Presidente, data venia, divirjo em parte do voto da Sra. Ministra Relatora.

Julgo improcedente a reclamação e expeço ordem de habeas corpus de ofício, porque entendo que o cometimento de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime prisional.

RECLAMAÇÃO Nº 2.976 - SP (2008/0218487-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: De acordo com a Ministra Maria Thereza, também eu expeço de ofício ordem de habeas corpus - a falta não interrompe o prazo para a progressão.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0218487-0 Rcl 2976 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200801746363 577590

PAUTA: 11/03/2009 JULGADO: 27/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

RECLAMANTE: ANDERSON SILVA SAMPAIO (PRESO)

ADVOGADO: HÉLIO DE FARIA

RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ASSIS - SP

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Latrocínio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação e, por maioria não expediu ordem de "habeas corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer. Vencidos, neste particular a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves, que a expediam.

Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer.

Vencidos, neste particular a Sra. Ministra Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 27 de maio de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 882257

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Reclamação. Execução penal. Progressão de regime. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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