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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Radialista. Repórter esportivo. Vínculo de emprego. [27/08/09] - Jurisprudência


Radialista. Repórter esportivo. Vínculo de emprego. Configuração.


Tribunal Regional Do Trabalho - TRT 18ª Região

PROCESSO TRT RO-00681-2004-008-18-00-0

RELATORA: JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA

REVISOR : JUIZ BRENO MEDEIROS

RECORRENTE(S): 1.WELDON PAULO GOMES

RECORRENTE(S) : 2.RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S/A

ADVOGADO(S): ÁTHYLA SERRA DA SILVA MAIA E OUTRO

ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS

RECORRIDO(S): OS MESMOS

EMENTA: RADIALISTA. REPÓRTER ESPORTIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza o vínculo empregatício a prestação de serviços de repórter na atividade-fim de empresa de radiodifusão, com cobertura das notícias de Clubes de futebol em programas esportivos diários, mediante o cumprimento de escalas de trabalho/horários e de ordens da reclamada, e com retribuição salarial mensal. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

DECIDIU o Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR

LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo recorrente-reclamante, o Dr. Áthila Serra da Silva Maia e, pela recorrente-reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Impedido de atuar neste feito o Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Ausência ocasional e justificada da Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 29 de março de 2005 (data do julgamento).

RELATÓRIO

Relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário.

Pela r. sentença de fls. 131/140, a Exma. Juíza Rosana Rabello Padovani julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELDON PAULO GOMES em face de RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S/A, para declarar o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: saldo de salário de 15 dias; aviso prévio; 13º salário integral e proporcional; indenização férias proporcionais e integrais + 1/3; depósitos do FGTS, indenização de 40%; horas extras e reflexos, observando-se a prescrição e o período de suspensão do contrato de trabalho. Ainda, foi condenada a reclamada em entrega das guias para levantamento do FGTS, pena de indenização de 40% sobre o montante, anotação do contrato de trabalho na CTPS: admissão 17/12/97 e demissão 15/10/03, função repórter esportivo e salário R$4.500,00. Ambas as partes foram condenadas por litigância de má-fé.

Os embargos declaratórios do reclamante foram acolhidos em parte, para acrescer a entrega das guias de seguro desemprego (fls. 152/153). Também os ED opostos pela reclamada foram acolhidos em parte para corrigir erro material quanto à data da prescrição (05/05/1999) - fl. 171.

O reclamante maneja recurso ordinário (fls. 161/170; argúi preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional e busca a reforma da sentença para excluir a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, bem como ver deferidos a indenização de 20% sobre o valor da causa pelos prejuízos causados pela reclamada, revertida em seu benefício (art. 18/CPC), férias integrais de 97/98 e 2002/2003 e justiça gratuita.

Contra-razões às fls. 212/216.

A reclamada também interpõe recurso ordinário (fls. 173/194); pretende afastar o vínculo de emprego, argúi prejudicial de prescrição bienal e busca a reforma quanto ao valor do salário, motivo da dispensa, horas extras e reflexos, projeção do aviso prévio, e litigância de má-fé.

Contra-razões às fls. 200/208.

Sem parecer ministerial (art. 25 do RI/TRT).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inverto a ordem de apreciação dos recursos.

RECURSO DA RECLAMADA

A recorrente alega que não estão presentes os requisitos à caracterização do vínculo de emprego. Afirma que o reclamante prestou-lhe serviços como "colaborador autônomo e eventual", fazendo locução, sem "qualquer remuneração ou subordinação, sem qualquer jornada a cumprir, sempre ofertando seus trabalhos diretamente aos anunciantes e deles recebendo os valores que combinava, tudo em proveito próprio para firmar-se como repórter esportivo"; que nas ocasiões em que ele prestou-lhe serviços direta e exclusivamente forneceu notas fiscais da empresa individual WP GOMES PUBLICIDADE; que o reclamante confessou que tinha autonomia, pois confirmou em depoimento que deixou de trabalhar na Rádio K por sua insatisfação com a equipe; que a prova testemunhal apresenta-se contraditória e inconsistente; que o preposto não confessou a relação de emprego; que houve retratação motivada quanto ao conteúdo dos documentos de fls. 8 e 9.

Sem razão a reclamada.

O reclamante afirmou ter mantido vínculo de emprego com a reclamada na função de repórter esportivo no período de 17/12/1997 a 15/10/2003, sendo demitido sem justa causa ou aviso prévio e sem pagamento das verbas rescisórias.

A reclamada negou o vínculo de emprego, alegando prestação de serviços como "colaborador autônomo e eventual". Dessa forma, a reclamada atraiu para si o ônus da prova.

Primeiramente, deve ser rechaçada a alegação da recorrente de que "independentemente do tipo de prestação de serviços, havendo vínculo empregatício ou não, prestador de serviços sempre terá que CUMPRIR HORÁRIOS E PRAZOS NOS SEUS AFAZERES, ao mesmo tempo em que deverá CUMPRIR ORDENS vinculadas aos serviços que irá prestar". Ora, é cediço que a subordinação jurídica é justamente o traço distintivo fundamental entre o autônomo e o empregado. O trabalhador autônomo presta serviços habitualmente por conta própria, assumindo os riscos da sua atividade econômica, não estando subordinado a ordens e ao poder de direção do tomador de serviço.

Por aplicação do princípio da primazia da realidade, prevalece na prestação do trabalho a efetiva realidade dos fatos vivenciados pelas partes sobre aspectos formais.

Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se o preenchimento de todos os requisitos à configuração do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.

O reclamante trabalhava com pessoalidade para a Rádio reclamada como repórter, fazendo a cobertura das notícias dos Clubes Vila Nova, Goiás e Atlético, mediante participação nos programas esportivos diários. Trabalhava de forma contínua, na atividade-fim da reclamada (radiodifusão sonora), não se havendo que falar em eventualidade. Ainda, o labor era prestado com subordinação, estando o reclamante submetido às ordens e determinações da reclamada, e não com autonomia, como alegado pela reclamada. O reclamante trabalhava por conta da reclamada e para a mesma, cumprindo ordens e escalas de sua coordenação e produção, o que revela a alteridade. Igualmente restou comprovada a onerosidade.

Embora tenha afirmado que o reclamante era prestador autônomo, o preposto disse que ele "tinha que cumprir escala de serviço" (fl. 116).

A 1ª testemunha apresentada pelo reclamante, que também moveu ação trabalhista para ver reconhecido o vínculo com a reclamada (RT 0269-2004-004-18-00-5 - cópia da sentença às fls. 101/109), confirmou o depoimento do reclamante quanto à onerosidade e subordinação, consistente no cumprimento de horário e recebimento de ordens dos Srs. Charlie Oliveira (Diretor Secretário) e Jorge Kajuru (Diretor Presidente - fl. 7):

"que cumpriam escala de serviço, que deveria comparecer aos clubes duas horas antes do início do programa, geralmente por volta das 08/08:30 horas, se eventualmente não comparecesse no horário determinado, receberia advertência; que o reclamante deveria comparecer no mesmo horário acima mencionado; ...que recebia ordens dos Srs. Charles Pereira e Jorge Kajuru; que presenciava o reclamante recebendo ordens; que recebia em dinheiro diretamente do Sr. Jorge Kajuru ou da emissora; que recebia R$3.000,00; que o reclamante comentou com o depoente que recebia R$4.500,00;" (fl. 116).

No mesmo sentido as declarações da 2ª testemunha obreira:

"que o depoente era fixo no Goiás e o reclamante alternava-se entre o Atlético, Vila Nova e Goiás; ...que a partir de 1999 o programa iniciava-se às 11 com término às 14 horas, devendo haver antecedência de 02 horas na chegada aos clubes; devendo em ambos os períodos chegarem com 02 horas de antecedência cm relação ao início do programa retro mencionado nos clubes; que aos domingos, reclamante e depoente cumpriam o horário das 12 às 20 horas; ...que recebia ordens dos Srs. Charles Pereira (sic) e Jorge Kajuru, assim como o reclamante, que presenciou o reclamante recebendo ordens. [...] que o depoente recebia R$4.300,00;" (fl. 117).

A 1ª testemunha da reclamada disse: "que o Sr. Jorge Kajuru queria que no Vila Nova e Goiás permanecessem dois repórteres, sendo integrado ao quadro da rádio;" (fl. 118).

Por fim, o informante Charlie Oliveira, então diretor da reclamada, também confirmou a subordinação:

"que repassava as ordens que eram dadas pelo diretor da rádio ao reclamante; ...que até 14/agosto/2003 quem fazia as escalas era o Sr. Jorge Kajuru, sendo que posteriormente tal incumbência cabia ao depoente" (fl. 119).

Note-se que em depoimento como testemunha na já referida ação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ele afirmou:

"que trabalha para a reclamada desde 01/12/1997; que o depoente é produtor e coordenador de esportes; que tem a CTPS devidamente anotada; ...que o reclamante cumpria ordens da produção e da coordenação que era exercida pelo depoente; ...que a partir de 2000 os repórteres vendiam cotas de publicidade para poderem acompanhar os clubes; que todos os repórteres esportivos, inclusive o reclamante, trabalhavam cumprindo ordens e horários; (fls. 99).

Note-se que a venda de cotas de publicidade não é suficiente para caracterizar autonomia, ainda mais quando imposta pela reclamada.

Corroborando a prova oral produzida, o documento de fl. 8 contém declaração do Diretor-Presidente da Reclamada, inclusive com firma reconhecida, que atesta que o reclamante "é funcionário desta emissora desde a sua fundação, onde exerce a função de repórter esportivo, recebendo a importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais". Assim, a despeito da posterior declaração de fl. 80, tentando invalidar o conteúdo da primeira, o conjunto probatório respalda o reconhecimento do vínculo empregatício.

As notas fiscais carreadas às fls. 73/74, reproduzidas às fls. 75/76, não têm pertinência com o caso, pois nem mesmo foram emitidas em nome da reclamada.

Enfim, mantenho a sentença que declarou o vínculo de emprego por presentes os requisitos legais.

DA UNICIDADE CONTRATUAL/PRESCRIÇÃO BIENAL

A recorrente alega que não pode prevalecer o reconhecimento da unicidade contratual, pois confessadamente no período de 01/8/2001 a 30/3/2002 o reclamante preferiu afastar-se para trabalhar para a Rádio Aliança de Goiânia, em face de quem inclusive ajuizou ação (RT 1802/2002 - 6ª VT de Goiânia), restando não comprovada a alegação de gozo de licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. Pugna pelo reconhecimento da prescrição bienal relativamente às pretensões de todo o período anterior a 2001.

Sem razão.

Na exordial o reclamante noticiou que se manteve licenciado da reclamada sem remuneração no período em referência para tratar de assuntos particulares; juntou o documento de fl. 9.

Conquanto em depoimento o autor tenha reconhecido insatisfeito com o trabalho e mesmo ter manifestado pedido de demissão verbalmente ao Sr. Jorge Kajuru, o fato é que não houve prova da concretização da ruptura. Colhem-se do depoimento os seguintes trechos:

"que dirigiu-se a São Paulo para falar com o Sr. Jorge Kajuru, declarando que estava muito difícil trabalhar na rádio, tendo pedido para sair, sendo que o Sr. Jorge Kajuru o orientou apenas para pedir uma licença 'para esfriar a cabeça', tendo colocado que 'as portas estariam sempre abertas' para o retorno do reclamante; que afastou da rádio durante 08 meses; que foi contratado pela Rádio Aliança; que foi a São Paulo no mês de janeiro/fevereiro/2001 para pedir o seu afastamento, sendo que deixou de comparecer a rádio em setembro/outubro de 2001; que retornou em 01/04/2002 para trabalhar na rádio/reclamada como repórter de bastidores; ...que deixou de trabalhar na rádio K por insatisfação com a equipe, não tendo redução salarial no período em que foi trabalhar na rádio aliança;".

O documento assinado pelo então Diretor Secretário e Coordenador de Esportes da reclamada Charlie Oliveira Santos atesta o gozo de licença pelo reclamante no lapso temporal indicado por ele: "Comunico a todos da Rádio K do Brasil, que o Sr. WELDON PAULO GOMES que se encontrava licenciado de agosto de 2001 a março de 2002, reassume a sua função de repórter dos bastidores a partir desta data".

A declaração de fl. 79, que contém retratação/justificativa por parte do emitente, não afasta o valor probatório da anterior, pois a prova testemunhal corrobora que houve apenas afastamento temporário do autor com posterior retorno às suas atividades. A 1ª testemunha do reclamante disse:

"que o depoente trabalhou durante todo o contrato de trabalho com o reclamante, com exceção do período em que o reclamante ficou afastado, sendo que não sabe precisar qual foi tal período; que após referido afastamento o reclamante retornou para a rádio,..." (fl. 116).

Já a 3ª testemunha informou:

"Que durante o período de 1998 a 2002 o reclamante manteve-se afastado cerca de 05 a 07 meses, não sabendo precisar com exatidão o tempo de afastamento, sendo que após o afastamento retornou na mesma atividade e na mesma função;" (fl. 117).

O próprio informante Sr. Charlie admitiu labor do reclamante após o afastamento em 2001, "tendo retornado para cobrir a eleição no Goiás" (fl. 119). Essa informação joga por terra a tese patronal de que "o reclamante não prestou quaisquer serviços a reclamada após julho de 2001" (fl. 48).

Note-se que a justificava apresentada no documento de fl. 79, no sentido de que o termo licença "não corresponde à verdade" e que a declaração de fl. 9 tinha por finalidade possibilitar o acesso do reclamante "no recinto da empresa, visto que estava sendo barrado nas portarias e recepções", não se mostra plausível. Como observado na r. sentença, "atenta contra o princípio da razoabilidade, uma vez que, o mero acesso do autor às dependências da reclamada pode ser feito independentemente da declaração de folhas 09 dos autos".

Por fim, o fato de o reclamante ter trabalhado em outra rádio durante esse lapso temporal não é determinante da ruptura contratual, sendo lícita a coexistência de mais de um vínculo de emprego com diferentes empregadores, pois a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado ao empregador não constitui requisito essencial do liame empregatício, qual se extrai, v.g., do art. 138 da CLT.

O fato de ter constado da inicial da outra ação ajuizada pelo reclamante que ele trabalhou com exclusividade de 01/08/2001 a 30/03/2002 para a Rádio Aliança (fl. 53) não afasta a suspensão do contrato com a reclamada nesse período, pois é possível estar-se referindo à prestação efetiva de labor.

Não tendo a reclamada se desincumbido do encargo probatório quanto à tese defensiva de ruptura do contrato de trabalho em 08/2001 (en. 212/TST), prevalece a unicidade contratual de 1997 a 2003, até mesmo em face da presunção gerada pelo princípio da continuidade da relação de emprego.

Portanto, mantenho a sentença que considerou a licença como suspensão do contrato, tendo afastado a prejudicial de mérito de prescrição bienal e acolhido a qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 05/05/99 (fl. 171). O período de suspensão já foi devidamente considerado na r. sentença (fl. 136).

A anotação do contrato de trabalho na CTPS é imprescritível, por sua natureza declaratória, o que inclusive levou o col. TST a cancelar o en. 64. Quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS, a prescrição é trintenária (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e en. 362/TST).

Nada a reformar.

DA FORMA DO DESLIGAMENTO

A recorrente alega que foi do reclamante a iniciativa de afastar-se para trabalhar numa outra emissora de rádio concorrente. Argumenta que o ônus de provar a alegada dispensa sem justa causa permanece com o reclamante, do qual não se desincumbiu.

Sem razão.

Como já mencionado no item anterior, do depoimento do reclamante extrai-se que ele manifestou descontentamento com o trabalho e também que foi trabalhar na Rádio Aliança. Contudo, é de se analisar o contexto fático em que o reclamante fez tais afirmações. Da leitura do depoimento, à fl. 115, verifica-se que o objeto de prova no momento das declarações mencionadas era o período de afastamento (08/2001 a 03/2002) para fins de caracterização, ou não, da suspensão do contrato de trabalho. Não se tratava ali a respeito do rompimento do contrato, ocorrido em 15/10/2003.

A reclamada negou a prestação de serviços após julho/2001, afirmando que o obreiro pediu demissão. No entanto, conforme já referido, restou comprovado o retorno do reclamante às atividades após o período de afastamento em decorrência de licença.

Assim, tornaram-se incontroversos, por não impugnados especificadamente, a forma e a data de rompimento do contrato de trabalho, a ausência de concessão do aviso prévio e do pagamento das verbas rescisórias e saldo de salário.

Sentença mantida.

DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO

A recorrente alega julgamento extra petita quanto à projeção do aviso prévio.

Sem razão.

Da inicial constou dispensa abrupta em 15/10/2003; assim, foi postulado o pagamento do aviso prévio, bem como o reconhecimento da "despedida no dia 15/11/2003 (incluso período do aviso prévio)" (fl. 03).

DO VALOR DO SALÁRIO

A recorrente alega que não pode prevalecer o valor reconhecido ao salário - R$4.500,00, conforme se extrai da prova testemunhal, sendo que o valor constante da declaração de fl. 8 destinou-se a finalidade específica de cadastro bancário do reclamante. Afirma que o valor do salário do repórter gira em torno de R$1.500,00/2.000,00.

A reclamada jungiu aos autos declaração de fl. 80, por meio da qual o subscritor do documento de fl. 8 justifica ter emitido tal declaração de renda para instruir cadastro de financiamento de veículo.

O reclamante confirmou que na função de repórter esportivo recebia diretamente da emissora reclamada a importância de R$4.500,00 em dinheiro e ainda que não houve "redução salarial no período em que foi trabalhar na Rádio Aliança" (fl. 115).

No entanto, na reclamatória ajuizada em face da Rádio Aliança ele declarou em depoimento que foi contratado para receber R$2.500,00 de salário e mais 20% sobre a captação de recursos (fl. 61), isso trabalhando como "Coordenador da Equipe de Esportes, apresentador, âncora das jornadas esportivas, repórter de jornalismo e coordenador da reestruturação da emissora e também contato de recuperação de crédito e de captação de publicidades" (fl. 50/51).

A 1ª testemunha do reclamante disse que auferia salário de R$3.000,00 e que soube, por ouvir dizer do próprio reclamante, que ele recebia R$4.500,00; questionado acerca da disparidade dos valores, já que tinham a mesma quantidade de serviço, não soube explicar (fl. 116). A 2ª testemunha obreira disse que recebia "R$4.300,00; que o depoente exercia 03 funções e o reclamante a função de repórter;" (fl. 117). A 1ª testemunha da reclamada afirmou que ganhava R$2.500,00, não tendo conhecimento se os outros repórteres ganhavam mais (fl. 118).

Considerando todos esses elementos de prova, fixo a remuneração obreira em R$2.500,00. Reforma parcial.

DAS HORAS EXTRAS

A reclamada pugna pela reforma da sentença para limitar as horas extras da seguinte forma: do período imprescrito até fevereiro de 2001, "conforme o depoimento de JOSÉ CARLOS LOPES (das 09h00 às 14h00 e das 16h30 até 19h00, de 2ª a 6ª feira; aos sábados das 09h00 às 14h00 e aos domingos das 12h00 às 20h00) e a partir daí acatar a jornada descrita pelo próprio reclamante quando foi testemunha na RT 269/2004, ou seja, uma jornada diária das 08h00 às 12h30 e das 16h00 às 19h00". Alega que não houve pedido nem foram delineados os feriados laborados, sendo inepto e extra petita.

O reclamante indicou na inicial jornada das 08:00 às 19:00 horas de segunda a sábado, com 2 horas de intervalo e domingos das 12:00 às 20:00, sem intervalo.

A r. sentença deferiu horas extras da seguinte forma:

"Aplica-se à presente demanda a Orientação Jurisprudencial 233 do C. TST, sendo importante ressaltar que não houve modificação na programação da rádio como se infere do depoimento do preposto. Face à coerência do depoimento da 2ª testemunha fixo o horário do autor no período imprescrito até 31/12/98 das 8:00 às 19:00 horas, com duas horas e trinta minutos de intervalo de segunda à sexta feira, aos sábados das 8:00 às 14:00 horas, sem intervalo e aos domingos das 12:00 às 20:00 horas, sem pausa intrajornada. No período de 01/01/99 até a data da rescisão contratual das 9:00 às 19:00 horas, com duas horas e trinta minutos de intervalo, sábados das 9:00 às 14:00 horas, sem intervalo e aos domingos das 12:00 às 20:00 horas, sem pausa".

Não houve pedido de feriados (fls. 03 e 05), sendo que a sentença apenas os menciona ao tratar dos parâmetros, especificamente ao tratar do adicional de horas extras. Portanto, trata-se de mero erro material, já que não houve deferimento de feriados laborados, devendo ser considerado adicional de 100% apenas nos domingos.

Não prospera o pedido de exclusão do período de licença, eis que foi determinada na sentença a apuração apenas nos "dias efetivamente trabalhados" (fl. 137).

Quanto à jornada fixada, a sentença deve ser mantida integralmente.

No depoimento pessoal o reclamante apontou jornada destoante da apontada na exordial: "que trabalhava no horário das 08:00 às 14:20 e das 16:20 às 23/24:00 horas de segunda a sábado;". Já no depoimento do reclamante prestado como testemunha na RT 269/2004 foi apontada jornada bem mais elástica que a indicada pela recorrente e que a deferida na sentença. Daquele depoimento extrai-se a seguinte jornada: de segunda a sábado, das 08h00 às 13h20 (de 12h40 às 13h20 debate esportivo) e das 16h00 às 20h30/21h00 (gravação de outro programa após às 19h00); aos domingos, das 12h00 às 21h00; nas 4ª feira que havia jogo, trabalhavam até 23h00 (fls. 97/98). Tais fatos inclusive motivaram advertência ao reclamante por litigância de má-fé.

Em suma, o acolhimento da pretensão recursal no particular, além de extrapolar os limites do pedido, resultaria em reformatio in pejus.

A 2ª testemunha ouvida informou a seguinte jornada:

"que no período de dezembro/97 a janeiro/99 o programa era das 10 às 14 horas, sendo que os repórteres com duas horas de antecedência (sic), sendo que a partir de 1999 o programa iniciava-se às 11 com término às 14 horas, devendo haver antecedência de 02 horas na chegada aos clubes; que após o término do programa retornavam às 16:30 até às 19 horas, tanto reclamante quanto depoente; que após às 19 horas havia um programa a ser gravado, elastecendo a jornada até às 20 horas, sendo que a testemunha informa que havia uma alternância entre os repórteres, sendo que eram 03 repórteres que deveriam gravar o programa noturno, de segunda a sexta; que aos sábados reclamante e depoente trabalhavam das 11 às 14 horas a partir de janeiro/99, sendo que anteriormente das 10 às 14 horas, devendo em ambos os períodos chegarem com 02 horas de antecedência em relação ao início do programa retro mencionado nos clubes; que aos domingos, reclamante e depoente cumpriam o horário das 12 às 20 horas, sem intervalo e intervalo e todos os domingos".

O depoimento dessa testemunha foi convincente, dando respaldo à condenação deferida. Não há que se falar em limitação ao período de contemporaneidade, já que a julgadora aplicou a OJSDI-1 nº 233, haja vista que a programação da rádio continuou a mesma, conforme depoimento do preposto.

Mantenho, apenas corrigindo o erro material.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (MATÉRIA COMUM)

A sentença condenou individualmente as partes em multa de 1% sobre o valor da causa, reversível ao FAT, pela caracterização de litigância de má-fé, por declinarem "fatos que estão em divergência com a efetiva realidade do pacto laboral, cabendo salientar que o autor, inclusive, foi advertido em audiência de instrução, cabendo frisar que ambos criaram durante o transcorrer de todo o feito incidentes desnecessários e meramente de cunho litigioso, além dos lindes da normalidade". Relativamente à reclamada, destacou a "conduta deliberada de tentar utilizar-se do processo a fim de obter vantagem ilícita, inclusive, em relação à juntada de documentos". Ainda, determinou o encaminhamento de peças à OAB para adoção das providências cabíveis face à conduta de ambos os patronos das partes.

Da análise das atas de audiência de fls. 14, 37/38, 115/119, tenho por escorreita a condenação em litigância de má-fé, pois as partes não procederam com lealdade processual, buscando muitas vezes alterar a verdade dos fatos. Restaram evidentes as contradições e desencontros de informações na colheita da prova oral, frente aos elementos de prova constante dos autos, em decorrência de fatos inverídicos alegados pelas partes.

A reclamada procedeu de modo temerário, alterou a verdade dos fatos e provocou incidentes manifestamente infundados, com intuito meramente protelatório. Com efeito, ela requereu o adiamento da audiência realizada em 17/05/2004 (ata à fl. 14), alegando não observado o quinquídio, por ter recebido a notificação no dia 14/05/2004, todavia o SEED de fl. 12 comprova o recebimento em 11/05/2004.

Na audiência una, redesignada para 26/05/04, embora tenha declarado que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação, a reclamada requereu a oitiva, via carta precatória, do seu próprio Diretor-Presidente, Sr. Jorge Reis da Costa, "Kajuru" (fl. 37), como testemunha, o que novamente provocou o adiamento da audiência. Diante dos termos da manifestação do reclamante sobre a contestação e documentos (fls. 82/83), indicando que a certidão da JUCEG (fl. 7) e a Ata da Assembléia da sociedade empresária (fls. 16/23) comprovam que a testemunha efetivamente era sócia da reclamada, na audiência de 04/06/04 ela acabou desistindo da oitiva (fl. 115).

Ainda, a reclamada juntou duas notas fiscais com o intuito de comprovar que o reclamante era prestador autônomo de serviços. Todavia, as notas fiscais estão sem assinatura do emitente e não se referem à suposta prestação de serviços à reclamada, mas sim à empresa R & C Produções Ltda. (Rádio Aliança) (ata de fl. 59). Além disso, verifica-se pela numeração das notas fiscais que elas foram juntadas em duplicidade (fls. 73/76).

Portanto, resta robustamente comprovada a caracterização da litigância de má-fé.

Já o reclamante, conforme ressaltado na fundamentação do tópico "DAS HORAS EXTRAS", declinou no depoimento pessoal (fl. 115) o cumprimento de jornada totalmente destoante, tanto da própria exordial, como também daquela informada como testemunha nos autos da RT nº 269/2004 (fls. 97/98). A alteração da verdade dos fatos enseja a aplicação da litigância de má-fé.

Por fim, não prospera o requerimento aduzido no recurso obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de indenização de 20% sobre o valor da causa, prevista no § 2º do art. 18 do CPC, eis que é necessária a comprovação objetiva dos prejuízos financeiros sofridos pela parte contrária.

RECURSO DO RECLAMANTE

PRELIMINAR DE NULIDADE

O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional, alegando que o Juízo a quo não supriu a omissão via embargos declaratórios acerca das razões da aplicação de multa por litigância de má-fé e da expedição de ofício à OAB para adoção das providências cabíveis. Alternativamente, requer a aplicação do § 2º do art. 249 do CPC, "excluindo os nomes dos advogados do reclamante do ofício a ser expedido à OAB/GO, por absoluta falta de indícios de infração ético-profissional por parte dos mesmos".

Sem razão.

A r. sentença expõe de forma clara na fundamentação os motivos determinantes da aplicação da multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB. Portanto, inexistiu a alegada negativa da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar.

Conforme já analisado em item próprio, restou caracterizada a conduta processual ofensiva ao dever de lealdade processual, justificando, assim, a litigância de má-fé aplicada ao reclamante, bem como a expedição de ofício ao órgão de classe do advogado do reclamante, a quem cabe apurar eventual irregularidade e aplicar as sanções porventura cabíveis.

Mantenho a expedição de ofício.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA: QUANTUM CONDENATÓRIO

Matérias analisadas no recurso patronal.

DAS FÉRIAS

O recorrente alega serem devidas férias dos períodos aquisitivos 97/98 e 2002/2003 de forma integral, e não proporcional. A sentença reconheceu admissão em 17/12/97, demissão em 15/11/2003 (com projeção do aviso prévio), suspensão do contrato de trabalho entre 01/08/2001 a 31/03/2002, prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 05/05/99 (fl. 171).

De fato, são devidas férias do período aquisitivo 97/98 de forma integral, pois a aquisição deu-se no período anterior à prescrição. Todavia, relativamente ao período aquisitivo 2002/2003, correta a sentença. Considerando-se a suspensão do contrato, foram deferidas férias proporcionais (8/12) de 2000/2001. Reiniciou-se a contagem em 01/04/2002, adquirindo o reclamante o direito a um período integral de forma simples e um proporcional (8/12).

Reforma parcial.

JUSTIÇA GRATUITA

O reclamante requereu os benefícios da Justiça gratuita (item "d" - fl. 5), declarando na própria petição e também à fl. 10 não possuir condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nos termos do art 1º da Lei 7.115/83 a declaração destinada a fazer prova da miserabilidade jurídica presume-se verdadeira. Embora a reclamada tenha afirmado que o reclamante não recebe menos de 5 salários mínimos (fl. 49), não comprovou a falsidade da declaração. Reformo a sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).

CONCLUSÃO

Conheço de ambos os recursos ordinários, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação. Tendo havido decréscimo na condenação, arbitro novo valor provisório: R$100.000,00 (cem mil reais).

ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza
Relatora

Publicado em 12/04/2005




JURID - Radialista. Repórter esportivo. Vínculo de emprego. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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