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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Pronúncia. Homicídio qualificado. Inconformismo do réu. [05/08/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio qualificado. Inconformismo do réu. Alegada legítima defesa. Pretendida absolvição sumária. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 32294/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

RECORRENTE: JOSÉ DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 32294/2009

Data de Julgamento: 22-7-2009

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INCONFORMISMO DO RÉU - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO A QUO QUE SE LIMITOU A ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBANTES PARA RECONHECER A MATERIALIDADE DELITIVA E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPP) - EXPRESSÕES COMEDIDAS, INCAPAZES DE INFLUENCIAR NO ÂNIMO DOS JURADOS - RECURSO IMPROVIDO. Restando comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio, com assim, incerta a alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia do réu para a apreciação do mérito da questão, por disposição constitucional, pelo Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri. Igualmente deve ser aplicada essa justificativa para a exclusão ou não das qualificadoras apontadas na pronúncia.

Inexiste excesso de linguagem quando a r. sentença de pronúncia faz referência aos elementos contidos nos autos tão apenas para demonstrar a viabilidade da acusação sem, contudo, aprofundá-los. Sentença mantida.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA

Egrégia Câmara:

JOSÉ DOS SANTOS (JOSÉ TONTIM DOS SANTOS, vulgo "ZECA TONTIM") interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a r. decisão de fls. 822/829, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garça, que o pronunciou pela prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal), para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em síntese, pugna pela reforma do r. decisum profligado, no sentido de ser impronunciado com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ante a aventada tese de legítima defesa. Sucessivamente, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, por entender estarem dissociadas dos elementos constantes nos autos, não havendo fundamentação para a manutenção das mesmas. Outrossim, requer seja proferida nova sentença de pronúncia, por entender ter havido excesso de linguagem do prolator e carência de fundamentação.

Em contra-razões (fls. 863/872), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

Em juízo de retratação (fls. 873), a pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos.

A Ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do culto Procurador de Justiça Dr. Leonir Colombo, igualmente opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LEONIR COLOMBO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, JOSÉ DOS SANTOS (JOSÉ TONTIM DOS SANTOS, vulgo "ZECA TONTIM") interpõe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO visando a reforma da decisão de 1º Grau que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Objetiva o recorrente a reforma da decisão, para ver-se sumariamente absolvido, sob o fundamento de legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pugna pela exclusão das qualificadoras, sob alegação de que estão dissociadas do contexto probatório, inexistindo fundamentação para a manutenção das mesmas, ou ainda que seja proferida nova decisão de pronúncia, diante do excesso de linguagem e carência de fundamentação da mesma.

Em que pesem os argumentos deduzidos na peça irresignativa, reconheço que o presente recurso não merece prosperar, sob pena de a competência constitucional do Tribunal do Júri restar invadida.

Deveras, narra a exordial acusatória que, no dia 14 de setembro de 2005, por volta das 07h40min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado "Auto Posto Dracenão", localizado no entroncamento das rodovias BR 070 e BR 158, o recorrente teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima CARLOS GOMES DE FARIAS, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa de sua morte.

A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Necropsia (fls.71), pelo Mapa Topográfico para localização das lesões (fls.72), bem como pelo Laudo Pericial no local do crime (fls. 73/86), e anexos fotográficos (fls. 87/130).

No que concerne à autoria delitiva, constato, a partir dos autos, a existência de indícios suficientes de ser o recorrente o autor do fato típico a si imputado na peça acusatória. Com efeito, o recorrente confessou a prática do homicídio tanto na fase policial, como em juízo, alegando, porém, tê-lo feito em legítima defesa.

Extrai-se do caderno processual que recorrente e vítima encontravam-se no escritório do estabelecimento comercial mencionado, realizando acertos quanto a serviços prestados pela vítima ao ora acusado, oportunidade em que testemunhas ouviram uma discussão seguida por quatro disparos de arma de fogo.

Conquanto invoque em seu benefício a excludente da legítima defesa, fato é que não existem nos autos, ao menos nesta fase, provas suficientes a corroborar tal afirmação e autorizar a absolvição sumária.

Ao contrário, entendo que tal argumento se encontra enevoado em face dos elementos de prova encontradiços nos autos. De fato, milita em desfavor do recorrente, o conteúdo do laudo pericial de fls. 84, a atestar que "os peritos encontraram o local com os objetos e móveis condizentes com ambiente e sem sinais de luta"; que os tiros foram efetuados à curta distância e que a "vítima estava em plano inferior em relação à extremidade do cano da arma" (fls. 84).

Tais constatações, aliadas às declarações do próprio réu, sugerem que a vítima se encontrava sentada no momento em que atingida pelos primeiros disparos e afastam, prima facie, a tese de que réu e vítima chegaram às vias de fato. Acresça-se que, como bem registrou a sentença recorrida, "tendo os dois primeiros tiros atingido a vítima no peito, segundo o próprio réu informa, resta de difícil entendimento, dentro da tese da legítima defesa, que os demais tiros a tenham atingido a vítima nas costas". De modo que existem indícios contrários à tese defensiva, indicando possível intenção homicida.

Dessa forma, entendo que a descriminante em comento resta duvidosa, devendo tal tese ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, haja vista que o arcabouço probatório, como já asseverado, não transmite a indubitável certeza de que o recorrente agiu apenas com intenção de se defender de injusta agressão provocada pela vítima.

Desse entendimento perfilha a jurisprudência, verbis:

"Absolvição Sumária - Inadmissibilidade - Inexistência de prova segura e incontroversa, escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa - Hipótese em que exsurgem dos autos duas versões conflitantes dos fatos, afigurando-se controversa a tese de legítima defesa. (...) A absolvição sumária exige prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa, moldura inconciliável com o caso vertente em que a ocorrência da legítima defesa afigura-se controversa ante a existência de duas versões conflitantes nos autos." (TJPR - RT 775/664)

"Para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que as provas sejam plenas, que não mereçam a mínima dúvida e se apresentem nítidas e irretorquíveis." (TJSP - RT 735/580)

"Recurso Especial - Penal e Processual Penal - Tentativa de Homicídio - Tese de Desistência Voluntária - Desclassificação - Impossibilidade - 'in dubio pro societat'e - Competência do Tribunal do Júri. 1. O princípio do In 'dubio pro societate' Incide na Fase da Pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, O Magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e provido." (STJ - Resp N. 775.062/Df - Relator: Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador: Quinta Turma - Data: 12-5-2008).

De outro lado, no que tange à pretensa exclusão das qualificadoras, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só se justifica quando manifestamente improcedentes, porquanto desamparadas de elementos probatórios nos autos, o que não é o caso sob exame.

De fato, a imputação da qualificadora da surpresa se justifica, ab initio, na assertiva constante no laudo pericial de que os tiros foram disparados de cima para baixo, levando "a crer que a vítima estaria sentada em tal momento e, assim, pega de 'inopino'," como bem ressaltado pelo d. Juízo singular sentenciante.

Quanto à qualificadora decorrente do motivo torpe, a narrativa dos fatos e as provas até então produzidas no processado indicam que a razão do delito foi um corriqueiro desacordo comercial, circunstância que, se comprovada, justifica a imputação.

Tal fato, todavia, deverá ser melhor explorado e examinado por ocasião do julgamento popular, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. A propósito, cito precedentes:

"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO - INDÍCIOS DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA EMBOSCADA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PROVISIONAL ACERTADA. 1. Considerando-se que, em um exame de cognição sumária, restou configurada a existência de indícios quanto à presença do motivo torpe e da emboscada, necessária a manutenção destas na sentença de pronúncia, uma vez que, na fase do 'judicium accusationis' , existindo dúvidas acerca da autoria do crime ou da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'. 2. Recurso especial provido para cassar o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer integralmente a sentença de pronúncia, inclusive no tocante às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo." (resp 819.956/sp, rel. ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 04/12/2008, dje 02/02/2009)

"penal e processual penal - recurso especial - homicídio qualificado - porte ilegal de arma de fogo - consunção - súmula nº 283 do stf - exclusão de qualificadora - motivo fútil - improcedência manifesta não evidenciada. I - Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido apresenta fundamento suficiente não impugnado (Súmula nº 283 - STF). II - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do 'iudicium accusationis', se manifestamente improcedentes. (Precedentes). III - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal 'a quo', excluí-la sem a adequada fundamentação. (Precedentes). A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante 'error iuris', sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. IV - A discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica, de imediato, o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente por não ter restado incontroverso, na instância ordinária, o verdadeiro motivo da animosidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido" (STJ, Resp 1053714/Sp, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/3/2009, DJe 06/4/2009).

Dessarte, em se tratando de decisão de pronúncia proferida em autos cujos requisitos para a admissibilidade da acusação se encontram presentes, ante a confissão do recorrente e a materialidade do delito, comprovada pela prova técnica, sendo a competência para o julgamento da Corte Popular, impõe-se a confirmação da decisão monocrática, para que se permita aos jurados apreciar todas as versões existentes nos autos e decidir por aquela que for verossímil.

Ademais, haverá a possibilidade de produção de prova em plenário, o que poderá alterar o quadro que ora se apresenta, dirimindo-se as dúvidas porventura existentes.

Com o escopo de demonstrar que este provecto Tribunal de Justiça não discrepa do entendimento aqui esposado, trago à colação os arestos relatados pelos Desembargadores José Jurandir de Lima e José Luiz de Carvalho, ilustres integrantes da egrégia Terceira Câmara Criminal, cujos julgados ficaram assim ementados:

"PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PRONÚNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Se dúvidas existem, estas devem ser apreciadas pelo Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, o Soberano Tribunal Popular do Júri, pois nesta fase de mero juízo de admissibilidade, para que o acusado seja pronunciado, basta o convencimento do crime (materialidade) e indícios suficientes da autoria (art. 408 do CPP). Cabe ao Tribunal Popular apreciar a conduta do Recorrente e, se entender necessário, aplicar ou não a desclassificação, em atenção ao disposto no art. 5°, inc. XXXVIII, da Constituição Federal." (TJMT - RSE Nº 106019/2008 - RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DATA DO JULGAMENTO: 24-11-2008).

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, as teses de absolvição e desclassificação não demonstradas de forma incontestável devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, por seu conselho de sentença, que é o Juiz natural constitucionalmente competente para a apreciação de tais questões. Autoria admitida e materialidade comprovada pela prova técnica, requisitos suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação." (TJMT - SER nº 26243/2008 - Relator: Desembargador José Luiz De Carvalho - Terceira Câmara Criminal - data do Julgamento: 28-7-2008).

Por fim, não obstante as alegações perpetradas, entendo que a tese de nulidade da r. sentença, por eloqüência na linguagem utilizada pelo d. Juízo a quo, não merece prosperar, ante a inexistência dos excessos afirmados.

Deveras, a decisão invectivada apenas demonstrou a materialidade do delito e os indícios de autoria suficientes para o decreto de pronúncia. Nesta linha:

"EXCESSO DE LINGUAGEM. Não se configura o excesso na pronúncia quando o prolator se limita a fundamentar sua decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, apenas descrevendo depoimentos testemunhais, a fim de embasá-la. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70013350046 - Primeira Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Marcel Esquivel Hoppe - Julgado em 15-02-2006).

Ademais, deve-se ressaltar que o novo artigo 413 do Código de Processo Penal, dispõe que o Juiz deve especificar as circunstâncias qualificadoras do delito.

Portanto, in casu, denota-se que o d. Juízo prolator da r. sentença de pronúncia apenas explicitou os motivos do seu convencimento, com base nos elementos que já constam nos autos, não havendo qualquer excesso a ser censurado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença de pronuncia objurgada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 22 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 31/07/09




JURID - Pronúncia. Homicídio qualificado. Inconformismo do réu. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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