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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Procuração inválida. Ausência de qualificação do subscritor. [14/08/09] - Jurisprudência


Procuração inválida. Ausência de qualificação do seu subscritor. Art. 654, § 1°, do código civil. Orientação jurisprudencial 373 da sbdi-1 do TST.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-AIRR-94/2007-059-03-40.3

C/J PROC. Nº TST-RR-94/2007-059-03-00.9

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

PROCURAÇÃO INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO SEU SUBSCRITOR - ART. 654, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 373 DA SBDI-1 DO TST.

1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 do TST, não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, da Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

2. Os inúmeros precedentes que acarretaram a edição da referida orientação jurisprudencial (bem como os posteriores), em sua maioria, atestam a necessidade de identificação e qualificação do subscritor da procuração, uma vez que a simples menção do nome do dito representante legal não revela se detém poderes para obrigar a empresa. Por outro lado, a procuração deve ser autoexplicativa, não dependendo de apêndice que a torne compreensível, como seria o caso de cotejo da procuração com atos constitutivos da empresa e atas de eleição de diretoria, para se aferir a condição do subscritor da procuração.

3. "In casu", não consta do instrumento de mandato conferido ao único subscritor do agravo de instrumento a qualificação do signatário da procuração que lhe foi outorgada.

4. Assim sendo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 do TST e demais precedentes desta Corte Superior, verifica-se a ausência de poderes do patrono da Reclamada para atuar no presente processo.

Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-94/2007-059-03-40.3, em que é Agravante EMPRESA VALADARENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES - SINTTRO/GV.

R E L A T Ó R I O

O Vice-Presidente do 3º Regional, com fundamento no art. 896, "a" e "c", da CLT, por ausência de divergência jurisprudencial válida e específica, bem como de violação legal ou constitucional, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre ilegitimidade ativa "ad causam", carência da ação por ausência de interesse processual e adicional noturno (fls. 540-556).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-18).

Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Embora o agravo seja tempestivo (cfr. fls. 2 e 569) e se encontre devidamente instrumentado, com o traslado das peças obrigatórias e essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, não alcança conhecimento, uma vez que não atende ao pressuposto extrínseco da representação processual.

Não consta do instrumento de mandato conferido à Dra. Daniella Lanza Nascimento (fl. 566), que firmou substabelecimento outorgando poderes ao Dr. Edson Antônio Fiúza Gouthier (fl. 567), único subscritor do agravo de instrumento e do recurso de revista, a qualificação do signatário da procuração que lhe foi outorgada, o que inviabiliza a certificação de tratar-se de pessoa que de fato atua em nome da Empresa Reclamada, haja vista que não há indicação da função que desempenha ou do cargo que ocupa.

A procuração sem a qualificação do seu signatário descumpre o disposto no § 1° do art. 654 do CC e contraria o entendimento da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

Com efeito, constata-se que os inúmeros precedentes que acarretaram a edição da referida orientação jurisprudencial, em sua maioria, atestam a necessidade de identificação e qualificação do subscritor da procuração, como requisitos cumulativos, para que seja possível averiguar se aquele que outorgou o mandato o fez como representante da empresa e em nome dessa e, por conseguinte, se a declaração é válida (TST-E-AIRR-403/2005-303-04-40.8, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 14/09/07; TST-E-ED-RR-3.151/2002-900-03-00.7, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 19/10/07; TST-E-A-AIRR-838/2002-001-23-40.9, Rel. Min. Vantuil Abdala, SBDI-1, DEJT de 19/12/08).

Na esteira da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 deste Tribunal, divulgada no DJE de 10, 11 e 12/03/09, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de serem imprescindíveis à regularidade do instrumento de mandato, tanto a identificação quanto a qualificação do representante legal da pessoa jurídica. Seguem os seguintes precendentes:

"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE - INVALIDADE. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos (inteligência da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1).Recurso de Embargos de que não se conhece" (TST-E-A-AIRR-656/2004-171-06-40.1, Rel. Min. Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 15/05/09).

"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO. Quando em discussão a decisão da Turma, que não conferiu validade ao instrumento de mandato por ausência de identificação do signatário da procuração que lhe foi outorgada, constando apenas uma assinatura de impossível identificação (art. 654, § 1º, do Código Civil), cabe à embargante a juntada do instrumento de procuração regular, outorgado por representante jurídico corretamente identificado e qualificado, sob pena de tornar-se inexistente o recurso de embargos. Precedentes da SBDI-1 do TST nesse sentido. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR-21.791/2002-902-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 13/03/09) (grifos nossos).

"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO - INVALIDADE - AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE - ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, para a validade do instrumento procuratório, é necessária a qualificação do outorgante e, tratando-se de pessoa jurídica, a exigência estende-se ao seu representante legal. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-877/2002-093-09-00.6 , Rel. Min. Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, DEJT de 08/05/09).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - PROCURAÇÃO INVÁLIDA. No instrumento de mandato firmado por pessoa jurídica, a qualificação e a identificação do representante da outorgante é exigência prevista no art. 654, § 1º, do Código Civil. Decisão agravada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo a que se nega provimento" (TST-A-AIRR-2.422/1998-262-01-40.4, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 20/03/09).

"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. Nos moldes do art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ausente identificação e a qualificação do representante legal da empresa, clara está a irregularidade de representação. Agravo desprovido" (TST-A-ED-AIRR-12070/2004-651-09-40.0, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 27/03/09).

"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. ARTIGO 654, 'CAPUT' E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 654, 'caput' e § 1º, do Código Civil, traz como requisito de validade do instrumento particular de mandato a qualificação do outorgante. Como a agravante é pessoa jurídica, seus atos são praticados por intermédio de seus representantes legais. Assim, é primordial a sua identificação, para que possa ser certificado se aquele que outorgou o mandato o fez devidamente como representante da empresa e em nome desta. 2. Sendo assim, não há de ser processado o agravo de instrumento, uma vez que na procuração acostada aos autos não há a qualificação do subscritor da outorga, tampouco a sua identificação. 3. Agravo a que se nega provimento" (TST-A-AIRR-687/2004-039-03-40.2 , Rel. Min. Caputo Bastos, 7ª Turma, DEJT de 24/04/09) (grifos nossos).

"RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A procuração apresentada não faz prova do mandato da advogada que substabelece ao subscritor do presente recurso. Isso porque a mera rubrica desacompanhada de qualquer qualificação do subscritor da outorga não constitui meio hábil a identificá-lo como representante legal da Reclamada e, por conseguinte, a aferir a validade de sua declaração. Inteligência do art. 654, § 1º, do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-22/2007-099-03-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 17/04/09).

De fato, a qualificação do subscritor é formalidade da procuração (CC, art. 654, § 1º), não podendo ser suprida pelo cotejo com os estatutos da empresa, ou contrato social, na esperança de encontrar assinaturas parecidas. Caminha nessa esteira o entendimento da SBDI-1 do TST, na forma do seguinte precedente:

"A tese de que deveria o Órgão julgador proceder ao cotejo entre a assinatura constante do instrumento de mandato procuração e o contrato social é infensa à idéia de inércia da jurisdição.

O ordenamento jurídico desautoriza o magistrado tomar a iniciativa de incursionar nos autos com vistas à identificação da pessoa que subscreve procuração, mormente quando esta é passada sem a observância dos requisitos previstos no art. 654, § 1º, do CCB" (TST-E-ED-AIRR-838/2002-001-23-40.9, Rel. Min. Vantuil Abdala, SBDI-1, DEJT de 13/03/09).

Impende frisar que não há de se falar em regularização do mandato, nos termos do art. 13 do CPC, pois não é admitida, em fase recursal, tal regularização, a teor da Súmula 383, II, desta Corte.

Reforce-se, ainda, que, havendo apresentação de mandato expresso, não se cogita da invocação da existência de mandato tácito, nos termos da jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST, bem como dos seguintes precedentes desta Corte Superior: TST-E-AG-AIRR-690.778/2000.0, Rel. Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 08/11/02; TST-E-AIRR-735.362/2001.5, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, DJ de 21/06/02; TST-E-AIRR-731.475/2001.0, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, DJ de 14/06/02.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, 24 de junho de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

Publicado em 31/07/09




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