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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Processual civil. Agravo regimental conhecido como interno. [04/08/09] - Jurisprudência


Processual civil. Agravo regimental conhecido como interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de documento facultativo, porém essencial e indispensável à analise do recurso.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005743-9/0001.00

Julgamento: 21/07/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo Regimental Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.005743-9/0001.00

Origem: Vara Única da Comarca de Luis Gomes/RN.

Agravante: Município de Luís Gomes.

Procurador: Aguinaldo Fernandes Dantas. 1768/RN

Agravada: Regina Paula Maia Nunes Silva.

Advogado: José Naerton Soares Neri. 3207/RN

Relatora: Juíza Maria Zeneide Bezerra (convocada).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO, PORÉM ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL À ANALISE DO RECURSO. PRECEDENTES DO TJ/RN AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, relatados e discutidos os autos em referência, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES contra decisão proferida por essa relatora que, no presente recurso, negou seguimento por ausência de documento facultativo, porém indispensável e essencial à análise do recurso.

Em suas razões recursais, o município agravante asseverou que a cópia do convênio entre o recorrente e o Governo Federal não é imprescindível para a análise do recurso, pois "o núcleo do litígio é a determinação judicial estabelecendo que o Município agravante, pelo seu Prefeito, no prazo de 10 dias proceda a nomeação da agravada para o cargo de Assistente Social" (fl. 73).

Por fim, requereu o provimento do presente agravo para que o recurso fosse dado o devido prosseguimento, uma vez que "a falta da juntada do convênio referido não é óbice ao julgamento do Agravo de Instrumento" (fl. 74).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, embora nominado como Agravo Regimental, recebo-o como Agravo Interno.

De início, observa-se que não foi trazido pelo agravante qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos empregados na decisão de fls. 66-69.

Conforme exposto na decisão monocrática, a negativa de seguimento do agravo de instrumento se deu por ausência de cópia do convênio pactuado entre o Município de Luís Gomes, ora agravante, e o Governo Federal, documento esse que o recorrente utilizou como argumento de defesa para a contratação direta de uma nova Assistente Social, coincidentemente a 3ª colocada no concurso público realizado pelo próprio município, em detrimento à Sra. Regina Paula Maia Nunes Silva, ora agravada, 2ª colocada no mesmo concurso público ainda válido, como podemos ver a seguir nos trechos já citados na decisão agravada:

"É que para a instalação de programa assistencial resultante de convênio entre o Município e o Governo Federal, a administração teve que proceder a contratação por tempo determinado, período de 04 (quatro) meses...." (grifos nossos) (fl. 05)

"Em segundo lugar, se o Município em face de convênio firmado com a União Federal, contratou a prestação de serviços de um Assistente Social pelo prazo de 04 (quatro) meses..." (grifos nossos) (fl. 06)

Além do mais, o argumento de que a vaga é temporária, o mesma não prospera, uma vez que, por uma simples leitura no termo de contrato de prestação de serviços na área de Assistência Social em sua na cláusula terceira, verifica-se que a vaga permanecerá após a referida contratação temporária. Vejamos o que dispõe a citada cláusula:

"O presente contrato tem vigência de 02 de janeiro a 30 de abril de 2009, período que será providenciada a seleção simplificada para o preenchimento do cargo temporário" (grifos nossos) (fl. 63).

Desta forma, há uma vaga a ser preenchida e um concurso público válido e com candidatos aprovados e classificados.

Desse modo, não há como analisar a referida possibilidade de contratação direta, no lugar dos candidatos aprovados no concurso público válido, sem conhecer os termos do referido convênio.

Ao decidir sobre o tema, esta Corte de Justiça pronunciou-se da seguinte forma:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DOCUMENTO FACULTATIVO, PORÉM IMPRESCINDÍVEL À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO QUANTO AO PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL ERIGIDAS A DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAIS. ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2009.003424-2, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, unanimidade, dj. 28/04/2009)

À vista do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno interposto, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática internamente agravada.

É como voto.

Natal, 21 de julho de 2009.

Desembargador CLÁUDIO SANTOS
Presidente

Doutora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Relatora (Juíza convocada)

Doutor ARLY DE BRITO MAIA
16º Procurador de Justiça




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