Anúncios


terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Princípio da fungibilidade. Multa por litigância de má-fé. [04/08/09] - Jurisprudência


Embargos declaratórios. Agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Multa por litigância de má-fé. Arts. 14, 17 e 557, do CPC.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.136.114 - MG (2008/0279879-0)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S)

ISABELLA FERNANDES DOS ANJOS E OUTRO(S)

LIVIA BORGES FERRO FORTES E OUTRO(S)

LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)

EMBARGADO: MACIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JORGE LUIZ SODRE MARACAJA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 14, 17 E 557, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.

1.A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

2.Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face de decisão monocrática de minha lavra que não proveu agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante com base nos seguintes fundamentos: a) dispositivos constitucionais não servem de suporte à interposição do especial; b) razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais; e c) impossibilidade de, relativamente aos acórdãos confrontados, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança nas características externas e objetivas para a comprovação do pretendido dissenso (aplicação de multa em razão da manifesta improcedência do recurso).

Em sua petição recursal, sustenta a parte embargante que a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada por órgão colegiado a teor do próprio texto legal, sendo descabida a sua incidência em sede de decisório monocrático.

Afirma que "dúvida não há, portanto, de que a multa em comento só pode ser aplicada pelo Colegiado e quando interposto Agravo Regimental contra decisão monocrática" (fl. 238).

Aduz haver omissão na decisão embargada, pois não foi considerado o âmbito de vigência da multa de que cuida o § 2º do art. 557.

Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de que, suprida a omissão, seja expungida a multa aplicada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 774.139/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.10.2006; EDcl no REsp n. 692.280/PR, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 4.9.2006; e EDcl no Ag n. 722.492/PR, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 11.5.2006.

Dessa forma, em nome da economia processual, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo regimental.

Sem razão o agravante ao afirmar que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de "proceder com lealdade e boa-fé", como aquela que interpõe "recurso manifestamente protelatório".

É o caso dos autos.

Busca a parte embargante a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Ocorre, que, como já citado na decisão agravada, o entendimento desta Corte preleciona ser razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Contrariando o entendimento pacífico desta Corte Superior, a parte insiste na revisão do quantum indenizatório, o que só se admite nos casos em que tais valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso.

Assim, revela-se nítido o intuito protelatório do "agravo de instrumento" aviado contra a decisão indeferitória do recurso especial trancado na origem, mormente quando o despacho denegatório, dentre outros fundamentos, se harmonizava com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o § 2º do art. 557 do CPC há de ser interpretado em consonância com o seu caput, que expressamente autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Ora, tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º, ou seja, a multa sancionatória estipulada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

No mais, reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isto posto, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental, e nego-lhe provimento.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2008/0279879-0 Ag 1136114 / MG

Números Origem: 10559060005522001 10559060005522002 10559060005522003 10559060005522004 559060005522

EM MESA JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S)

LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)

ADVOGADOS: LIVIA BORGES FERRO FORTES E OUTRO(S)

ISABELLA FERNANDES DOS ANJOS E OUTRO(S)

AGRAVADO: MACIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JORGE LUIZ SODRE MARACAJA

ASSUNTO: Civil - Inscrição no SERASA / SPC / Afins - Ausência de Comunicação Prévia

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S)

LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)

LIVIA BORGES FERRO FORTES E OUTRO(S)

ISABELLA FERNANDES DOS ANJOS E OUTRO(S)

EMBARGADO: MACIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JORGE LUIZ SODRE MARACAJA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 896203

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/08/2009




JURID - Princípio da fungibilidade. Multa por litigância de má-fé. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário