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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Previdenciário. Pensão por morte. [04/08/09] - Jurisprudência


Previdenciário. Pensão por morte. Incorporação de gratificação de desempenho de atividade econômica e meio ambiente (GAEMA).


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.004155-3

Julgamento: 21/07/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.004155-3

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Idema - Instituto de Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente.

Procurador: Francisco Ivo Cavalcanti Netto. 1812/RN

Agravada: Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura.

Advogada: Irany Medeiros Germano dos Santos. 4671/RN

Relatora: Juíza Maria Zeneide Bezerra (convocada).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE (GAEMA). APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICAÇÃO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - IDEMA e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, registrada sob nº 001.09.006114-5, figurando neste recurso como agravada Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura (pensionista/herdeira de Manoel Dantas de Moura).

O decisum vergastado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os agravantes providenciem o pagamento mensal do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculado sobre o vencimento básico constante nos proventos da Srª. Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura (pensionista/herdeira de Manoel Dantas de Moura), correspondentes ao GAEMA, conforme o estabelecido na LC 328/2006.

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, asseverando acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela no caso, tendo em vista que o objeto da pretensão autoral possui natureza administrativa e não previdenciária; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; a ausência de periculum in mora para a agravada e, ainda, a existência de periculum in mora inverso.

Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, atribuindo-se, inicialmente, efeito suspensivo, de modo a não serem compelidos a implantar vantagem nos proventos da agravada, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada, cassando a ordem de primeira instância.

Foram anexados os documentos de fls. 09/181.

Na decisão de fls. 184/192, o então Relator, Desembargador Osvaldo Cruz, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, além de determinar a retificação da autuação no tocante à parte Agravada, fazendo constar: Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura (pensionista/ herdeira de Manoel Dantas de Moura).

À fl. 196, constam as informações prestadas pelo Juízo a quo.

Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões, conforme certidão de fl. 197.

O Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, mediante parecer de fls. 198/201, deixou de opinar por entender que o feito prescinde de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Antes de adentrarmos no mérito da demanda, faz-se necessário tecer um breve comentário acerca do pólo passivo do presente agravo.

Compulsando os autos, vislumbro que foram proferidas duas decisões, primeiramente fora concedida a antecipação de tutela com relação aos três primeiros demandantes, conforme fls. 149/154, e, posteriormente, após a comprovação da pensão deixada pelo Sr. Manoel Dantas de Moura para a Sra. Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura, sobreveio a decisão de fls. 166/171, que antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento da GAEMA à mencionada pensionista.

Desta forma, observo que no momento da interposição do presente agravo, não havia mais prazo para recorrer da primeira decisão, tendo em vista que os mandados de intimação foram juntados aos autos na data de 06/04/2009, consoante extrai-se da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ 1ª Instância.

Outrossim, os próprios agravantes na sua peça recursal (fl. 02) mencionam expressamente que pretendem recorrer da decisão de fls. 158/163, justamente àquela que antecipou os efeitos da tutela beneficiando apenas a Srª. Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura: "O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO MEIO AMBIENTE - IDEMA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN, por intermédio do Procurador do Estado que ao fim subscreve, vêm, à presença de Vossa Excelência, com suporte nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão de fls. 158-163, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal(...)."

Ademais, a certidão de intimação (fl. 09) também indica que o presente recurso visa atacar a decisão que antecipou os efeitos da tutela à Srª Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura.

Dessa forma, não há dúvida de que no pólo passivo do presente recurso deve figurar apenas a Srª. Francisca Luzimar Diniz de Dantas Moura (pensionista/herdeira de Manoel Dantas de Moura), razão pela qual acertada a determinação que ordenou, à fl. 192, a retificação da autuação no tocante à parte agravada.

Os Agravantes, em suas razões recursais, pretendem reformar o decisum que determinou a implantação imediata da gratificação GAEMA à Agravada, criada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2006, em razão da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso concreto, bem como pela lesão grave e de difícil reparação imposta pelo julgado recorrido.

A gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente - GAEMA, foi instituída pela Lei Complementar Estadual n 328/2006, que em seu art. 12, dispõe:

Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos aposentados e pensionistas do IDEMA, no que couber.

In casu, a aposentadoria que deu origem ao benefício da pensão por morte foi concedida em data anterior a Emenda Constitucional nº 41, a qual ressalvou aos aposentados até a data de sua publicação o direito a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Desta forma, como bem traçou o julgador a quo, "a gratificação concedida aos servidores ativos pela Lei Complementar nº 328/2006 deve ser estendida aos inativos que foram aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e igualmente, aos indivíduos aposentados antes da Emenda Constitucional 47/2005; porquanto nessa condição deve ser aplicada a paridade constitucional mencionada, uma vez que a vantagem não aparenta ter caráter específico para quem está em atividade, podendo ser estendida aos aposentados".

Nessa esteira, oportuno discorrer que em tema idêntico, foi negado provimento monocraticamente ao Agravo de Instrumento nº 2009.000741-0, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADERSON SILVINO, ocasião em que foi proferida a seguinte consideração, senão vejamos:

"Destarte, considerando o caso específico, a GAEMA instituída pela Lei Complementar Estadual n 328/06, deve alcançar os Agravados, sendo a eles estendida, vez que a passagem dos mesmo para a inatividade se deu em momento anterior a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003 que deu a redação atual do permissivo legal acima mencionado (art. 40, § 8, da CF/88)." (TJ/RN. Decisão Monocrática. Publicação: 03.02.2009.)

Portanto, com relação à inexistência de direito adquirido a regime jurídico argumentado pelos Agravantes, tem-se que a própria EC 41/2003, em seu art.7º , ressalvou aos aposentados até a data de sua publicação o direito a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

No que tange a alegação dos Agravantes quanto a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, observo que in casu tal argumento não deve prevalecer, posto que não obstante a vedação legal imposta pela Lei 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a extensão da aludida determinação, consolidou entendimento no sentido de ser possível a concessão da tutela quando a causa versar sobre questões de natureza previdenciária, conforme súmula 729, in verbis:

"SÚMULA 729: A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA."

No caso em tela, pretende a Agravada ter incluído aos seus proventos de pensão a Gratificação de Desempenho de atividade econômica e Meio Ambiente - GAEMA, razão porque a matéria tratada é de cunho previdenciário, não se tratando de "reclassificação ou equiparação, aumento ou extensão de vantagens", nem de "pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias", nos termos das limitações impostas pela Lei 9.494/97.

Nesse sentido é o precedente da nossa Suprema Corte, ao se manifestar em reclamação sobre o tema, senão vejamos o trecho em destaque:

(...)

O Plenário desta Corte assentou orientação de que, em se tratando de benefícios previdenciários, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4 (RCL nº 1.058, Rel. Min. NELSON JOBIM, j. 30.05.01). Tal postura, que espelhou não poucos precedentes (AGRRCL nº 1.067, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 03.09.99; AGRRCL nº 1.137, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 23.03.00; AGRRCL nº 1.105, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 23.03.00; AGRRCL nº 1.132, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 23.03.00; RCL 1.122, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), é agora objeto da súmula 729. A razão básica é porque, qualquer que seja sua razão jurídica específica, a correção de proventos de aposentados ou de benefícios de pensionistas, decorrendo da aplicação da norma de eficácia plena e incidência imediata, capitulada no art. 40, § 8º, da vigente Constituição da República, com a redação da Emenda nº 20/98, não pode confundir-se com nenhuma das hipóteses de "reclassificação ou equiparação", "aumento ou extensão de vantagens", nem de "pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias", típicas da condição de servidores públicos e das quais cuidam o art. 1º da Lei nº 4.348/64 e o art. 5º da Lei nº 5.021/66." (Rcl 4093, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 04/04/2006, publicado em DJ 23/05/2006 PP-00010)

Esta Corte de Justiça, tratando especificamente sobre a GAEMA, em recentes julgados, firmou posicionamento. In verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. GAEMA. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR. EXPRESSA EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LC Nº. 328/2006. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 2009.000739-3. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento: 09/06/2009)

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE (GAEMA). FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.494/1997. ABRANDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. MANUTENÇÃO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ/RN. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N.º 2009.000503-8. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 12/05/2009)

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.494/1997. ABRANDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MANUTENÇÃO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.001652-9. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 16/04/2009)

Nesse ínterim, sendo o pleito da Agravada pelo reajuste de pensão por morte, matéria de natureza previdenciária, e tendo a aposentadoria que deu origem à referida pensão sido concedida em data anterior a emenda constitucional nº 41, não há óbice a concessão da antecipação de tutela, como bem decidiu o Juízo de primeiro grau.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

É como voto.

Natal, 21 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Presidente

Dra. MARIA ZENEIDE BEZERRA
Juíza Convocada - Relatora

Dr. ARLY DE BRITO MAIA
16º Procurador de Justiça




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