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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Previdenciário. Pedido de uniformização. Divergência. [21/08/09] - Jurisprudência


Previdenciário. Pedido de uniformização. Divergência entre turmas recursais. Contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.


Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU.

Poder Judiciário

Conselho da Justiça Federal

Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 2007.50.50.00.6748-1

CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

ORIGEM: ES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

REQUERENTE: INSS

ADV/PROC: ISABELA BOECHAT B. B. DE OLIVEIRA

REQUERIDO: HELIETE VIEIRA DE OLIVEIRA

ADV/PROC: JANETE NUNES PIMENTA RAMOS

RELATOR: ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL.

1. A autarquia previdenciária apontou divergência entre Turmas e contrariedade à jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando não ser possível o deferimento de benefício assistencial, na hipótese de se tratar de incapacidade parcial.

2. No entanto, já se pacificou, nesta Turma Nacional, constituindo a sua jurisprudência dominante, o entendimento de que, na análise da incapacidade, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais e/ou sociais do caso concreto, ou seja, a conjugação da incapacidade parcial com fatores como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela está inserida podem transformá-la em total, inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho.

3. O aresto atacado, que deferiu o benefício à autora que, embora apenas parcialmente incapaz, tem 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, não apresenta qualificação profissional e somente exerceu atividades incompatíveis com a sua deficiência física, se ajustou ao posicionamento que vem prevalecendo neste Colegiado.

4. Pedido de uniformização conhecido e improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização, negando-lhe provimento, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Brasília, 27 de março de 2009.

ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
Juiz Federal Relator

R E L A T Ó R I O

O EXMO. JUIZ ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo INSS, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que havia concedido benefício assistencial, apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, considerando as circunstâncias pessoais e sociais do caso concreto.

Alegou que tal posicionamento é divergente daquele adotado pela 1ª (Primeira) Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 2003.61.85.00.0577-4) e pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Recurso Especial nº 800.891 - SP), que sustentam não ser possível o deferimento do aludido benefício, na hipótese de incapacidade parcial.

O requerido não ofereceu contra-razões.

O eminente Presidente da Turma não admitiu o incidente de uniformização, que, a requerimento da parte interessada, subiu a este Colegiado, onde me foi distribuído.

É o relatório.

V O T O

O EXMO. JUIZ ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Compulsando os autos, constato que ficou comprovada a divergência de posicionamentos entre Turmas Recursais de diferentes regiões, bem como a contrariedade à jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, diante de um mesmo contexto fático-jurídico, no caso, de hipótese em que a perícia concluiu pela ocorrência de incapacidade laborativa parcial, que, no entender da autarquia previdenciária, não respaldaria a concessão do benefício assistencial.

No entanto, a postura adotada no acórdão atacado através do presente incidente é a mais condizente com o objetivo do amparo assistencial e está compatível com a jurisprudência deste Colegiado. Não se pode apreciar a incapacidade, sem levar em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, sem avaliar se, em função da idade da parte, do seu grau de instrução, do contexto sócio-econômico-cultural em que ela se encontra inserida, há perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho.

Alguém de faixa etária avançada, sem alfabetização, que mora na zona rural de uma região pobre do país, com certeza, não poderá garantir o seu sustento, já que não há a menor condição de obtenção de atividade laborativa compatível com as suas características e limitações. No caso concreto, destacou-se, na sentença, que a demandante tinha 56 (cinqüenta e seis) anos de idade e não apresentava qualificação profissional, somente tendo desempenhado atividades domésticas, incompatíveis com a sua deficiência física.

Transcrevo precedente desta Turma Nacional, de que fui Relator, acerca da matéria:

"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.

1. A Turma de origem julgou improcedente o pedido de amparo assistencial, tão-somente, em virtude da perícia ter concluído no sentido de que a parte autora, portadora de retardo mental leve, não era incapaz, para o trabalho e a prática dos atos da vida independente.

2. Deve prevalecer o posicionamento adotado, no aresto paradigma, pela 1ª (Primeira) Turma Recursal do Mato Grosso, segundo a qual, diante das circunstâncias específicas do caso concreto (pessoais ou sociais), a incapacidade, em tese, parcial pode ser transmutada em total.

3. Como não houve, neste feito, a análise das ditas circunstâncias (como, por exemplo, a idade, o grau de instrução, o contexto sócioeconômico-cultural em que a parte está inserida...), impõe-se a invalidação do julgado, para nova deliberação, a fim de que se evite a supressão de instância.

4. Pedido conhecido e parcialmente provido."

(Processo: 200784025001902 Data da decisão: 18/12/2008 DJU 16/01/2009)

Isto posto, CONHEÇO do incidente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário em exercício: MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO

Relator(a): Juiz(a) Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

Requerente: INSS

Proc./Adv.: ISABELA BOECHAT B.B. DE OLIVEIRA

Requerido: HELIETE VIEIRA DE OLIVEIRA

Proc./Adv.: JANETE NUNES PIMENTA RAMOS

Remetente.: ES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

Proc. Nº.: 2007.50.50.006748-1

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao Incidente de Uniformização nos termos do voto do Juiz Relator".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Élio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Derivaldo Figueiredo Filho, Jacqueline Michels Bilhalva, Cláudio Roberto Canata, Manoel Rolim Campbell Penna, Joana Carolina Lins Pereira, Otávio Henrique Martins Port e Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann.

Brasília, 27 de março de 2009.

MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO
Secretário em exercício




JURID - Previdenciário. Pedido de uniformização. Divergência. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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