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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Pretendida liberdade provisória. Impossibilidade. [07/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Paciente denunciado pela pratica de crime tipificado nos arts. 121, caput, c/c 14, inc. II, e 29 todos do Código Penal. Pretendida liberdade provisória. Impossibilidade.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 56546/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

IMPETRANTE: DR. NELSON PEDROSO JUNIOR

PACIENTE: JUNIOR AMARO RIBEIRO TAQUES

Número do Protocolo: 56546/2009

Data de Julgamento: 15-7-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRATICA DE CRIME TIPIFICADO NOS ARTS. 121, CAPUT, C/C 14, INC. II, E 29 TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CARACTERIZADOS - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - REQUISITOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR - ALEGADA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE FLAGRÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal não há que se falar em Constrangimento ilegal e conseqüente concessão de liberdade provisória.

2. Mostra-se irrelevante o fato de o paciente ser primário, ter residência fixa e bons antecedentes quando presentes razões que recomendam a custódia cautelar.

3. A alegada falta de flagrância não prospera, pois permite-se a prisão quando o autor do fato é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, é o que se denomina flagrante presumido ou flagrante ficto. No caso, não se faz necessário que haja perseguição, mas sim que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzem veemente indício da autoria ou da participação no crime.

4. Ordem Denegada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

O impetrante ingressou com o presente Habeas Corpus com Pedido de Liminar, em favor de Junior Amaro Ribeiro Taques, alegando que o paciente foi preso em suposto flagrante delito, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121 c/c 14, inc. II do Código Penal, que responde perante o juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, porque, na data de 26 de abril de 2009, por volta das 04h00min, na Rua Antonio Sotero de Almeida, s/n°, Bairro Altos da Boa Vista, em Várzea Grande, o denunciado Junior Amaro Ribeiro Taques, em companhia de terceira pessoa, efetuou disparo de arma de fogo, usando um revolver, calibre 32, contra a pessoa da vitima Davilson Pinto Tapajós, atingindo-lhe a região do pescoço, cujo homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia dos fatos, a vítima e Cleberson discutiram e entraram em luta corporal na residência de Claudete, namorada da vitima, quando então Davilson foi atingido pelo disparo efetuado pelo paciente.

O impetrante sustenta que não houve o fictício flagrante, pois o paciente não foi perseguido e não se deu sua procura ininterrupta pela prática delituosa que lhe está sendo imputada, o que ocorreu foi uma prisão ocasional, fortuita, não podendo, portanto, cogitar-se do estado de flagrância, ou manter-se a cautela preventiva. Diz, ainda, que os depoimentos encartados no Inquérito Policial, deixam claro que não foi o acusado Junior, o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vitima Davilson, sendo assim, a liberdade provisória do peticionário é um direito imposto por lei. Argumenta, ainda, que o paciente é trabalhador, possui residência fixa, é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Diz, ainda, que o decisum responsável pela manutenção da segregação cautelar de Junior Amaro Ribeiro Taques não apresenta condições de subsistir, visto que carecedor de concreta fundamentação e, ainda, porque não se fazem presentes no caso em testilha, quaisquer dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia preventiva, consubstanciados no art. 312 do Código de Ritos.

O pleito liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 59/60- TJ.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora, e descansam as fls. 67/68-TJ.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Élio Américo (fls. 72/86-TJ), entende que, a tese de negativa de autoria, levantada pelo impetrante, ao argumento de que existe "(...) NOS AUTOS DO IP, PROVAS SUFICIENTES DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO." (fls. 09-TJ), não apresenta condições de ser apreciada, haja vista que a matéria desafia exame de provas, incompatível com a via do remédio heróico, que, como de trivial sabença, não se compadece com profundos mergulhos no conjunto probatório. No tocante à alegada carência de motivação do decisum levantada pelo impetrante, sustenta que, conquanto não tenha sido prolatada de forma exemplar, uma vez que não possui exaustiva fundamentação, não há como taxá-la de imprestável ou ilegal, porque não se pode confundir fundamentação sucinta com sua carência, dado que os elementos constantes do mencionado decisum são suficientes o bastante para assegurar-lhe a validade. No que concerne a propalada inexistência das hipóteses ensejadoras da custodia provisória, diz, não merecer guarida a argumentação do impetrante, pois, resta plenamente evidenciado o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública, dado seu patente desequilíbrio emocional e acentuada periculosidade, o que, aliado à manifesta gravidade do delito praticado e o modus operandi deste, bem como ao total desrespeito para com as regras de convivência em sociedade, resultou na gravíssima conduta que ora lhe é imputada. Salienta, ainda que, no caso, deve ser enfatizado, conforme se infere da documentação carreada para o bojo do caderno processual, que o paciente foi encontrado pelos policiais militares, logo depois do cometimento do delito, ocasião em que ele se encontrava na posse da arma utilizada na consecução do homicídio, de sorte que resulta evidente que a respectiva custódia amoldou-se perfeitamente à hipótese prevista no inc. IV do art. 302 da Lei de Ritos, qual seja flagrante presumido, razão pela qual não há que se cogitar a respeito da ocorrência de qualquer ilegalidade. Pugna, assim, pela denegação da ordem.

É o Relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LEONIR COLOMBO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar proposto pelo Dr. Nelson Pedroso Junior em favor de Junior Amaro Ribeiro Taques ao argumento de que não houve o flagrante pela prática delituosa que está sendo imputado ao paciente, o que ocorreu foi uma prisão ocasional, não subsistindo os motivos que autorizam a manutenção de sua segregação, que responde perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande-MT, por delito previsto no art. 121, caput, c/c os arts. 14, II e 29, todos do Código Penal.

Consta dos autos do presente Habeas Corpus que o Magistrado a quo, autoridade coatora, disse ter indeferido o pedido de liberdade pleiteado pelo paciente, por ter entendido presentes as circunstancias que autorizam a prisão preventiva: assegurar a instrução criminal, a aplicação da Lei Penal e garantir a ordem pública.

Neste sentido, não há que se falar, no caso em apreciação, em constrangimento ilegal, porque caracterizados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aliás, a decisão atacada baseou-se exatamente na existência daqueles requisitos para indeferir o pleito.

O fato de o paciente sustentar que é primário e possuir bons antecedentes (mas não junta certidão negativa de delitos), que tem residência e emprego fixos, não são o bastante para ilidir os motivos da prisão cautelar, a qual, para sua efetivação basta a presença dos pressupostos e requisitos legais próprios, prescritos no art. 312 do Código de Processo Penal, que no caso em tela se pauta na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

Neste sentido, veja-se o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em semelhante caso, in verbis:

"RECURSO EM 'HABEAS CORPUS' - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL - QUADRILHA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FATOS CONTROVERSOS - TEMAS DE COGNIÇÃO PLENA - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA - FUNDAMENTO HÁBIL - EXTENSÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS - ORDEM DENEGADA.

O procedimento de habeas corpus rejeita discussões acerca de fatos controversos, porque sempre sujeitos ao debate probatório. Se o Juiz demonstra através da dinâmica dos fatos e da extensão dos crimes a necessidade da medida extrema, restam delineados na intitulada "proteção da ordem pública" os pressupostos de cautelaridade. Recurso desprovido." (STJ; RHC 23944/RN; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; 6ª T.; J. 4-9-2008; DJe. 22-9-2008).

Assim também é o pronunciamento desta corte:

"HABEAS CORPUS' - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CIRCUNSTÂNCIAS-PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA.

A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada na estreita via do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fáticoprobatório, o qual é incompatível com o âmbito do habeas corpus.

Demonstrada a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, não há coação ilegal.

As circunstâncias pessoais favoráveis não têm o condão de, per se, garantirem ao Paciente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.

Ordem denegada."

(TJ/MT - HC nº 97776/2006 - Rel. Omar Rodrigues de Almeida - J. 17-01-2007).

Neste sentido, não há que se falar, no caso posto em mesa, em constrangimento ilegal, porquanto a Magistrada ao indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente, fundamentou a medida, demonstrando a presença dos requisitos legais (fls. 40/41), quando sustenta que a prisão, na hipótese, se constitui em instrumento destinado a atuar em beneficio da atividade processual, garantindo a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal.

Assim, não restam dúvidas quanto à imprescindibilidade da prisão do paciente para o completo esclarecimento dos fatos apurados, o que, por si só, justifica a manutenção do decreto segregatório.

Os tribunais pátrios, em reiterados julgados, proclamam a necessidade da manutenção da prisão cautelar, diante da repercussão do crime no caso concreto. E, na hipótese, a conduta do paciente a toda evidência assola a ordem pública. Daí os acórdãos que abonam o provimento vergastado e afasta a coação alegada pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, verbis:

"HABEAS CORPUS' - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - Presente a periculosidade do paciente, que se afere do fato-crime concreto, roubo à mão armada, em concurso de pessoas, tendo sido a vítima obrigada a assinar duas cártulas de cheques e a fornecer as senhas dos seus cartões bancários, com os quais foram feitos saques de sua conta. Ademais, o paciente registra outra anotação pelo crime de roubo circunstanciado. Funda-se, assim, a custódia do paciente na presença de elemento ensejador da prisão preventiva, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria. Há, portanto, necessidade de se manter a constrição, ainda que primário o paciente, com bons antecedentes e endereço certo. A via angusta do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas. Ordem denegada." (TJDF - HBC 20050020085990 - 1ª T.Crim. - Rel. Des. Mario Machado - DJU 30-11-2005 - p. 186).

"PROCESSUAL PENAL - 'HABEAS CORPUS' - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CRIME HOMICÍDIO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - Para que seja decretada a prisão preventiva, faz-se necessário que o julgador reconheça a existência de circunstâncias previstas no artigo 312 do CPP, haja vista que se trata de medida extrema que cerceia o direito constitucional de ir e vir do cidadão. - Quando não cabalmente demonstradas, tem-se por infringido o princípio constitucional da inocência presumida. 'habeas corpus' concedido." (TJRR - HC 062/02 - T.Crim. - Rel. Des. Robério Nunes - DPJ 12-12-2002 - p. 7).

O fato de o paciente ser primário, e possuir bons antecedentes, além de ter residência fixa no distrito da culpa, onde exerce profissão lícita, não impõe sua liberação, porque não são motivos para a cessação da segregação cautelar, haja vista a gravidade do delito que lhe é imputado.

Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

"HABEAS CORPUS' - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM NA FORMA TENTADA E OUTRO CONSUMADO - CP, ART. 121, § 2º - PRISÃO CAUTELAR - PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CRIMES GRAVES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE FORAGIDO DURANTE LONGOS ANOS - INVIABILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

Inviável o aprofundamento do exame de provas através do restrito instrumento do 'habeas corpus', ademais quando os elementos juntados apontam indícios contra o paciente. O fato do paciente ser primário, ter endereço fixo e trabalho não pode implicar a sua automática libertação, pois se subsistem razões que recomendam a decretação da sua prisão cautelar, seja em nome do resguardo da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal, ou ainda, pela gravidade do delito (hediondo ou equiparado), tais elementos devem ser levados em conta para que se negue o pleito de relaxamento, tal como definido no art. 312 do CPP. Ordem denegada." (TJ/MG, Primeira Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 1.0000.06.434850-1/000, Relator Des. Sérgio Braga, 5-4-2006).

Desta forma, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, tendo em vista estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, sendo estes a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Seguindo este entendimento, assim posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

"CRIMINAL - RHC - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - FIANÇA - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. Não se concede liberdade provisória - com ou sem fiança - se evidenciado motivo autorizador da decretação da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia processual. Recurso desprovido." (STJ; RHC 12.401/PE; 5ª T.; Rel. Ministro Gilson Dipp; J. 21-5-2002, DJ 17-6-2002 p. 284).

"HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - CRIMES DE CONCUSSÃO E QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados, no caso. (...) O pedido de liberdade provisória com fiança não se compatibiliza com o reconhecimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ordem denegada." (STJ; HC 10203/SP; Rel. Min. José Arnaldo; DJ de 08/11/1999).

"HABEAS CORPUS' - ESTELIONATO - RECEPTAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - 'MODUS OPERANDI' QUE JUSTIFICA A PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - 'WRIT' DENEGADO.

1- A real periculosidade do réu advinda do 'modus operandi' dos crimes é motivação idônea capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública que ficaria vulnerada com a liberdade dos réus. Precedentes.

2- A prisão cautelar, justificada no resguardo da ordem pública, visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do 'modus operandi' demonstra ser dotado de alta periculosidade.

3- A formação de quadrilha, associada a prática de crimes contra diversas vítimas pode evidenciar a possibilidade de reiteração criminosa, o que atenta contra a ordem pública.

4- Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão é mantida com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

5- Pedido denegado." (STJ; HC 99.240/MG, 6ª T.; Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), J. 29-4-2008, DJe 19-5-2008).

Para corroborar o alegado, importante trazer os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, que assim disserta acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, veja-se:

"GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercução social." (Código de Processo Penal Comentado; 8ª ed.; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2008; p. 618) (grifo nosso)

"ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: significa garantir a finalidade do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal." (Código de Processo Penal Comentado; 8ª ed.; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2008; p. 624) (grifo nosso)

No que pertine à argumentação de que inexiste situação flagrancial autorizadora da custódia do paciente vale consignar que, além da prisão em flagrante somente poder ocorrer quando há evidência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas, a situação fática em que é realizada deve também se amoldar a qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, veja-se:

"Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo a infração penal;

II- acaba de cometê-la;

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir era autor da infração."

Portanto, razão não assiste ao paciente quanto ao argumento de que houve um flagrante fictício, não se baseando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, pois conforme demonstrado no conjunto probatório, policiais militares empreenderam diligências que culminaram com a localização e prisão em flagrante do paciente, o qual se encontrava, inclusive, na posse da arma de fogo utilizada para o disparo contra a vítima Davilson Pinto Tapajós, como se vê da denuncia de fls. 53/56-TJ.

Ademais, não se pode olvidar que a magistrada prolatora da decisão, por uma questão de proximidade dos fatos e das partes, possui todas as condições para verificar com mais fidelidade o corpo probatório, a veracidade e a substância das declarações das partes e testemunhas, circunstâncias que, in casu, não apontou qualquer ilegalidade ou excesso.

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, é que se denega a ordem pretendida pelo paciente Junior Amaro Ribeiro Taques.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (1º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 15 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 23/07/09




JURID - Pretendida liberdade provisória. Impossibilidade. [07/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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