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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Prestação de serviço. Telefonia. Ação declaratória. [21/08/09] - Jurisprudência


Prestação de serviço. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de assinatura mensal.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA MENSAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, E REVISÃO DE CONTAS COM DISCRIMINAÇÃO DOS PULSOS E DAS TARIFAS COBRADAS COBRANÇA DE "ASSINATURA MENSAL". IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

RECURSO DO AUTOR. Aplicação da Súmula 356 do STJ. Tese jurídica perfeitamente adequada à hipótese dos autos. Súmula impeditiva de recurso. Requisito de admissibilidade. Recurso não conhecido nesta parte.

ADEQUAÇÃO DA FATURA, COM DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. Inexistência de norma jurídica específica obrigando a ré ao pretendido detalhamento da fatura, por ocasião da propositura da ação. O Decreto nº 4.733/03, artigo 7º, X, estabeleceu tal obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2.006, e, assim mesmo, mediante prévio pedido do assinante. Aplicação também da Súmula 357 do STJ, no mesmo sentido. Recurso improvido nesta parte.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7119781-8, da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é Apelante Evaldo Silva (Just Grat), sendo Apelado Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - Ctbc Telecom:

ACORDAM, em 18ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Jurandir de Sousa Oliveira, Carlos Lopes e Roque Mesquita. Presidência do(a) DeseMbargador(a) Rubens Cury.

Jurandir de Sousa Oliveira - Relator(a)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.119.781-8

APELANTE: EVALDO SILVA (JUSTIÇA GRATUITA)

APELADO: COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL CTBC TELECOM

COMARCA: SÃO JOAQUIM DA BARRA - VD IPUÃ

VOTO Nº 12205

1) A r. sentença de fls. 416/422, cujo relatório é adotado, acrescenta-se que "ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com devolução da quantia paga em dobro, bem como revisão de contas de serviço de telefonia, com a discriminação das tarifas cobradas, cumulada com devolução em dobro" foi julgada improcedente, e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela o autor (fls. 425/435), isento de preparo, requerendo a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, inconstitucionalidade da cobrança da assinatura mensal, bem como ilegalidade da cobrança de "pulsos excedentes" sem o detalhamento, em conta telefônica, das ligações efetuadas.

Com o fito de prequestionamento enumera artigos de leis federais(Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 39, inciso III e parágrafo único, 42 e parágrafo único, 51, da Lei 8.078/90; artigos 2º , inciso II; 6º, parágrafo primeiro; 7º, 25 da Lei 8.987/95; artigo 103 da Lei 9.472 do Código Tributário Nacional;) e da Carta Magna(Artigo 21, inciso XI, 145, inciso II, e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.).

O recurso é tempestivo e foi respondido (fls. 438/490).

É o relatório.

2) Evaldo Silva ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com devolução da quantia paga em dobro, bem como revisão de contas de serviço de telefonia, com a discriminação das tarifas cobradas, cumulada com devolução em dobro" em face de Companhia De Telecomunicações Do Brasil Central - CTBC Telecom, alegando ilegalidade na cobrança da "assinatura mensal", e requereu, dentre outros pedidos, a devolução em dobro dos valores pagos, postulando, ainda, a inexigibilidade dos "pulsos excedentes" sem a discriminação nas faturas de todas as ligações efetuadas, com data, hora, e número discado.

O que se constata ao analisar a conta telefônica carreada aos autos pelo próprio autor (fl. 17 e verso), é que contém o número total de pulsos, e não havendo alegação de desconhecimento do número limite de pulsos, uma mera operação aritmética indicará aqueles que são excedentes.

Infere-se, ainda, daquela conta em relação às ligações locais: CONSUMO DE PULSOS DOS 4 ÚLTIMOS MESES(Jan-0, Fev-248, mar-193, abr-0); Serviço medido 170 pulsos, e, o credito mensal é de 100 pulsos.

Dessa forma, as informações pretendidas relativamente aos pulsos telefônicos, a consumidora já dispõe na própria conta mensal.

No que tange às ligações interurbanas existe a discriminação das chamadas, com detalhamento de data, número do telefone, horário, tempo gasto na ligação e classificação, se normal, fim de semana/feriado, diferenciada ou reduzida.

Não se descura, ademais, que cabe ao usuário controlar a utilização de seu aparelho telefônico, obrigação que não foi repelida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao requerimento de adequação do documento de cobrança, para que sejam individualizadas as chamadas locais sem qualquer onerosidade ao usuário, razão não assiste ao recorrente, pois nos termos do artigo 7º, X, do Decreto 4.733/2003, editado com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 9.472/97, o detalhamento das chamadas locais, em relação ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, deverá ser feito apenas quando houver pedido expresso do assinante, com custo sob sua responsabilidade. E ainda, somente a partir de 1º de janeiro de 2006 (parte da decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Campos Mello, na Apelação nº 7.123.002-1, de São José do Rio Preto, voto 18900, de 12/12/2008).

Demais disso, a Súmula 357 do STJ estabelece: "A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedente e ligações de telefonia fixa para celular" (Referências: Lei nº 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, Resp 925.523/MG, REsp 963.093/MG, Resp 1.036.284/MG, Resp 975.346/MG).

A propósito, em demanda assemelhada, esta Corte decidiu:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA FIXA - ASSINATURA BÁSICA MENSAL - NULIDADE - Cobrança de tarifa que encontra previsão contratual, visando cobrir custos com a manutenção do sistema de telefonia e de serviços inerentes a este. Aplicabilidade da Lei nº 9.472/97 e Resolução nº 85/98 da Anatel. Recurso não provido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA FIXA - DISCRIMINAÇÃO DOS PULSOS EXCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - A legislação vigente e as avencas firmadas não obrigam a apelada a detalhar todas as ligações realizadas, assim como os pulsos excedentes ao valor da assinatura básica mensal. Certo é que, embora fosse possível tecnicamente a discriminação das chamadas e dos pulsos, tal situação implicaria, de forma inevitável, em um aumento do custo dos serviços prestados ao usuário, pois, para tanto, seriam necessários investimentos e reestruturação da malha de telefonia fixa atual. Outrossim, o detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal, com a identificação do número chamado, tempo de utilização e horário, somente passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do inciso X do artigo 7º do Decreto 4.733/2003, prazo esse que, por meio das Resoluções nº 423/05 e 432/06 da Anatel foi prorrogado para 01 de agosto de 2007, com ônus e a pedido do assinante, não podendo, antes de tal determinação, ser compelida a apelada à discriminar os pulsos excedentes. Recurso não provido. (APELAÇÃO Nº 7.131.597-0, julgada em 21/02/2008, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Craken).

Numa questão em tudo assemelhada a esta, e da mesma Comarca, este E. Tribunal de Justiça deixou assentado:

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA cumulada com DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM DOBRO, BEM COMO REVISÃO DE CONTAS DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - Alegação de nulidade por ausência de apreciação de pedidos cumulados - Prova documental produzida pelo apelante que permite apreciação do pedido diretamente pela Segunda Instância - Cobrança de tarifa pelas concessionárias dos serviços de telecomunicação (assinatura mensal) - Legalidade - Artigos 21, inciso XI, 175 e seu parágrafo único, inciso III, ambos da Constituição Federal, Leis nº 8.987/95 e 9/472(97, Resoluções 85/98 e 426/05 - Evidente correspondência a uma prestação de serviços - Recurso improvido (Apelação Nº 7.123.301-9, julgada em 19/02/2008, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luis Fernando Balieiro Lodi).

Por outro lado, não se olvida que a questão do detalhamento de fatura telefônica, vem sendo enfrentada pelas duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que compõem a Primeira Seção, tendo, recentemente uniformizado o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: "a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular".

De acordo com o entendimento já pacificado por aquela Alta Corte encarregada de interpretar a legislação infraconstitucional, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

Com a edição do Decreto nº 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Todavia, o prazo para conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto de 2007.

De outra banda, a ação foi proposta em 13/10/2004, antes do prazo estabelecido no Decreto nº 4.733/003, que pelo artigo 7º, obrigou tal detalhamento somente a partir de 1º de janeiro de 2.006, e posteriormente adiado para 1º de agosto de 2007.

Bem por isso, que a MMa Juíza de primeiro grau, deixou assentado: "Quando à discriminação dos pulsos, pretendida pela parte autora, é forçoso reconhecer a impossibilidade técnica de fazer isto - como foi bem lembrado pela ré - à medida que o equipamento utilizado pelos terminais fixos apenas indica a quantidade pulsos/mês e não especifica as ligações, nem registra-as uma a uma, em decorrência de inviabilidade técnica do sistema de medição das chamadas locais (que são os pulsos). É de se observar que isto obedece às Resoluções da Anatel, a qual, além de regular a forma de cobrança dos serviços telefônicos, regula a forma de sua tarifação (cf. se vê do instrumento do contrato de concessão, Capítulo X, Cláusula 10.1), de modo que todas as concessionárias devem observar seu cumprimento".

Em relação à alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança da "assinatura mensal", o recurso não deve ser conhecido.

Desde 08/09/2008 está em vigor a Súmula 356, que estabelece: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".

É o que a doutrina denomina de súmula impeditiva de recursos.

Trata-se de novo requisito de admissibilidade do recurso de apelação.

A tese jurídica apresentada pela Súmula 356 do STJ é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, onde existe discussão quanto à legitimidade ou não da referida cobrança (assinatura básica).

Nesse sentido já votou o eminente Desembargador Rubens Cury, que integra esta C. 18ª Câmara, na Apelação Cível nº 7.105.038-3 (voto nº 8471).

Não se conhece, portanto, do recurso nesta parte.

Em suma, não se conhece do recurso quanto à cobrança da assinatura mensal, por força do disposto na Súmula impeditiva 356 do Superior Tribunal de Justiça, e, na parte-conhecida, relativamente ao detalhamento das ligações locais, nega-se provimento.

3) Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida.

JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA - Desembargador-relator




JURID - Prestação de serviço. Telefonia. Ação declaratória. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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