Anúncios


quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Prescrição. Prevalência do CTN sobre a LEF. [20/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição. Prevalência do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 2ª Turma Cível

Processo N. Agravo de Instrumento 20090020050018AGI

Agravante(s) DIPLOMATA TECIDOS LTDA ME E OUTROS

Agravado(s) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL

Acórdão Nº 369.358

E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIERARQUIA DAS NORMAS. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IRRETROATIVIDADE

A prescrição tributária é matéria normatizada por Lei complementar, de acordo com o art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Assim, qualquer outra norma que verse sobre prescrição tributária, em face do princípio da hierarquia das normas, só poderá alterar o CTN se possuir natureza de Lei complementar, o que não é o caso da Lei nº 6.830/80.

A nova disciplina do inciso I, do art. 174, do CTN, segundo a qual a prescrição se interrompe com o despacho citatório, somente é aplicável aos processos em curso quando o despacho que ordenar a citação tenha sido prolatado em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO, UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 5 de agosto de 2009

Certificado nº: 1E 70 29 4E 00 02 00 00 09 9C06/08/2009 - 15:12

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Distrito Federal em face dos ora agravantes, inacolheu exceção de pré-executividade arvorada na prescrição da pretensão executiva.

Sustentam, os agravantes, que a constituição definitiva dos créditos exeqüendos ocorreu, respectivamente, em 25/11/1998, 06/10/1999 e 18/11/1999, sendo, a partir daí, iniciada a contagem dos prazos prescricionais.

Aduzem que durante o período de 05 (cinco) anos, a partir da constituição do crédito tributário, não houve interrupção do prazo prescricional, ocorrendo, assim, a prescrição.

Acrescentam que antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, que introduziu modificações nas regras de interrupção do lapso prescricional constantes do Código Tributário Nacional, a pretensão executiva do crédito tributário já havia se operado.

Informações prestadas pelo d. juízo prolator da decisão agravada (fls. 153).

Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, repisando os seus próprios fundamentos (fls. 157).

Sem preparo em face dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 17).

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que, nos autos da Execução movida pela Fazenda Pública do Distrito Federal em face dos ora agravantes, não acolheu exceção de pré-executividade fundada na prescrição da pretensão executiva.

A exceção de pré-executividade, malgrado não possuir previsão legal expressa, representa hoje, nas palavras de Araken de Assis, "auspicioso avanço no controle da pretensão a executar."

Na qualidade de modalidade excepcional de oposição do executado, o objeto da exceção de pré-executividade, segundo abalizada doutrina e jurisprudência que deram azo ao instituto, se limita aos elementos que devem ser analisados de ofício pelo órgão julgador.

Esclarecedor, neste sentido, é o julgado que se segue:

Segundo boa doutrina, a objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.

Ante a eventual omissão do julgador, nada deve obstar o executado de reclamar a carência, haja vista que restando a insurgência procedente, será de plano liberado da execução que sofre.

Consoante destacado no relatório, os agravantes aduzem que transcorreu o período de 05 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse interrupção do prazo prescricional, ocorrendo, assim, a prescrição da pretensão executiva.

A meu sentir, razão assiste aos agravantes.

A prescrição da pretensão executiva fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004).

Acerca da possibilidade de exame da matéria em exceção de pré-executividade importa trazer a lume entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, desde que não haja necessidade de dilação probatória. (...)" (2ª Turma, REsp 554.963/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06.11.2006).

No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 665.741/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006; EREsp 614272 / PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005; e REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 01.08.2006.

Na hipótese vertente, a prescrição pode ser de plano aferida na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial da execução (fls. 35) e no mandado de citação (fls. 36/37).

Com efeito, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 25/11/1998, 06/10/1999 e 18/11/1999, datas dos respectivos lançamentos (fls. 35), sendo os termos finais dos prazos prescricionais, portanto, os dias 25/11/2003, 06/10/2004 e 18/11/2004.

De seu turno, a presente execução fiscal foi ajuizada em 28/08/2002, tendo sido promovida a citação dos executados tão somente em 24/05/2007 e 09/07/2007 (fl. 35/36).

Ressalto que a Fazenda Pública se manifestou acerca da prescrição antes de prolatada no juízo a quo a decisão impugnada (fls. 38/53), bem como, nos presentes autos (fls. 157), não trazendo à baila nenhuma hipótese de interrupção do prazo prescricional.

Todavia, sustenta a aplicação do art. 8º, § 2º, da lei nº 6.830/80, que dispõe que "o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", por ser norma especial que rege o processo executivo fiscal que deve prevalecer sobre as normas gerais do Código Tributário Nacional (fls. 43).

Na esteira da r. decisão hostilizada, aduz, ainda, a Fazenda Pública, a incidência da Súmula 106, do e. STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrião ou decadência", bem como, do art. 174 do CTN, todavia, com a nova redação conferida ao mesmo pela Lei Complementar 118/2005.

Em que pesem as alegações formuladas pela Fazenda Pública, filio-me a corrente que entende ser o CTN o diploma aplicável à espécie.

Isso, pois o art. 146, III, "b" da Constituição Federal, explicita que a prescrição tributária é matéria normatizada por lei complementar, no caso, o Código Tributário Nacional.

Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, não há como se pretender aplicar lei ordinária contrária a lei complementar, devendo esta última sobrepor-se à primeira.

Assim, qualquer outra norma que verse sobre prescrição tributária só poderia alterar o CTN se possuísse a natureza de lei complementar, o que não se dá com a Lei nº 6.830/80.

Seguindo-se o raciocínio ora esposado, exsuge a impossibilidade de aplicação do que determina o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/90, ao caso dos autos, pois, o aludido dispositivo contraria frontalmente o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que, a teor da redação anterior, determina que a interrupção da prescrição se dá com a citação regular do executado, que no presente caso somente se realizou após o decurso do prazo prescricional.

Nesse contexto, sendo o crédito tributário constituído em 25/11/1998, 06/10/1999 e 18/11/1999, a ação executiva ajuizada em 28/08/2002, e o executado citado somente em 29/08/2007 e 09/07/2007, impõe-se, de fato, reconhecer a prescrição quinquenal, que se efetivou em 25/11/2003, 06/10/2004 e em 18/11/2004.

Não se controverte que o inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN, restou modificado pela Lei Complementar nº 118/2005, passando a ostentar a seguinte redação:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

No entanto, a nova disciplina não se aplica às situações já consolidadas pelo advento da prescrição, sendo certo que a Lei Complementar que alterou o mencionado dispositivo do Código Tributário entrou em vigor em junho de 2005, razão pela qual, a nova disciplina não se aplica à hipótese dos autos, já que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição antes mesmo da entrada em vigor da mencionada Lei Complementar.

É entendimento já consolidado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que a nova disciplina, no sentido de que a prescrição se interrompe com o despacho citatório, somente é aplicada aos processos em curso, desde que o despacho citatório tenha sido exarado em momento posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, que modificou o inciso I, do artigo 174, do CTN, o que somente ocorreu em junho de 2005.

Na presente hipótese, o despacho citatório foi proferido em 10/09/2002 (fls. 35).

Nesse sentido, os seguintes julgados do e. STJ:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO APÓS LAPSO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

II - O acórdão embargado expressamente consignou que o caso em análise trata de hipótese anterior ao advento da LC nº 118/05, que alterou a disposição do inciso I do art. 174 do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor. Nesse panorama opera-se a prescrição com o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado.

III - No caso, a constituição dos créditos se deu em 12/91 e 01/92, o ajuizamento da execução em 27/11/96 e a citação em 04/09/97, razão por que não se havia de aplicar a LC nº 118/05. Entendimento em consonância com o REsp nº 1.015.061/RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, segundo o qual a LC nº 118/05 aplica-se imediatamente aos processos em curso, todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

IV - Sendo o valor aproximado da causa R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), a fixação de honorários em 5% sobre o valor dessa - R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), com base no art. 20, § 3º, do CPC, não se revela exorbitante, até porque estipulada em percentual inferior ao previsto no dispositivo citado.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1029397/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008) - grifos nossos.

PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 2º, § 3º) - LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO - DEMORA NA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º da Lei n. 6.830/80. Conseqüentemente, somente a citação regular interrompe a prescrição.

2. Diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, com o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com o status de Lei Complementar, norma hierarquicamente superior.

3. A análise sobre se a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ), demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1014212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 19/09/2008) - grifos nossos.

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80.

2. Diante do aparente conflito entre a norma contida na Lei de Execuções Fiscais com o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1037801/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008) - grifos nossos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

1. No que diz com os feitos ajuizados antes da Lei Complementar n. 118/2005 - tal como ocorre no caso sub examine, em que a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 1999 -, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo dotado de tal eficácia o despacho que ordena a citação. Precedentes.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1041033/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) - grifos nossos

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8), anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007.

7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05.

8. Recurso especial desprovido.

(REsp 1015061/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008) - grifos nossos.

Ora, tendo sido citados os executados depois de transcorridos praticamente sete anos da constituição do crédito tributário e cinco anos da propositura da execução, não havendo, repito, interrupção do prazo prescricional, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão impugnada, proclamar a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgo extinta a execução com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), consoante art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Publicado em 18/08/09




JURID - Prescrição. Prevalência do CTN sobre a LEF. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário