Anúncios


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Prescrição. Juros e correção monetária. Inocorrência. [28/08/09] - Jurisprudência


Prescrição. Juros e correção monetária. Inocorrência. Natureza não acessória dos juros.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Apelação Cível nº 585.638.4/3-00

Comarca: São Vicente

Apelante: Banco Bradesco S/A

Apelada: Lucinda Evelise Cardoso Ferreira

VOTO 16612

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 585.638-4/3-00, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A sendo apelada LUCINDA EVELISE CARDOSO FERREIRA:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCARLINO MOELLER (Presidente), A. C. MATHIAS COLTRO.

São Paulo, 29 de julho de 2009.

SILVERIO RIBEIRO
Relator

EMENTAS:

PRESCRIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Inocorrência - Natureza não acessória dos juros, eis que são capitalizados ao principal e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado - Aplicação, portanto, da regra geral da prescrição vintenária contida no artigo 177 do Código Civil de 1916- Rejeição da preliminar.

CADERNETA DE POUPANÇA - COBRANÇA - PLANO BRESSER E VERÃO - Diferenças de remuneração da correção monetária aplicáveis aos saldos existentes em caderneta de poupança - Incidência do IPC (junho/julho de 1987, janeiro de 1989) - Orientação jurisprudencial - Cumulação de juros moratórios e remuneratórios que é devida - Atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Recurso da entidade bancária desprovido.

Trata-se de ação de cobrança que LUCINDA EVELISE CARDOSO FERREIRA move contra BANCO BRADESCO S/A, julgada procedente para condenar o réu no pagamento da importância a ser apurada em regular execução de sentença, devidamente corrigida monetariamente a contar da distribuição da ação, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o banco foi condenado nas despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.

Apelo do réu alegando, em preliminar, prescrição do direito de cobrar juros e correção monetária.

No mérito, aduz que os índices a serem aplicados são os da caderneta de poupança e não outros, sob pena de enriquecimento ilícito do autor e que não é possível que a atualização monetária seja feita com utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça.

Alega que não é viável a pretensão ao recebimento dos juros remuneratórios não previstos na lei civil.

Argumenta que aplicou corretamente o contratado para o mês de janeiro de 1989, ou seja, o IPC de 22,3590% já incluídos os 0,5% de juros contratuais, apresentando o índice capitalizado de 22,9708%.

Aponta que a aplicação dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além do índice 19,7492% importa em verdadeiro bis in idem, que deve ser afastado, sob pena de enriquecimento indevido. Vieram contra-razões.

É o relatório.

A presente ação de cobrança visa o pagamento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Bresser (IPC de junho/julho de 1987) e Plano Verão (janeiro de 1989) não creditadas sobre os valores não bloqueados existentes em saldo de conta poupança.

Quanto à prescrição invocada pela instituição bancária, deve ser rejeitada, pois, correção monetária e juros remuneratórios não constituem prestações acessórias ao montante ou capital aplicado em caderneta de poupança. Os juros creditados em caderneta de poupança são capitalizáveis.

O legislador, no que se refere aos ordenamentos previstos no artigo 178, parágrafo 10, inciso III do Código Civil de 1916, conferiu prescrição qüinqüenal, apenas e tão-somente, aos juros e outras prestações acessórias pagaveis em períodos não maiores do que um ano e não à correção monetária e juros capitalizados ao principal.

Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no artigo 178, parágrafo10, III, do Código Civil. É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias e a questão sob exame se refere à correção monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança), e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado (artigo 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza acessória. Aplica-se a regra geral da prescrição vintenária do artigo 177 do CCB" (SJT - REsp 707151, SP REsp 2004/0169543-6, Rel. Min Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 17.5.2005).

Nos termos do artigo 205 do Código Civil atual, o prazo prescricional aplicado aos juros remuneratórios, pagos juntamente com o capital, é de dez anos.

Porém, no caso dos autos, o prazo a ser aplicado para os parâmetros prescricionais é o vintenário, previsto no Código Civil de 1916.

E de acordo com o que preceitua o artigo 2.028, do atual Código Civil: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Portanto, sendo a prescrição vintenária e já transcorrido mais da metade do prazo pela lei anterior, quando da entrada em vigor do Código Civil (janeiro de 2003), considerado que o fato é de junho/julho de 1987 e janeiro de 1989 e que a ação foi proposta em 31 de maio de 2007, não houve prescrição.

No mérito, razão não assiste à instituição bancária.

Ora, o índice a ser aplicado, para o período de junho/julho de 1987 é o IPC. Assim, já se orientava o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil:

"Sem nenhuma razão a instituição financeira, ora apelante, em face do entendimento jurisprudencial de que ao retroagir os efeitos da Resolução n. º 1338, de 16.06.1987, do BACEN, atingindo contratos de adesão, de trato sucessivo, estabelecidos em período anterior à entrada em vigor daquela, desrespeitou o direito adquirido, em face dos contratos serem celebrados sob a égide dos artigos 5º e 12 do Decreto-lei n.º 2.284, de 10.03.1986.

A mudança de índice, passando a utilizar a LBC em lugar do índice contratado (IPC), causou prejuízo real em relação aos depósitos dos poupadores a serem creditados em julho de 198T (Apelação nº 7.023.908-6, 18ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j . 8.9.2005).

Do mesmo modo, o IPC deve ser aplicado para correção dos valores existentes na poupança quando da implantação do Plano Verão Ganeiro de 1989).

No mesmo sentido se orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária das contas de poupança no Plano Verão (jan/89), segundo jurisprudência do STJ, obedece ao IPC - 42,72%, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário" (REsp 2001/0133358-6 rel. Mina Eliana Calmon, 2a Turma, julgado em 5.11.2002, publicado no DJU de 24.3.2003).

Também:

"Caderneta de poupança. Diferenças de rendimentos. Plano Verão. A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é, em regra, do depositário, e não do Banco Central ou da União. Denunciação da lide. Inadmissibilidade, por não haver razão para admitir-se direito de regresso. Não contraria o artigo 17, I, da Lei 7.730/89, o acórdão que deixa de aplicá-lo às cadernetas de poupança, com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. Adoção do percentual de 42,72 em relação ao mês de janeiro de 1989" (REsp 172534/RS; REsp 1998/0030641-2, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 20/8/1998, DJU de 7.12.1998).

Os juros contratuais ou compensatórios (0,5% ao mês) são devidos cumulativamente com os juros moratórios e a correção monetária (Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), devendo ser calculados até a data do efetivo pagamento, já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação.

Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é possível a cumulação, na hipótese, dos juros remuneratórios com os juros moratórios.

Nesse sentido:

"Comercial. Cédula de crédito comercial. Juros moratórios e remuneratórios. Cumulação. Possibilidade. I - Os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento da dívida mesmo que cumulem com juros moratórios e a correção monetária" (STJ - REsp 721.484, PR; REsp 2005/0009470-5, decisão monocrática rel. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 4.10.2005).

Ademais, deve-se anotar que o artigo 406 do Código Civil não determina a aplicação da Taxa SELIC, mas sim ao artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, fixando-se em 1% ao mês os juros moratórios.

Vale notar que, não obstante não haver referência na sentença, a atualização monetária dos valores deve obedecer à Tabela Prática do Tribunal de Justiça, eis que se presta à correção monetária dos valores exigidos em juízo. Fica, pois, mantida a sentença.

Em face do exposto, ao recurso é negado provimento.

SILVÉRIO RIBEIRO
Relator




JURID - Prescrição. Juros e correção monetária. Inocorrência. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário