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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Prequestionamento. Ausência. Reexame de provas. [31/08/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Reexame de provas. Impossibilidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 912.576 - AL (2006/0277431-8)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: ANCIL - ANDRÉA CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADOS: YNAIARA MARIA S LESSA SANTOS E OUTRO(S)

NEWTON MARCIEL PIRES DE AZEVEDO FRANCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAPIÚNA E OUTROS

ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Não decidida pelo acórdão recorrido a matéria referente à questão federal submetida ao crivo desta Corte, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.

2 - Consignado o valor da indenização com base no substrato fático-probatório, não há como elidi-lo no âmbito do recurso especial, ante o veto da súmula 7/STJ.

3 - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2009 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto por ANCIL - ANDRÉA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outro com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a" da Constituição Federal contra acórdão da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO CAUSADO A CONDOMÍNIOS POR CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PREFERÊNCIA DE RESTITUIÇÃO A SER FEITA EM PECÚNIA, QUANDO POSSÍVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONSIGNA VALORES INFERIORES ÀQUELES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE NÃO SER CONSIDERADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. POR MAIORIA." (fls. 639)

Afirma a recorrente violação ao art. 264 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil, ao fundamento de que deve prevalecer o laudo pericial produzido em primeiro grau de jurisdição, onde demonstrado o real valor da indenização, não podendo subsistir, em consequência, a condenação levada a efeito no acórdão.

Contra-razões (fls. 672/688)

Admissão do recurso (fls. 699/705).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A lide, em essência, versa sobre uma ação movida pelo condomínio e pelos proprietários das unidades autônomas componentes do edifício Itapiúna contra a empresa recorrente visando a reparação dos vícios do imóvel, com pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados pelos condôminos.

A demanda foi julgada procedente em parte, condenada a recorrente a pagar aos autores, ora recorridos, na proporção dos defeitos encontrados, consoante laudo pericial, a soma de R$ 546.862,38 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) com os acréscimos consignados na sentença de fls. 383/402.

Apelaram as partes. O recurso da Construtora Ancil - Andréa Construções e Incorporações Ltda não foi provido e, por maioria de votos, deu-se provimento ao apelo do Condomínio Itapiúna e outros, ut acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 536/537).

Os embargos infringentes manejados pela ANCIL foram desprovidos por maioria, sendo - em resumo - estes os fundamentos do acórdão:

"Basta o mero compulsar dos autos sub examine para se concluir pela improcedência da irresignação manifestada pela Ancil - Andréa Construções e Incorporações Ltda.

Em verdade, o montante estabelecido na sentença proferida pelo juiz a quo torna-se insuficiente para cobrir os danos causados ao condomínio como um todo e aos condôminos individualmente, pois o laudo pericial anexado ao processo reporta-se, apenas, aos reparos necessários na área comum do Edifício Itapiúna, e não às áreas privativas dos condôminos, como asseveraram, equivocadamente, os ora embargantes. E aquele valor estabelecido no laudo pericial, ao ser dividido com cada um dos condôminos, torna-se de fato irrisório, eis que insuficiente para fazer frente à importância dos danos causados a cada um dos proprietários dos apartamentos.

O Acórdão nº 1.105/2005, portanto, é irretocável, pois aplicou o disposto no art. 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual aquele que causar dano a outrem deverá restituí-Io à condição anterior, e, quando possível, deverá fazê-lo em pecúnia, por ser assim mais fácil de suprir-se o dano causado. E é exatamente essa a situação dos presentes autos, onde a robusta dilação probatória realizada no processo (fotos e perícias de órgãos oficiais, como a Caixa Econômica Federal e a FUNDEPES) comprova, à saciedade, ter havido danos causados aos condôminos, tanto nas áreas comuns quanto nas áreas particulares de cada apartamento. Alguns dos condôminos, inclusive, sofreram danos até mesmo em seus automóveis, que estavam estacionados na garagem do prédio e foram atingidos pela queda de cerâmicas da fachada do edifício. Merece transcrição literal, por ser suficientemente elucidativo, o seguinte trecho do Acórdão nº 1.105/2005:

(...) "Constata-se que tal valor é insuficiente para o adimplemento da indenização das partes individuais de cada um dos condôminos, da parte reservada de seus imóveis. Neste aspecto, há de ser acolhido o pleito formulado pelos Apelantes, no sentido de duplicar a condenação da construtora Apelada, condenando-a a pagar aos condôminos autores da ação indenizatória, ou aos seus sucessores nos imóveis, o valor de R$ 546.862,38 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), valor este a ser dividido proporcionalmente entre os condôminos na proporção de suas cotas condominiais, perfazendo o valor total da condenação de R$ 1.093.724,76 (um milhão, noventa e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido desde o momento da propositura da ação."

Diante do exposto, acorda a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, o acórdão embargado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Fernando Lima Souza, Mário Casado Ramalho, Humberto Eustáquio Soares Martins, Antônio Sapucaia da Silva (voto vencido) e o juiz convocado Edivaldo Bandeira Rios." (fls. 640/641)

Consoante se depreende do excerto transcrito, a matéria referente ao art. 264 do CPC não foi decidida pelo acórdão recorrido, ressentindo-se, pois, o especial, neste particular, do necessário prequestionamento (súmula 282/STF). Em momento algum o colegiado toca na questão de ser ou não possível modificar o pedido ou a causa de pedir depois da citação.

Quanto ao art. 944 do Código Civil, melhor sorte não socorre a súplica, porquanto o julgado atacado se baseia no quadro fático-probatório para adotar montante diferente daquele sugerido pelo laudo pericial, motivo pelo qual a questão federal pertinente demanda revolvimento probatório, vedado pela súmula 7/STJ.

Neste passo é de bom alvitre trazer as consideração do então Desembargador Relator Humberto Eustáquio Martins, hoje Ministro desta Corte, quando do julgamento da apelação:

"A possibilidade desta condenação resta prevista no ordenamento civil pátrio, posto que o novo Código Civil Brasileiro, em seu art. 927 (antigo art. 159 do CC de 1916), prevê que aquele que causar dano a outrem deverá restituí-lo à condição anterior, e quando legalmente possível deverá fazê-lo em pecúnia, posto ser mais fácil assim suprir-se o dano causado.

Nos autos em comento, há robusta dilação probatória realizada no processo - tais como fotos e perícias, inclusive de órgãos oficiais do Governo (Caixa Econômica Federal, Fundepes, etc.) - que ressaltam ter havido dano causado tanto nas áreas comuns quanto nas áreas particulares de cada apartamento, tendo inclusive sido produzidas provas de danos que alguns condôminos sofreram em seu automóvel estacionado na garagem do mencionado prédio, em face da queda de cerâmicas da fachada do mencionado prédio.

Ademais, em sendo nitidamente de consumo a relação material estabelecida entre as partes, mesmo que não houvesse a robusta comprovação que o processo traz em seu ventre, seria suficiente aos Autores/Apelantes comprovarem a relação material, tendo a construtora que comprovar que ela não houvera dado causa aos danos em tela, o que, diga-se de passagem, em pobre dilação probatória não conseguiu sequer gerar presunção de tal possibilidade.

De fato os incisos I, II e III, do § 1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, permitem ao consumidor a sua livre escolha optar por 03 (três) possibilidades de sanar-se o vício do produto. No caso em tela, entretanto, as 03 (três) possibilidades não podem ser realizadas, sobretudo ante a ausência de confiança que os Apelantes expressam nos produtos e serviços da construtora Apelada, sendo também praticamente impossível materializar a indenização, quer seja da parte comum, quer seja da parte individual de cada condômino, pela possibilidade de escolha de uma das 03 (três) opções trazidas pelo CDC no artigo e incisos mencionados. A única possibilidade que se vislumbra no caso em tela, para a restituição devida, é a condenação dos réus em indenização pecuniária, posto de que, de posse de tais valores, poderão o condomínio e seus condôminos realizarem os consertos necessários, tanto na parte comum do condomínio quanto na parte individual de seus apartamentos.

Resta especificar, então, o valor a ser indenizado.

Deve ser mantido o valor da condenação estabelecido pelo MM. Juiz a quo, quanto à parte comum do prédio, ou seja, de R$ 546.862,38 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), sobretudo porque sustentado sobre perícia, a mais benéfica para a construtora Apelada.

Por outro lado, constata-se que tal valor é insuficiente para o adimplemento da indenização das partes individuais de cada um dos condôminos, da parte reservada de seus imóveis. Neste aspecto, há de ser acolhido o pleito formulado pelos Apelantes, no sentido de duplicar a condenação da construtora Apelada, condenando-a a pagar aos condôminos autores da ação indenizatória, ou aos seus sucessores nos imóveis, o valor de R$ 546.862,38 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), valor este a ser dividido proporcionalmente entre os condôminos na proporção de suas cotas condominiais, perfazendo o valor total da condenação de R$ 1.093.724,76 (um milhão, noventa e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido desde o momento da propositura da ação.

O segundo ponto da apelação do mencionado condomínio e seus condôminos deverá ser acolhido, tendo em vista que, ao acatar totalmente a apelação destas partes, e rejeitar no todo a apelação da construtora, a sentença monocrática deverá ser modificada para que exista a condenação de um só pólo da ação, ou seja, a parte ré (a Construtora e o seu proprietário, Remy Ferreira Barros), o que conseqüentemente ensejará a retificação da condenação recíproca de honorários, subsistindo tão-somente a condenação, nos honorários sucumbenciais, da construtora e seu proprietário, de maneira solidária.

Por fim quanto à parte do recurso que pleiteia a reforma da decisão em relação ao quantum dos honorários arbitrados, tendo em vista a complexidade da causa, o notório grau de zelo do profissional contratado pelo condomínio e pelos condôminos Apelantes, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve ser reformada a decisão monocrática para condenar a construtora Apelada e o seu proprietário, de maneira solidária, a pagarem ao advogado do condomínio e de seus condôminos o valor correspondente ao percentual de honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, este também atualizado desde o momento da propositura da ação." (fls. 544/545)

Como se vê, não há mesmo como fugir do óbice da súmula 7/STJ.

Por fim, para evitar questionamentos posteriores, é mister consignar mencionarem as razões recursais que estaria prescrita a pretensão, sem, contudo, dizer qual ou quais dispositivos de lei federal estariam violados, em flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF). Conforme já decidido pelo STF (AgRegAg nº 193.772), não vigora para as instâncias extraordinárias o princípio do iura novit curia, sendo obrigação inarredável da recorrente dizer, de modo claro, qual o artigo de lei federal está violado, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo porque, neste particular (prescrição), o acórdão da apelação foi unânime e, não interposto o competente especial no momento oportuno, mas somente agora, após os infringentes (exclusivamente tratando do valor da condenação), encontra-se preclusa a questão.

Não conheço do recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0277431-8 REsp 912576 / AL

Números Origem: 20050000122000100 20050012385000100 9893490

PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 04/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ANCIL - ANDRÉA CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADOS: YNAIARA MARIA S LESSA SANTOS E OUTRO(S)

NEWTON MARCIEL PIRES DE AZEVEDO FRANCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAPIÚNA E OUTROS

ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAPIÚNA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do Tj/ap) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 898950

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Prequestionamento. Ausência. Reexame de provas. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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