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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Preliminares. Nulidade do inquérito. Busca domiciliar. [31/08/09] - Jurisprudência


Preliminares. Nulidade do inquérito. Busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Descumprimento de formalidade legal.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0208.07.001160-5/001(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO INQUÉRITO - BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGAL - INOCORRÊNCIA - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DA RES EM PODER DOS AGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 155 DO CP - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A busca e apreensão realizada pelos policiais na residência do acusado com o seu consentimento prescinde de mandado judicial. - Eventual ausência de prazo para o Ministério Público se manifestar na fase do artigo 499 do CPP não é causa geradora da nulidade absoluta do processo, dependendo, da efetiva demonstração do prejuízo advindo à parte para a sua declaração. - Estando a autoria comprovada pelo reconhecimento firme da vítima, assim como pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, impõe-se a condenação. - Comprovada a violência física exercida durante a prática do delito resta inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0208.07.001160-5/001 - COMARCA DE CRUZÍLIA - APELANTE(S): REGINALDO DE PAULA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: MAICON DOS SANTOS PINTO, GILBERTO DONIZETE DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES DA DEFESA E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra REGINALDO DE PAULA, MAICON DOS SANTOS PINTO e GILBERTO DONIZETE DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do artigo 157 (roubo) §2º (causa de aumento) inciso II (concurso de pessoas) do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 01 de Julho de 2007, por volta das 04:00 horas no local denominado por Alameda dos Rouxinóis s/nº bairro Por do Sol município de Minduri na comarca de Cruzília o apelante e os corréus Maicon dos Santos Pinto e Gilberto Donizete de Oliveira subtraíram para si 01 (um) relógio de pulso, 01 (uma) caixa com diversas compras caseiras, 01 (uma) lanterna e a quantia de R$60,00 (sessenta reais) pertencentes à vítima Joaquim Francisco da Silva mediante violência física tudo como consta do anexo inquérito policial (f.02-04).

Recebida a denúncia foram o apelante e os corréus devidamente citados e interrogados, apresentando a defesa preliminar de f. 84 e 92 e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes requereu o Parquet a repetição da audiência de oitiva das testemunhas (f. 60, 67-68, 69-70, 71-72, 78, 79, 80, 94-95, 119-120 e 121-121v).

O Órgão Ministerial embora devidamente intimado deixou de apresentar as alegações finais, rogando a defesa do apelante, em preliminar, a nulidade do inquérito policial e, no mérito, a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de furto, lado outro, a defesa de Maicon dos Santos Pinto requer, preliminarmente, a nulidade do inquérito, a nulidade do processo por deficiência da defesa e pela ausência do promotor na audiência de oitiva das testemunhas e, no mérito, a absolvição. Por fim, a defesa do corréu Gilberto Donizete de Oliveira pleiteia a absolvição por falta de provas da materialidade e autoria do delito (f. 123, 128-132, 134-151 e 158-159).

Proferida a sentença foram o apelante e os corréus condenados nas sanções do artigo 157 § 2º inciso II do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato no regime semi-aberto (f. 161-172).

Inconformada com a decisão recorreu a defesa pretendendo, em preliminar, a nulidade do inquérito policial e, a nulidade do processo e, no mérito, a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de furto, rogando o Ministério Público o desprovimento do pleito, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma (f. 188-192, 194-196 e 201-204).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - Submeto inicialmente à apreciação da Turma Julgadora as preliminares suscitadas pela defesa.

NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

Sustenta, primeiramente, o recorrente que o inquérito policial é nulo já que originou-se de uma busca e apreensão completamente viciada porquanto realizada sem a expedição de mandado judicial.

Razão inassiste à defesa no que tange à alegada nulidade, pois, compulsando os autos é possível observar que os policiais entraram na residência do acusado Gilberto Donizete de Oliveira com o seu consentimento, inexistindo qualquer mácula no procedimento adotado pelos milicianos.

O próprio acusado, quando ouvido em Depol, declarou que "franqueou a entrada dos policiais e eles disseram que o declarante e demais haviam roubado as compras e outras coisas de JOAQUIM" (Gilberto Donizete de Oliveira, f. 12).

Em juízo, por sua vez, Gilberto confirmou as declarações prestadas anteriormente na fase inquisitiva (f. 78).

Pela análise dos autos, portanto, observa-se que a busca e apreensão realizada no domicílio do acusado não apresenta qualquer ilegalidade, já que os policiais adentraram na residência com o consentimento do próprio agente.

Sobre a quaestio em voga, ressalte-se ainda que, em regra, as irregularidades praticadas na fase pré-processual não contaminam a ação penal, uma vez que as provas colhidas em tal fase se submetem ao contraditório, durante a ação penal.

Atente-se para o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 10.792/2003.

1. A ausência de curador no interrogatório policial, assim como na fase judicial, não é causa de nulidade absoluta do processo, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para a defesa. Precedentes.

2. O procedimento inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades nessa fase não tem o condão de macular a futura ação penal.

3. Recurso não conhecido." (grifei) (Resp 613041/SP; Recurso Especial 2003/0213593-7, Min. Laurita Vaz, 5ª Turma STJ, DJ 30.08.2004, p. 328)

Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do inquérito policial.

NULIDADE DO PROCESSO

Alternativamente, sustenta ainda a defesa a nulidade do processo por "falta de prazo do artigo 499 do CPP para o Ministério Público, conforme manifestação de fls. 121".

Sem maiores delongas, entendo que a preliminar levantada pelo apelante improcede de plano, já que a defesa do recorrente não demonstrou efetivo prejuízo à parte, o que obsta a declaração de nulidade do processo.

Nesse sentido, ressalte-se o entendimento doutrinário firmado por Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e, Antônio Magalhães Gomes Filho:

"Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício.

Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pás de nullité sans grief." (Grinover, Ada Pellegrini. As nulidades no processo epnal - eª ed. Ver. Atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 31-32)

Assim, não comprovando o apelante o efetivo prejuízo causado ao mesmo, não há se falar em nulidade do processo, como pretende a defesa.

Amparando a tese, trago à colação o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"(...) Não se decreta nulidades que não causaram qualquer prejuízo à defesa. O suposto prejuízo deve ser obrigatoriamente demonstrado, eis que vige na espécie o princípio pás de nullité sans grief. Precedentes do STJ e STF. (...) Recurso a que se nega provimento." (Recurso Especial nº. 615.084/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU 12/12/2005).

Conclui-se, portanto, que inexistem irregularidades passíveis de nulidade, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.

III - Do mérito - Cuida-se de delito de roubo, na modalidade majorada, mediante concurso de pessoas, na forma consumada, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 157 § 2º inciso II do Código Penal.

Cinge-se a questão à análise da possibilidade de absolvição do apelante Reginaldo de Paula por falta de provas ou, alternativamente, da desclassificação para o crime de furto.

A materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada, principalmente, através do Auto de Prisão em Flagrante de f. 06-13, do Boletim de Ocorrência de f. 23-26, do Auto de Apreensão de f. 27, do Auto de Reconhecimento de f. 28, do Termo de Restituição de f. 29 e, finalmente, pelo Auto de Corpo de Delito de f. 75-76.

A autoria, lado outro, também é inconteste, apesar da negativa do recorrente, restando comprovada pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal e o reconhecimento pela vítima aliados à apreensão da res furtiva em poder dos acusados.

O apelante Reginaldo de Paula negou a prática delitiva ao ser ouvido na Depol (f. 12-13) e, em juízo, mantendo a mesma versão apresentada aos fatos, assim se expressou:

"(...) Que após a leitura dos fatos narrados na denúncia e perguntado ao interrogado se eram verdadeiros, respondeu que não; perguntado ao interrogado, ante a negativa se tinha algum fato particular a acusação, disse que não; que o interrogado se encontrava na hora dos fatos ou pouco antes deles na boate em companhia dos co réus (sic) Maicon e Gilberto, onde também se encontrava a vítima; que o interrogado se recorda que a vítima estava caída no interior da boate e proprietária desta solicitou ao interrogado e a seus amigos que levantassem a vítima já que boate estava fechando; perguntado pelo juiz, quando os policiais o abordaram, de que ele se encontrava com a lanterna da vítima, o interrogado respondeu que quando levantou a vítima a lanterna desta se encontrava do lado, razão pela qual o interrogado a apanhou colocou na sua bolsa mas esqueceu de devolver a vítima; que quando os policiais foram a casa do Gilberto o interrogado lá se encontrava dormindo, onde também se encontrava o co réu (sic) Maicon; (...)"(f. 79).

Por outro lado, a vítima Joaquim Francisco da Silva, na fase da informatio delicti, ainda sob o calor dos acontecimentos, reconheceu o recorrente, ao afirmar:

"(...) QUE depois de um certo tempo no forró da Manuela o declarante resolveu ir embora para casa, pegou sua compra, sua bicicleta e rumou a fazenda Geribá, no trajeto foi abordado por cinco indivíduos, sendo que eles já jogaram o declarante no chão, jogaram sua bicicleta para outro lado e começaram com as agressões físicas, não satisfeitos com as agressões os cinco meliantes roubaram do declarante um relógio de pulso a caixa de compras que o declarante estava levando e mais ou menos a quantia de R$60,00 (sessenta reais) em dinheiro, roubaram também uma lanterna; QUE depois saíram correndo e lá deixaram o declarante estirado no chão; QUE nisso vem o RAFAEL pela estrada e avista o declarante naquela situação, corre ao seu encontro para lhe prestar socorro, foi então que o declarante disse o que tinha acontecido, RAFAEL então ajuda o declarante a se levantar e o leva até a Polícia Militar em Minduri-MG, o declarante relatou aos policiais o que havia ocorrido, foi levado ao hospital onde foi medicado por profissional médico, depois os policiais levaram três rapazes até o hospital onde o declarante reconheceu todos, tratam-se de MAICON, GILBERTO e REGINALDO, vulgo "NALDINHO" (...)." (Joaquim Francisco da Silva, f. 09-10).

Da mesma forma, em juízo, o ofendido reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime, in verbis:

"(...) que confirma integralmente seu depoimento de fls. 09/10, prestado na fase policial, que lhe foi lido nesta audiência; que o informante reconheceu os três acusados no hospital; que o informante apanhou muito; (...)." (Joaquim Francisco da Silva, f. 119).

Destaque-se, ainda, que o delito foi confirmado pelo Policial Militar Wilion José da Silva, que reconheceu, em Juízo, o apelante como sendo uma das pessoas com quem foi apreendida a res (f. 94).

Ainda confirmando a autoria delitiva, cite-se o depoimento da testemunha Rafael Alves Madeira, que encontrou a vítima caída na estrada logo após o assalto, e confirmou o reconhecimento por ela realizado, a saber:

"(...) que confirma integralmente o seu depoimento de fls. 07, prestado na fase policial, que lhe foi lido nesta audiência; que a vítima falou na polícia que quem havia praticado o delito pertencia a turma do "Nadinho" (Reginaldo); que o informante acompanhou os policiais de Maicon e Gilberto e lá foi encontrado produtos do crime; que Maicon e Gilberto fazem parte da turma de Reginaldo (andam juntos); que foi devolvida a vítima a lanterna e parte das compras (...)" (f. 120).

O relato da vítima acerca da prática delitiva, com riqueza de detalhes, o reconhecimento feito pela mesma como sendo o apelante um dos autores do delito, confirmado pela prova testemunhal produzida, aliada à apreensão da res furtiva em poder do apelante, são suficientes ao desate condenatório.

Amparando a tese, já decidiu esta Corte:

"PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO PESSOAL DE TESTEMUNHA- CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo prova direta consistente nas palavras da vítima de que o réu participou da ação delituosa, bem como reconhecimento feito pelas testemunhas presenciais, aliada à prova indireta, consistente no fato de parte da res furtiva ter sido apreendida na residência do réu, não há que se falar em absolvição, pois o conjunto probatório gera certeza de que o acusado foi um dos autores do delito. Válido o reconhecimento feito por fotografia na sede policial, se a vítima e testemunhas, em juízo, confirmam o reconhecimento, apontando o réu, presente à audiência, como o autor do crime. Recurso improvido." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0105.05.141028-7/001, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, 5ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 15.09.2006) (grifamos)

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS QUALIFICADOS - AUTORIA - PALAVRA DAS VÍTIMAS - APREENSÃO DA ""RES FURTIVA"" - ABSOLVIÇÃO INADMITIDA - USO DE ARMA NÃO APREENDIDA - QUALIFICADORA CONFIRMADA. O relato uníssono, harmonioso e seguro de duas vítimas, identificando os criminosos e descrevendo a ação de cada um deles, aliado ao fato de ter sido apreendida a ""res furtiva"", são suficientes para confirmar o decreto condenatório. A admissão da qualificadora do uso de arma independe de sua apreensão, máxime quando é confirmada pelos ofendidos." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0024.05.695198-1/001, Rel. Des. Willian Silvestrini, 4ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 25.08.2006)

A palavra da vítima é extreme de dúvidas e configura prova imprescindível, quando corroborada pelas demais provas carreadas para os autos.

A propósito:

"PENAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- A palavra da vítima que, de forma firme e coerente, reconheceu o réu, aliada a indícios fortes, que convergem no sentido de sua responsabilidade, basta para sustentar um decreto condenatório.

- A grave ameaça está caracterizada se a vítima se sentiu atemorizada, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência, independentemente de exibição de arma.Recurso improvido." (Apelação CRIMINAL nº 2.0000.00.511916-0/000, Relator Des. Hélcio Valentim, 05ª Câmara CRIMINAL do TJMG, pub. 10.05.2005).

Ainda que tenha o acusado Reginaldo de Paula negado a prática do crime, o reconhecimento pela vítima, corroborado pela prova testemunhal confirmam a participação do apelante no delito em tela.

A negativa de autoria do apelante, ademais, encontra-se destituída de qualquer prova, nesse sentido.

Entendo, portanto, que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, o que afasta o pleito absolutório da defesa.

A tese sustentada pela defesa - quanto à inexistência de violência na prática da infração, por parte do apelante -, a justificar a desclassificação do crime de roubo para o de furto não tem como subsistir.

Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da violência ou da grave ameaça empregada, sendo certo, que o agente nas duas situações tem a intenção voltada para o arrebatamento do bem material.

A jurisprudência não discrepa:

"(...) qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo de roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um 'singelo' empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157" (in Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Revista dos Tribunais, 2000, p. 441)

"A violência por si só considerada consiste na ação ilicitamente exercida sobre uma pessoa, tolhendo ou diminuindo a sua vontade. É meio utilizado pelo agente para constranger outrem a fazer algo que não pretende. O ato de 'arrancar' a res das mãos da vítima utilizando-se para tal de violência (meio executório da ação) caracteriza crime de roubo e não furto" (TACRIMSP - AC - Rel. Brenno Marcondes - JUTACRIM).

"A violência física que tipifica o roubo consiste em ação física, que impossibilita, dificulte ou paralise a possibilidade de a vítima evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária" (RT - 542/374).

As provas carreadas para os autos comprovam a prática do crime de roubo pelo recorrente e seus comparsas que subtraíram os pertences da vítima mediante violência física.

É patente que a intenção dos agentes era o arrebatamento dos objetos da vítima e, para tanto, violentaram-na fisicamente, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, sendo, portanto, inaceitável o pedido desclassificatório.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalteradas as disposições da r. sentença.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINARES DA DEFESA E NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Preliminares. Nulidade do inquérito. Busca domiciliar. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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