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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Nulidade. [31/08/09] - Jurisprudência


Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-589/2003-038-03-00.3

A C Ó R D Ã O

(Ac. 2ª Turma)

PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante a irresignação do Recorrente, suas alegações são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos na análise do eg. Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Logo, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a violação apontada aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

Recurso de Revista não conhecido.

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme consignou a Corte Regional, consta da certidão que os Réus tiveram ciência na pessoa da sua procuradora, Dra. Gisele Moreira Rocha, regularmente constituída nos autos, do adiamento da audiência, anteriormente fracionada, para a qual foram intimados a comparecer, sob pena de confissão, tendo, portanto, essa modalidade de intimação mostrado-se plenamente válida. Cumpre assinalar que o art. 154 do CPC, que ampara o princípio da instrumentalidade, preceitua reputarem-se válidos os atos e termos processuais que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Recurso de Revista não conhecido.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional, baseado no exame da prova, concluiu pela existência dos requisitos configuradores do vínculo empregatício com a Reclamada. Assim, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-589/2003-038-03-00.3, em que são Recorrentes BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e Recorrida MARIA ERNESTINA FURIATI.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 342/348, complementado pelo de fls. 356/357, rejeitou as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, por irregularidade de citação e carência de ação; e deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamado, para reduzir a condenação a duas horas e trinta minutos extras, diárias.

Inconformado, o Reclamado interpôs Recurso de Revista às fls. 359/376, com fulcro no art. 896, "a" "b" e "c", da CLT.

O Recurso foi admitido às fls. 378.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 379/384.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

O Reclamado, em suas razões de Recurso de Revista, argui a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT; e contrariedade às Súmulas 126, 278 e 297 do TST, bem como aponta divergência jurisprudencial.

Sem razão, entretanto.

De plano afasta-se a indicação de contrariedade as súmulas do TST, e a divergência jurisprudencial suscitada, em face do óbice contido na OJ nº 115 da SBDI-1/TST.

Com efeito, verifica-se que o Reclamado não explicitou quais as questões em que o Tribunal Regional se negou a analisar, porquanto limitou-se a transcrever as razões de Embargos Declaratórios, sustentando que as questões articuladas no Apelo não foram analisadas.

Portanto, não obstante a irresignação do Recorrente, suas alegações são genéricas não especificam os pontos supostamente omitidos na análise do eg. Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Logo, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a violação apontada aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

Não conheço.

2 - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA

Conhecimento

O Reclamado alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi mantida a pena de confissão aplicada aos Réus por não terem comparecido à audiência de instrução. Sustenta que pelo teor da certidão de fl. 236, a serventuária omitiu-se quanto à cominação da pena de confissão, e nem sequer confirmou as penalidades previstas na intimação de fl. 193, caso a parte não comparecesse a audiência. Aponta violação dos arts. 774 e 841 da CLT, contrariedade à súmula 74 do TST, e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

O Tribunal Regional rejeitou a argüição de nulidade da sentença por irregularidade de intimação, consignando às fls. 343/344:

"Arguiram os réus nulidade da r. decisão de fls. 243/2248, ao argumento de que a intimação para a audiência de instrução e julgamento do feito, adiada para o dia 24/03/04, foi processada de forma irregular, isto é, por via telefônica.

Sem qualquer razão.

Ao contrário dos argumentos expendidos, não constato, no caso dos autos, qualquer ofensa ao artigo 841, da CLT, porquanto a notificação via postal não é exclusividade no Processo do Trabalho. A teor do artigo 774, do mesmo diploma legal, a notificação será feita também pessoalmente, fluindo daí o prazo para a parte notificada.

Veja-se.

Conforme petição de fl. 234, a autora, através de sua procuradora, requereu, em 19/11/03, o adiamento da audiência a realizar-se em 25/11/03.

Diante da exigüidade do tempo, o MM. Juízo determinou a cientificação das partes via telefone, com certificação nos autos.

Consta da fl. 236 certidão, segundo a qual d. 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora cientificou os réus, na pessoa da sua procuradora, Dra. Gisele Moreira Rocha (procuração de fl. 188), do adiamento da audiência. No ato, a serventuária solicitou à procuradora que desse ciência do adiamento às partes.

Desta forma, a intimação via telefone atingiu plenamente seu objetivo, facultando às partes oportunidade para realizar validamente o ato, qual seja, o comparecimento em audiência.

Rejeito a preliminar."

E sede de Embargos Declaratórios acrescentou o seguinte, fls. 356/357, in verbis:

"Alegaram os réus que, ao proceder à intimação via telefônica, conforme certidão de fl. 236, a Serventuária da Justiça omitiu-se quando à cominação da pena de confissão. Prosseguindo, afirmaram que a autora prestou serviços para o Bradesco Vida Previdência e não para o Banco Bradesco, conforme decidido. Por último, asseveraram que o v. acórdão não se manifestou sobre os artigos 1º, 2º, 17, letra 'b', da Lei 4.594/64 e artigo 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto 56.903/65 e 5º, inciso II, da CR/88.

Não se há falar em omissão, porquanto a ligação telefônica visou apenas cientificá-los do adiamento da audiência anteriormente fracionada, para a qual foram intimados a comparecer, sob pena de confissão, conforme termo de fl. 193. Não ocorreu, pois, cerceio de defesa da parte, sendo certo que esta modalidade de intimação mostrou-se plenamente válida, conforme decidido às fls. 343/344.

A relação empregatícia com os réus, ainda que não fosse a confissão ficta, restou demonstrada nos autos, nada havendo a ser modificado.

Não se há falar em aplicação dos artigos 1º, 2º, 17, letra 'b', da Lei 4.594/64 e artigo 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto 56.903/65, porquanto esses diplomas legais regulamentam a profissão de corretor de seguros, que não é a hipótese dos autos, já que configurada a relação empregatícia.

Ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CR/88 também não houve, vez que a condenação imposta aos réus encontra respaldo na legislação vigente, notadamente a trabalhista.

Por outro lado, constato que o descontentamento da parte gira em torno do julgado, que não acolheu suas pretensões. Todavia, qualquer modificação desafia recurso diverso do ora manejado."

Com efeito, ao contrário do que alega o Reclamado, in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão regional consignou expressamente que consta da fl. 236 certidão em que a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora cientificou os Réus na pessoa da sua procuradora Dra. Gisele Moreira Rocha, regularmente constituída nos autos, procuração de fl. 188, do adiamento da audiência, e que no ato a serventuária solicitou à procuradora que desse ciência do adiamento às partes. Acrescentou, pois, que a ligação telefônica visou apenas cientificar os Réus do adiamento da audiência anteriormente fracionada, para a qual foram intimados a comparecer, sob pena de confissão, conforme o termo de fl. 193, tendo, portanto, essa modalidade de intimação mostrado-se plenamente válida.

Ressalte-se que o argumento do Reclamado no sentido de que não foi alertado quanto à cominação da pena de confissão, confirma, efetivamente, que o mesmo reconhece que foi intimado do adiamento da audiência. Nesse contexto, impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 74 do TST.

Cumpre assinalar também que o art. 154 do CPC, que ampara o princípio da instrumentalidade, preceitua reputarem-se válidos os atos e termos processuais que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 774 e 841 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 74 do TST.

Acresça-se, ainda, que o eg. Regional decidiu com base na prova colhida e não se fundou na confissão ficta, daí por que seria irrelevante o argumento do cerceio de defesa. Dessa forma, ainda que nulidade houvesse, estaria superada em razão da prova que foi feita.

Por fim, a jurisprudência transcrita é inespecífica, nos moldes da Súmula 296 do TST, uma vez que traz tese sobre a intimação feita apenas na pessoa do patrono da parte; e acerca da Súmula 74 do TST, o que não é o caso, na medida em que o Tribunal a quo afastou a hipótese prevista no referido verbete sumular.

Não conheço.

3 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Conhecimento

O Tribunal Regional consignou às fls. 345/346, in verbis:

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Afirmou a autora que prestou serviços para os réus de 15/04/02 a 07/02/03, na condição de escrituraria/atendente. Nos seus dizeres, exerceu atividades típicas do bancário, além da venda de planos de previdência, seguro de vida, títulos de capitalização, etc.

Defendendo-se, às fls. 194/213, os réus asseveraram que a prestação laboral se deu na forma autônoma, vez que a autora atuou como vendedora ou angariadora de seguros.

Em que pese o descontentamento dos recorrentes, o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, evidencia que a prestação laboral deu-se nos moldes na legislação trabalhista, conforme revelou a prova testemunhal.

Veja-se.

Ausentes os réus à audiência, termo de fls. 240/242, foi requerida pela autora, e corretamente aplicada pelo d. Sentenciante, a pena de confissão.

Corroborando, a testemunha José Márcio Tavares Lopes, à fl. 240, declarou que a autora trabalhava nas dependências do primeiro réu, portando, obrigatoriamente, crachá específico com logotipo da empresa. Aduziu que, além de vender os produtos deles, ela ajudava aos clientes a preencher documentos de depósitos e prestava-lhes informações. Afirmou, também, que estava subordinado ao gerente, executava suas ordens, obedecia horário, cumpriam metas próprias dos vendedores e da agência, e estava sujeita às penalidades de suspensão ou advertência. Ainda em seus dizeres, a autora não podia vender produtos de outras empresas, tampouco se fazer substituir, e necessitava de autorização para ausentar-se da agência, em caso de visita aos clientes. Segundo declarou, ela possuía senha de acesso ao computador de onde constavam os dados dos clientes. Merece destaque, também, a informação de que a autora não possuía registro na SUSEP, e que trabalhou aproximadamente seis meses nestas condições, e que ele foi providenciado pelo Banco.

No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Adriano José de Jesus, as quais mostraram-se acordes.

É da ré, se admite a prestação de trabalho pelo autor, o ônus de demonstrar que o vínculo daí advindo não se enquadrou na moldagem legal ordinária, que é a relação de emprego (CPC, art. 333, II c/c CLT, art. 818). Dessarte, não se desincumbindo satisfatoriamente do encargo, resulta presumida a existência do liame empregatício, com os seus consectários.

No presente caso, não há duvidas de que estiveram presentes todos os requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. É incontroverso que o trabalho foi prestado por pessoa física.

Nego provimento ao recurso."

Ainda, acrescentou à fl. 356 que:

"A relação empregatícia com os réus, ainda que não fosse a confissão ficta, restou demonstrada nos autos, nada havendo a ser modificado.

Não se há falar em aplicação dos artigos 1º, 2º, 17, letra 'b', da Lei 4.594/64 e artigo 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto 56.903/65, porquanto esses diplomas legais regulamentam a profissão de corretor de seguros, que não é a hipótese dos autos, já que configurada a relação empregatícia.

Ofensa ao artigo 5o, inciso II, da CR/88 também não houve, vez que a condenação imposta aos réus encontra respaldo na legislação vigente, notadamente a trabalhista.

Por outro lado, constato que o descontentamento da parte gira em torno do julgado, que não acolheu suas pretensões."

O Reclamado sustenta que não restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre as partes, uma vez que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Aduz que a Reclamante não é e jamais foi bancária, tendo em vista que jamais prestou qualquer serviço para o Banco Bradesco S/A. Aponta violação dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT; 125 do Decreto-lei nº 73/66; e 333, I, do CPC. Transcreve arestos à divergência.

Sem razão.

Verifica-se da decisão recorrida que o eg. Tribunal Regional, com fulcro no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do CPC, decidiu de acordo com as provas produzidas nos autos, mormente, na prova testemunhal, tendo concluído, pois, pela existência dos requisitos configuradores do vínculo empregatício com o Reclamado.

Assim, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável a aferição de violação legal ou divergência jurisprudencial.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




JURID - Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Nulidade. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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