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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Possessória. Reintegração de posse. Posse anterior da autora [07/08/09] - Jurisprudência


Possessória. Reintegração de posse. Posse anterior da autora não demonstrada. Existência de prova do domínio. Irrelevância.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Posse anterior da autora não demonstrada - Existência de prova do domínio - Irrelevância - As partes não disputam a posse do imóvel com base no domínio - Se a autora não tem como comprovar a posse anterior, teria de reclamar o imóvel com base no domínio e isto se faz em demanda de natureza petitória, ou seja, em ação reivindicatória, nunca, porém, por meio de ação possessória - Ação improcedente - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.028.155-5, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes Andréia Maria de Moura Ilário e outro e apelados Alfredo Luciano de Moura e outro.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, em que os autores sustentam a não observação, pelo julgador de primeiro grau, dos documentos e das provas produzidas nos autos, que demonstram a sua posse sobre o imóvel. Insistem no cabimento da reintegração pretendida, pois adquiriram o imóvel e pagaram os tributos. Enfatizam que a posse pode ser exercida independentemente da ocupação física do bem. Alegam a inviabilidade da defesa fundada em usucapião, já que ausentes os requisitos para tal forma de aquisição de propriedade.

Apelo tempestivo, bem processado e contrariado.

2. Consta da petição inicial que a autora é a legítima proprietária de terreno e casa situados na rua Dom João Batista Lobão, nº 185, Vila Zat, São Paulo-SP, conforme certidão expedida pelo 8º Registro de Imóveis da Capital. O imóvel foi ocupado, até o falecimento, por seu pai Antonio Moura, havendo a partir daí esbulho possessório praticado por pessoas desconhecidas. Foram exibidas cópias da escritura definitiva de venda e compra, da notificação do IPTU do exercício de 2001 e da certidão do registro imobiliário (cf. fls. 10-12 e 18-19).

Os réus afirmam exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, juntando cópias de comprovantes de pagamento de IPTU desde o exercício de 1992 (cf. fls. 49-52) e de outros tributos vencidos a partir de 1962 (cf. fls. 53-55 e 126-136).

A ação de reintegração de posse, também chamada de ação de força espoliativa, é remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse (cf. Nelson Nery, Código Civil Comentado e legislação extravagante, RT, São Paulo, 3ª ed., 2005, p. 619).

O CC/1916, aplicável ao caso, dispunha: "O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no caso de esbulho" (art. 499). Como o dispõe agora o CC/2002, no seu art. 1.210.

Assim, é evidente que o primeiro requisito a ser provado por possuidor vítima de turbação ou esbulho é justamente a sua posse, seja em demanda de rito especial, de força nova espoliativa, seja de rito ordinário, de força velha. E também o exige o CPC, nos procedimentos especiais possessórios, tanto para a ação de reintegração como para a de manutenção de posse (cf. art. 927, I).

Preleciona Caio Mário da Silva Pereira (cf. Instituições de Direito Civil, Direitos Reais, Forense, 2004, 18ª ed., v. IV, p. 69): "São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade)".

A petição inicial não se refere em nenhum momento à posse da autora sobre o imóvel. Há apenas afirmação que ela se tornara proprietária do bem, nos termos da "carta de adjudicação extraída dos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de Antonio de Moura" (cf. fl. 2).

Ora, em ações possessórias, como esta, não se discute quem tem o domínio, como é cediço.

Poder-se-ia dizer que a autora teria adquirido a posse por um dos modos de aquisição em geral, consoante dispõe o art. 493 CC/1916.

Assim, lhe valeria o título de aquisição apresentado.

Contudo, a posse, o poder de exercer direitos sobre a coisa, se transmite pela tradição latu sensu, como pontifica Eduardo Espínola (cf. Posse, Propriedade, Condomínio, Compropriedade ou Condomínio, Direitos Autorais, ed. Conquista, Rio de Janeiro, 1956, p. 68).

Mister se fazia, destarte, demonstrar a autora a posse de seu antecessor, de seu pai Antonio de Moura, pois não pode ser mantido na posse quem não a possui.

Examinado o conjunto probatório, verifica-se que a demandante não se incumbiu desse encargo, o de trazer aos autos elementos probatórios que pudessem ser considerados como posse dela.

A única testemunha ouvida disse que "desde a década de 60 conhece o imóvel em questão; que o imóvel foi adquirido por Antonio de Moura possivelmente em 1969; não sabe dizer se lá ele residiu; também não sabe dizer se ele ocupou o imóvel nos últimos anos" (sic, cf. fl. 161).

A declaração extrajudicial assinada por Nelson Magalhães expressa: "(...) declaro que o imóvel, após a morte do Sr. Antonio de Moura, permaneceu sempre ocupado por seus parentes, irmãos ou sobrinhos, não sendo de meu conhecimento qualquer manifestação por parte de terceiro no sentido de reivindicar sua posse ou propriedade, e que nestes anos em que convivo com os moradores do local e, até o presente momento, nunca presenciei, nem ouvi falar sobre a ocorrência de, se quer, 'uma' manifestação agressiva ou violenta por parte de qualquer um dos moradores que lá residem, fosse entre eles ou contra terceiros" (sic, fl. 48).

Pouco importa se a autora herdou de seu pai os direitos de aquisição sobre o imóvel, pois o quadro probatório não permite concluir pela essencial posse dela, sendo insuficiente a prova de domínio.

A posse da autora não pode ser tida somente como decorrência de seu título de domínio, já que há elementos nos autos indicando a posse anterior dos réus.

Bem se vê, ter sido ajuizada demanda errada.

Se ela não tem como comprovar a posse anterior, nem por si nem por seu antecessor, teria de reclamar o imóvel por força do domínio e isto se faz, como é bem sabido, em demanda de natureza petitória, em ação reivindicatória, na qual poderia - e ainda pode postular, em tese - a entrega do bem com fundamento na sua propriedade.

Não é o caso de disputa com base no domínio, ou seja, ambas as partes sustentando ter a propriedade, quando se poderia aplicar o disposto na segunda parte do art. 505 do CC/1916 (hoje abolido). Aqui a autora disputa a posse alegando a propriedade e os réus não argumentam com título algum, mas com a posse (e ad usucapionem).

Neste passo ilustrativo julgado do STF, cuja ementa bem esclarece o que se dá neste caso:

"POSSE - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DOMÍNIO - PROPRIEDADE DO AUTOR - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CÓDIGO CIVIL, ART. 505. Ação de reintegração de posse, em que a autora não invocou posse mas apenas domínio; e a ré não alegou domínio, mas somente posse. Assim, não foi disputada a posse a título de propriedade, de modo a aplicar-se a 2ª parte do art. 505 do C. Civil, em que se baseou o Tribunal 'a quo'. O caso era típico de ação reivindicatória. Recurso extraordinário conhecido e provido" (cf. Recurso Extraordinário nº 75.632-Pará; recorrente: Indústria Reunidas São Martinho Ltda.; recorrida: Santa Casa de Misericórdia do Pará; rel. Min. Luiz Gallotti, j. em 12-3-1974, STF, in Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá, v. 6, Posse e Ações Possessórias, 1978, p. 69).

Nem era caso de discutir se estão ou não presentes os requisitos do usucapião, pois os réus tão somente usaram tal forma de aquisição de propriedade como argumento para demonstrar o alegado exercício de posse anterior sobre o imóvel.

3. Negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUIS CARLOS DE BARROS.

São Paulo, 22 de junho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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