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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Petição inicial. Indeferimento por falta de emenda. [07/08/09] - Jurisprudência


Petição inicial. Embargos à execução. Indeferimento por falta de emenda. Inviabilidade.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

PETIÇÃO INICIAL - Embargos à execução - Indeferimento por falta de emenda - Inviabilidade - Hipótese em que o embargante cumpriu a decisão que determinou a primeira emenda, pois juntou as cópias da petição inicial da execução, do título executivo e da procuração outorgada ao advogado do embargado - Apresentação de outras peças da ação de execução - Desnecessidade - Juiz tem a iniciativa probatória e pode determinar a exibição incidental de documentos - Segunda emenda, embora sem especificar qual a providência faltante, foi também cumprida pelo embargante, que indicou a sua qualificação e endereço para intimação - Quanto à qualificação e endereço do embargado, embora não apontadas no despacho condutor de ementa, os dados já constavam da petição inicial da execução, cuja cópia fora trasladada aos autos dos embargos - Extinção do feito em primeiro grau foi fruto de preciosismo injustificável, de manifesta incompatibilidade com o objetivo do processo, que não é um fim em si mesmo e tem por escopo a segurança jurídica das partes e o respeito ao devido processo legal; nunca um apego excessivo ao formalismo, sob pena de se prestigiar o rito em detrimento da efetividade da justiça - Afastamento do juízo de extinção do processo - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.272.951-2, da Comarca de Palmital, sendo apelante José Maria de Oliveira e apelado Banco Nossa Caixa S/A.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Sentença que indeferiu a petição inicial destes embargos à execução, por não cumprimento do despacho que determinou a emenda daquela peça em 10 dias.

Apela o embargante, sustentando que emendou a inicial dos embargos, pois juntou as cópias da petição inicial da execução, do título executivo e da procuração outorgada ao advogado do embargado. Após ser determinada nova emenda, indicou o seu endereço e qualificação, uma vez que os dados pessoais do embargado constavam da inicial da execução, cuja cópia fora anteriormente juntada aos autos dos embargos. Alega ter havido rigor excessivo no indeferimento da inicial, por ser possível identificar os endereços de ambas as partes, inexistindo obstáculo para a citação ou intimação do embargado na pessoa do advogado.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado.

2. Foi determinada a emenda da inicial dos embargos, em 10 dias, para que o embargante exibisse as cópias da petição de abertura da execução, do título executivo e da procuração outorgada ao advogado do embargado-exeqüente (cf. fl. 36).

Tais exigências foram atendidas (cf. fls. 38-57), sobrevindo, entretanto, o seguinte despacho:

"Vistos. De início, não é por demais alertar as partes do disposto no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Concedo ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, na forma do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ainda instruí-la com cópias da execução que achar relevantes. Int" (cf. fl. 62).

Após a nova emenda providenciada pelo embargante, que indicou a sua qualificação e o seu endereço para fins de futuras intimações (cf. fl. 65), seguiu-se a sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 284 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial quando o autor não cumprir o despacho que determinou a sua emenda, no prazo de 10 dias.

Ora, a primeira determinação de emenda da inicial dos embargos foi cumprida pelo recorrente, pois ele juntou as cópias da petição inicial da execução, do título executivo e da procuração outorgada ao advogado do embargado.

Nem era necessária a juntada de outras peças do feito executivo, pois os documentos indispensáveis são aqueles solenes, que são da própria substância do ato jurídico que os exige, por exemplo um testamento público ou um particular subscrito por cinco testemunhas, ou ainda aqueles dos quais derive a especialidade do procedimento (v. g., o título executivo na execução contra devedor solvente). Quanto aos demais, meramente probatórios, não são indispensáveis, certo que sua ausência pode inclusive ser suprida por provas de outra natureza (cf. J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, Ed. Forense, p. 149, apud ap. 1.030.672-6, rel. juiz Campos Mello, 12ª Câmara do extinto 1° TACivSP).

Poderia ainda a juíza determinar futuramente o traslado de peças da execução para os autos dos embargos, pois ele tem a iniciativa probatória (cf. art. 130 do CPC), não só quando presentes razões de ordem pública (na hipótese de a causa ter por objeto direito indisponível), mas também quando, em face da controvérsia estabelecida e da insuficiência dos elementos informativos carreados aos autos, se encontre em estado de perplexidade, ou ainda, quando haja significativa desproporção econômica entre as partes.

Não é só.

"Diante de cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (cf. REsp. 215.247-0-PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Não bastasse isso, a determinação para a segunda emenda foi vazia. Deveria a juíza da causa ter explicitado ao embargante qual a providência faltante, o que ela não fez (e nem poderia supor que a parte tivesse o dom da adivinhação para saber que medida deveria tomar).

A segunda emenda, entretanto, foi também providenciada, pois o embargante indicou a sua qualificação e o seu endereço para futuras intimações.

Quanto à qualificação e endereço do embargado, embora não explicitadas no despacho condutor de emenda, é preciso ver que tais dados constam da petição inicial da execução (cf. fl. 38). Logo, nenhum óbice haveria para a intimação do embargado após o regular processamento dos embargos - tanto que ele se manifestou nos autos, ao apresentar as contra-razões de apelação (cf. fls. 79-82).

A extinção do feito em primeiro grau foi fruto de preciosismo injustificável, de manifesta incompatibilidade com o objetivo do processo, que não é um fim em si mesmo e tem por escopo a segurança jurídica das partes e o respeito ao devido processo legal; nunca um apego excessivo ao formalismo, sob pena de se prestigiar o rito em detrimento da efetividade da justiça.

O processo civil tem caráter meramente instrumental e não deve se transfigurar em matéria tecnicamente complexa, deixando de ser algo pragmaticamente útil para o desejado resultado final da demanda: a composição justa do litígio em breve tempo.

É preciso afastar a liturgia dos embaraçados caminhos processuais, havendo necessidade de ser banida a cultura do ritualismo improdutivo, da exagerada afeição às fórmulas, do tecnicismo, das questões pretensamente científicas, do pouco comprometimento com o resultado útil das demandas, ou do apego ao aparente pressentimento de segurança.

"É preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que seja realmente capaz de conduzir as pessoas à 'ordem jurídica justa'. A maior aproximação do processo ao direito, que é uma vigorosa tendência metodológica hoje, exige que o processo seja posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço da sua técnica" (cf. Cândido Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, p. 426, nota 1). "A tendência do direito processual moderno" - diz o mesmo jurista - "é também no sentido de conferir maior utilidade aos provimentos jurisdicionais" (ob. cit. p. 453).

Afasta-se a extinção do processo.

3. Deram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.

São Paulo, 29 de junho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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