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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Pensão por morte. Requisito indispensável. [04/08/09] - Jurisprudência


Pensão por morte. Perda pelo de cujus da condição de segurado. Requisito indispensável ao deferimento do benefício. Exceção.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.565 - SE (2009/0001382-8)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALFRIZO NOGUEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ DIAS GUIMARÃES

EMENTA

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.

II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto do Sr. Ministro Felix Fischer (Relator), dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura, pediu vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Retomado o julgamento, após o voto vista em mesa do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhando o Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

A Dra. Milene Goulart Valadares sustentou oralmente pelo recorrente.

Brasília (DF), 27 de maio de 2009.(Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa restou assim definida:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. MAIS DE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.

De acordo com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os dependentes da segurada que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais, têm direito ao benefício de pensão por morte, independentemente da perda da qualidade de segurada. Apelação provida." (Fl. 169).

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso, a autarquia previdenciária alega, inicialmente, violação ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC. Sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o e. Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre o fato de a de cujus, quando do seu falecimento, já não deter a condição de segurada da Previdência Social, não fazendo jus o seu cônjuge ao benefício de pensão por morte.

Quanto ao mérito, sustenta o INSS a violação pelo v. acórdão recorrido ao disposto nos arts. 15, 74 e 102, todos da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial. Assevera, em suma, a imprescindibilidade do requisito "condição de segurado do de cujus", para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Não foram apresentadas contra-razões ao recurso especial (fl. 214).

No juízo de admissibilidade, o em. Vice-Presidente do e. Tribunal a quo, considerando presentes os pressupostos necessários ao conhecimento da pretensão recursal, e tendo em vista a existência de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, admitiu o recurso como representativo da controvérsia, submetendo-o aos ditames do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ, de 7 de agosto de 2008.

Distribuídos os autos à minha relatoria, chancelei a decisão do em. Vice-Presidente do e. Tribunal de origem, submetendo o recurso especial ao regramento do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ.

Manifestação da d. Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a irresignação não merece prosperar.

De fato, a omissão no julgado que caracteriza infringência ao art. 535, inciso II, do CPC, é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não, a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.

Dessa forma, não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. É cediço que não pode a parte pechar o julgamento de nulo tão-somente porque contrário aos seus interesses.

A propósito:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE CONTRADIÇÃO PELA INCLUSÃO DE PERÍODO NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PERÍODO DISCUTIDO AO LONGO DE TODO O PROCESSO ORIGINÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida e discutida no acórdão embargado. Precedentes.

(...)

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(EDcl na AR 3.320/PR, 3ª Seção, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2008).

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO-CABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial e, por decorrência lógica, em embargos de divergência, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EAg 723.222/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/10/2008).

Quanto à alegada violação aos arts. 15, 74 e 102, todos da Lei nº 8.213/91, o recurso merece procedência.

O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A lei, portanto, afirma que o referido benefício "é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer".

O e. Tribunal a quo, porém, à revelia da letra da lei, sufragou entendimento segundo o qual a ausência pela de cujus, quando do evento morte, da condição de segurada não é fato impeditivo à concessão de pensão por morte ao seu cônjuge supérstite, eis que, antes de ser privada dessa condição, a falecida recolhera mais de 60 (sessenta) contribuições à Previdência Social.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 associa a figura do segurado, na maioria dos casos, a da pessoa física que exerce alguma atividade remunerada e que verte contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Os seguintes conceitos formulados por doutrinadores do Direito Previdenciário bem demonstram a correção dessa assertiva:

"Segurados são pessoas indicadas na lei, compulsoriamente filiadas à previdência social, contribuindo diretamente para o custeio social das prestações." (WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, in Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, LTr, 2. ed., p. 123).

"Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional. São contribuintes em função do vínculo jurídico que possuem com o regime de previdência, um vez que, para obter os benefícios, devem teoricamente verter contribuições ao fundo comum." (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, in Manual de Direito Previdenciário, LTr, 5. ed., p. 136).

O fato, porém, de a pessoa física não estar exercendo alguma atividade remunerada e, portanto, contribuindo para a Previdência, não lhe priva de imediato da condição de segurada, prevendo o art. 15 da Lei nº 8.213/91 algumas situações de manutenção dessa qualidade por algum tempo mais, chamada na doutrina de "período de graça".

Vejamos o art. 15, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A pessoa que exercia atividade remunerada, como a dos autos, por exemplo, ainda que deixe de a exercer em razão de demissão, manterá sua qualidade de segurada, independentemente de contribuição, por até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se já houve o pagamento, pelo beneficiário, de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Esses prazos de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro), por sua vez, poderão ainda ser acrescidos de mais 12 (doze) meses se o segurado desempregado comprove essa situação "pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91).

Assim, o segurado desempregado poderá manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades do caso concreto, por até 36 (trinta e seis) meses, findos os quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a Previdência Social, não podendo os seus dependentes a priori, em caso de sua morte, reclamarem o benefício de pensão por morte.

Se os dependentes comprovarem, contudo, que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu passamento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte, conforme determina a regra excepcional inserta no § 2º, in fine, do art. 102 da Lei nº 8.213/91, que transcrevo:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

Destarte, tendo em consideração os dispositivos legais acima aludidos, a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s), a não ser que reste comprovado que aquele, apesar de não mais se vincular à Previdência Social, preenchia quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de uma das aposentadorias previstas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Chamo à atenção para o fato de que esse entendimento não diverge do que vem decidindo esta e. Corte no trato da matéria, como podemos observar dos seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.

1. 'A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte' (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).

2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

3. Embargos de divergência acolhidos."

(EREsp 263.005/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 17/3/2008).

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MATÉRIA PACÍFICA.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg nos EREsp 547.202/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/4/2006).

"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O decisum agravado merece ser mantido por seu próprio fundamento, pois está afinado com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte a dependentes se, antes do falecimento, o de cujus preencheu as exigências legais para aposentadoria.

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 964.594/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/3/2008).

"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.

1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.

2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 775.352/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 15/12/2008).

No caso dos autos, a de cujus manteve contrato de trabalho até junho de 1996 (fl. 21), tendo ao longo de sua vida profissional vertido, conforme informação constante do v. acórdão impugnado, 132 (cento e trinta e duas) contribuições aos cofres da Previdência Social.

Nesse caso, tendo contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, manteve a de cujus a condição de segurada ainda por mais 24 (vinte e quatro) meses a contar da sua demissão, cessando seu vínculo com a Previdência em junho de 1998.

Porém, ocorrendo a sua morte em novembro desse ano, há de se concluir que a falecida, quando desse evento, já não era mais segurada, não fazendo jus seu cônjuge, ora recorrido, à concessão do benefício de pensão por morte.

Acresça-se que in casu tampouco faz jus o cônjuge ao benefício pela regra excepcional do § 2º, in fine, do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Isso porque a falecida não chegou a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois não atingira a idade de 60 (sessenta) anos; nem por tempo de serviço, para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço; tão menos a especial, cuja exigência é de que o segurado tenha trabalhado "sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos" (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91).

Nesses termos, sou pelo provimento do recurso especial.

É o voto.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à possibilidade do dependente de segurado ser beneficiário da pensão por morte quando o mantenedor, antes de seu falecimento, houver perdido a qualidade de segurado junto a Previdência Social.

A esse respeito, cumpre, inicialmente, uma breve analise dos requisitos legais à concessão do benefício em tela.

A pensão por morte, com previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/91, é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, cujo objetivo é suprir a ausência daquele que provia as necessidades econômicas do núcleo familiar, garantindo-lhe o sustento.

Para fazer jus à aludida pensão, é imprescindível que os dependentes comprovem o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.

Uma análise elaborada do instituto requer uma abordagem a respeito do requisito "qualidade de segurado", bem como seu período de extenção. A esse respeito, a redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispunha que:

"A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".

A matéria em tela foi objeto de alteração legislativa através da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que trouxe nova redação ao art. 102 da supracitada lei, in verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

A qualidade de segurado tem a função principio de indicar a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, pressupondo o recolhimento de contribuições.

Assim, a partir de 10/11/1997, a demonstração de tal qualidade do falecido tornou-se indispensável para que os seus dependentes tenham direito à percepção do benefício.

Nesse contexto, cumpre trazer a lume as regras elencadas no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Tal dispositivo legal, que regulamenta o denominado "periodo de graça", estabelece as condições para que o segurado, após a ruptura do vínculo com a previdência, mantenha, por determinado período, a sua qualidade de segurado, fazendo jus à extensão da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições, litteris:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No vertente caso, analisando a aplicação do citado art. 15, inciso II, ao caso in comento e, consequentemente a possibilidade da manutenção da qualidade de segurado do de cujus, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que à época do óbito, como esse já estava há mais de 12 (doze) meses sem contribuir com o sistema previdência, mesmo considerado a extensão do período de graça, já havia perdido a qualidade de segurado.

Feitas tais considerações a respeito da "qualidade de segurado" e estando incontroverso que a mantenedora em questão não mais a ostentava antes de seu falecimento, necessário se faz a verificação da possibilidade de sua aposentação.

A esse respeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, analisando a aplicação do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, pacificou sua jurisprudência no sentido de que a perda da qualidade de segurado só não resultaria na impossibilidade de concessão da pensão por morte quando o de cujus preenchesse os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria.

A título de exemplo, cita-se os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.

1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados." (EREsp 524.006/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 30/3/2005)"

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.

1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte" (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).

2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 263005/RSP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 17/3/2008.)

Para tanto, deve-se comprovar o número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência), tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso.

Nesse contexto, não se tendo noticias de incapacidade laboral da falecida o que poderia lhe resultar a concessão da aposentadoria por invalidez, resta, pois, a análise apenas de possível aposentadoria por idade.

Aludida aposentadoria, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que preencher dois requisitos: carência e idade mínima. Para comprovar o cumprimento da carência, consoante prescreve o art. 25 da referida lei, o segurado deve verter 180 (cento e oitenta) contribuições mensais aos cofres públicos.

Essa regra, contudo, é abrandada para os segurados inscritos na Previdência Social antes da edição da Lei nº 8.213/91. A esses beneficiários (que inclusive se enquadra a falecida em questão) é aplicável a regra transitória insculpida no art. 142, que traz em seu bojo um critério a ser obedecido de acordo com o ano em que o segurado implementou a idade necessária à obtenção do benefício.

Atrelado ao cumprimento da carência, deve o segurado comprovar o implemento etário de 65 (sessenta e cinto) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

No caso em tela, tendo a mantenedora nascido em 13/11/1962 e falecido em 8/11/1998, quando de seu óbito, como contava com 36 anos de idade, não atingiu o requisito etário necessário à concessão do benefício, consequentemente, em vida, não poderia faria jus a qualquer tipo de aposentadoria, razão pela qual, não poderá assegurar aos seus dependentes a concessão da pensão por morte.

Assim, frisa-se, restando incontroverso a perda da qualidade de segurada e não tendo a mantenedora preenchido os requisitos necessários para obtenção de qualquer aposentadoria, porquanto na data do óbito ainda não havia completado a idade legal, nem estava incapacitada para o labor, seu marido, autor da presente ação, não faz jus ao recebimento da pensão por morte, razão pela qual dou provimento ao recurso especial.

É o voto.

VOTO-VISTA (Em Mesa)

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1.Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0001382-8 REsp 1110565 / SE

Números Origem: 200269020019 200405990008364 338949

PAUTA: 27/05/2009 JULGADO: 27/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALFRIZO NOGUEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ DIAS GUIMARÃES

ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Pensão - Por Morte

SUSTENTAÇÃO ORAL

A Dra. Milene Goulart Valadares sustentou oralmente pelo recorrente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Felix Fischer (Relator), dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura, pediu vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Retomado o julgamento, após o voto vista em mesa do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhando o Ministro Relator, a seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 27 de maio de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 888032

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Pensão por morte. Requisito indispensável. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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