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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Penal. Estelionato. [19/08/09] - Jurisprudência


Penal. Estelionato. Causa especial de aumento. Instituto de economia popular.


AUTOS N.º: 2000.84.00.003598-3

AUTOR: Ministério Público Federal

RÉUS: Luiz Bezerra da Costa Neto e José Augusto Fonseca

SENTENÇA TIPO D

SENTENÇA

EMENTA: PENAL. ESTELIONATO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CPB SE APLICA QUANDO VÍTIMA FOR INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. ESTELIONATO ABSORVE USO DE DOXUMENTO FALSO. SÚMLA 17 STJ. CONDENAÇÃO.

1. Ação penal movida com respaldo no art. 171, § 3º do CPB.

2. Conjunto probatório favorável à condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos coerentes com a prefacial acusatória, assim como o restante do material coligido.

3. Réu que falsifica documentos e os usa para enganar instituto de economia popular, responde apenas pelo estelionato, ficando o uso absolvido, diante do princípio da consunção, por ser crime meio, desde que não existam mais potencialidades lesivas. Precedentes da súmula 17 do STJ.

4. A causa especial de aumento de pena prevista no §3 º do art. 171 aplica-se quando a vítima for a CAIXA. Precedentes da súmula 24 do STJ.

5. Denúncia procedente.

Vistos, etc.

I. Relatório

1. Trata-se de ação penal pública, aforada pelo Ministério Público Federal, contra Luiz Bezerra da Costa Neto e José Augusto Fonseca, qualificados nos autos (fls. 03 e 04), atribuindo-lhes a prática do crime de estelionato, tipificado nos art. 171, § 3º do CPB.

2. Consta na denúncia do processo (fls. 03 a 06) que:

1- No dia 14 de julho de 1999, policiais da Delegacia Especializada de defraudações e Tóxicos da Cidade de Mossoró, deste Estado, encontravam-se no interior da agência da Caixa Econômica Federal naquela cidade, investigando sobre o golpe de liberação do FGTS, quando abordaram o denunciado LUIZ BEZERRA DA COSTA NETO, que acabara de sacara a quantia de R$ 636,98 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), utilizando, para tanto, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho contendo informações falsas;

2- Preso em flagrante, o primeiro denunciado confessou a falsidade das informações contidas no documento apresentado e afirmou que o segundo denunciado, JOSÉ AUGUSTO FONSECA, providenciou tais falsificações, tendo este sido localizado e, após confessar sua participação no ilícito, também foi preso em flagrante.

3. Denúncia recebida em 22 de maio de 2000 (fl. 100).

4. Interrogatório do réu José Augusto Fonseca (fl. 113).

5. Defesa prévia do réu José Augusto Fonseca (fls. 116/117).

6. Interrogatório do réu Luiz Bezerra da Costa Neto (fls. 143/144).

7. Defesa Prévia do réu Luiz Bezerra da Costa Neto (fls. 146/147).

8. Depoimento de testemunhas de acusação (fls. 189 e 203/204).

9. No prazo do art. 499, as partes nada requereram.

10. Alegações finais do Ministério Público Federal (fls. 279/281), requerendo a condenação do denunciado.

11. Alegações finais dos réus (fls. 291/293 e 302/303), pugnando pela absolvição.

12. Processo concluso em 06 de fevereiro de 2009.

13. É o relatório. Passo a decidir.

II. Fundamentação

14. O crime de Estelionato é previsto no art. 171 do Código Penal Brasileiro. Há a incidência da causa de aumento de pena, previsto no §3º, quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

15. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, instantâneo, de dano.

16. Inicialmente, faz-se curial destacar que o FGTS não está disponível ao trabalhador para que faça o saque a qualquer hora e de qualquer forma. O Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS foi criado para atender a todos os trabalhadores, urbano ou rural, exceto doméstico, tendo por objetivo proporcionar-lhes maior segurança no trabalho, no caso de serem despedidos sem justa causa, sendo, por esta razão, limitadas as autorizações de saques dos valores depositados nas contas a ele vinculadas. Além da hipótese de despedida sem justa causa, o art. 20, VII, da Lei 8.036/90 prevê outras possibilidades de levantamento do FGTS, dentre elas, a da compra da casa própria. O § 2º do art. 61 do Decreto-Lei 99.684/90 determina que os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Desse modo, ao serem retirados de forma indevida, o interesse da União é afetado, assim como o da Caixa Econômica Federal, gestora de tais recursos, posto que, a partir do momento que se retira indevidamente o dinheiro do Fundo, viola-se o regular desenvolvimento do Sistema Financeiro de Habitação-SFH.

17. Quanto à autoria, ambos os Réus confessaram toda a trama delituosa, tanto à época do inquérito, quanto em seus interrogatórios judiciais. O Réu José Augusto Fonseca relatou em seu interrogatório que no intuito de ajudar o amigo que estava em uma precária situação financeira falsificou um Termo de Rescisão de contrato de trabalho para poder sacar o FGTS, sem que o mesmo precisasse pedir demissão da empresa onde trabalhava. Observam-se abaixo pontos do depoimento, nestes termos (fls. 113 e 113v):

"(...) QUE reconhece como sendo objeto da prática da infração um Termo de Rescisão de contrato de Trabalho contendo informações falsas, como sendo de propriedade do ora interrogado; Que é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que trabalhava na Sertel, que é prestadora de serviços da Petrobrás, na qualidade de auxiliar de mecânico e, vendo o sofrimento do seu amigo Luiz Bezerra da Costa neto que estava com um filho enfermo e não tinha condições de arcar com o dinheiro da medicação, veio a infeliz idéia da prática do delito que ora se apura; Que conversando com o amigo este lhe disse que tinha trabalhado na Maísa e tinha um FGTS retido, inativo, e daí tiveram a idéia de falsificar uma rescisão para poder fazer a retirada do FGTS; QUE o objetivo na prática desse delito era de ajudar o amigo de não pedir demissão da Sertel onde trabalhava e receber o dinheiro para arcar com a medicação do seu filho (...)".

18. O Réu Luiz Bezerra da Costa Neto também confessou a prática do crime que lhe é imputado. Vejamos trechos elucidativos do interrogatório do mesmo (fls. 143/144):

"Que o depoente tinha valores depositados no Fundo de garantia, não sacados porque sua despedida se deu a requerimento próprio; que em novo emprego, em momento de dificuldade financeira, comentou o fato com os colegas, quando o José Augusto lhe disse que o saque seria possível com algumas modificações no termo de rescisão; que o depoente concordou com a palavra de José Augusto, isto porque entendia que o dinheiro lhe pertencia e também diante da dificuldade financeira pela qual passava, com problemas de saúde de seu filho; que José Augusto lhe disse que o máximo que aconteceria era o dinheiro ser novamente bloqueado; que o depoente não pensou que a conduta seria ilícita, já que o dinheiro era seu e dele necessitava (...)".

19. A testemunha de acusação Francisco de Assis da Silva Gomes corroborou o depoimento dos réus (fls. 203/204):

"(...) QUE no dia do fato no ano de 1998 participou da prisão de um dos acusados Luiz Bezerra da Costa, a prisão foi feita na própria Caixa Econômica Federal na cidade de Mossoró; que era investigador da delegacia de defraudação e tóxico e investigava Luiz Bezerra, que, segundo, Jorge Castro tentava viabilizar a retirada do FGTS junto aquela gerência apresentando documentação com assinatura falsa do gerente da Empresa Maísa, para qual o acusado Luiz Bezerra tinha trabalhado; que na Delegacia de Polícia, Luiz Bezerra confessou que a documentação havia sido providenciada por José Augusto Fonseca; que, inclusive teria falsificado a assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho; que os acusados não confessaram aplicar golpes dessa natureza, sendo que Luiz Bezerra da Costa Neto afirmou que praticou o delito com o intuito de pagar uma operação na sua filha, de caráter grave a bastante dispendiosa, contando com a ajuda de José Augusto Fonseca, que aprendeu o golpe num noticiário de televisão; que todos os valores foram recuperados; que após investigações junto aos familiares dos acusados, foi comprovado pela Polícia que ambos não possuíam ligações com quadrilhas de fraudadores do FGTS (...)".

20. Os fatos denunciados restam comprovados. Os Réus foram presos em flagrante delito e todos os elementos de prova coligidos neste processo, bem como no inquérito policial somente corroboram os elucidativos depoimentos dos Réus e da testemunha de acusação acima citada. Observa-se que os réus, com sua condutas, praticaram crime de estelionato, uma vez que obtiveram para si uma vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a CAIXA em erro, mediante meio fraudento, devendo sua pena ser aumentada em um terço, uma vez que o crime foi cometido em detrimento de instituto de economia popular, no caso a Caixa Econômica Federal, tudo de acordo com o art. 171, §3º do CPB.

21. Não é outro o entendimento da nossa melhor jurisprudência acerca do assunto, vejamos:

Penal e processual penal. Apelações. Tentativa de Estelionato contra a Caixa Econômica Federal (CP, art. 171, parágrafo 3º). Prisão dos agentes ainda no cenário da agência bancária. Flagrante esperado. Autoria e materialidade incontestes. Dosimetria irretocável. Manutenção do veredicto condenatório. - O robusto conjunto probatório comprova a prática tentada do crime de estelionato esquadrinhado, restando estreme de dúvidas que os réus, livres e conscientemente, perseguiram o resultado vedado pela norma, ao tentarem sacar indevidamente valores do FGTS, utilizando-se de documentos médicos previamente falsificados.

- Crime que apenas não se exauriu em razão de circunstâncias alheias às vontades dos agentes, porquanto a segurança da CEF, ciente de que estavam ocorrendo vários crimes com o mesmo modus operandi, logrou frustrar a consumação logo após o saque, ainda dentro da agência.

- Ocorrência de flagrante esperado, não de flagrante preparado, visto ser inadmissível que a Caixa Econômica Federal tenha, de qualquer maneira, contribuído para a prática do crime, tampouco açulado os réus a praticá-lo. O que ocorreu foi que, munida da informação da reiterada prática de crimes semelhantes, a segurança da CEF tão-somente aguardou o desfecho do ato ilícito, prendendo os agentes em seguida.

- Dosimetria da pena elaborada em estrita consonância com o sistema trifásico albergado no diploma substantivo criminal, compensando-se a causa de diminuição da tentativa com a causa de aumento prevista no art. 171, parágrafo 3º do CP, cabível contra a CEF, visto ser instituto de economia popular, à luz da jurisprudência desta Corte Regional (ACR 5126, Des. Cesar Carvalho [Convocado], decisão unânime da Primeira Turma, em 31 de janeiro de 2008). Apelações desprovidas.

(Origem:TRIBUNAL-QUINTA REGIAO. Classe: ACR - Apelação Criminal-4767. Processo: 200383000124358 UF: PE Órgão Julgador:Terceira Turma. Data da decisão: 11/09/2008 Documento: TRF500168005. DJ - Data:30/09/2008 - Página:659 - Nº:189. Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho). Grifei.

PROCESSUAL PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DE CO-RÉU - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - PENAL - ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SAQUE DO FGTS POR FUNDISTA - AUSÊNCIA DO DIREITO AO LEVANTAMENTO - PARTICULAR EM CONCURSO COM FUNCIONARIA DA CEF - COMPROVAÇÃO DO DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO - CRIME PRATICADO CONTRA INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CO-RÉ.

1.- Consoante doutrina e jurisprudência amplamente majoritária, não deve ser conhecida a apelação quando da ocorrência da prescrição retroativa, inclusive, já reconhecida em primeiro grau (fl. 883), porquanto, considerando que da prescrição da pretensão punitiva estatal não resultam quaisquer efeitos em prejuízo do réu, não possui este interesse jurídico na interposição daquele recurso. Precedentes do STJ.

2.- Outrossim, deve o feito prosseguir, tão-somente, em relação à co-ré Sônia Maria Garde.

3.- Materialidade e autoria delitivas efetivamente comprovadas ante todo o contexto probatório carreado, particularmente, pelo cotejo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do co-réu Carlos com a Autorização de Pagamento de Conta Ativa, liberada pela ré, além dos testemunhos e provas documentais colhidos, tanto em sede judicial quanto administrativa, perante a Caixa Econômica Federal.

4.- É cediço que ainda que a Caixa Econômica Federal não seja entidade de direito público, trata-se de instituto de economia popular, daí porque aplicável a majorante prevista no parágrafo 3º, do artigo 171, do Código Penal.

5.- Não conhecimento do recurso do co-réu. Improvimento do recurso da co-ré.

(Origem:TRIBUNAL-TERCEIRAREGIÃO. Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 26930. Processo: 200261020071617 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 11/03/2008 Documento: TRF300153543. DJU DATA:25/04/2008 PÁGINA: 637. Relator: JUIZ LUIZ STEFANINI). Grifos nossos.

22. Com relação à denúncia do MPF de que os réus praticaram uso de documento falso, resta observar primeiro que quando o agente falsificador usa o documento, o uso tipificado no art. 304 deve absorver o falso, por ser considerado crime fim, em atenção ao princípio da consunção(1), conforme reconhecido pelo próprio MPF em sua inicial. Com efeito, o réu falsificou documento para conseguir enganar a CAIXA na liberação do saldo do FGTS.

23. Diante das provas colhidas e após as devidas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal, para condenar Luiz Bezerra da Costa Neto e José Augusto Fonseca como incursos no art. 171, § 3º do Código Penal.

24. Passo à dosimetria da pena:

25.

CONSIDERANDO que a culpabilidade dos acusados, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram o ilícito, revela interesse econômico em detrimento dos cofres públicos, resultando de seus comportamentos delituoso prejuízo financeiro a instituições públicas, o que mostra a reprovabilidade de seu agir; que os réus são primários, conforme atesta a certidão de fl. 306 dos presentes autos; que, pelo que dos autos consta, possuem os denunciados boa conduta social; que a personalidade dos acusados não espelha má índole, não exteriorizam agressividade, nem revelam antagonismo para com a ordem social; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito não patenteiam, existentes nos incriminados, grau maior de delinquência, FIXO A PENA BASE, em relação ao crime de estelionato, no mínimo legal, é dizer, em 01 (um) ano de reclusão, cumulada com 10 (dez) dias-multa para cada Réu.

Na segunda fase da dosimetria, analisando as circunstâncias que agravam ou atenuam a resposta penal, reconheço a presença da confissão espontânea da autoria do crime. No entanto, considerando que a pena-base privativa de liberdade e a pena de multa já foram fixadas no mínimo cominado abstratamente e, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"(2) mantém-se a pena nos moldes já estabelecidos.

Entre as causas de aumento e diminuição de pena, presente a causa de aumento da pena prevista no art. 171, §3º, em virtude de ter sido o crime cometido em detrimento de instituto de economia popular. Assim, AUMENTO A PENA DE 1/3 (UM TERÇO), calculando-a em 13 (treze) dias-multa e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Ausentes circunstâncias outras que aumentem ou diminuam, torno-a definitiva.

Atendendo à situação econômica dos réus, o valor do dia-multa fica (art. 49 c.c. 60 do C.P.), fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser paga na forma e no prazo do art. 50 do CPB.

26. De outra banda, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; os réus são primários; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos condenados, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, nos termos do referido art. 44, §2º, 2ª parte, qual seja, a prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), pelo período de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal.

27. Durante o período em que teriam de cumprir a sanção imposta deverão os condenados Luiz Bezerra da Costa Neto e José Augusto Fonseca prestarem serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, C.P.), comparecendo mensalmente em juízo para comprovarem suas atividades, sem prejuízo do relatório do estabelecimento onde irá prestar os serviços, a juízo da execução.

28. Registro que não é o caso de substituição da sanção privativa de liberdade pela sanção meramente pecuniária, em face do caráter pouco pedagógico e produtivo da sanção meramente pecuniária, reduzindo a sanção penal a um enfoque meramente patrimonial, de toda sorte descabida pela assertiva anterior.

29. Ficam advertidos estes réus de que o não cumprimento injustificado das medidas ensejará conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4.º, do C.P.), com imediata expedição de mandado de prisão.

30. O regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto (art. 33, § 2.º, "c", do C.P.).

31. Considerando (1) que o regime inicial de cumprimento fixado foi o aberto, (2) que fez-se jus a benefício legal que o livra a priori do cárcere e (3) que ausentes os motivos para a prisão preventiva, concedo o benefício de recorrer em liberdade (art. 594, C.P.P.).

32. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, adotando-se as medidas necessárias para o início da execução das penas.

33. As custas serão pagas pelos réus.

34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mossoró, 12 de agosto de 2009.

Antônio José de Carvalho Araújo

Juiz Federal

Bibliografia: BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais, 3ª ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.



Notas:

1 - Guilherme de Souza Nucci, 4ª ed., Código Penal Comentado, p.841. [Voltar]

2 - Súmula n.º 231 do STJ. [Voltar]



JURID - Penal. Estelionato. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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