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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Pedido de suspensão de decisão liminar. Pedido deferido. [05/08/09] - Jurisprudência


Pedido de suspensão de decisão liminar. Antecipação de tutela. Restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Pedido deferido.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.080 - MG (2009/0142469-5)

REQUERENTE: ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO: SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL NR 10153030267675 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES.: COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO

ADVOGADO: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de pedido de suspensão de decisão liminar proferida nos autos da Apelação Cível n. 1.0153.03.026767-5/001, em trâmite na 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, exarada nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido pela apelante Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão, para que lhe seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica pela ora apelada, Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (Energisa).

É sabido que a antecipação de tutela, via de regra, é analisada quando do recebimento da petição inicial. Entretanto, embora este seja o momento mais adequado para a formulação do pedido, nada impede que, preenchidos os requisitos do artigo 273, CPC, a medida seja concedida posteriormente, até mesmo em sede apelação.

Nesse sentido, ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior:

'O que realmente quis o art. 273 do Código de Processo Civil foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusivo para a postulação e deferimento da antecipação de tutela. Poderá tal ocorrer no despacho da inicial, mas poderá também se dar ulteriormente, conforme o desenvolvimento da marcha processual e a superveniência de condições que justifiquem a providência antecipatória.

(...)

'Mesmo após a sentença e na pendência de recurso, será cabível a antecipação de tutela, caso em que a medida será endereçada ao Tribunal, cabendo o relator deferi-la, se presentes os seus pressupostos' (JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume II 42ª e. Ed. Forense).'

Dito isso, passo à análise do pedido.

E quanto a este, tendo em vista o caráter meritório do instituto, percebo que, no caso em tela, o que se pretende na verdade é uma providência de caráter cautelar.

É que, em princípio, apesar de haver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, não existe nos autos prova inequívoca do direito da apelante. Por outro lado, é facilmente perceptível o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris está demonstrado pela caução oferecida pela apelante, constante na Fazenda avaliada em R$ 5.000.000,00; nos depósitos mensais de R$ 200.000,00; e no pagamento das faturas futuras em dia. O periculum in mora por sua vez está presente na possibilidade da interrupção da atividade desenvolvida pela apelante, tendo em vista o alto custo da energia fornecida por geradores à óleo diesel.

Não obstante isso, a justificativa do deferimento da medida cautelar está também no fato de que a partir da decisão, o fornecimento de energia será pago no seu valor cobrado, o que importa em não prejuízo futuro.

Registre-se assim, que qualquer descumprimento do ofertado pelo apelante importa no rompimento da cautelar.

Com essa razões, nos termos do artigo 273, § 7º, CPC, defiro não a antecipação dos efeitos da tutela, mas a medida liminar, para que a apelada restabeleça o fornecimento de energia à apelante, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Cumpra-se com urgência" (fls. 114/115).

A requerente sustenta a ocorrência de grave lesão à economia pública, sustentando que, "se a concessionária não puder suspender o fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento, é a coletividade que acabará sofrendo as conseqüências" (fl. 09). Aduz, ainda, que "obrigar a requerente a fornecer energia a uma empresa que não paga o que deve há 72 meses e já acumula uma dívida superior a VINTE MILHÕES DE REAIS (doc. 2), a cautelar deferida pelo Desembargador BATISTA DE ABREU subverte a ordem jurídica - tal como estabelecida pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 - e coloca em risco toda a coletividade destinatária dos serviços por ela prestados" (fl. 09).

Colaciona alguns pedidos de suspensão de liminar em "hipóteses essencialmente idênticas à dos autos" (fl. 09), para justificar o deferimento do presente requerimento. Salienta, ademais, que a liminar impugnada traz um perigoso precedente, pois "outros consumidores de energia se sentirão encorajados pela bem-sucedida estratégia da COMPANHIA MANUFATORA a suspender o pagamento de suas faturas, apostando na concessão de uma decisão judicial que determine a continuidade do fornecimento" (fl. 13).

Passo a decidir.

No caso, tenho por presentes os requisitos para o deferimento do pedido, pois configurada a grave lesão à economia pública. De fato, a manutenção da liminar impugnada acarretará importante impacto nas finanças da concessionária de serviço público.

Ademais, foi suficientemente demonstrado o efeito multiplicador.

Registro, por fim, que a Corte Especial reiterou o entendimento de que é possível o corte de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência e que decisão em sentido contrário teria potencial lesivo ao interesse público:

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR. PRECEDENTES.

Presentes os pressupostos autorizadores, como na hipótese, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de tutela antecipada, para evitar que seja posta em risco a ordem e a economia públicas.

Agravo regimental provido" (AgRg na SLS n. 883/CE, publicado em 6.11.2008).

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar deferida na Apelação Cível n. 1.0153.03.026767-5/001, da 16ª Câmara Cível, do TJMG.

Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2009.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

Publicado em 05/08/09




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