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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Pais pagam pensão a abandonado [18/08/09] - Jurisprudência


Casal pagará pensão a criança abandonada em abrigo


Tribunal de Justiça de Rondônia

Comarca de Ariquemes

2ª Vara Cível

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de J.O.C.S. e T.C.B.V.S., partes qualificadas.

Em breve relatório, sustenta o representante do parquet que os requeridos, em maio de 2001, convenceram a genitora do menor J.O.P. a entregar-lhe o filho recém-nascido. Tudo feito sem qualquer participação da Vara da Infância e Juventude local ou do Conselho Tutelar.

Estranhamente, a criança foi registrada sete anos após seu nascimento, tendo os requeridos, inclusive, escolhido o seu pré-nome: J.O., o mesmo do pai afetivo. No entanto, após 07 anos de convivência, os requeridos tentaram devolver a criança à mãe biológica e, considerando a negativa, entregaram-na ao abrigo, onde permanece institucionalizada, tudo sob a alegação de que J.O. possui desvio de comportamento.

Entende o autor que a criança foi exposta a inegável dano psicológico, praticamente irreparável e decorrente de duas ações voluntárias e egoísticas dos requerentes: a)acolhimento ilegítimo por 07 anos do infante, sem que fosse sequer regularizada a guarda e b) o abandono quando este demonstrou desvio de comportamento, inconveniente aos requeridos.

Requer a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, bem como seja tornada definitiva a obrigação alimentar até que a criança complete 24 anos ou seja colocada em família substituta.

A inicial é acompanhada de vasta prova documental.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, inexiste dúvida sobre a legitimidade do Ministério Público para intentar a presente demanda em favor do menor.

Esclareço que o comportamento dos requeridos, malgrado, a priori, se mostre abjeto, será tratado e analisado quando do julgamento do mérito do pedido.

Neste momento, examinar-se-á apenas o pedido de alimentos, realizado em sede de antecipação de tutela.

Pessoalmente, entendo incabível a concessão de alimentos provisórios, uma vez que estes são fixados com base no art. 4º da Lei de Alimentos, dependendo de prova do estado de filiação.

Na espécie, como bem salientado pelo Ministério Público, os requeridos, sem nunca terem a guarda de direito da criança, com ela permaneceram por 08 anos, sendo que, aparentemente, pela sociedade, J.O. era reconhecido como filho adotivo do casal.

Entretanto, em razão do "filho" não se comportar da maneira desejável pelo casal, entenderam os requeridos que deviam devolvê-lo aos Estado.

O fato do representante do Parquet pedir a concessão de alimentos provisórios não impede a concessão dos provisionais, haja vista a grande semelhança entre ambos e a finalidade do pedido, que é garantir a manutenção digna do infante.

Segundo Orlando Gomes, alimentos são "prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos"1.

Tanto os alimentos provisórios quanto os provisionais possuem um único fundamento, o princípio da solidariedade familiar.

Trata-se de um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentado. Assim, na obrigação alimentar um familiar fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência.

A idéia de família suplanta, por si só, a vinculação dos alimentos ao simples parentesco, até porque, legalmente, a ex-companheira sequer parente é, mas, mesmo assim, tem direito de pleitear alimentos provisionais do companheiro de quem se separou.

A posição da mais moderna doutrina, de ampliar o conceito de família, acaba de ser positivada pela Lei 12.010/09, ainda em vacatio legis, que alterou substancialmente a parte de adoção do ECA.

O art. 2º da referida norma, que acrescentou um parágrafo único ao art. 25 do ECA, trouxe o conceito de família extensa.

"Art.25. (omissis).

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (NR)."

Fica evidente no caso em apreço, especialmente pela vasta quantidade de avaliações psicológicas do menor, que este, após 08 anos de convivência, encontra-se afetivamente vinculado aos requeridos como família, tendo-os como pai e mãe.

Assim, não tenho dúvida sobre a possibilidade de fixação de alimentos provisionais no caso.

Malgrado a fixação de alimentos provisionais se trate provimento cautelar, nada impede que o Magistrado o analise como pedido de tutela antecipada, haja vista o disposto no art. 273, §7º, do CPC.

Entendo presentes na espécie os requisitos da prova da verossimilhança do direito alegado, como narrado linhas acima, bem como do perigo de dano de difícil ou incerta reparação, pois a criança encontra-se atualmente abrigada, precisando de auxílio financeiro para manter-se e complementar os custos com educação, alimentação, lazer, etc, assim como tinha antes da institucionalização.

A possibilidade de reversão da medida é evidente, pois pode ser revista a qualquer momento.

Ante o exposto, arbitro os alimentos provisionais devidos pelos requeridos ao menor J.O. Pinheiro no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Oficie-se a agência da Caixa Econômica Federal local para que providencie a abertura de conta poupança em nome do menor.

A movimentação da conta fica vinculada a autorização deste Juízo e ficará sob a responsabilidade do autor da ação.

Cite-se os requeridos, com as advertências legais.

Intimem-se.

Ariquemes, 14 de agosto de 2009.

DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito



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