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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Obrigação de fazer. Soja industrial. Devolução do excesso. [04/08/09] - Jurisprudência


Obrigação de fazer. Soja industrial. Devolução do excesso. Venda de insumos agrícolas pela empresa.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 26399/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CAMPO VERDE

APELANTE: SEMENTES MARIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

APELADO: EWALDO LUIZ DALL´IGNA

Número do Protocolo: 26399/2009

Data de Julgamento: 15-7-2009

EMENTA

OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOJA INDUSTRIAL - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO - VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS PELA EMPRESA - NEGOCIAÇÃO À BASE DE TROCA EFETUADA PELO EX-SÓCIO - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS INSUMOS EM DINHEIRO - NÉGÓCIO PARTICULAR ENTRE O APELADO E EX-SÓCIO - ÔNUS DA PROVA - DIREITO NÃO DEMONSTRADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DE CONVERSÃO FEITA EM MOEDA NACIONAL - ÍNDICES E VALORES EXPRESSOS NO DOCUMENTO FIRMADO - RECURSO IMPROVIDO.

Se há nos autos documento que demonstre que a aquisição dos insumos agrícolas se deu por meio da empresa, resta configurado a sua legitimidade para figurar no pólo passivo.

Conforme o art. 333, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.

Não havendo comprovação que se trata de negócio particular ou que houve pagamento em dinheiro pela compra dos insumos agrícolas, a procedência do pedido se impõe.

Não se acolhe a alegação de novação quando resta evidenciado que não se trata de nova obrigação, mas sim de cumprimento de obrigação já existente.

Se do documento firmado entre as partes, consta expresso os índices e valores que devem ser utilizados, o pedido de conversão em moeda nacional para cumprimento obrigação deve ser rejeitado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sementes Mariana Comércio e Representações Ltda. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde que julgou procedente a ação de Obrigação de Fazer, condenando a apelante a devolver a quantia de 2.485 (duas mil quatrocentos e oitenta e cinco) sacas de soja industrial, o qual considerou como sendo superior ao que foi negociado.

Alega a apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva sustentando que o apelado não fez nenhuma prova do efetivo pagamento ou entrega de produto à apelante, tampouco provou que o produto que afirma ter entregado em quantidade superior a Marcos Antônio Esteves da Rocha, ex-sócio da empresa apelante, tenha origem da lavoura do apelado, pois, todos os documentos juntados aos autos dão conta apenas da entrega da soja por Marcos junto aos armazéns.

No mérito, alega que forneceu ao apelado os insumos por ele pretendidos e recebeu o pagamento na exata proporção das compras efetuadas, afirmando que nenhum pagamento a maior foi realizado por parte do apelado.

Assevera que o apelado tinha negócios particulares com o falecido Marco Antônio Esteves da Rocha, ex-sócio da empresa apelante, porém, o âmbito da responsabilidade não pode ultrapassar o espólio do de cujus.

Aduz ainda que houve novação da dívida, e que na hipótese de devolução do produto, a sua conversão deverá ser feita em moeda nacional, com a devida devolução em pecúnia dos valores constantes nas notas fiscais de devolução e não em soja como pretende o apelado.

O apelado apresentou contra-razões as fls. 199/215, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sementes Mariana Comércio e Representações Ltda. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde que julgou procedente a ação de Obrigação de Fazer, condenando a apelante a devolver a quantia de 2.485 (duas mil quatrocentos e oitenta e cinco) sacas de soja industrial.

O magistrado singular ao acolher o pedido veiculado na inicial, entendeu que restou provado que a apelante retirou 2.485 sacas de soja a mais do que havia negociado com o apelado, determinando que fosse devolvido o excesso.

A apelante irresignada com o decisum sustenta em preliminar a ilegitimidade passiva, alegando que o apelado não fez nenhuma prova do efetivo pagamento ou entrega de produto à apelante, tampouco provou que o produto que afirma ter entregado em quantidade superior a Marcos Antônio Esteves da Rocha, ex-sócio da empresa apelante, tenha origem na lavoura do apelado, pois, todos os documentos juntados aos autos dão conta apenas da entrega da soja por Marcos junto aos armazéns.

Aduz que não pode prevalecer o entendimento que Marcos tenha recebido pagamento como sendo em favor da empresa apelante pelo simples fato de fazer parte do seu quadro societário, pois, os atos particulares dos sócios não geram responsabilidade para a sociedade, de forma que entre eles haviam negócios particulares.

Sustenta que se trata de uma armação feita pelo apelado em razão de Marcos já ter falecido, pois, possuía vários negócios particulares com o de cujus.

No mérito, alega que forneceu ao apelado os insumos por ele pretendidos e recebeu o pagamento na exata proporção das compras efetuadas, afirmando que nenhum pagamento a maior foi realizado.

Aduz ainda que houve novação da dívida, vez que surgiu nova obrigação, a cargo de Marcos, conforme declaração de dívida encarta a fl. 41.

Segue asseverando que na hipótese de devolução do produto, a sua conversão deverá ser feita em moeda nacional, com a devida devolução em pecúnia dos valores constantes das notas fiscais de devolução e não em soja como pretende o apelado.

Pois bem. No que atine a ilegitimidade passiva, entendo que a argüição se confunde com o mérito, o qual passo a análise conjuntamente.

Restou evidenciado pelos documentos juntados aos autos as fls. 10/41, que existiu uma negociação entre a apelante, representada naquele momento por seu sócio Marco Antônio Esteves da Rocha.

O documento de fl. 12, o qual descreve a quantidade de soja a ser entregue pela troca de insumos, bem como a base de cálculo, demonstra claramente o compromisso assumido pela empresa apelante, pois, se trata de documento timbrado o qual foi assinado pelo então sócio Marco Antônio Esteves da Rocha.

Portanto, não resta dúvida que o apelado realmente adquiriu insumos agrícolas da empresa apelante, comprovando a sua legitimidade para figurar no pólo passivo.

Porém, sustenta a apelante que recebeu o produto na exata proporção das compras efetuadas, afirmando que nenhum pagamento a maior foi realizado.

Conforme se verifica as fls. 92/93, a testemunha Edison Marx, funcionário do setor financeiro administrativo da empresa apelante, afirma em seu depoimento que recebeu do próprio apelado o valor entre R$90.000,00 e R$100.000,00 em "dinheiro" pelo pagamento da venda dos insumos, ou seja, o funcionário responsável pelo financeiro da empresa apelante afirma que ele próprio recebeu em dinheiro essa quantia do apelado.

Pois bem. Se caso isso realmente tivesse ocorrido, com certeza a empresa teria em seu departamento cópia do recibo de pagamento ou do depósito efetuado na conta corrente da empresa ou ainda, pelo menos algum documento que comprovasse a entrada desse dinheiro, pois, a quantia que alega ter sido paga em dinheiro não comporta armazenamento fora de instituição adequada e muito menos sem que se proceda a sua entrada contábil.

Se a apelante não trouxe esse recibo aos autos é fato relevante que deve ser interpretado como ausência de prova do alegado, concluindo-se que não houve esse pagamento em dinheiro, mesmo porque, repito, ninguém efetua um pagamento dessa quantia sem exigir um recibo que comprove tal fato.

Outro ponto alegado pela apelante se refere aos negócios particulares que o apelado tinha com o falecido Marco Antônio Esteves da Rocha, ex-sócio da empresa apelante.

Trata-se de outro fato que a apelante se limitou ao terreno de mera alegação, desprovida de suporte probatório que embase a tese expendida em sua defesa.

Não há sequer um documento que demonstre que a soja recebida pelo ex-sócio Marco Antônio Esteves da Rocha, conforme documentos de fls. 24/36 não se trata da negociação a base de troca, conforme especificado no pedido n° 3720 (fl. 12), que descreve exatamente a quantidade de soja a ser trocada pelos insumos, devendo ser retirado o produto na Fazenda Dona Carolina, de propriedade do apelado.

Não logrou a apelante em comprovar a existência de fato que modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 333 do CPC.

Nesse sentido segue a jurisprudência:

"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. Não demonstrado pelo demandado o pagamento do débito, reconhecida a emissão dos títulos por ele. Ausente comprovação de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, mantém-se a sentença de procedência da ação monitória. Sentença mantida. Apelo desprovido. Unânime." (TJRS, RAC nº 70028301190, 20ª Câm. Cív., Rel. Des. Rubem Duarte, j. 22-4-2009)

"APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - DIREITO NÃO DEMONSTRADO PELO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que falar em cerceamento de defesa quando a parte não recorre tempestivamente da decisão interlocutória que dispensou as provas por ela requeridas, operando-se a preclusão processual. Ao réu cumpre demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, CPC; ausente a prova documental do alegado pagamento, a procedência do pedido se impõe." (TJMT, RAC n° 77387/2008, 2ª Câm. Cível, Rel. Juíza Clarice Claudino da Silva, j. 11-3-2009)

Portanto, são incontroversos os fatos alegado pelo apelado, pois, não há comprovação, por parte da apelante, do pagamento dos insumos em dinheiro ou que se trata de negócio particular entre o apelado e o de cujus ou até que houve novação da dívida, pois, não se trata de uma nova obrigação, mas sim cumprimento de uma obrigação já existente.

Sem mais delongas, não merece igualmente prosperar a argüição da apelante acerca que na hipótese de devolução do produto a sua conversão deve ser feita em moeda nacional, com a devida devolução em pecúnia dos valores constantes nas notas fiscais de devolução e não em soja, pois, o documento colacionado aos autos (fl. 10) descreve a quantidade de soja a ser entregue pela troca de insumos, o valor da saca de soja, bem como a base de cálculo, com a cotação do dólar à época em R$1,95 (um real e noventa e cinco centavos).

Dessa forma, sopesadas todas as circunstâncias, tenho que a decisão a quo não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Assim, por todos os argumentos expostos, conheço do recurso e lhe

NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Revisor) e DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 15 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado em 23/07/09




JURID - Obrigação de fazer. Soja industrial. Devolução do excesso. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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