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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. [17/08/09] - Jurisprudência


Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento ficto.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1794/1998-001-15-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/sl/ff/cd

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. A omissão sobre questão jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária nem causa prejuízo à parte e, portanto, não enseja a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (Súmula n.º 297, III , desta Corte superior). Agravo não provido.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou comprovado o furto no local de trabalho de objeto pertencente à reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1794/1998-001-15-00.6 , em que é Agravante IRISLENE SALES CAMELO e Agravado BOULANGERIE DE FRANCE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA .

Inconformada com a decisão monocrática proferida à fl. 164, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a incidência, na hipótese, das Súmulas de n. os 126, 221 e 296 do Tribunal Superior do Trabalho, além de não vislumbrar ofensa aos dispositivos da Constituição da República invocados nas razões recursais, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 169/174, inicialmente, que o Juízo de Admissibilidade a quo não fundamentou a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao apelo, violando o artigo 93, IX, da Constituição da República. Alega, ainda, que o apelo merece processamento, em face da comprovação de afronta a dispositivos da Constituição da República e de lei ordinária.

Foram apresentadas contraminuta às fls. 180/196.

Dispensada a remessa destes autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (decisão monocrática publicada em 4/12/2002, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 165, e recurso protocolizado em 12/12/2002 - fl. 169). O agravo é processado nos autos principais. A representação processual da reclamante é regular, consoante procuração acostada à fl. 5.

Conheço do agravo de instrumento.

II MÉRITO

DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.

Frise-se, de plano, que não procede a arguição de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de se ter denegado seguimento ao recurso de revista patronal sem uma fundamentação mais apurada. O Tribunal Regional, ao proceder o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpriu exigência prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem .

Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pelo reclamado.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Suscitou a reclamante, preliminarmente, em suas razões de revista às fls. 157/162, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a Corte de origem, conquanto instada por meio dos embargos de declaração, não examinou a matéria submetida a sua delibração à luz do disposto nos artigos 2º e 483, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esgrime com afronta aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que, na esteira da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Assim, não cabe o recurso com base na alegada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Lei Magna.

Passando ao exame da nulidade arguida, verifica-se que, embora o Tribunal Regional tenha deixado de se pronunciar acerca de aspectos jurídicos relativos aos temas articulados nos embargos de declaração interpostos pela reclamante, tal silêncio não acarreta a decretação de nulidade do julgado, ante o que dispõe a Súmula n.º 297, II e III, desta Corte superior.

Em razão da recente orientação contida no item III da Súmula n.º 297, a omissão sobre questões meramente jurídicas não enseja o pronunciamento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a parte interpõe embargos de declaração instando o juízo a manifestar-se a respeito do tema. Na hipótese, tem-se por fictamente prequestionada a matéria sobre a qual o Tribunal Regional não se pronunciou, viabilizando-se o prosseguimento da discussão na esfera recursal extraordinária.

Eis o teor do verbete sumular referido:

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Assim, uma vez prequestionadas, ainda que fictamente, as questões jurídicas suscitadas nos embargos de declaração, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa aos dispositivos invocados pela recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.

RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, C, DA CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 146/147, complementado em sede de embargos de declaração às fls. 154/155, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, ao entendimento de que o empregador não deu causa à resolução do contrato de trabalho, motivo pelo qual entendeu não haver o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Valeu-se, à fl. 147, dos seguintes fundamentos:

Conforme bem dispôs a r. sentença de origem, não se verifica qualquer descumprimento do contrato de trabalho por parte da reclamada, mesmo porque, os motivos para a rescisão indireta encontram-se taxativamente enumerados no art. 483, da CLT, letras a a g .

Ademais, os armários cedidos pela reclamada constituem um benefício aos seus empregados, sendo certo que todos eram fechados com cadeados, inclusive o da reclamante, a qual declarou que foi ela mesma quem comprou seu cadeado (fls. 11).

Apesar dos armários serem fechados com cadeados, a reclamante alega que foi furtada por outra funcionária, comunicando o fato à reclamada. Nos autos, restou demonstrado que a reclamada tentou apurar os fatos, mas sua tentativa foi infrutífera. A própria testemunha da reclamante, a qual foi apontada como testemunha do furto, assim se manifestou, às fls. 44: que presenciou a funcionária Alina utilizando um creme que estava guardado no armário da reclamante , alegando mais adiante que não presenciou o furto de dinheiro.

Ora, o fato da testemunha ter visto, tão-somente, outra funcionária usando creme da reclamante não caracteriza o furto, mesmo porque não declinou se foi ou não com consentimento da mesma.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.

Inconformada, interpôs a reclamante recurso de revista. Sustentou que são devidas as verbas rescisórias, tendo em vista a falta de segurança do local de trabalho, o que enseja a resolução do contrato por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, arcando com o pagamento das verbas rescisórias, já que não poderia se ativar em local onde comprovadamente se sujeitaria a furtos.

Ressaltou que a imposição de que permanecesse no local de trabalho afrontaria o seu direito de ir e vir. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, incisos XIV e XV, da Constituição da República, 2º e 483, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Colacionou arestos a fim de comprovar a divergência de entendimentos.

Tem-se, todavia, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos é que se poderia pretender modificar a decisão proferida pelo Tribunal Regional. O fato de ter a Corte de origem registrado que sequer restou comprovado o alegado furto no local de trabalho de objeto pertencente e que a utilização por colega de trabalho de creme da reclamante ocorrera sem a sua anuência, impede alcançar-se conclusão diversa da esposada pelo Tribunal. Consignou, ainda, a Corte de origem que o empregador empenhou-se em averiguar as acusações da reclamante, sem, contudo, chegar a conclusão acerca da existência do crime de furto ou ainda de furto de uso. Conclui-se, assim, que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 131 do Código de Processo Civil. O recurso investe, portanto, contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão por que enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, resta inviabilizado o exame da alegada ofensa aos dispositivos, e da configuração de divergência jurisprudencial.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

NIA: 4860875

PUBLICAÇÃO: DJ - 14/08/2009




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