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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. [04/08/09] - Jurisprudência


Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.893 - SC (2008/0269778-4)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE: OCTÁVIO MANOEL DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Não ofende o artigo 535 do CPC quando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração trata expressamente sobre o dispositivo tido por omisso.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO N. 89.312/1984. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 359/STF. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Reconhecida a aplicação do regramento vigente no tempo em que o segurado incorporou ao seu patrimônio o direito à aposentadoria, deve a revisão obedecê-lo, inclusive, na forma de apuração do salário-de-benefício.

2. O entendimento assente nesta Corte é de que a renda mensal inicial de benefício deve ser calculada conforme a legislação em vigor ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Súmula n. 359/STF.

3. Não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição).

4. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUÍS AUGUSTO MOREIRA IANNINI (P/ RECDO).

Brasília (DF), 09 de junho de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Octávio Manoel de Souza ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a revisão de sua aposentadoria, concedida em 1º.3.1991.

Reformando a sentença de improcedência do pedido, o Tribunal Federal da 4ª Região decidiu nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.

1. Nas relações continuadas, como apenas as prestações são atingidas pela prescrição, não há que se falar em prescrição do direito de ação.

2. Jurisprudência do STF e deste Tribunal no sentido de que o segurado tem direito ao benefício no momento em que reunir os requisitos necessários para a sua concessão, devendo ser aplicada a lei vigente à época, a qual autorizava o cálculo da RMI, tomando-se por base o teto de 20 salários mínimos para os salários-de-contribuição (Lei nº 6.950/81).

3. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça (fl. 93).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 103).

Daí o recurso especial do segurado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, omissão do acórdão recorrido quanto ao disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/1991, bem como, violação do referido dispositivo infraconstitucional.

Alega que, como a competência 07/1989 encontra-se compreendida entre 05/10/1988 e 05/04/1991 - "buraco negro", deve ser aplicado no recálculo do benefício a regra do art. 144 da Lei 8.2113/91 (fl. 111).

Segundo faz ver, a partir da Constituição de 1988, todos os salários-de-contribuição seriam corrigidos monetariamente. Porém, o artigo 202 da Norma Constitucional não era auto-aplicável; e sua regulamentação somente veio ocorrer com a edição da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, aduz, os benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991 foram calculados de forma precária. Com o advento da novel lei, deve ser aplicada a revisão determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido fixou a RMI a partir de 2/7/1989.

Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (fl. 188 v).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo especial.

Inicialmente, convém acentuar que não prospera a irresignação do recorrente quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

Como consta das razões do próprio especial, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração tratou da aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes termos:

Ademais, o reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores, vigentes em junho de 1989, não pode implicar adoção de regime híbrido. Para todos os efeitos, assim, o benefício deve ser considerado deferido desde já na vigência da Lei 8.213/91, ainda que com aplicação, para fins exclusivos de cálculo da RMI, das regras vigentes em julho de 1989. Desta forma, não se cogita de aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 (fl.101 - verso).

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao mérito, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23/1/1984, exigia um tempo mínimo de trinta anos de atividade para a aposentadoria por tempo de serviço, cujo valor inicial seria de oitenta por cento do salário-de-benefício, se homem (art. 33, I, a). Era a aposentadoria proporcional.

Caso o segurado continuasse a trabalhar, a CLPS previa que, ao valor de oitenta por cento, seriam acrescidos três por cento do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência, até o limite de 95% desse salário aos 35 anos de serviço (§ 1º do artigo 33). Neste caso, se daria a aposentadoria integral.

No caso concreto, o autor aposentou-se pelas regras da Lei n. 8.213/1991 em 1º/3/1991, com 33 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço, conforme se verifica do documento de fl. 19.

Contudo, de acordo com o afirmado no acórdão recorrido, em 2/7/1989, o segurado já possuía mais de trinta anos de tempo de serviço, o suficiente para aposentar-se na forma definida no artigo 33 da Consolidação das Leis da Previdência Social (Dec. 89.312/1984) e, também, para apurar a renda mensal inicial de seu benefício nos termos da Lei n. 6.950/1981, que estabelecia o teto máximo dos salários-de-contribuição em vinte salários mínimos (fl. 92).

Todavia, importante chamar a atenção, tal reconhecimento não importa em adoção de um sistema híbrido, com vistas a conjugar os aspectos mais favoráveis de cada legislação.

Reconhecida a aplicação do regramento vigente no tempo em que o segurado incorporou ao seu patrimônio o direito à aposentadoria, qual seja, o Decreto n. 89.312/1984, deve a revisão obedecê-lo, inclusive, na forma de apuração do salário-de-benefício descrita nos arts. 21 e 23, os quais dispunham, verbis:

Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.

[...].

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes do salário mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado:

a) 90% (noventa por cento), para a aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento), para a pensão (grifou-se).

Com efeito, o entendimento assente nesta Corte é de que a renda mensal inicial de benefício deve ser calculada conforme a legislação em vigor ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Nesse sentido é a Súmula n. 359/STF, aplicável aos benefícios previdenciários:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Assim, não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição).

Nesse diapasão, cita-se:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 359/STF.

1. No caso, decidiu o Tribunal de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, qual seja, a Lei nº 6.950/1981, não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Lei nº 8.213/1991.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 935603/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 29/4/2008, DJe 19/5/2008).

Ex positis, nega-se provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0269778-4 REsp 1106893 / SC

Número Origem: 2006720724683

PAUTA: 09/06/2009 JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OCTÁVIO MANOEL DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Revisional

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUÍS AUGUSTO MOREIRA IANNINI (P/ RECDO)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de junho de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 892107

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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