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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Multas convencionais. Natureza dos créditos. [10/08/09] - Jurisprudência


Agravo de petição. Multas convencionais. Natureza dos créditos. Ronda serviços especiais de vigilância LTDA.


Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - TRT3ª R.

Processo : 00913-2007-069-03-00-5 AP

Órgão Julgador : Setima Turma

Juiz Relator : Des. Maria Perpetua Capanema F. de Melo

Juiz Revisor : Des. Paulo Roberto de Castro

Agravante: Ronda ServiÇos Especiais de VigilÂncia Ltda. (Massa Falida de)

Agravados: 1) Luciano Viana de Carvalho

2) Caixa EconÔmica Federal

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTAS CONVENCIONAIS - NATUREZA DOS CRÉDITOS. Os valores correspondentes às multas convencionais integram os créditos trabalhistas para todos os fins, não comportando outra classificação que não seja a privilegiada, perante a massa falida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figuram, como agravante, RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) e, como agravados, LUCIANO VIANA DE CARVALHO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Luciana Alves Viotti, da Vara do Trabalho de Ouro Preto, às fls. 245/246, julgou procedente os embargos à execução opostos pela executada.

A executada interpôs agravo de petição, às fls. 540/543, insurgindo-se contra a r. decisão, pretendendo que os valores correspondentes às multas convencionais sejam devidamente separados das parcelas rescisórias, para a classificação dos créditos da massa falida.

Contraminuta, às fls. 265/267.

Dispensada a manifestação prévia por escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição, porquanto cumpridas as formalidades legais.

MÉRITO

A agravante pretende que os valores correspondentes às multas convencionais sejam separados das parcelas rescisórias, para que sejam classificados como quirografários, sendo pagos apenas em caso de suporte da massa.

Contudo, não lhe assiste razão.

De início, cumpre registrar que o comando exequendo, à fl. 1.757, deferiu o pagamento de multa por descumprimento de convenção coletiva, igual a 50% do salário do autor, para cada uma das obrigações acima mencionadas, prevista na cláusula 30ª., da CCT 2007 (fl. 19).

Tais multas foram deferidas em razão do não fornecimento, ao autor, de cestas básicas, durante 8 meses, pela não disponibilização de colete à prova de balas, o não pagamento de contribuição para o plano de saúde, a integralidade do salário de julho e atraso no pagamento de salários.

Como se pode observar a multa convencional não foi criada apenas com a finalidade de penalizar o empregador, mas também reparar os prejuízos causados ao empregado em razão do descumprimento, a tempo e modo, das obrigações trabalhistas.

Logo, não há dúvidas de que a multa convencional possui natureza trabalhista, diversa daquela atinente ao contrato civil, às penalidades pecuniárias aplicadas em razão de infração das leis penais ou administrativas ou às multas tributárias, arroladas no inciso VII, do art. 83, da Lei 11.101/05, que trata dos créditos quirografários.

Ressalte-se que a Lei 11.101/05, em seu artigo 83, I, classifica os créditos trabalhistas como privilegiados, colocando-os em primeiro lugar na ordem de classificação, ao assim dispor: "A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; [...]" [grifos nossos].

Além disso, a Constituição Federal garantiu à norma convencional o mesmo tratamento destinado à norma trabalhista, ao reconhecer, no art. 7º., XXVI, como direitos dos trabalhadores, aqueles previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a multa convencional deriva da legislação do trabalho e não pode ser classificada como quirografária, não devendo, tais créditos, ser separados das parcelas rescisórias com vistas a sofrer outra classificação que aquela prevista no artigo 83, I, da Lei 11.101/05.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.

Maria Perpétua Capanema F. de Melo
Desembargadora Relatora




JURID - Multas convencionais. Natureza dos créditos. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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