Anúncios


terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Multa convencional. Natureza indenizatória. [04/08/09] - Jurisprudência


Multa convencional. Natureza indenizatória. Não incidência da contribuição previdenciária.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01145-2008-010-03-00-4 AP

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

Juiz Revisor: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSS)

AGRAVADOS: LANDER RONNEY BATISTA (1)

DROGARIA BETÂNIA LTDA. (2)

EMENTA: MULTA CONVENCIONAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do inciso I do art. 28 da Lei n. 8.212/91, entende-se por salário-de-contribuição "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." Assim, a multa convencional, além de não ser parcela habitualmente paga ao trabalhador, não tem por escopo remunerar o labor prestado, mas indenizá-lo pelo atraso no pagamento do seu crédito alimentar, não constituindo, por isso, base de incidência de contribuições previdenciárias.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Recurso Ordinário, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União Federal - INSS, às fls.198/206, em face da r. decisão de fl.176, através da qual o MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte homologou o acordo celebrado pelas partes.

A União Federal recorre, pretendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante quitado a título de multa convencional e aviso prévio indenizado. No que tange à incidência de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado, invoca o Decreto 6.727, de 12.01.2009.

Contrarrazões às fls.209/211.

O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Dra. Andréa Ferreira Bastos, não vislumbrou interesse público que justificasse a emissão de parecer (fl.214).

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O presente recurso deve ser recebido como Agravo de Petição, uma vez que nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, com o acréscimo que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

Determino que se retifique a capa dos autos para fazer constar o apelo como Agravo de Petição.

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da contraminuta, tempestivamente apresentada.

FUNDAMENTOS

DA MULTA CONVENCIONAL

Insurge-se a União Federal contra o acordo homologado à fl.176, pleiteando a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor discriminado a título de multas convencionais. Argumenta, em suma, que a verba não se enquadra na isenção prevista no art. 214, §9º, alínea m, do Decreto 3048/99, pois não se trata de indenização expressamente prevista em Lei.

Analisa-se.

O dispositivo invocado pela agravante deve ser interpretado à luz dos artigos 195, I, a, da CR/88 e art. 28, I, da Lei 8212/91, segundo os quais integram o salário-de-contribuição tão-somente as parcelas destinadas a retribuir o trabalho, o que não é, evidentemente, o escopo das multas convencionais, que visam a sancionar o empregador pelo não cumprimento das obrigações assumidas perante o sindicato profissional.

A teor do art.28, inciso I, da Lei 8.212/91, estão incluídos no salário contribuição dos empregados os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador.

Cumpre observar que a denominada multa convencional estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho não pode ser entendida como remuneração pelo trabalho prestado, vez que representa verdadeira indenização devida ao empregado pelo descumprimento de cláusula convencional ou de obrigação legal reforçada em instrumento coletivo negocial. Tal verba, prevista normativamente, é desvinculada do salário, porque não se destina a retribuir os serviços prestados.

Mesmo que o §9º, do art.28, da Lei 8.212/91 não tenha elencado expressamente a multa convencional no seu rol taxativo, para se determinar a incidência da contribuição previdenciária é imprescindível o questionamento acerca da natureza jurídica da parcela em apreço que, sem sombra de dúvida, não se compatibiliza com o conceito legal de salário-contribuição.

Com efeito, merece ser mantida a exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre a verba - multa convencional - objeto de acordo, em face de seu caráter indenizatório. A multa convencional prevista em CCT tem natureza jurídica não salarial e se equipara à cláusula penal, pois consubstancia verdadeiramente uma prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação trabalhista principal, conforme inteligência do art. 408 do CC/2002.

Vale lembrar, por oportuno, que o art.613, VIII, da CLT dispõe que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho deverão conter obrigatoriamente as penalidades para os Sindicatos convenentes, empregados e empresas, em caso de violação de seus dispositivos.

Tal dispositivo legal, a meu ver, prevê expressamente a denominada multa convencional, sendo-lhe inerente o caráter indenizatório, não comportando grandes questionamentos.

Logo, as multas convencionais devem ser tratadas como hipóteses de não-incidência, com base no conceito de salário-contribuição e com base no próprio Regulamento da Previdência Social. Não se pode olvidar que o ordenamento jurídico não contém previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre as penalidades decorrentes do não cumprimento de instrumentos coletivos negociais, o que inviabiliza o êxito da pretensão do INSS.

Nego provimento.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A União Federal argumenta, em síntese, que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve levar em conta o valor pago no acordo a título de aviso prévio indenizado.

Examino.

O Decreto 6.727/2009 revogou a alínea "f" do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99. Assim, a partir da entrada em vigor da referida norma legal, está autorizado o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado.

In casu, sendo o presente acordo celebrado em 04 de fevereiro de 2009, ou seja, quando já vigia a norma acima mencionada, só se pode concluir que o valor pago naquele ajuste, a título de aviso prévio indenizado (R$447,00 - f.176) está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.

Assim, merece provimento o agravo para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a importância de R$447,00, paga no acordo a título de aviso prévio indenizado.

CONCLUSÃO

Conheço do Agravo de Petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a importância de R$447,00, paga no acordo a título de aviso prévio indenizado.

Determino que se retifique a capa dos autos para fazer constar o apelo como Agravo de Petição.

Custas pela executada, no importe de R$44,26.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição, determinando que se retifique a capa dos autos para fazer constar o apelo como Agravo de Petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a importância de R$447,00, paga no acordo a título de aviso prévio indenizado. Custas pela executada, no importe de R$44,26.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2009.

LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora Relatora

Data de Publicação: 22/06/2009




JURID - Multa convencional. Natureza indenizatória. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário