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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - MS. Retirada de sócio perante sociedade mercantil. [27/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Mandado de segurança. Retirada de sócio perante sociedade mercantil.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível nº 577.351-1, de Curitiba - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas

Apelante: Francisco Raimundo da Silva

Apelado: Estado do Paraná

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RETIRADA DE SÓCIO PERANTE SOCIEDADE MERCANTIL - PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALTERAÇÃO DE CADASTRO JUNTO A RECEITA ESTADUAL - AUSENTE NOS AUTOS O DOCUMENTO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIE A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO DIREITO DO IMPETRANTE - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 577.351-1, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante Francisco Raimundo da Silva e apelado o Estado do Paraná.

1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Inspetor Geral de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, afinal denegada a segurança.

2. Aduz o apelante (impetrante) que era sócio da Caomé Distribuidora de Combustíveis Ltda.; em 30-3-2004 protocolou-se, na Junta Comercial do Paraná, a 23ª alteração contratual, na qual se retirou da sociedade. Sustenta que a 24ª alteração contratual comprova o fato de sua retirada da sociedade, uma vez que consta informação a respeito da alteração contratual anterior. Afirma que as provas nos autos são suficientes para provar o direito liquido e certo, no sentido de determinar que a autoridade coatora efetue a alteração perante o cadastro da pessoa jurídica no Estado do Paraná. Afinal, pleiteou o provimento do recurso e reforma da sentença.

3. Recurso preparado e respondido (fls. 159-164). A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 177-186).

É O RELATÓRIO.

4. A controvérsia cinge-se ao direito líquido e certo, em relação ao reconhecimento perante o fisco estadual de que o impetrante retirou-se de sociedade mercantil no exercício financeiro de 2003-2004.

5. O art. 1.151 do Código Civil, determinar prazo para apresentação de pedidos e a necessidade de homologação dos requerimentos efetuados perante a Junta Comercial:

"1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão."

6. Vale citar, ainda, o art. 32, II, "a" e o art. 36 da Lei nº 8.934/1994:

"Art. 32. O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;"

"Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder."

7. No caso, observa-se que sequer existe comprovação da data em que a 23ª alteração contratual foi apresentada perante a Junta Comercial de São Paulo (fl. 32-36).

8. Além disso, conforme constou na sentença, no documento de fls. 37-38 não existe assinatura das partes nem a data em que o documento foi protocolado perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.

9. Não se pode olvidar que, o apelante alegou que a pessoa jurídica Caomé Distribuidora de Combustíveis Ltda., deixou de recolher tributos, após a sua retirada do quadro social, e em decorrência foram lavrados diversos autos de infração (fl. 4):

"Ademais, Autos de Infração apurados posteriormente a retirada do Impetrante do quadro societário da empresa, continuam sendo endereçados ao mesmo."

10. No entanto, também não existe prova pré-constituída de que os autos de infração foram lavrados depois da retirada do impetrante da sociedade. De fato, nenhum auto de infração foi juntado aos autos.

11. Inexiste nos autos elementos probatórios seguros à concessão da segurança, máxime no que diz a data em que o apelante retirou-se da sociedade e a data em que o documento foi protocolado perante a Junta Comercial do Paraná.

12. O documento de fls. 39-40 comprova que os sócios da Caomé Distribuidora de Combustíveis Ltda., são Raimundo Ferreira Duarte e Roosevelt Elias de Medeiros, porém, não prova que a retirada de Francisco Raimundo da Silva ocorreu de forma correta, perante a Junta Comercial do Paraná.

13. Barbosa Moreira, citado por Nelson Monteiro Neto assevera:

"Para fins de mandado de segurança, para a feição do cabimento desse remédio, trata-se de saber se os fatos, ou o fato de que se originou o alegado direito, comportam, ou não, a demonstração mediante apresentação apenas da prova documental pré-constituída. É esse o sentido último, é esse o resultado final a que se chega quando se analisa a exigência de que exista um direito líquido e certo. A exigência é, na verdade, a de que o fato de que se afirma ter nascido esse direito seja suscetível de comprovação mediante documento pré-constituído." (in. Pretensão à Compensação Tributária. Direito Líquido e Certo e Crédito Líquido e Certo. Júris Síntese n.º 54 Jul/Ago de 2005).

14. O STJ tem decidido:

"Processual Civil - Embargos de Declaração - Mandado de Segurança - Prova pré-constituída - Ameaça ao direito - Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC - Rediscussão de questões de mérito - Impossibilidade.

1. Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade. Precedentes: MS 8821/DF, Min. Luiz Fux, 1ª s., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min. Edson Vidigal, 5ª t., DJ 13.08.2001.

2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).

3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDROMS 20486 - RO - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 19-06-2006 - p. 98).

Assim sendo, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida.

Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente sem voto, Antonio Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 11 de agosto de 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 25/08/09




JURID - MS. Retirada de sócio perante sociedade mercantil. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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