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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

JURID - MS. Concurso público. Cargo de técnico penitenciário. [03/08/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de técnico penitenciário.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDF.

Órgão: Conselho Especial

Processo Nº: Mandado de Segurança20080020155074MSG

Impetrante: Thaís de Almeida Nunes

Informante: Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e

Cidadania do Distrito Federal

Relator: Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Relator designado: Desembargador GEORGE LOPES LEITE

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL.

1. A idoneidade de alguém se mede pela conduta demonstrada num período de tempo relevante. Não é inidônea uma pessoa com vinte e oito anos de idade que teve registradas treze anotações por inadimplência. Razões conjunturais da economia explicam o desequilíbrio financeiro episódico concentrado no período de um ano, insuficiente para justificar a exclusão da candidata em concurso público por conduta incompatível com a função pública.

2. A Lei de Introdução ao Código Civil determina que, ao aplicar a lei, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A praxe adotada no comércio transmudou o cheque de ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento futuro e a hipótese passa longe da figura penal de estelionato, que poderia efetivamente incompatibilizar o candidato para o exercício da função pública. A emissão de cheques sem fundos somente repercutiria no caráter quando presente a contumácia como evidência inequívoca de fraude, não sendo razoável presumir que decora de atos de má fé e de vida desregrada incompatíveis com a vida social.

3. Segurança concedida, maioria.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, GEORGE LOPES LEITE - Relator designado, MÁRIO-ZAM BELMIRO, NATANAEL CAETANO, JOÂO MARIOSI, ROMÃO C. OLIVEIRA, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CRUZ MACEDO, MÁRIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, HAYDEVALDA SAMPAIO, CARMELITA BRASIL E WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogais, sob a Presidência do Desembargador NÍVIO GONÇALVES, em conceder a segurança. Maioria, de acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília (DF), 31 de março de 2009.

Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Presidente

Desembargador GEORGE LOPES LEITE
Relator

R E L A T Ó R I O

Mantenho o relatório elaborado pelo eminente relator originário, que se referiu ao parecer de fls. 333/344, "verbis":

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Thais de Almeida Nunes contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Informa, a Impetrante, que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário, regido pelo Edital nº 1/2007 - SEJUSDH, de 22 de novembro de 2007. Diz que logrou aprovação nas primeiras etapas do certame, consistentes em uma prova objetiva e em uma prova de aptidão física, mas que foi contra-indicada na sindicância de vida pregressa e investigação social realizada, em razão de ter seu nome incluído no SPC e no SERASA. Diante do exposto, requer a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso. Juntou os documentos de fls. 14/147.

A liminar foi deferida, para determinar a participação da Impetrante nas demais fases do concurso (fls. 150/154).

Às fls. 163/164, o Distrito Federal requereu sua inclusão no feito na qualidade de litisconsorte passivo.

O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal prestou informações às fls. 165/172, e juntou os documentos de fls. 173/331. Suscita, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustenta que a candidata deve ter idoneidade moral inatacável, tendo sido esse requisito exigido no edital regulador do certame, bem como na Lei Distrital nº 3.669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias. Aduz que a candidata foi inabilitada em face de constarem, em seu desfavor, treze registros de inadimplência no SPC, além de um registro de emissão de cheque sem provisão de fundos, todos em 2008. Reafirma a necessidade de os candidatos ao cargo de técnico penitenciário devem ter a conduta inatacável em virtude da natureza das atividades a serem desempenhadas nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, sob pena de infiltração do crime organizado.

Acrescento que o parecer do Ministério Público, da lavra do Promotor de Justiça Dicken William Lemes Silva, com a aprovação da Procuradora-Geral de Justiça em exercício, Maria Aparecida Donati Barbosa, oficia, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo. Alternativamente, pela concessão da segurança.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator

Como relatado, THAIS DE ALMEIDA NUNES impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, informando e sustentando a Impetrante, em síntese, que foi eliminada na terceira fase (Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social) do processo seletivo para o cargo de Técnico Penitenciário regido pelo Edital Normativo n. 1/2007 - SEJUSDH, pelo motivo de constar a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e que tal ato afronta os princípios constitucionais que menciona. Através da decisão de fls. 150/154, deferi a liminar vindicada tão-somente para garantir a impetrante sua participação nas demais fases do certame.

Foram solicitadas as informações competentes ao Sr. Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal (fl. 155), autoridade essa imputada como coatora pela Impetrante, oportunidade em que foram prestadas pelo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ao argumento de que a Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal passou a integrar a estrutura daquele órgão (fls. 165/172), portanto, encampando o ato impugnado.

Inadequação da via eleita (ausência de direito líquido e certo): Inicialmente, aprecio a preliminar de inadequação da via eleita em face da ausência de direito líquido e certo.

Com efeito, a ausência de direito líquido e certo implica no exame do objeto litigioso do processo, confundindo-se com o mérito da demanda. Os documentos acostados à inicial são suficientes para o deslinde da controvérsia instaurada, inexistindo a necessidade de dilação probatória, devendo ser rechaçada a realçada preliminar. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação das normas legais que contêm o pretenso direito não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança. Neste sentido:

Adequação da via eleita: o objeto do mandado de segurança é sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. É evidente a possibilidade de o impetrante vindicar a proteção de seu direito de participar do concurso de remoção pela via do presente mandado de segurança individual. O mandamus combate decisão da Presidência de um Tribunal que afeta, diretamente, interesse do autor, plenamente compatível com a via processual escolhida. O ato vilipendiado é decorrente de ação da autoridade coatora, violadora de direito líquido e certo do impetrante de participar do certame público. Foi individualizado, portanto, o pedido, conferindo-se liquidez ao direito almejado. Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 1.533/51, "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. (RMS 20.441/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 171)

É possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital (RMS 18.560/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 30/4/2007).

A análise das questões concernentes à inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da prova de capacidade física, bem como o fato de alguns candidatos terem realizado a referida prova em data posterior aos demais candidatos não requerem dilação probatória, razão pela qual não poderia o e. Tribunal a quo ter extinguido o mandamus por inadequação da via eleita. Recurso ordinário provido para determinar ao e. Tribunal a quo que aprecie os fundamentos da impetração, julgando o mandamus como entender de direito. (RMS 21.452/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 336).

Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, "... a possibilidade jurídica do pedido, a que se refere o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, é a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda..." (RESP 438926/AM, DJ 17.11.2003, Relª. Minª. Laurita Vaz). (REsp 474.600/BA, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 265).

Nestes termos, verifico que o presente mandado de segurança preenche as condições para admissibilidade, deduzidas na legitimidade ativa e passiva, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, bem como o pressuposto da tempestividade.

Mérito:

Quanto ao mérito propriamente dito, pretende a Impetrante a anulação do ato que a excluiu do processo seletivo para o cargo de Técnico Penitenciário regido pelo Edital Normativo n. 1/2007 - SEJUSDH por ter sido considerada contra-indicada na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, informando e sustentando, em síntese, que o motivo de constar a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito afronta os princípios constitucionais que invoca.

Ora, a Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, como uma das etapas do concurso público para o provimento dos cargos de técnico penitenciário, possuindo caráter eliminatório.

Nesse sentido, o item 9 do Edital n. 1/2007 - SEJUSDH, dispôs sobre a sindicância de vida pregressa e a investigação social, ressaltando a realização de avaliação da conduta pregressa e da idoneidade moral do candidato como requisito essencial para a aprovação no certame.

No caso dos autos, e durante o certame, procedeu-se a investigação social da impetrante, na forma prevista no edital. Restou comprovado que a candidata/impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo (Técnico Penitenciário), em virtude de contra ela haver 13 (treze) registros de inadimplência no Serviço de Proteção ao Crédito e 1 (um) registro de emissão de cheque sem provisão de fundos, nos termos das informações prestadas pela d. autoridade coatora.

O edital, lei de regência do concurso, prevê a investigação social como uma das etapas eliminatórias do concurso. Portanto, não procede a alegação da impetrante de violação aos princípios constitucionais por ela invocados, porquanto os fatos apurados na investigação social foram colhidos através de órgãos públicos, sendo, portanto, incontroversos, além do que não acostou o Impetrante ao writ qualquer documento apto a demonstrar a inveracidade de tais assertivas. Já decidiu o colendo STJ, "verbis":

A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. (RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG, Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008).

Note-se que a conduta da Impetrante não foi um caso isolado, extraordinário, mas reiterada (13 registros de inadimplência e 1 registro de emissão de cheque sem provisão de fundos, todas no ano de 2008), de forma que não se mostra razoável admitir que a candidata que possua o histórico acima referido possa ocupar o cargo de técnico penitenciário, cujas atribuições são de tamanha relevância.

Embora o posicionamento esposado pela Administração Pública seja discriminatório, visa selecionar os candidatos dotados de idoneidade moral e conduta ilibada para estarem constantemente em contato com os internos do Sistema Prisional do Distrito Federal.

Ressalta-se, nessa linha, que a idoneidade moral é essencial para o cargo vindicado, sob pena de colocar-se em risco a sociedade para a qual o serviço é prestado. A investigação da vida pregressa e da conduta social dos candidatos às carreiras policiais e afins é dotada de suma importância no processo seletivo, devendo o Poder Público excluir do certame àqueles que tenham praticado condutas que atentem contra a ordem pública posta.

Cabe ressaltar, também, que a emissão de cheques sem provisão de fundos configura o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato.

No particular, a emissão de cheques sem provisão de fundos depõe contra a dignidade, a correção moral e a compostura que devem reger o perfil daquele candidato que pretende exercer o cargo de Técnico Penitenciário, pelas razões supracitadas.

Sem fazer "tabula rasa" do princípio constitucional da presunção de inocência, tenho convicção de que não deve participar do certame em comento, candidata contumaz em contrair dívidas e não quitá-las no prazo acordado, além de emitir cheque sem provisão de fundos, configurando o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato -, violando, com esta conduta, norma constante do edital do certame, qual seja, idoneidade moral e conduta ilibada na vida pública e privada.

Comprometida resta, na hipótese, a idoneidade moral necessária ao desempenho do cargo pretendido. Pelo exposto, denego a segurança vindicada.

Custas "ex lege". Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.

Façam-se as comunicações necessárias.

É como voto.

O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Vogal

Acompanho o Relator, Senhor Presidente.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal

Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal

Senhor Presidente, peço vênia ao eminente Relator e concedo a segurança, mesmo porque, pelo que foi lido, a mesma inadimplência de um cheque gera também um aviso ao Serasa e ao Serviço de Proteção ao Crédito, quer dizer, um documento só tem dois efeitos que não podem ser analisados.

Partindo do princípio de que a partir de 2007 o Brasil tem 18,5% de desempregados, fazer uma taxação dessas para quem já foi aprovado em concurso, francamente é proporcionar de maneira desigual cominações desiguais.

É indubitável que a autoridade administrativa possui discricionariedade para dizer quais condutas podem ou não caracterizar inidoneidade moral. Essa análise axiológica, porém, não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Verifica-se, no caso, que os registros nos órgão de proteção ao crédito concentram-se no período de um único ano, não parece razoável, desse modo, considerar-se a Impetrante uma devedora contumaz. O contexto sugere tratar-se de uma pessoa envolvida numa crise financeira e não de alguém que, deliberadamente, descumpre os compromissos assumidos.

A exclusão da candidata, em tal situação, afigura-se abusiva, vez que preencheu corretamente os requisitos estabelecidos para o cargo pretendido, e configura violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da eficiência.

Conforme decidi no MSG 2008.00.2.015535-6:

O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação da via eleita pela ausência de direito líquido e certo, e pela necessidade de dilação probatória (fls. 120/127).

O impetrante foi excluído de certame devido à inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.

Nas informações da autoridade coatora, consta que o candidato foi contra-indicado por constarem 07 registros de no SPC "relativos aos anos de 2006 e 2007". Esse período coincide com a época em que o impetrante ficou desempregado.

Não há necessidade de dilação probatória. O reflexo da condição de desempregado do impetrante sobre a sua situação financeira é patente, dispensando a dilação probatória. Ao contrário do alegado pela autoridade coatora, tal condição, in casu, afasta o argumento de que a inscrição em cadastros de inadimplentes "reflete uma situação sedimentada".

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

O Impetrante busca, por meio deste mandamus, a anulação do ato que o excluiu do certame por ter sido considerado contra-indicado na sindicância de vida pregressa e investigação social em virtude dos fatos acima narrados.

É indubitável que a autoridade administrativa possui discricionariedade para dizer quais condutas podem ou não caracterizar inidoneidade moral. Essa análise axiológica, porém, não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

In casu, o Impetrante sustenta que, em virtude de encontrar-se desempregado há mais de dois anos, não conseguiu honrar com os compromissos financeiros assumidos.

Frise-se que as inscrições nos cadastros de inadimplentes coincidem com o período em que ficou desempregado.

A exclusão do candidato, em tal situação, afigura-se abusiva, vez que preencheu corretamente os requisitos estabelecidos para o cargo pretendido, e configura violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da eficiência, conforme posto nos fundamentos do parecer ministerial, abaixo transcrito, em parte:

"O princípio da proporcionalidade/razoabilidade é também conhecido por princípio da proibição- do excesso e tem por objetivos coibir abusos de toda ordem, tendo por parâmetro o razoável, o justo, quer emane do Poder Legislativo, da Administração Pública ou do próprio Poder Judiciário.

O princípio da proporcionalidade é composto de três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação exige que a medida restritiva de direitos fundamentais seja apta a atingir os objetivos colimados; a necessidade requer que se adote o meio mais eficaz e menos gravoso a direitos fundamentais para a consecução dos fins buscados; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito reclama uma ponderação entre os valores contrapostos.

O princípio da eficiência também seria violado, porquanto a Administração Pública deixa de ter em seus quadros um servidor que foi, em tese, um dos melhores e mais aptos, selecionado no concurso público realizado, que tem por fim assegurar o acesso aos cargos públicos e eleger os melhores e mais eficientes candidatos para prestarem serviços ao Poder Público.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO ELIMINADO POR ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A existência de um processo de execução por dívida não pode impedir que o candidato participe do curso de formação, por não implicar, por si só, a sua inidoneidade. A eliminação de candidato da segunda fase de concurso público para Agente de Polícia Federal por haver contra ele processo de execução de dívida, afronta o princípio da razoabilidade, uma vez que a situação de inadimplência esporádica - não há comprovação de quaisquer outros processos contra o impetrante - não macula sua conduta social. Apelação a que se nega provimento. (AC 1997.01.00.045582-4/DF, Rel. Juíza Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.153 de 19/04/2002).

CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. FORMA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37, CF): LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. EDITAL. ATO NORMATIVO E VINCULATIVO. IMPOSIÇÃO ABSURDA. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ART. 1° CF).

O concurso público, como espécie do gênero licitação, submete-se às regras e princípios gerais do certame, assim como àqueles estabelecidos para a administração pública em geral, principalmente no que tange à contratação de obra, serviço ou pessoal (art. 37, CF).

A intervenção direta do Estado no domínio econômico, atuando no mercado produtivo, para suprir deficiências ou necessidades, dar-se-á através de empresa pública ou sociedade de economia mista, regendo-se pelo direito civil comum e a contratação de pessoal pelo regime trabalhista, de forma a evitar a ação predatória frente à atividade privada. Mas isto não afasta o publicismo dos seus atos.

A empresa pública e a sociedade de economia mista, por integrarem à administração pública indireta, sujeitam-se aos mesmos parâmetros normativos, sem exceção.

O edital, pelo seu caráter normativo e vinculativo para a Administração e os licitantes, deve ser confeccionado de modo a não violar direitos e princípios consagrados na Constituição ou pelo Direito Administrativo.

- O princípio da razoabilidade pressupõe que o ato público seja razoável, de bom-senso, equilibrado, moderado, informado pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. Já sob o prisma do princípio da proporcionalidade, pressupõe a adequação na escolha do meio para se al - cançar o fim, sua necessidade, porque não existe outro ou tão eficaz quanto, e proporcionalidade, para que a limitação de valores e direitos igualmente consagrados, mas sacrificados, ocorra de modo mínimo, mas necessário para se alcançar o fim desejado.

Fere o princípio da razoabilidade, porque foge ao sentimento do justo, da boa razão, ao bom-senso, negar ao devedor o direito ao emprego, apenas porque deve, embora tenha demonstrado habilitação técnica e capacidade para o exercício do cargo. De igual modo, malfere o princípio da proporcionalidade, em razão da inadequação do meio escolhido, sua desnecessidade e desproporcionalidade, a atitude de vedar o acesso desse candidato ao cargo, como único propósito de preservar o dinheiro sob guarda do Banco, quando existem meios eletrônicos, contábeis e tantos outros mecanismos de segurança para se atingir tal fim, sem violar direitos e princípios consagrados pela Carta Magna.

Viola também o princípio da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, preterir candidato aprovado em concurso público, apenas porque litiga com a entidade contratante. A imposição da licitação é justamente para impedir atos arbitrários do administrador, afastar objeções pessoalidade e garantir a contratação de pessoal melhor qualificado, capacitado para se galgar o grau de eficiência desejada e esperada do serviço público.

- O edital, como a lei, não pode criar discrimen, contrariando preceitos constitucionais, inclusive aqueles elencados como princípios fundamentais nos quais se assenta o Estado Brasileiro. Fere os princípios da dignidade humana e a proteção e valorização do trabalho, condicionar à posse no cargo público a inexistência de restrição junto a órgão de proteção ao crédito, ainda mais quando a dívida já está sob apreciação do Poder Judiciário.

Negar ao devedor e porque devedor, condições justas e honestas de trabalhar, angariar meio para sua subsistência e fazer frente aos seus débitos, é negar-lhe não só o resgate de sua dignidade, como desprestigiar o trabalho como o lícito instrumento de desenvolvimento individual e social, além de incentivar a marginalização.

O cargo de escriturário é a base do quadro de carreira do Banco do Brasil e confere a possibilidade de lotação do concursado em diversos locais, para as mais variadas tarefas, não sendo, necessariamente, única e exclusivamente para o manuseio ou fiscalização de valores econômicos ou títulos confiados à empresa. Agravo improvido. (20070020133984AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 16/04/2008 p. 147).

PROCESSO CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, POR TER O SEU NOME INSCRITO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSOS PROVIDOS, PARCIALMENTE, UNÂNIME. A não-recomendação do candidato, em concurso público, por estar negativado no Serviço de Proteção ao Crédito, não é causa que justifique arre- dá-lo do certame, se cuidando de dívida paga. (20020110609826APC, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1`" Turma Cível, julgado em 10/1 1/2003, DJ 09/09/2004 p. 37).

Assim sendo, concedo a ordem.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

Eminente Presidente, a hipótese em julgamento passa longe da figura penal. Não estamos a indagar, neste instante, se a candidata cometeu infração no âmbito restrito da criminalidade. É possível que a emissão de cheques sem fundos seja caracterizada como crime, mas o que estamos a julgar é se a candidata tem idoneidade para o exercício de policial. Esse é o ponto nevrálgico da questão.

Salvo engano, o eminente Relator noticia a existência de treze registros de impontualidade em pagamento, inadimplência em um só ano. Ora, se alguém se encontra desempregado e contrai dívida, contrai porque tem uma lassidão de costumes e não porque não soubesse do seu desemprego. Fosse um registro de impontualidade, poderíamos admitir que fosse a falta de emprego, mas são treze registros, e o conceito de idoneidade ou inidoneidade é amplo.

A Administração tem, portanto, um espaço muito largo para dizer das suas conveniências, avaliando condutas palpáveis, certas e determinadas, quem pode ou quem não pode ser policial. Não pode o Estado-Juiz conceder segurança, data venia, para afastar esse conceito, existindo fato concreto, como na espécie há.

Não posso admitir como razoável essa intromissão do Estado-Juiz em dizer que contrair treze vezes obrigações para não saldar se está ou não no espaço da idoneidade, porque, para mim, é inidôneo. Inidôneo é aquele que não honra a palavra, e o mínimo que se espera de um policial é a honradez quanto à sua palavra. O exemplo seria nefasto.

A Administração não estabeleceu o número de incidências. Para ela bastaria um. O Judiciário está diante de treze hipóteses, o número parece até cabalístico para os inimigos do número treze, mas aconteceram treze incidências em um mesmo ano.

Portanto, Senhor Presidente, não vejo como, empreendendo todos os esforços, acompanhar o eminente Desembargador João Mariosi, a quem peço respeitosa vênia. Assim, o meu voto é denegando a segurança, adotando como razões o que consta do voto do eminente Relator.

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal

Eminente Presidente, o Poder Judiciário não pode realmente se imiscuir no poder discricionário da Administração. Todavia, estamos diante de um ato vinculado, ou seja, a inidoneidade da candidata foi assim declarada a partir de uma causa subjacente, que é exatamente a sua inscrição e anotação no cadastro de clientes ou de consumidores impontuais.

Então, como se trata de ato vinculado, podemos examinar se a causa subjacente é ou não suficiente para a comprovação da inidoneidade moral da candidata. Não estaríamos, portanto, imiscuindo na discricionariedade da Administração, mas apenas verificando uma questão de Direito, que é exatamente a proposta da segurança.

E nesse ponto, Senhor Presidente, com a devida vênia, entendo que razão assiste à divergência. Temos várias anotações, treze anotações, em um período concentrado, o que pode muito bem deixar antever um desequilíbrio financeiro da candidata, mas penso que somente a inidoneidade poderia repercutir,...

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator

Gostaria de fazer um esclarecimento. Existem alguns argumentos, até a hipótese de a impetrante estar desempregada, mas consta da impetração que ela é militar.

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal

Entendo que a emissão de cheques sem fundos somente pode repercutir mais desabonadoramente na idoneidade moral da candidata se houver a manifestação de fraude e, ao que parece, estamos diante de figuras absolutamente atípicas ou que pelo menos não receberam até aqui qualquer espécie de persecução penal. Então, se não houve persecução penal, o silêncio dos autos deve contar em favor da candidata. Pode ela ter sofrido um abalo financeiro - é possível que isso tenha ocorrido - e não tenha cumprido compromissos de natureza eminentemente civis. Não me parece, portanto, capaz de tais ocorrências desabonarem de forma categórica, peremptória, alijando a candidata da possibilidade de alçar ao cargo público que logrou êxito no concurso público.

Por essa razão, Senhor Presidente, peço vênia, mas fico com a divergência e concedo a segurança.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Senhor Presidente, ao acompanhar o voto do eminente Relator, fi-lo supondo a contumácia da candidata na emissão de cheques sem fundos, o que revelaria a deturpação do caráter e da personalidade, evidenciando uma prática nociva e eventualmente criminosa. Sabe-se que o instituto do cheque, nada obstante a Convenção de Genebra firmada pelo Brasil, se descaracterizou profundamente entre nós, onde há muito deixou de ser uma ordem de pagamento à vista para se constituir em promessa de pagamento futuro. Essa é uma prática consagrada na praxe comercial, embora ainda possa, eventualmente, configurar o crime de estelionato quando se apresenta como dolo preordenado, que ocorre quando o agente emite o cheque com o intuito de ilaquear a boa-fé do credor, já desenhando na mente frustrar-lhe o resgate.

O que me chamou a atenção agora, e que me fez examinar os autos, é uma circunstância que me parece relevante para o deslinde da questão. É que essa jovem candidata tem 28 anos e ficou esclarecido que as anotações desabonadoras ao crédito foram feitas no período de um ano. Então me parece que a inadimplência foi apenas episódica na vida da impetrante, sem evidenciar de maneira inequívoca, um desvio de caráter. O que poderia efetivamente desaboná-la no exercício da importante função policial seria a contumácia, a deturpação da per sonalidade evidenciada na prática reiterada desse tipo de conduta, que não é o caso. Ela tem 28 anos e em um período curto de sua vida passou por dificuldades financeiras. Quem poderá dizer que já não passou por situações parecidas?

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

Desembargador George Lopes Leite, V. Ex.a me permite um aparte?

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Com todo o prazer.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

Desembargador George Lopes Leite, o que estamos a sustentar é que a Administração Pública tem o direito de estabelecer o perfil, jungido a fato concreto.

No caso não é um deslize, são treze deslizes. E V. Ex.a não conseguiu dizer categoricamente, disse que parece e certamente V. Ex.a vai trazer outra premissa, porque essa por si só põe abaixo o próprio voto. Parece a V. Ex.a que não é um desvio de conduta treze fatos no mesmo ano, então compete à Administração dizer qual é o perfil que quer para ser policial.

Estou presidindo um concurso e tenho cláusula assemelhada, trata-se de concurso para juiz, e aqui se trata de concurso para policial. Por certo estaria jungido a trazer para este Tribunal pessoa que dentro de um mesmo ano cometesse 10 condutas, 10 ilícitos civis, não é penal. Então estaria obrigado a tolerar esse tipo de conduta. Mas certamente diríamos que para juiz não serve, porque o juiz tem que ser um pouco mais puro. Não, a Administração quer purificar os seus candidatos, porque tem cláusula idêntica, diz que o policial tem que ter reputação ilibada, isso está na lei. E não posso imaginar que alguém tenha conduta ilibada recebendo treze cobranças, com o cobrador indo à sua porta todos os dias, e ele com a atividade de policial.

Agradeço a V. Ex.ª.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Ouço sempre com muita atenção as sábias lições do Desembargador Romão C. Oliveira, mas não me convenço de que esta jovem realmente seja uma pessoa inidônea e que suas ações passadas não a recomendem à função policial. Claro que se deve zelar pela preservação da credibilidade da Administração Pública, já tão arranhada nestes tempos difíceis por tantas deturpações de conduta noticiadas escandalosamente nas páginas policiais, que nos envergonham a todos como nação democrática.

Reconheço que um dos filtros mais eficientes contra a corrupção no serviço público é justamente o concurso, e o exame da vida pregressa dos candidatos, evitando que a pessoa ingresse nos quadros da administração quando não tenha as condições pessoais exigíveis do cidadão honesto. Mas se for denegada a impetração, estará sendo alijada uma pessoa que, ao que tudo indica, apenas em um fugaz momento de sua vida passou por dificuldades financeiras. O Estado terá ainda o estágio probatório para verificar se essa jovem tem ou não condições de permanecer no serviço público. Isso me tranqüiliza a reformular meu voto para abrir a dissidência em relação ao voto do eminente Relator, a quem peço vênia para conceder a segurança.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

Por esse fato ela não pode, porque o Estado disse que isso não é conduta desabonadora, não afasta a condição de pessoa ilibada.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Respeito os argumentos de V. Ex.ª, como respeito também os argumentos dos Desembargadores João Mariosi e Edson Alfredo Smaniotto, que já se pronunciaram. E me baseio nos argumentos de suas excelências, que agrego ao meu pensamento. Peço vênia, mais uma vez, ao eminente relator, para retificar meu voto, concedendo a segurança.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

Senhor Presidente, considero que as anotações no Serviço de Proteção ao Crédito demonstram, na realidade, a incapacidade financeira da impetrante, não sendo suficiente, com a devida vênia, para a comprovação da inidoneidade. Ressalto que em diversos precedentes este Tribunal têm admitido em cargos públicos candidatos que respondem a processo criminal, em face do Princípio da Presunção de Inocência. Como não aceitar aquele candidato que fora inscrito em Cadastro de Proteção ao Crédito, por ato unilateral de empresa e a cargo unicamente do exame de empresas que fazem essas anotações.

Por isso, Senhor Presidente, é que, em face do Princípio da Razoabilidade, não vejo como afastar a candidata do certame, especialmente por já se tratar de militar, que, no primeiro exame, atende a esse requisito da idoneidade.

Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Senhor Presidente, a Administração alijou a candidata do concurso ao fundamento de ser ela inidônea; logo o ônus da prova é seu. A Administração é que tem de demonstrar que a candidata é inidônea, e não a candidata demonstrar que é idônea. Aliás, o eminente Relator informa que ela é militar, presumivelmente idônea, portanto.

Há treze registros de inadimplência no Serviço de Proteção ao Crédito e o registro de um cheque sem-fundos. Isso, para mim, tem uma indicação muito clara: incapacidade financeira, nada mais. Não posso presumir que esses débitos tenham consubstanciado algum ato de má-fé, de fraude, de vida desregrada, de ofensa à moral, aos bons costumes. Isso é que a Administração deveria demonstrar para alijar a candidata. O art. 37 da Constituição diz que o administrador deve se pautar pelo Princípio da Razoabilidade; e não é nada razoável que alijem o candidato, alegando que ele é inidôneo, sem provar a sua inidoneidade.

Peço vênia para acompanhar a divergência e conceder a segurança.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Senhor Presidente, a questão retorna ao exame deste Colegiado, já que, na semana passada, fui Relator de dois mandados de segurança com o mesmo questionamento, com a mesma motivação, e, por sorte minha, só vim a julgar os meus após a profundidade dos votos do eminente Desembargador Otávio Augusto, que falou com inteira propriedade sobre os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e também da eminente Desembargadora Carmelita Brasil, que trouxe, da mesma forma, ensinamentos profundos a respeito do tema.

Senhor Presidente, continuo convencido de que o simples registro em órgãos de proteção ao crédito não significa falta de idoneidade, principalmente para o exercício de uma profissão ou para o exercício de uma atividade que se vê já vem sendo exercida com toda honestidade, com toda austeridade, já que a candidata é militar.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator

Desembargador Sérgio Bittencourt, V. Ex.a me concede um aparte?

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Com satisfação.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator

Se ela é militar, então acho ainda mais grave, porque, na condição de militar, ter emitido cheques sem-fundos, permitindo a inscrição treze vezes no SERASA.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Não importa a inscrição no SERASA. Nós que estamos no cível muitas vezes constatamos que não passa de uma coerção para o pagamento de dívidas. Sejam elas treze, sejam quinze ou vinte. Penso que a Administração, como disse muito bem o eminente Desembargador Mario Machado, é que deveria trazer a prova de que todos esses registros foram feitos de maneira legal, de maneira lícita. A presunção de ilicitude, para mim, é o contrário. O que se prova é a má-fé, o que se prova é o deslize, e não a boa-fé e a honestidade. Honestidade se presume e penso que esses registros, volto a repetir, não significam, por si sós, inidoneidade moral.

Quantas vezes, em ações cíveis, temos condenado o SPC e outros tantos órgãos de proteção ao crédito por maus registros, por registros fraudulentos, por registros que são feitos sem os pressupostos legais, quantas vezes? V. Ex.a, eminente Relator, que me interrompeu e agora me permite questioná-lo, quantas vezes, em seus doutos votos, não condenou o SPC e outros tantos por causa de registros indevidos?

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator

Centenas de vezes já condenei o SPC por mau uso da inscrição. Quer dizer, isso em um processo adequado, dentro da turma. Agora, se a informação está nos autos, é a prova de que disponho. Se a impetrante não fez a contraprova, nem sei se seria o caso de um mandado de segurança.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

A prova, repito, o Desembargador Mario Machado disse muito bem, tem de ser feita pela Administração. A Administração exige conduta ilibada. Então, se não há essa conduta, que prove, que demonstre, mas um simples registro em SPC, não posso aceitar, porque várias e várias vezes já julguei contrariamente à pretensão desses cadastros de contribuintes.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

Desembargador Sérgio Bittencourt, V. Ex.a permite-me um aparte?

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Quantos quiser, Desembargador Romão C. Oliveira, é sempre um prazer.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

É só para lembrar que estamos em sede de mandado de segurança, a Administração ainda não foi chamada para produzir provas. Se tivéssemos em ação ordinária, aí sim, a Administração poderia ter produzido prova comprida, aqui não pode. Pode até prestar informações, mas pode também deixar de prestá-las.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Desembargador Romão C. Oliveira, a Administração não pode se servir apenas de uma anotação no SPC para dizer que uma pessoa é desonesta. Essa anotação, nós que estamos no cível, volto a repetir, não serve para demonstrar inidoneidade. Quantas vezes, como juízes, já condenamos o SPC por dano moral em face de anotações indevidas, injustificáveis?

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

Desembargador Sérgio Bittencourt, permita-me, porque o fato é novo. No caso vertente, estamos diante de uma militar, que sabe quanto ganha e se expõe e expõe a Corporação a ter um de seus membros treze vezes, e ela não demonstrou ter por doze vezes desfeito isso, até porque o Judiciário está disposto a desfazer esses atos, se fossem ilegais. São treze vezes, ela deveria provar que pelo menos por doze vezes veio ao Judiciário. A prova é dela, porque estamos em sede de mandado de segurança.

Agradeço a V. Ex.a.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Agradeço também a V. Ex.a.

Senhor Presidente, parece-me que a nossa divergência está limitada a um ponto. Entendo que um simples registro não significa por si só inidoneidade moral.

E com essas razões, pedindo vênia àqueles que pensam em sentido contrário, mantenho o ponto de vista que sustentei em sessão anterior, concedendo a segurança.

A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal

Senhor Presidente, a matéria já foi objeto de amplo debate, inclusive em sessões anteriores, e me posicionei de acordo com a mais recente jurisprudência, inclusive mencionada pelo Desembargador Sérgio Bittencourt nas últimas sessões.

Entendo que é caso de concessão de segurança. Não vislumbro, na hipótese, elementos suficientes para denegá-la.

Acompanho a divergência.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal

Senhor Presidente, pouco ou nada tenho a acrescentar a tudo o quanto já foi dito nesta sessão de julgamento. Faço apenas um insignificante registro.

Para nós, a idoneidade de um cidadão se mede no decorrer de sua vida. Não é possível considerar hoje uma pessoa idônea, amanhã inidônea, e depois de amanhã idônea, e assim sucessivamente.

A impetrante tem quase 30 anos, 28 anos já completos, e durante toda a sua vida jamais teve a menor mácula. Mesmo que considerássemos a singela inscrição no SPC como sendo um indicativo de inidoneidade - o que, para mim, não é correto -, ela passou pelo menos dez anos depois da maioridade tendo uma vida econômica, tão somente econômica, controlada.

Há nos autos, inclusive, prova de que ela se mudou há um ano para Brasília e que foi obrigada a fazer despesas extras. No Recurso Administrativo há um longo arrazoado nesse sentido. Foi inclusive vítima de uma ação fraudulenta, na qual perdeu parte de sua economia, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que para nós talvez não seja significativo, mas para ela é uma quantia grande e de difícil recuperação. Em razão de todos esses fatos que ela alega nos autos, houve um descontrole financeiro pontual na sua vida, durante um período curtíssimo, conforme os autos revelam. No entanto, não considero que, por esses fatos, deva ser considerada inidônea.

Peço vênia ao eminente Relator e aos que o acompanharam para acompanhar a divergência.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal

Senhor Presidente, tenho a impetrante por idônea, data venia, e não considero as treze anotações suficientes para excluí-la do concurso.

Assim, peço vênia para conceder a segurança, alinhando-me à divergência.

D E C I S Ã O

Preliminar rejeitada. No mérito, concedeu-se a segurança, maioria. Redigirá o acórdão o Desembargador George Lopes Leite.

Publicado em 13/07/09




JURID - MS. Concurso público. Cargo de técnico penitenciário. [03/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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