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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - MS. Concurso público. Avaliação psicológica. [07/08/09] - Jurisprudência


Mandado de seguranca. Concurso público. Avaliação psicológica. Candidatos considerados inaptos. Subjetividade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 40268/2006 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADOS/APELADOS: JEAN CARLOS FERRAZ DOS SANTOS E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 40268/2006

Data de Julgamento: 20-07-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANCA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS - SUBJETIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - ABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO - INEXISTENTE - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.

A avaliação psicológica realizada em concurso público deve observar critérios que possam, objetivamente, recomendar ou não o candidato e permitir o conhecimento da fundamentação do resultado.

Afronta o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, o edital do certame que não abre prazo para que o candidato considerado inapto possa se valer de recurso a fim de conhecer e se manifestar sobre os motivos de sua eliminação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Mandado de Segurança Individual nº 1465/2003 impetrado contra ato dos Exmo. Sr. Coronel da PM Presidente da Comissão de Concurso de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que excluiu os Impetrantes da participação do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, por terem sidos considerados inaptos da avaliação psicológica, haja vista que nos termos do Edital nº 012/PMMT/2003, em seu item 10.1.5 "serão considerados inaptos e, conseqüentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo".

Alegam os Impetrantes que o resultado do teste psicológico não condiz com a realidade, pois se baseia em critérios puramente subjetivos, não permitindo ser apurada uma pontuação para cada candidato, apenas indica se o candidato está ou não apto. Neste sentido, declaram ainda, que esse critério subjetivo de aferição da capacidade do candidato fere o Princípio da Impessoalidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal. Ao final, deprecam, pela concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar, visando a participação dos impetrantes na próxima fase do certame.

Liminar concedida.

Após vieram as informações do Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, às fls. 79/117-TJ, pugnando pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, diante da carência de direito líquido e certo não provado na peça inaugural, bem como a extinção, sem julgamento de mérito em face do Impetrante Oziel Pucino dos Santos, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido, pois a narrativa dos fatos não condiz com a realidade apresentada e ao final, requer ainda, a denegação da ordem, a fim de que seja cassada a liminar outrora concedida.

O Impetrado, inconformado com a concessão da liminar, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Às fls. 292/295, encontra-se encartado aos autos, o ato sentencial, onde o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com arrimo ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Impetrante Oziel Pucino dos Santos, haja vista o mesmo ter sido desclassificado desde a primeira fase do concurso. E no que toca os Impetrados, Jean Carlos Ferraz dos Santos e Welton Marcos Pedroso de Barros, a segurança foi concedida, permitindo que participem das demais fases do certame, considerando que os parâmetros adotados para a avaliação na fase do exame psicotécnico adotam somente critérios subjetivos, o que por via de conseqüência, inviabilizaria e tornaria ilegal o caráter eliminatório dessa fase de avaliação.

Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, às fls. 300/320-TJ, pelejando pelo seu provimento, a fim de que seja modificada a sentença prolatada e que, seja negada a segurança concedida, haja vista que o respectivo Concurso Público foi promovido em conformidade ao que dispõe o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal c/c Lei nº 6388/94, que dispõe sobre os critérios indispensáveis para a admissão na carreira de Soldado da Polícia Militar.

Neste sentido, declara que este certame foi feito com base no preceito constitucional e sob o manto da legalidade, obedecendo aos critérios da legalidade, publicidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros.

Recurso interposto tempestivamente e isento de preparo, conforme certidões acostadas às fls. 325-TJ e 328-TJ, respectivamente.

Não houve apresentação das contra-razões, conforme certidão às fls. 393-TJ.

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, revelou-se pelo improvimento do presente Recurso, a fim de que seja ratificada a sentença prolatada.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Irresignados, os Impetrantes declaram que o teste de avaliação psicológica a que se submeteram não deve ter o caráter eliminatório, em razão de sua subjetividade e por ferir princípios constitucionais, tais como o da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade.

Neste contexto, passo a analisar os argumentos apresentados no presente mandamus.

Prescreve o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal que a legislação infraconstitucional deve disponibilizar os requisitos para a investidura aos cargos públicos. Neste sentido, dispõe o inciso II, do artigo 37, da CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarando em lei de livre nomeação". (grifei).

Assim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no julgamento do RE nº 243.926 de relatoria do Min. Moreira Alves que: "da aplicação do exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios [...]"

Partindo-se da interpretação constitucional e jurisprudencial, tem-se que não há qualquer tipo de vedação a inclusão de avaliação psicológica (psicotécnica) como fase a ser transposta pelo candidato.

No entanto, resta-nos saber se os critérios aplicados se revestiram de um temperamento adequado que possibilitasse o mínimo de conhecimento do avaliado e os motivos pelos quais não atendeu à avaliação psicológica e aos parâmetros exigidos para o exercício das funções do Soldado da Polícia Militar.

Remetendo-nos ao Edital de nº 012/PMMT/03, colacionado aos autos, às fls. 42/51-TJ, termos que do item 10 - 4ª FASE - Avaliação Psicológica:

"10.1.1. Serão convocados para a Avaliação Psicológica (4ª Fase) os candidatos que forem considerados aptos no Teste de Aptidão Física - 3ª Fase.

10.1.2. A Avaliação Psicológica, de presença obrigatória e caráter eliminatório, será realizada em dias e honorários a serem divulgados oportunamente.

10.1.3. Na Avaliação Psicológica não será atribuída nota, sendo os resultados expressos através de 02 (dois) conceitos: apto ou inapto.

10.1.4. [...]

10.1.5. Serão considerados inaptos e, conseqüentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo.

10.1.6. Após a divulgação dos resultados os candidatos terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias para vista de seu desempenho com a banca examinadora".

Analisando os critérios estabelecidos no edital de ingresso na carreira da polícia militar, podemos concluir que não houve qualquer prazo para interposição de recurso ao candidato considerado inapto na avaliação psicológica, assim, podendo não ser asseverada a recorribilidade, via recurso administrativo.

Por conseguinte, vislumbro afronta aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa inseridos no Texto Constitucional, em especial no artigo 5º, inciso LV, conforme consignado pelos Impetrantes, tendo em vista que o Edital não abriu prazo para o recurso administrativo, após o resultado do teste psicológico, vez que apenas prescreve a possibilidade do candidato ter vistas do resultado.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO'. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos 'não recomendados' o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso.

2. Recurso não conhecido." (REsp 264117/MG - 5ª Turma - Rel. Min.Edson Vidigal - Julgado em 13-9-2000 - DJU 09-10-2000, págs.: 198).

Por fim e por todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação ofertado, ratificando a ordem concedida, por entender que o Edital de nº 012/PMMT/03, de ingresso na carreira de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ofendeu, sobremaneira, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 20 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 30/07/09




JURID - MS. Concurso público. Avaliação psicológica. [07/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

2 comentários:

  1. LAMENTAVELMENTE, HOUVE FALHA NA INFORMAÇÃO DOS IMPETRANTES ABAIXO CITADA. PELO QUE ME PARECE, TAMBÉM OMISSÃO HOUVE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA EM PRESTAR ESCLARECIMENTO SOBRE O ASSUNTO.

    A avaliação psicológica não tem absolutamente nada de subjetividade. Pelo contrário, é um exame detalhado do aspecto psicológico do indivíduo com base em escores colhidos nos instrumentos científicos disponíveis no Brasil. Para tal os psicólogos se utilizam de entrevistas, observações, aplicação e análise de testes, escalas ou instrumentos diagnósticos estruturados e validados, onde serão considerados atenção e concentração, características de personalidade, competências, aspectos sócio-afetivos, emocionais e intelectuais na sua interdependência e demais aspectos de ordem psicológica. Nós psicologos CUMPRIMOS UMA LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA SOBRE O SIGILO SIM. ISTO É VERDADE.

    DISCORDO, PORTANTO, DO ARGUMENTO ABAIXO:
    "Alegam os Impetrantes que o resultado do teste psicológico não condiz com a realidade, pois se baseia em critérios puramente subjetivos, não permitindo ser apurada uma pontuação para cada candidato, apenas indica se o candidato está ou não apto. Neste sentido, declaram ainda, que esse critério subjetivo de aferição da capacidade do candidato fere o Princípio da Impessoalidade previsto no a
    rtigo 37, da Constituição Federal."

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  2. A avaliação psicológica trata-se um exame detalhado do individuo, baseado em instrumentos de medida objetivos, cuja validade é cientificamente comprova para uso. Para tal os psicólogos se utilizam de entrevistas, observações, aplicação e análise de testes, escalas ou instrumentos diagnósticos estruturados onde serão considerados atenção e concentração, características de personalidade, competências, aspectos sócio-afetivos, emocionais e intelectuais na sua interdependência e demais aspectos de ordem psicológica.

    PORTANTO, discordo da alegação dos impetrantes quando diz que há subjetividade na avaliação psicológica. Talvez, tenha havido ausência bnão proposital ou intencional, do posicionamento do Conselho Federal de Psicologia.

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