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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - MS. Autorização para impressão de documentos fiscais. [19/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e fiscal. Mandado de segurança. Autorização para impressão de documentos fiscais.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70031367964

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO: INSELETRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA ME

INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PUBLICA ESTADUAL

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

REEXAME NECESSÁRIO. Reconhecimento da hipótese, de ofício, por esta Corte, em face do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.

NEGATIVA DE AIDF. Ato da Fazenda que, segundo jurisprudência do STF, não atende ao princípio da proporcionalidade, ao fazer, para concessão da AIDF, as exigências capituladas na legislação estadual (art. 39 e 42, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.820/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.908/96; art. 3º e 24 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.699/97). Interpretação do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da CF.

HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (fls. 70-7) em que se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por INSELETRO MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA., para que fosse fornecida autorização para emissão de documentos fiscais (AIDF).

Em suas razões de apelo (fls. 82-94), o recorrente afirmou que a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais não estaria sendo feita de forma arbitrária, sendo apenas exigida prestação de garantias, o que adviria da especial tutela que a legislação confere ao crédito tributário, não estando inviabilizada a atividade comercial da empresa, que poderia negociar com notas avulsas. Requereu a reforma da sentença.

O impetrante apresentou resposta às fls. 97-106.

Após o recebimento do recurso, manifestou-se o Ministério Público de primeiro grau pelo por sua admissibilidade, deixando de emitir parecer. Subiram os autos e vieram-me conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em primeiro lugar, registro, muito embora a Magistrada a quo não tenha feito referência, que se trata de hipótese em que se impõe o reconhecimento do reexame necessário, em face do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51. Examino o apelo e a remessa oficial como segue.

Em acórdão sobre a matéria de fundo enfocada aqui, o Min. Celso de Mello recordou a "função tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional para neutralizar eventuais abusos das entidades governamentais" e a existência, em nosso sistema jurídico, de um "'estatuto constitucional do contribuinte', consubstanciador de direitos e garantias oponíveis ao poder impositivo do Estado (Pet. Nº 1.466/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in "Informativo STF" nº 125".

Em que pese posição anterior contrária à liberação das AIDFs, nos casos em que existente dívida, considerando que se tratava principalmente de prevenir para o futuro, pois se concede autorização para a empresa continuar a operar e permanecer não recolhendo o imposto, que já cobrou ao consumidor, o Eg. Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento em sentido contrário.

Os componentes desta Vigésima Segunda Câmara Cível, então, adequaram-se à orientação do Pretório Excelso (ACRN nº 70012362075, Rel.ª Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza; Agravo Interno nº 70029394608, Rel.ª Des.ª Mara Larsen Chechi; Apelação Cível nº 70012289666, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro), o que também fiz, por ser ele o encarregado de dar a correta interpretação das normas inferiores à luz da Constituição Federal.

No Recurso Extraordinário nº 413.782-8-SC, o Col. Tribunal Pleno do STF assim decidiu:

DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa.

O Min. Relator, Exmo. Sr. Marco Aurélio Mello, assentou que a Fazenda deve procurar o Poder Judiciário, visando à cobrança, pela via do executivo fiscal, sendo impertinente o recurso a métodos que acabem inviabilizando a atividade econômica, "como é o relativo à proibição de as empresas em débito, no tocante a obrigações, principal e acessórias, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal".

A possibilidade de emissão de notas fiscais avulsas foi tida como "previsão incompatível com a ordem natural das coisas, com o princípio constante do parágrafo único do artigo 170 da Carta da República, segundo o qual é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica".

Assim, não é aceito o estabelecimento de requisitos ou condições a serem observados pelos particulares para exercitarem o direito de exercer a atividade econômica em sua plenitude, quando se trata de impedir a emissão de AIDFs. É desta forma que o STF entende correto assegurar a igualdade universal do caput do art. 5º e o previsto no art. 5º, inc. XIII, além do 170, parágrafo único, da Constituição, verbis:

Art. 5º. [...]

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[...]

Art. 170. [...]

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei [grifado aqui].

Isto afasta a aplicação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.699, de 26.08.97, no art. 24 do seu Livro II ("Das obrigações acessórias"), o qual exige, para a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), que o contribuinte faça prova de estar em dia com o pagamento do imposto (inciso I). O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta a possibilidade de limitação da autorização para impressão de documentos fiscais, a determinada quantidade ou da exigência de garantia, nos termos do art. 3º.

Esta sistemática não destoa do preconizado pela Lei Estadual nº 8.820/89, que, no parágrafo único do seu art. 42 (acrescentado pela Lei Estadual nº 10.908, de 30.12.96), prevê a mesma possibilidade do art. 24 do Livro II do Regulamento do ICMS supracitado (de limitação da quantidade de documentos fiscais pela autoridade concedente e da autorização para sua impressão, bem como de exigência de garantia), remetendo ao art. 39, cuja redação é praticamente idêntica à do art. 3º do Livro II do Regulamento.

Impõe-se afastar, portanto, a legislação estadual.

Outra razão para a orientação sufragada no STF foi a inviabilização da compensação de créditos do período, quando o recolhimento se impusesse caso a caso, nota a nota.

A conclusão, então, foi a de que a proibição da emissão de AIDFs fere o princípio da proporcionalidade, não se mostrando meio necessário a fazer valer o direito do Estado, antes inviabilizando o exercício da atividade profissional.

Como se vê do documento indeferitório (fl. 17), o pedido administrativo que baliza o caso concreto foi no sentido da autorização para impressão de cem documentos fiscais. Nestes termos foram o pedido e a sentença. Não colhe amparo, portanto, a irresignação do recorrente.

No mais, fica mantida a sentença em reexame necessário.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo (arts. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XIII, 24, inc. I, 155, inc. II, 170 e parágrafo único da Constituição Federal; 194 do CTN, 42 e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.820/89, 24, e parágrafo único, do RICMS). Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por se mostrarem as razões recursais contrárias ao entendimento do Eg. Tribunal Pleno do STF, nego seguimento ao recurso, mantendo a sentença em reexame necessário.

Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

Publicado em 10/08/09




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